Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2986/14.9T8VNG-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FÁTIMA ANDRADE
Descritores: TRANSAÇÃO
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
INVENTÁRIO
RENOVAÇÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RP202605142986/14.9T8VNG-B.P1
Data do Acordão: 05/13/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Sendo a transação um contrato formal pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões (vide artigo 1250º do CC), estão as declarações nela contidas sujeitas às regras da interpretação previstas nos artigos 236º e segs. do CC.
Às mesmas regras de interpretação estando sujeitos os atos jurídicos, nos quais se incluem as decisões judiciais (vide 295º do CC).
II - Incluindo a transação celebrada em sede de conferência de interessados e devidamente homologada pelo tribunal a quo sem qualquer limitação uma cláusula de salvaguarda de renovação da instância no caso de incumprimento do clausulado, cujo fim era a venda do bem comum para distribuição do seu produto em partes iguais por ambos os membros do ex-casal, não viola o caso julgado nem o princípio do esgotamento do poder jurisdicional a pretensão da parte que pugna pela renovação da instância ao abrigo do mencionado clausulado para concretização dessa mesma venda, permitida nos termos do artigo 1111º nº 2 al. c) do CPC.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº. 2986/14.9T8VNG-B.P1

3ª Secção Cível

Relatora - M. Fátima Andrade

Adjuntos - Jorge Martins Ribeiro e Ana Olívia Loureiro

Tribunal de Origem do Recurso - Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Jz. Local Cível de Vila Nova de Gaia

Apelante / AA

Sumário (artigo 663º nº 7 do CPC):

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Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto

I- Relatório

1) AA apresentou requerimento de inventário nos termos da Portaria 278/2013 de 26/08 em agosto de 2016 junto de Cartório Notarial de Vila Nova de Gaia, visando a partilha dos bens comuns.

Foi nomeado cabeça de casal BB.

Em 23/11/2020 foi ordenada a remessa do processo ao tribunal por estar o mesmo parado há mais de 6 meses sem realização de diligências úteis, nos termos do artigo 12º nº 2 al. b) da Lei 117/2019 de 13/09.

2) Distribuídos os autos como processo de inventário para partilha de bens em casos especiais (partilha dos bens comuns do ex-casal), no decurso da sua tramitação vieram as partes em sede de conferência de interessados dar conhecimento de ter chegado “a acordo quanto à composição dos seus quinhões nos termos do documento que passaram a ler e a subscrever (…)

Mais declararam que pretendem por termo ao litígio nos presentes autos através da referida transação” nos termos do referido documento que foi junto aos autos e cujo teor aqui se deixa reproduzido:

“CLÁUSULA PRIMEIRA

O cabeça de casal e a requerente, doravante designados por interessados, acordam em vender a terceiros o BEM IMÓVEL - consistente na fração autónoma designada pela letra "B", correspondente à habitação, com entrada pelo nº ..., composta de primeiro andar, aproveitamento do vão do telhado e parte da cave, garagem com 52 m2, a qual faz parte integrante do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., ..., freguesia ..., concelho de Vila Nova de Gaia, descrita na Conservatória do Registo Predial respetiva sob o nº ......, freguesia ..., e ali registada a favor dos interessados pela AP ... de 1989/03/22, e inscrita na matriz predial urbana daquela freguesia sob o Artigo ...... e que constitui a verba única do Ativo, e distribuir em partes iguais o produto líquido da alienação.

CLÁUSULA SEGUNDA

O preço mínimo para a venda, a anunciar, é de 260.000,00 € (Duzentos e Sessenta Mil Euros) e o cabeça de casal obriga-se a entregar o BEM IMÓVEL livre de pessoas e coisas, totalmente desabitado e desocupado e em bom estado de conservação e limpeza, até à data da outorga da escritura ou documento equivalente de venda.

CLÁUSULA TERCEIRA

Ambas as partes obrigam-se a promover diligentemente pela concretização da venda, ficando o cabeça de casal com a obrigação de permitir as visitas à fração sempre que para tal for avisado, por qualquer meio, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, bem como não levantará quaisquer obstáculos às mesmas, seja de que forma ou modo forem; no caso de intervenção de agência de mediação imobiliária será sempre contratualizado em regime livre, ou seja, sem exclusividade.

CLÁUSULA QUARTA

No caso de qualquer um dos interessados conseguir comprador por preço igual ou superior ao referido na cláusula segunda, o outro interessado obriga-se a aceitá-lo e a concretizar a venda pelo preço indicado, a não ser que comunique ao outro interessado, no prazo máximo de oito dias, a identidade e morada de outro comprador por preço superior ao comunicado, caso em que será este último preço superior o fixado para efeitos da venda.

CLÁUSULA QUINTA

Os encargos com a venda, designadamente a comissão, acrescida de IVA à taxa legal, as despesas com a obtenção de documentos legalmente necessários, devidos pela intermediação na venda, serão suportados por ambos os interessados em partes iguais, mediante a apresentação a cada um deles pela empresa de mediação imobiliária de faturas referentes à comissão respetiva, a pagar no ato da outorga da escritura ou documento particular autenticado da venda. O mesmo se aplica, se for o caso, ao pagamento de mais-valias á AT - Autoridade Tributária a Aduaneira, que, também, será pago em partes iguais.

CLÁUSULA SEXTA

Ambos os interessados obrigam-se a assinar todos os contratos, designadamente de mediação imobiliária (CMI) e de promessa de compra e venda (CPCV), e a comparecer pessoalmente em todas as entidades necessárias para a concretização do negócio jurídico em causa, designadamente no caso de recurso pelo comprador a mútuo bancário com hipoteca, e a assinar os documentos e requerimentos e demais formalidades necessários, sempre que para tal sejam avisados por qualquer meio.

CLÁUSULA SÉTIMA

Os interessados obrigam-se a juntar aos autos, no prazo de dez dias, cópia certificada da escritura pública ou documento particular autenticado da venda do BEM IMÓVEL.

CLÁUSULA OITAVA

Em caso de incumprimento por parte de um dos interessados de qualquer uma das obrigações previstas na presente transação obriga-se a pagar ao outro interessado não faltoso, a título de cláusula penal, a importância de 20.000,00 € (Vinte Mil Euros), no prazo de dez dias a contar da interpelação para o seu pagamento, sem prejuízo do prosseguimento do presente inventário.

CLÁUSULA NONA

O presente acordo, uma vez homologado judicialmente, entra imediatamente em vigor.”

3) O acordo logrado entre as partes e referido em 2) foi homologado por sentença proferida em 04/12/2024, devidamente transitada, nos seguintes termos:

“Nestes autos de Inventário / Partilha de Bens em Casos Especiais em que é Requerente AA e Cabeça de Casal BB, as partes através de documento subscrito por ambos, acordaram quanto à partilha do imóvel, decidindo colocá-lo à venda pelo valor de € 260.000,00 e nos termos que constam das cláusulas do requerimento que antecede.

Assim, por ser juridicamente válido, quer pela qualidade das pessoas que nele intervieram, quer pelo seu objeto, homologo por sentença a transação exarada e constante do documento que antecede, nos termos das disposições conjugadas dos art.º s 283.º, n.º 2 e 290.º, nº. 4, do Código de Processo Civil.”

4) Em 03/07/2025, invocando o acordo celebrado entre as partes e obrigações pelas mesmas assumidas, veio a requerente do inventário AA alegar e requerer o seguinte:

- em execução do acordo alcançado entre os interessados quanto à composição dos quinhões, celebraram ambos o contrato de mediação imobiliária que juntou sob doc. 1, tendo na sequência das diligências levadas a cabo pela agência conseguido esta angariar interessados na compra do imóvel comum pelo preço de € 270.000,00;

- tendo sido agendada data para ser assinado o respetivo contrato promessa de compra e venda, o CC não compareceu fazendo com que o referido CPCV não pudesse ser assinado e assim incumprindo o acordo celebrado sobre a composição dos quinhões.

Pelo que nos termos da clausula 8ª da transação, terá o presente inventário de prosseguir.

Prosseguimento que requer sem prejuízo de ir exigir do CC o pagamento, a título de cláusula penal, da importância de 20.000,00 € (Vinte Mil Euros), no prazo de dez dias a contar da interpelação para o respetivo pagamento, já feita por meio de carta registada com aviso de receção enviada em 31-07-2025 ao Requerido cabeça de casal.

Termos em que terminou requerendo ao tribunal:

“ao abrigo do disposto nos Arts. 547º, 549º-2 e 833º do NCPC, se digne determinar a venda da fração autónoma designada pela letra “B”, melhor identificada nos autos sob a verba única do Ativo da relação de bens, por negociação particular, pelo preço mínimo de 260.000,00 € (Duzentos e Sessenta Mil Euros), e pelo/a encarregado/a de venda que for judicialmente designado.

SUBSIDIARIAMENTE, por mera cautela, e unicamente para ser tomado em consideração na eventualidade de ser indeferido o antecedente pedido principal:

REQUER A V. EXA., perante a recusa do cabeça de casal na venda do imóvel, e ao abrigo do disposto no Art. 1117º-2, al. b) do NCPC, se digne adjudicar a identificada fração autónoma a ambos os interessados em comum ou em compropriedade, na proporção de metade para cada um deles, em qualquer dos casos, com custas processuais do incidente a cargo do Requerido cabeça de casal, com todas as demais consequências legais.”

5) Apreciando o requerido decidiu o tribunal a quo:

“Através do requerimento com a referência 53044898, pugnou a requerente o prosseguimento dos autos, porquanto o imóvel não foi vendido, por facto imputável ao requerido.

Nos presentes autos foi proferida sentença homologatória da transação celebrada entre as partes.

Dispõe o n.º 1 do artigo 613.º do Código de Processo Civil ex vi do n.º 3, que “Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”, admitindo-se a retificação de erros materiais, o suprimento de nulidades e a reforma do despacho, nos termos dos artigos 614.º, 615.º e 616.º, do referido diploma.

Assim, tendo-se esgotado o poder jurisdicional - com a prolação da sentença proferida em ata com a referência 466084431 - indefere-se o requerido.”

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Notificada do assim decidido, interpôs a requerente o presente recurso de apelação, tendo alegado e a final aduzido as seguintes

“Conclusões:

A. O despacho recorrido incorreu em erro de direito ao considerar esgotado o poder jurisdicional do tribunal.

B. A transação homologada previa expressamente o prosseguimento do processo de inventário em caso de incumprimento, bem como a aplicação de uma cláusula penal.

C. A sentença homologatória não declarou extinta a instância nem condenou as partes nos precisos termos do acordo, o que demonstra que o processo não se encontrava findo.

D. A transação ficou sujeita a condição suspensiva da venda do imóvel, que não se verificou, mantendo-se assim a comunhão conjugal entre as partes.

E. O incumprimento contratual do cabeça de casal inviabilizou o cumprimento do acordo, não tendo o objetivo da ação sido atingido.

F. Ao indeferir o pedido de prosseguimento, o tribunal desconsiderou o conteúdo e alcance da transação homologada e a vontade real das partes.

G. O despacho recorrido violou os artigos 613.º do CPC, e 236.º e 238.º do Código Civil e o princípio da tutela jurisdicional efetiva constitucionalmente consagrado.

H. Deve, por isso, ser revogado o despacho recorrido e determinado o prosseguimento dos autos até integral cumprimento da transação homologada.

Nestes termos e nos mais de Direito que V. Ex.ª suprirá, deve o presente recurso ser julgado procedente, sendo revogado o despacho recorrido, e determinada a continuação dos autos de inventário até integral cumprimento da transação homologada, com a realização das diligências necessárias à partilha do bem comum.

TUDO COM O QUE FARÃO V. EXAS. A SÃ E COSTUMEIRA JUSTIÇA!”

Não se mostram apresentadas contra-alegações.

O recurso foi admitido como de apelação com subida imediata e nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo.


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Foram dispensados os vistos legais.

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II- Âmbito do recurso.

Delimitado como está o recurso pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de e em relação às mesmas não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer - vide artigos 5º n.º 3, 608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC - resulta das formuladas pela apelante ser questão a apreciar se o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao não permitir o prosseguimento dos autos de inventário para venda do (único) bem comum, atentos os termos em que as partes celebraram o acordo oportunamente homologado por sentença.


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III- Fundamentação

Para apreciação do assim decidido, importa considerar as vicissitudes processuais acima já elencadas.


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Conhecendo.

Questão prévia: Da lei aplicável.

O presente inventário foi intentado em outubro de 2016 no Cartório Notarial da Trofa, ao abrigo do RJPI aprovado pela Lei 23/2013.

Na sua pendência foi publicada a Lei 117/2019 de 13/09, a qual revogou o RJPI, alterou o processo de inventário e aprovou o RIN - Regime de Inventário Notarial.

Nos termos do artigo 11º nº 1 desta Lei, a mesma passou a ser aplicável não só “aos processos iniciados a partir da data da sua entrada em vigor, bem como aos processos que, nessa data, estejam pendentes nos cartórios notariais, mas sejam remetidos ao tribunal nos termos do disposto nos artigos 11.º a 13.º”

Os presentes autos foram remetidos ao abrigo do previsto nos artigos 12º e 13º da Lei 117/2019 ao competente tribunal, a requerimento dos interessados.

Implicando que com tal remessa, passaram a ser aplicáveis à tramitação destes autos as novas disposições do CPC, na redação conferida por esta mesma Lei.

Do mérito do recurso.

Instaurado inventário para partilha dos bens comuns que faziam parte do património conjugal comum, acordaram os interessados (ex-cônjuges) em sede de conferência de interessados quanto à composição dos seus quinhões, bem como em pôr termo ao litígio nos presentes autos, através da transação que naquele ato fizeram constar e que acima já se deixou reproduzido sob o ponto 2) do relatório.

Sendo a transação um contrato formal pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões (vide artigo 1250º do CC), estão as declarações nela contidas sujeitas às regras da interpretação previstas nos artigos 236º e segs. do CC[1].

Às mesmas regras de interpretação estando sujeitos os atos jurídicos, nos quais se incluem as decisões judiciais (vide 295º do CC)[2].

Pelo que para ambos - acordo entre as partes celebrado e sentença homologatória - há que fazer uso da denominada “teoria da impressão do destinatário”, já que não vem provada a vontade real das partes ou sentido das declarações emitidas aquando da celebração do acordo de partilha. Do mesmo critério se fazendo uso para interpretação da sentença homologatória.

De acordo com a “teoria da impressão do destinatário”, o tribunal interpreta as declarações negociais / contratuais recorrendo para tal ao critério de interpretação do declaratário normal colocado na posição do real declaratário, consagrada no artigo 236º do CC, conformada pela limitação da correspondência mínima entre o texto e o sentido da declaração a que se reporta o artigo 238º do CC para os negócios formais.

“A normalidade do declaratário, que a lei toma como padrão, exprime-se não só na capacidade para entender o texto ou conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante”[3].

Sobre quais serão as circunstâncias atendíveis para a interpretação, diz o Prof. Mota Pinto que «se deverá operar com a hipótese de um declaratário normal: serão atendíveis todos os coeficientes ou elementos que um declaratário medianamente instruído, diligente e sagaz, na posição do declaratário efetivo, teria em conta”. Invocando M. de Andrade, e a título exemplificativo refere ainda este autor “os termos do negócio; os interesses que nele estão em jogo (a consideração de qual seja o seu mais razoável tratamento); a finalidade prosseguida pelo declarante; as negociações prévias; as precedentes relações negociais entre as partes (…)”. E convocando o Prof. Rui Alarcão in BMJ nº 84, realça este mesmo autor “os modos de conduta porque posteriormente se prestou observância ao negócio concluído”[4].

Estando in casu ambas as partes presentes e representadas por advogado, há que levar em consideração a especial formação técnico-jurídica dos Exmos. Advogados que transmitiram não só os termos do acordo - naturalmente cientes das consequências processuais do mesmo, tanto mais que expressamente declararam pretender “pôr termo ao litígio” - como também foram notificados do teor da sentença homologatória da transação celebrada no mesmo ato proferida e que assim tinham o necessário conhecimento para esclarecer os seus constituintes quer quanto ao âmbito e consequências do acordo celebrado e transmitido ao tribunal, como também quanto aos efeitos da sentença homologatória proferida, com a consequente extinção da instância por transação total [vide artigo 277º al. d) do CPC].

Vale esta primeira observação para afastar o argumento da recorrente de que a instância não se extinguiu nem as partes foram condenadas nos termos estabelecidos no acordo, porquanto a sentença homologatória o não declarou.

Inexiste nestes termos fundamento para uma invocada não extinção da instância, por não declaração expressa da sentença homologatória de tal consequência legal, expressamente prevista quer no artigo 277º al. d) quer no artigo 284º do CPC.

Implicando a improcedência da argumentação da recorrente constante da conclusão C.

Dito isto e seguindo as mesmas regras da interpretação acima convocadas, resulta de forma clara terem as partes acordado na cláusula 8ª que caso algum dos contraentes incumprisse alguma das obrigações previstas na transação, para além de uma cláusula penal estabelecida, prosseguiriam os termos do inventário - diz-se em tal cláusula e em suma “Em caso de incumprimento por parte de um dos interessados de qualquer uma das obrigações previstas na presente transação”, obriga-se o interessado (faltoso)a proceder ao pagamento de uma importância de € 20.000,00 a título de cláusula penal “sem prejuízo do prosseguimento do presente inventário”

O tribunal a quo homologou o acordo por sentença devidamente transitada, nos termos dos artigos 283º nº 2 e 290º nº 4 do CPC, i.e., nos seus precisos termos (vide artigo 290º nº 4 do CPC), sem qualquer restrição, nomeadamente quanto a esta ressalva de prossecução dos termos do inventário.

Certo sendo que ao tribunal incumbia, aquando da homologação por sentença do acordo celebrado e como seu pressuposto, verificar a sua validade quanto ao seu objeto e qualidade das pessoas nele intervenientes (vide 290º nº 3 do CPC).

Interpretando esta salvaguarda de prossecução, recorrendo aos critérios acima já enunciados, afigura-se-nos que o intérprete das declarações negociais em causa, teria considerado que a salvaguarda de prossecução dos termos do inventário visava tão só dar execução ao que ficara acordado e ainda por cumprir - ou seja a venda do imóvel comum com vista a dividir o produto da venda entre os dois cônjuges em partes iguais, nos termos e condições indicados no acordo.

Venda do imóvel que perante o acordo para tanto existente (como é o caso) teria ocorrido ao abrigo do previsto no artigo 1111º nº 2 al. c) do CPC, caso as partes não tivessem previsto a venda extrajudicial. Venda ainda incluída no âmbito e ritual processual normal do processo de inventário em causa.

A prossecução dos termos do inventário para esta finalidade não viola assim quer os fins próprios do inventário, quer o caso julgado que se formou por via da homologação da transação celebrada, já que encontra abrigo numa das cláusulas desse mesmo acordo que o tribunal a quo validou. Tampouco colocando em crise quer os efeitos substantivos do acordo alcançado, quer mesmos os efeitos processuais decorrentes da extinção da instância, atentos os termos em que foi determinada esta.

A sentença de homologação transitada em julgado de acordo celebrado, vincula as partes nos seus precisos termos.

Incluindo a transação celebrada em sede de conferência de interessados e devidamente homologada pelo tribunal a quo sem qualquer limitação uma cláusula de salvaguarda de renovação da instância no caso de incumprimento do clausulado, cujo fim era a venda do bem comum para distribuição do seu produto em partes iguais por ambos os membros do ex-casal, não viola o caso julgado nem o princípio do esgotamento do poder jurisdicional a pretensão da parte que pugna pela renovação da instância ao abrigo do mencionado clausulado para concretização dessa mesma venda, permitida nos termos do artigo 1111º nº 2 al. c) do CPC.

Nestes termos importa reconhecer razão à recorrente, com a consequente revogação da decisão recorrida e a determinação da renovação da instância com vista à venda do bem único, nos termos e condições que oportunamente foram estabelecidos entre as partes.


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IV. Decisão.

Pelo exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente o recurso interposto, consequentemente e revogando a decisão recorrida determinando a prossecução dos autos para venda do bem em causa, tendo em conta o previsto no acordo celebrado quanto aos termos da venda.

Custas pela recorrente que do recurso tirou proveito (vide artigo 527º nº 1 do CPC).


Porto, 2026-05-13
Fátima Andrade
Jorge Martins Ribeiro
Ana Olívia Loureiro
______________
[1] Cfr. Ac. TRL de 12/09/2023, nº de processo 7624/15.0T8LSB.L1-7 in www.dgsi.pt quer quanto à natureza da transação judicial e interpretação das declarações nele contidas, quer quanto à interpretação da sentença homologatória de transação.
[2] Cfr. Ac. STJ de 24-11-2020, nº de processo 22741/12.0YYLSB-A.L1.S1 in www.dgsi.pt quanto à aplicação das regras gerais de interpretação aos atos jurídicos, como as decisões judiciais.
[3] Ant. Varela in C.C.Anot., 4ª ed. P. 223 - nota 4.
[4] Prof. Carlos Alberto Mota Pinto, in Teoria Geral do Direito Civil, 3ª ed. atualizada de 1989, p. 450/451.