Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0456476
Nº Convencional: JTRP00037450
Relator: CAIMOTO JÁCOME
Descritores: SIGILO BANCÁRIO
Nº do Documento: RP200412060456476
Data do Acordão: 12/06/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
Decisão: JULGADA LEGÍTIMA A RECUSA.
Área Temática: .
Sumário: I - Há conflito de interesses, entre o dever de sigilo bancário e o da descoberta da verdade material, em processo judicial, se este contender com aquele.
II - Havendo que ponderar entre o interesse, público ou colectivo, do regular funcionamento da actividade bancária, e o interesse privado/pessoal - na prova de eventual crédito do autor - com recurso a informações cobertas pelo sigilo dos Bancos - deve prevalecer o dever de sigilo bancário.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

1- RELATÓRIO

Na acção declarativa, de condenação, sob a forma ordinária, que B.........., Lda, com sede em .........., intentou contra o C.........., Lda, com sede em .........., e D.........., sócio-gerente da 1ª ré, pedindo a condenação, solidária, dos réus no pagamento da quantia de € 20.574,60, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, até efectivo pagamento, a demandante solicitou, na fase de instrução do processo, que as instituições de crédito (entidades bancárias) informassem sobre a existência de contas dos réus e, bem assim, enviassem extractos dessas contas, onde constem os movimentos a débito e crédito desde a respectiva abertura (pelo menos desde 01/01/1998) até 31/12/2001.
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Quer o Banco X.........., SA, quer o Banco Z.........., SA, quer ainda, em parte, o Banco Y..........., se escudaram no sigilo bancário para não apresentaram os documentos que lhes foram solicitados, sendo certo que os demandados, enquanto clientes titulares do direito ao sigilo, não deram autorização para tal.
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Conclusos os autos, o Senhor juiz da 1ª instância, com base no estatuído nos arts. 519º, nº 4, do C. Processo Civil e 135º, do C. Processo Penal, remeteu os autos (certidão) a esta Relação a fim de ser decidido o incidente de quebra do sigilo profissional (bancário).
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2- FUNDAMENTAÇÃO

2.1- OS FACTOS E 0 DIREITO APLICÁVEL

Os factos a considerar são os que se deixaram descritos.
Importa ponderar, ainda, que o(s) facto(s) jurídico(s) de que emerge o direito de crédito da demandante consiste(m) no alegado contrato de compra e venda mercantil (artº 463º, do C. Comercial) e na alegada gestão culposa (artº 78º, do C. das Sociedades Comerciais) do sócio-gerente da ré e também demandado (responsabilidade civil contratual).
Como se sabe, ao julgador assiste o poder-dever de realizar quaisquer diligências probatórias ou instrutórias que considere indispensáveis ao apuramento da verdade, tudo com vista à plena realização do fim do processo: a justa composição do litígio (artº 265º, n.º 3, do CPC).
No caso, em face do alegado pela demandante, das regras do ónus da prova (artº 342º, nº 1, do C. Civil) e do teor do despacho de condensação elaborado nos autos, será, aparentemente, pertinente e útil à descoberta da verdade a informação solicitada às referidas instituições de crédito.
A prestação daquelas informações importa a violação do sigilo bancário a que os Bancos estão vinculados, nos termos do estatuído nos arts. 78º e 79º, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo DL n.º 298/92, de 31/12?
No artº 519º, n.º 1, do CPC, estabelece-se o dever de cooperação para a descoberta da verdade a que estão sujeitos todas as pessoas, sejam ou não partes na causa (ver as considerações feitas no relatório do DL n.º 329º-A/95, de 12/12, a propósito da concretização do princípio da cooperação e da recusa legítima de colaboração).
Tendo-se presente que o dever de colaboração das partes está limitado pela ideia de não exigibilidade, no n.º 3, do referido normativo, enunciam-se as situações em que poderá legitimamente verificar-se a recusa na colaboração. Uma delas (al. c)) é quando a colaboração importa a violação de sigilo profissional. O "mesmo interesse público, conatural à função de administração da Justiça, como valor intersubjectivo e de solidariedade e paz social, legitimará que o interesse de ordem pública que também preside à estatuição de tais sigilos ceda em determinados casos concretos, mediante a respectiva dispensa..." (citado relatório do DL n.º 329º-A/95)
No artº 78º, do DL n.º 298/92, descrevem-se as pessoas e as situações abrangidas pelo segredo bancário. Por sua vez, no artº 79º, do mesmo diploma legal, estão previstas as excepções à obrigação de sigilo bancário.
O segredo bancário destina-se a tutelar a privacidade e o bom nome dos clientes bancários, a proteger o funcionamento normal das instituições, evitando a degradação da sua imagem e desconfiança entre o público (José Maria Pires, Direito Bancário, 1º, p. 120).
Existe uma corrente, na doutrina e principalmente na jurisprudência, que entende que o dever de sigilo prevalece sobre o dever de cooperação com a Justiça e outra que defende que aquele deve ceder perante o interesse manifestamente superior da administração da Justiça (arts. 20º, n.º1, 202º e 205º, da Constituição da República Portuguesa).
Na ponderação entre o interesse na administração da Justiça, de que o dever de colaboração consagrado no artº 519º, do CPC, é expressão, e os valores que determinam o sigilo bancário, tem-se entendido, a nosso ver, que, em princípio, embora o sigilo não seja um direito absoluto, deve prevalecer o respeito pelo dever de segredo (ver artº 79º, n.º 2, do DL n.º 298/92, e, por todos, a extensa doutrina e jurisprudência citadas nos Acs. da RP, CJ, 2001, I, p. 229, e RL, CJ, 2002, II, p. 71). São, no entanto, diversas as situações concretas em que o interesse público da administração da Justiça prevalece sobre o dever de sigilo (ver o decidido nos Acs. do STJ, CJ/STJ, 1997, III, p. 170, e 2000, I, p. 130)
No entanto, parece-nos que o ponto de equilíbrio entre os interesses em jogo deve ser encontrado caso a caso.
Reportando-nos, agora, ao caso dos autos, diremos que a prestação das informações solicitadas aos Bancos, concretamente as referidas pela autora no seu requerimento de fls. 181-183 (06/02/2004), não se contentando com o extracto da conta bancária, pode contender abertamente com o dever de sigilo a que estão vinculados aquelas instituições de crédito, sem que se justifique, razoavelmente, a invocação do interesse público de administração da justiça para a colaboração das entidades bancárias.
Há que sopesar, por um lado, o interesse, público ou colectivo, do regular funcionamento da actividade bancária e o particular (garantia de máxima reserva a respeito dos negócios dos particulares e das suas relações com a banca, designadamente no que concerne à vida privada) e, por outro, o interesse na realização da justiça e o (individual) da autora na satisfação do seu eventual crédito.
Na ponderação dos interesses em causa, entende-se que, no caso em apreço, deve prevalecer o dever de sigilo, sendo que não se verifica nenhuma das excepções à obrigação de sigilo bancário previstas no artº 79º, n.º 2, do DL n.º 298/92.

3- DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em considerar legítima a recusa das referidas instituições de crédito em prestarem as informações que lhe foram solicitadas pelo Tribunal de 1ª instância, a requerimento da sociedade autora, não se justificando a quebra de sigilo.
Custas do incidente pela autora.

Porto, 6 de Dezembro de 2004
Manuel José Caimoto Jácome
Carlos Alberto Macedo Domingues
Orlando dos Santos Nascimento