Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0514005
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RP
Data do Acordão: 06/27/2005
Votação: 1
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO.
Decisão: INDEFERIDA.
Indicações Eventuais: .
Área Temática: .
Sumário:
Reclamações: RECLAMAÇÃO 4005/05-1.ª, do Tribunal da Relação do PORTO
Instç. …./04-1.º, do Tribunal Judicial de BRAGANÇA

O ARGUIDO, B……., apresenta, junto do Presidente da Relação, RECLAMAÇÃO do despacho que fixou a subida conjuntamente com o recurso que vier a ser interposto da decisão que puser termo à causa, do despacho que Indeferiu a NULIDADE da DECISÃO INSTRUTÓRIA, por ter Indeferido as DILIGÊNCIAS requeridas no Requerimento da ABERTURA da INSTRUÇÃO e de OMITIR os FACTOS aí alegados, alegando o seguinte:
O arguido vem acusado da prática dos seguintes crimes: “homicídio por negligência”, “condução de veiculo em estado de embriaguez”, em concurso aparente, com a prática de 2 crimes de “ofensa à integridade física por negligência”, p. p., respectivamente, nas disposições dos arts. 137º nº.1 e 2, 292º nº.1 e 148º nº.1 do CP e ainda nas disposições dos arts. 25º nº.1-A, 26º nº.2 A, 1º e 103º nº.1 e 3, 139º nº.2 e 146º d) e h) do CE;
Requereu a abertura da instrução, alegando factos e requerendo as diligências de forma a demonstrar no essencial que os factos ocorreram de modo diverso, alegando em síntese que houve um contributo determinante das vítimas, para a verificação do resultado;
Contudo o Tribunal indeferindo-as todas, porque contrariam os factos da acusação;
Antes de mais, o que o Arguido pretendia com o seu requerimento de abertura de instrução, é precisamente contrariar a acusação deduzida pelo M.P;
Restou a arguição da nulidade nos termos dos arts. 309º nº.1 e 303º nº.1 do CPP;
Não se conformando com o despacho do seu indeferimento – fls. 279 - vem a recorrer do mesmo;
Antes de mais, o recurso, apenas subirá a final, e com o recurso da decisão que ponha termo à causa, nos termos do artigo 406º nº.1 do CPP;
Colocam-se assim duas questões: Se o recurso deve subir em separado e imediatamente e se tal recurso deve ou não ter efeito suspensivo;
Atendendo ao objecto do recurso, que mais não é que um recurso de uma decisão instrutória de pronúncia, embora com uma “veste” diferente, pois é a lei que assim o proporciona, tal recurso pode afectar toda a decisão - Gonçalves da Costa in Intervenção citada nas Jornadas do CEJ, alicerçada nos arts. 310º nº.1, 407º nº.1 al. i) e 408º nº.1-b);
Assim sendo, como realmente o é (o recurso pode afectar toda a decisão final) não faz sentido que o recurso suba em separado e com o efeito meramente devolutivo, mais não seja por uma questão de economia processual e celeridade, e porque a própria lei assim parece impor, cf. art. 407º nº.1-i) – nº.2 e Ac. RE de 14/10/95; CJ XX, RE, T. 4, 288;
Bem se compreende que assim seja, atendendo ao objecto do recurso, pois: a instrução e a decisão instrutória é composta de duas partes, a decisão de fundo (pronúncia sobre factos) e a forma (questões incidentais);
Se, por um lado, é irrecorrível, a decisão instrutória (substantiva) que pronuncia pelos mesmos factos da acusação do M.P., já é recorrível em conformidade com o disposto no artigo 310º nº.2 do CPP, mediante a intermediação de despacho que indefira arguição de nulidade, sendo que o que está aqui em causa é ainda a decisão instrutória;
Antes de mais resulta que estes recursos, dos despachos de arguição de nulidade, devem subir imediatamente, motivado por considerações de celeridade processual, devendo com tal ser aferida a respectiva regularidade dos actos atinentes à instrução;
A subida imediata foi decidida por Ac. 7/04 – Rec. 3668/2003, pub. no DR.-I-A, de 2-12-2004, do STJ, que fixou a seguinte Jurisprudência: “Sobe imediatamente o recurso da parte da decisão instrutória respeitante às nulidades arguidas no decurso do inquérito ou da instrução e às demais questões prévias ou incidentais, mesmo que o arguido seja pronunciado pelos factos constantes da acusação do M.P.”
CONCLUI: deve ser revogado o despacho de fls. 292, determinando a subida imediata e em separado do recurso interposto do despacho de fls. 279.
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A “Reclamação” tem por base, praticamente, apenas uma decisão de Tribunal, ainda que sob a forma de “fixação de jurisprudência”, pelo que não deveria poder constituir fundamentação para alteração da decisão sob reclamação. Para mais, quando hoje em dia o art. 445.º, do CPP, já não oferece a redacção original de que a decisão se reveste de força “obrigatória” – confrontar o art. 445.º-n.º1, na redacção original, e o seu n.º3, na redacção actual. Não sem que alegue todo um conjunto relevante de circunstâncias.
O Ac. 7/04, de 21-10, pub. no DR-I-A, de 2-12, não se aplica ao caso, porque o que ali se decide reporta-se à “decisão instrutória”, quando a decisão aqui recorrida é interlocutória e foi proferida antes do “debate instrutório”. É o que se alega nos despachos recorrido e reclamado.
O despacho recorrido, o reclamado e a resposta partem do pressuposto de que não há recurso da decisão instrutória. Mas não será bem assim. Então de que há recurso?
Vamos por partes... Temos vindo a deparar com inúmeras situações respeitantes à instrução que não visam outra coisa do que obstar à realização do julgamento, na medida em que uma e a mesma questão é enquadrada em variados segmentos, por forma a implicar uns tantos despachos e uns quantos subsequentes recursos. E nem subtileza é servida, fundamentando-se a subida imediata do recurso com o prejuízo, absoluto e irreparável, do julgamento.
O que interessa reter e destacar é que o recurso assenta num facto só: indeferimento das diligências elencadas no requerimento de abertura de instrução. Ora, tal deverá ter ocorrido logo no despacho que declarou aberta a instrução. Por isso, se fala, aqui e ali, no despacho de fls. 251, quando a decisão agora pretensamente como directamente recorrida é proferida a fls. 257-63 (25-31, destes autos). Porquê então só agora interpor recurso desta decisão? É que, tendo havido indeferimento das diligências, a decisão instrutória teria de coincidir com a acusação, a não ser que houvesse uma interpretação diverso do enquadramento fáctico-jurídico penal pelo juiz de instrução, mas sempre com base no que havia sido recolhido em inquérito.
E o facto de se invocar a desconformidade entre a decisão instrutória e os factos alegados no requerimento de abertura da instrução também não conta, porque, tendo em conta o indeferimento das diligências, também aquele requerimento, no que versa à alegação de factos – e novos – não podia relevar de forma alguma.
De qualquer maneira, rectifica-se que não há fundamento para o recurso com base no art. 309.º-n.º1, porque não há «alteração substancial» dos factos aí alegados, enquanto, pura e simplesmente, estes mesmos são omitidos e pelas razões sobreditas. Na verdade, a «alteração» pressupõe que haja uma distorção dos mesmos, aditando/retirando/dando coloração diversa dos alegados no requerimento de abertura de instrução. Tanto é assim que, à semelhança do que ocorre em audiência de julgamento, por força dos arts. 358.º-n.º1 e 359.º-n.º1, “o juiz ... interroga o arguido ... e concede-lhe,... um prazo para preparação da defesa...”.
Por sua vez, quanto `s diligências indeferidas, urge recordar que o despacho é irrecorrível, nos termos do art. 291.º-n.º1.
É absolutamente contrário à lei enquadrar o subsequente despacho nas “nulidades”, pelo que o recurso deveria continuar a não ser admissível.
Numa apreciação global, a subida imediata não deve ocorrer, porque é excepcional e os casos dos autos não se enquadram em qualquer da situações em que é admitida, designadamente no art. 407.º-n.º1-i), porque o recurso não é propriamente da decisão recorrida, mas por circunstâncias anteriores a ela.
Nem no n.º 2, pois, em qualquer altura, os actos que se pretende sejam verificados podem ser efectuados.
O que o Recorrente-Reclamante pretende não é mais do que uma distorção das regras processuais, ainda que com elas não se concorde – indeferimento das diligências. A própria instrução não tem razão alguma de ser, porquanto o que discute é tão somente a graduação da culpa ou sua repartição – com as vítimas. O que pode ser perfeitamente alcançado em sede de contestação e julgamento e que não se compagina com os fins da instrução.
Aliás, o Reclamante não se traiu a si próprio, ele mesmo confessou os motivos do rumo que adoptou: “Restou ...” e, recorrendo, pura e simplesmente, da decisão instrutória e reclamando, pura e simplesmente, ao abrigo do art. 407.º-n.º1, acabou por atacar ao abrigo dos arts. 309.º-n.º1 e 303.º-n.º1, que versam outrossim a «alteração substancial dos factos» - nada a ver com a situação aqui vertida.
Daí que e dando total cobertura ao princípio da celeridade processual, que o Reclamante invoca e como fundamento do Assento, nada mais útil ao mesmo do que avançar para a audiência de julgamento, momento e meio real para apresentação e apreciação das provas de defesa.
Conceder a subida imediata a um recurso que, em bom rigor, nem deveria ter sido admitido, seria deixar entrar pela janela o que se fez sair pela porta.
Assim, não é de admitir a subida imediata, como também não se lhes aplicam os invocados Acórdãos de Fixação de Jurisprudência.
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Em consequência e em conclusão,
INDEFERE-SE a RECLAMAÇÃO, interposta na Instç. …/04-1.º, do Tribunal Judicial de BRAGANÇA, pelo ARGUIDO, B……, do despacho que fixou a subida conjuntamente com o recurso que vier a ser interposto da decisão que puser termo à causa, do despacho que Indeferiu a NULIDADE da DECISÃO INSTRUTÓRIA, por ter Indeferido as DILIGÊNCIAS requeridas no Requerimento da ABERTURA da INSTRUÇÃO e de OMITIR os FACTOS aí alegados.
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Custas pelo Reclamante, com taxa de justiça de 6 (seis) ucs.

Porto, 27 de Junho de 2005

O Presidente da Relação
José Ferreira Correia de Paiva
Decisão Texto Integral: