Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9740185
Nº Convencional: JTRP00020759
Relator: FONSECA GUIMARÃES
Descritores: DENÚNCIA CALUNIOSA
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
CRIME FORMAL
Nº do Documento: RP199704029740185
Data do Acordão: 04/02/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PAREDES 1J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/ESTADO.
Legislação Nacional: CP82 ART117 N1 C ART118 N1 ART118 N4 ART408 N1.
CP95 ART118 N1 C ART119 N1 ART119 N4 ART365 N1.
Sumário: I - O crime de denúncia caluniosa consuma-se com a imputação de factos e não com as declarações que sobre o mesmo o arguido venha posteriormente a prestar.
II - A dedução de acusação particular contra o assistente em que o ora arguido lhe imputa o referido crime não constitui « resultado relevante : para efeitos do disposto no n.4 do artigo 118 do Código Penal de 1982 ( artigo 119 n.4 do Código Penal de 1995 ), que tem em vista os chamados crimes formais - o que não é o caso do de denúncia caluniosa.
III - Assim, se os factos constitutivos do dito crime ocorreram em 24 de Fevereiro de 1982, e a queixa só foi apresentada em 15 de Setembro de 1994, nesta data há muito que estava prescrito o respectivo procedimento criminal.
Reclamações: