Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020759 | ||
| Relator: | FONSECA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | DENÚNCIA CALUNIOSA PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL CRIME FORMAL | ||
| Nº do Documento: | RP199704029740185 | ||
| Data do Acordão: | 04/02/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PAREDES 1J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/ESTADO. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART117 N1 C ART118 N1 ART118 N4 ART408 N1. CP95 ART118 N1 C ART119 N1 ART119 N4 ART365 N1. | ||
| Sumário: | I - O crime de denúncia caluniosa consuma-se com a imputação de factos e não com as declarações que sobre o mesmo o arguido venha posteriormente a prestar. II - A dedução de acusação particular contra o assistente em que o ora arguido lhe imputa o referido crime não constitui « resultado relevante : para efeitos do disposto no n.4 do artigo 118 do Código Penal de 1982 ( artigo 119 n.4 do Código Penal de 1995 ), que tem em vista os chamados crimes formais - o que não é o caso do de denúncia caluniosa. III - Assim, se os factos constitutivos do dito crime ocorreram em 24 de Fevereiro de 1982, e a queixa só foi apresentada em 15 de Setembro de 1994, nesta data há muito que estava prescrito o respectivo procedimento criminal. | ||
| Reclamações: | |||