Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
565/08.9TYVNG
Nº Convencional: JTRP00042377
Relator: CRUZ PEREIRA
Descritores: CIRE
INSOLVÊNCIA
CREDOR LEGITIMADO
CRÉDITO CONDICIONAL
CRÉDITO CONTROVERTIDO
Nº do Documento: RP20090305565/08.9TYVNG
Data do Acordão: 03/05/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 789 - FLS 187.
Área Temática: .
Sumário: I – Um crédito condicional não é um crédito controvertido, porquanto: crédito condicional é aquele que, existindo, não pode ainda ser exigido, pelo facto de não se ter ainda por verificada a condição; o crédito controvertido é “inexistente” – no sentido de não poder ser exigido –, até ser reconhecido, nomeadamente, por decisão transitada em julgado.
II – Só têm legitimidade substantiva (e não legitimidade processual, já que a legitimidade para pedir a declaração de insolvência respeita à existência do direito invocado pelo requerente), para requerer a insolvência os credores com créditos vencidos e exigíveis – Cfr. arts. 3º, nº1, 20º, nº1 e 25º, nº1, todos do CIRE.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO Nº 565/08.9TYVNG – 3ª Secção



ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO


- B………., residente em ………. nº .., ………., …. - … Angra do Heroísmo, intentou a presente acção declarativa, com processo especial, requerendo a declaração de insolvência de C………., SA., com sede em ………, ………., ………., …. - … Vila Nova de Gaia.

Citada, a requerida deduziu oposição, pedindo o indeferimento do pedido de insolvência impugnando, inclusive, a existência da dívida na génese do processo.

Logo após, o Mmº Juiz “a quo” designou data para a audiência de discussão e julgamento.

Na data designada, aberta a audiência, foi de imediato lida a sentença, a qual foi logo notificada às partes.

Na própria sentença fundamentou-se o assim decidido, dizendo-se que “Muito embora tenha sido deduzida oposição, prescrevendo o art. 35º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa que, no caso de assim suceder, é marcada audiência de discussão e julgamento, resulta, todavia, dos autos controvérsia acerca da existência do crédito na génese do pedido de insolvência. Tal determina a inutilidade da produção de prova, pelo que se passará a conhecer directamente do pedido - Art. 137° do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” do art. 17° do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa”.

Na sentença proferida, decidiu-se:

- Julgar improcedente o pedido de insolvência.
- Condenar o requerente nas custas.
- Não se vislumbrarem indícios manifestos de litigância de má fé.
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O decidido foi fundamentado, essencialmente e em síntese, com “o facto de o requerente alegar ser credor da requerida, de crédito que não se encontra liquido, atento o teor da oposição deduzida pela requerida, discutindo-se, inclusive, a existência do crédito (que se encontra controvertido), o que se encontra a ser dirimido no âmbito do processo nº ../05.4TBAGH do .º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Angra do Heroísmo”.

Inconformado, o requerente / autor apelou.

Na alegação de recurso formulou as seguintes conclusões:

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Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., deverá ser dado provimento ao presente recurso sendo anulado a decisão final proferida pelo tribunal “a quo”, fazendo-se assim JUSTIÇA!
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A recorrida – C………., Ldª, apresentou contra-alegações.

Nelas defendeu a manutenção do decidido.

Em síntese, alegou que no Tribunal recorrido não houve violação do princípio do contraditório; que ainda que tivesse havido tal não consubstancia “nulidade da sentença”; tal como não consubstancia “nulidade da sentença” a eventual não notificação ao requerente dos documentos juntos por si com a oposição, mas antes nulidade inominada, entretanto sanada, porque não arguida no prazo legal para o efeito; e que o requerente da insolvência carece de legitimidade, já que o eventual crédito que está na génese do pedido de insolvência, a existir, se mostra controvertido, é portanto um crédito litigioso e portanto inexistente, não sendo como tal exigível à data da propositura da acção.
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Cumpre então decidir, colhidos que foram os “vistos” legais.
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Como se sabe, a alegação do recorrente, delimita o âmbito do objecto do recurso – nº 3 do Artº 684º e nº 1 do Artº 690º do C.P.Civil.
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Delimitação do recurso (pela recorrente):

1º) – A questão da alegada violação do princípio do contraditório, e da nulidade decorrente da não entrega ao requerente / recorrente, aquando da notificação da oposição deduzida pela recorrida, dos documentos que acompanharam o mesmo articulado.

2º) – A questão da legitimidade do requerente / recorrente, face ao crédito por si invocado e que está na génese do pedido de insolvência.

Da 1ª das questões:

I – Da alegada violação do princípio do contraditório

- Alega a requerente / recorrente que a requerida / recorrida, uma vez citada, deduziu oposição tendo no articulado impugnado factos, alegado novos e junto 460 documentos, articulado que apenas lhe foi remetido pelo Tribunal em 20.10.2008, tendo a audiência de julgamento sido agendada para 27.10.2008, e assim, entre a data da notificação da oposição e a data do julgamento que coincidiu com a decisão não tinha sequer decorrido o prazo mínimo para exercer o contraditório, tanto mais quanto a recorrida invocara também uma excepção, pelo que o tribunal “a quo” violou o disposto no nº 2 e no nº 3 do artº 3º do CPC, por remissão do artº 17º do CIRE e não respeitou a garantia ínsita no Artº 20 da CRP, e assim, a decisão é nula, segundo o preceituado no Artº 201º do CPC (sublinhado nosso).

A decisão a que se refere a recorrente, é a sentença proferida nos autos.

Diz o recorrente que a decisão é nula segundo o preceituado no Artº 201º do C.P.Civil.

As causas de nulidade da sentença estão taxativamente expressas nas alíneas a) a e) do nº 1 do Artº 668º do C.P.Civil, nulidades que são arguidas nos termos do disposto no nº 3 do mesmo Artº 668º.

Nelas não cabe a violação do princípio do contraditório.

Logo, a sentença não é nula.

Refere o recorrente que a nulidade se funda no disposto no Artº 201º do C.P.Civil.

Estamos então no âmbito das nulidades processuais, mais propriamente das “nulidades inominadas”.
Convém no entanto e em primeiro lugar referir que, nos termos do disposto no nº 1 do Artº 35º do CIRE, “tendo havido oposição do devedor, ou tendo a audiência deste sido dispensada, é logo marcada audiência de discussão e julgamento para um dos cinco dias subsequentes, notificando-se…”.
A não comparência das partes está regulada nos nºs 2 a 5 do mesmo Artº 35º, estabelecendo ainda aquele nº 5 que “… o juiz selecciona a matéria de facto relevante que considere assente e a que constitui a base instrutória”, “as reclamações apresentadas são logo decididas, seguindo-se de imediato a produção das provas – nº 6”, “finda a produção da prova têm lugar alegações orais de facto e de direito, e o tribunal decide em seguida a matéria de facto – nº 7”, e, “se a sentença não puder ser logo proferida, sê-lo-á no prazo de cinco dias – nº 8”.
Também as testemunhas oferecidas não são notificadas para a audiência – nº 2 do Artº 25º do CIRE.
Tudo isto para dizer que, foi opção do legislador do CIRE estabelecer o carácter urgente do processo de insolvência – Artº 9º do CIRE - e, como tal, estabeleceu disposições específicas no Código de Insolvência que se sobrepõem expressamente às normas do C.P.Civil.
O Mmº Juiz “a quo”, ao designar a audiência de julgamento tendo em conta o prazo previsto no nº 1 do Artº 35º do CIRE, mais não fez do que aplicar aquela norma específica.
Mas, a requerida deduziu oposição e com ela juntou vários documentos, podendo e devendo a requerente exercer o contraditório.
Diz a recorrente que para o efeito dispunha de 10 dias nos termos do disposto no Artº 153º do C.P.Civil. Porém, nos termos do disposto no Artº 17º do CIRE, “o processo de insolvência rege-se pelo Código de Processo Civil em tudo o que não contrarie as disposições do presente Código”.

E assim sendo, “in casu”, não tem aplicação a regra geral sobre o prazo estabelecida no nº 1 do Artº 153º do C.P.C.
Não podendo a requerente / recorrente ser privada do exercício do contraditório, deveria tê-lo exercido nos termos do disposto no nº 4 do Artº 3º do C.P.Civil – respondendo à excepção deduzida, no início da audiência de julgamento -, o que como resulta da acta da mesma audiência (fls. 1786/1787 dos autos), não fez.
Como assim, não foi privada do exercício do contraditório, podendo e devendo exercê-lo nos termos legais o que, repete-se, não fez por omissão sua.
Mas, voltemos à alegada “nulidade inominada” do referido Artº 201º do C.P.Civil.
O Artº 201º do C.P.Civil trata das nulidades cometidas no decurso do processo, fora dos casos previstos nos artigos anteriores, nulidades do processo que respeitam à própria existência do acto ou às suas formalidades, algumas das quais poderão acarretar a nulidade de todo o processo ulterior.
Tais nulidades têm de ser arguidas pelo interessado nos termos do disposto no Artº 205º do C.P.Civil, maxime, no prazo de 10 dias – nº 1 do Artº 153º do CPC -, e são sanáveis pelo decurso do prazo.
E assim sendo, o requerente / recorrente, “in casu”, notificada que lhe foi a oposição deduzida (sem os documentos juntos, segundo diz), deveria, antes do início da audiência de julgamento ou, no caso de o Mmº Juiz não ter designado a audiência de julgamento dentro do prazo estabelecido no nº 1 do Artº 35º do CIRE, no prazo de 10 dias a contar da notificação da oposição, ter-se pronunciado quanto às excepções deduzidas na oposição – nº 4 do Artº 3º do C.P.Civil, “ex-vi” do Artº 17º do CIRE -.
Não o tendo feito, a nulidade, a existir, encontra-se sanada.

II - Da alegada nulidade decorrente da não entrega ao requerente / recorrente, aquando da notificação da oposição deduzida pela recorrida, dos documentos que acompanharam o mesmo articulado.

Vale aqui tudo o que acima deixamos dito quanto às nulidades do processo e respectivos prazos.
Alegou o recorrente que o articulado lhe foi remetido sem os documentos. A ser assim, teria de arguir a nulidade de tal acto de notificação, fazendo prova do por si alegado, antes de ter sido proferida a decisão recorrida e no prazo legal estabelecido para o efeito.
Não tendo invocado atempadamente tal alegada irregularidade processual, a mesma ficou sanada – Artºs 205º e 153º do C.P.Civil.
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Da 2ª das questões:
- Da questão da legitimidade do requerente / recorrente, face ao crédito por si invocado e que está na génese do pedido de insolvência.

Alega o requerente / recorrente, para sustentar a sua legitimidade, que mal andou a decisão recorrida ao julgar improcedente o pedido de insolvência, baseada no facto de o crédito que está na génese desse pedido, e mesmo a sua existência, se encontrar ainda a ser dirimido no âmbito de um processo no Tribunal de Angra do Heroísmo.

Isto porque, por um lado, o preceituado no nº 1 do artº 20º do CIRE é claro quando abrange “qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito”; por outro, porque analisando a documentação junta aos autos, verifica-se que existe um crédito; porque também a recorrida reconhece estar a dever e o referido tribunal, na matéria assente, considerou que a recorrida não pagou facturas; e finalmente, porque mesmo que a recorrida o tivesse colocado em causa, o recurso tinha efeito devolutivo; e assim, sendo o recorrente, para efeitos do CIRE, credor da requerida, o tribunal “a quo”, ao decidir como o fez, violou o disposto no nº 1 do artº 20 do CIRE.

Temos para nós, que ao recorrente não assiste qualquer razão.
Na verdade, o nº 1 do Artº 3º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, prescreve que “é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas”; enquanto o nº 1 do Artº 20º do mesmo diploma legal prescreve que “a declaração de insolvência pode ser requerida por qualquer credor que a não considere economicamente viável, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito”, sendo ainda necessária a invocação dos factos constitutivos de um dos factos-índice enumerados nas alíneas a) a g) do n° 1 do mesmo artº 20°, que permitem presumir a insolvência do devedor.
Mas, um crédito condicional não é um crédito controvertido.
Crédito condicional é aquele que, existindo, não pode ainda ser exigido, pelo facto de não se ter ainda por verificada a condição.
Por sua vez, o crédito controvertido é “inexistente” – no sentido de não poder ser exigido -, até ser reconhecido, nomeadamente, por decisão transitada em julgado.
Ora, “in casu” o alegado crédito que está na génese do pedido de insolvência formulado na acção, não se encontra líquido, e mesmo a sua existência encontra-se ainda a ser dirimida no âmbito do processo n.° ../05.4TBAGH do .º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Angra do Heroísmo, sendo assim, no mínimo, à data da propositura da acção, um crédito controvertido e portanto ainda não exigível.
Como deixamos dito em Acórdão de 11.12.2008 (Procº 6644/08.3) do qual fomos igualmente relator, em apelação de decisão proferida pelo .º Juízo do Tribunal agora recorrido (Procº 283/07.5TYVNG, citando jurisprudência do STJ a propósito do disposto no Artº 8º do CPEREF (direito anterior), (jurisprudência essa também aqui citada na decisão recorrida) quando dispunha que a obrigação cujo incumprimento fundava o pedido tinha que ser “certa, liquida e exigível” e hoje, o nº 1 do Artº 20º do CIRE, que consagra expressão que permite o mesmo raciocínio “...qualquer que seja a natureza do seu crédito...”,
no Ac. STJ de 09/07/02 proferido no processo n° 328/00 (agravo nº 1763/02-1) – “Ao referir-se a crédito de qualquer natureza, o art. 8° não está a considerar créditos litigiosos, quiçá hipotéticos, quanto à sua própria existência. Caso contrário (..) estariam todas as sociedades em risco de poderem ser declaradas falidas a requerimento de alguém que, intitulando-se credor não o fosse na verdade, ou que, sendo credor, o fosse por uma quantia muito inferior à alegada, cujo incumprimento não seria, no caso concreto, revelador da impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações.”

E, voltando à perspectiva da exigibilidade do crédito - como se escreveu no Ac. STJ de 04/07/02 proferido no processo n° 637/00 do .° Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa (proc. n° 6535/01) — “logicamente, para que se constate a falta de cumprimento pelo devedor de uma obrigação necessário será, antes de mais, que tal obrigação seja exigível pelo credor respectivo, que o mesmo é dizer, que o correspondente crédito exista na titularidade da requerente em termos de poder ser, na data do requerimento da falência, exigido coercivamente do devedor”.

Vide, também a este propósito, entre outros, o Ac. TRL de 05.06.2008 “in” www.dgsi.pt

Como também ali dissemos, referindo-nos ao disposto no nº 1 do Artº 3º do C.I.R.E. - a propósito da impossibilidade de cumprir as obrigações vencidas, como pressuposto objectivo do desenvolvimento do processo de insolvência -, só o incumprimento de obrigações vencidas pode susceptibilizar o requerimento de insolvência por parte do credor – v.g. Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, “in” Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas, anotado, Vol. I, Quid Júris, Lisboa – 2005, pag. 69, anotação 4 ao artº 3º -, e uma obrigação vencida é uma obrigação que devia ter sido cumprida, que se tornou exigível, conferindo ao credor a possibilidade de exigir imediatamente a prestação, isto é, o credor pode exercer o seu direito judicialmente caso o devedor não cumpra voluntariamente, executando o património do devedor para satisfação do seu crédito.

Donde resulta, que só tem legitimidade substantiva (e não legitimidade processual, já que a legitimidade para pedir a declaração de insolvência respeita à existência do direito invocado pelo requerente), para requerer a insolvência, os credores com créditos vencidos e exigíveis – cf. Artºs 3º nº 1, 20º n.º 1 e 25º n.º 1 do C.I.R.E. -.

No caso dos autos, verifica-se que o crédito que o requerente invocou como fundamento da sua legitimidade (substantiva) para requerer a insolvência, não se encontrava à data da propositura da acção (nem na data da prolação da sentença) ainda vencido, sendo antes um crédito controvertido, litigioso, e como tal ainda não exigível.

Logo e por todo o exposto, deveria ter sido liminarmente indeferido o pedido de declaração de insolvência, nos termos do art.º 27º, n.º 1 al. a) do C.I.R.E., sem necessidade de o processo ter seguido os seus posteriores termos após a apreciação liminar (art.º 27º do C.I.R.E.) e, muito menos, era necessário, como pretende o requerente, que o processo avançasse para julgamento da matéria de facto.

Por todo o exposto, improcede também, nesta parte, a alegação do recorrente.
*
D e c i s ã o

- Termos em que acordam neste Tribunal da Relação do Porto:

- Em julgar improcedente a apelação, e assim manter integralmente a decisão recorrida.
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Custas pelo apelante / autor.

Notifique

Porto, 05 de Março de 2009
José da Cruz Pereira
António Fernando Barateiro Dias Martins
Luís Filipe Castelo Branco do Espírito Santo