Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | EUGÉNIA CUNHA | ||
| Descritores: | PROVA PERICIAL | ||
| Nº do Documento: | RP202510131975/25.2T8VNG-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/13/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Toda a prova a produzir, e, como tal, também a pericial, se destina a demonstrar a realidade dos factos da causa relevantes para a decisão (artº 341º do Código Civil), sendo que a demonstração que se pretende obter com a prova se traduz na convicção subjetiva a criar no julgador. II - Podendo ser objeto de instrução tudo quanto, de algum modo, possa interessar à prova dos factos relevantes para a decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, vedado está aquilo que se apresenta como irrelevante (impertinente) para a desenhada causa concreta a decidir, devendo, para se aferir daquela relevância, atentar-se no objeto do litígio (pedido e respetiva causa de pedir e matéria de exceção); III - Havendo enunciação dos temas de prova, o objeto da instrução são os temas da prova formulados, densificados pelos respetivos factos, principais e instrumentais (constitutivos, modificativos, impeditivos ou extintivos do direito afirmado) –v. arts 410º, do CPC e 341º e seguintes, do Código Civil e, ainda, artigo 5º, daquele diploma legal; IV - Cabe ao tribunal pronunciar-se sobre as provas propostas e emitir, sobre elas, um juízo, não só de legalidade mas também de pertinência sobre o seu objeto: a prova de factos, controvertidos, da causa, relevantes para a decisão. V - A prova pericial, com a especificidade de ter a mediação de uma pessoa - o Perito – para a demonstração do facto, consiste na perceção ou apreciação de factos pelo perito chamado a os percecionar (com os órgãos dos sentidos) e/ou a os valorar (à luz dos seus especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos), conhecimentos esses que, não fazendo parte da cultura geral e da experiência comum, se presumem não detidos pelo julgador. VI - A perícia, para perceção e valoração de factos da causa carecidos de prova (por isso pertinente), só deveria ser indeferida se a perceção e a apreciação desses factos não reclamasse conhecimentos científicos, técnicos ou artísticos especiais (caso em que seria dilatória), não o caso. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 1975/25.2T8VNG-A.P1 Processo da 5ª secção do Tribunal da Relação do Porto (3ª Secção cível) Tribunal de origem do recurso: Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia - Juiz 2
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto
Sumário (cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC): ……………………………… ……………………………… ……………………………… *
Recorrentes: Os Réus, AA e BB Recorridos: os Autores, CC e DD
AA e BB, Réus na ação declarativa comum que contra si foi proposta por CC e DD, apresentaram recurso do despacho que admitiu a perícia por estes requerida, para prova dos factos constantes dos artigos 17º a 19º, da petição inicial[1], pugnando por que, na sua procedência, seja o mesmo revogado com base nas seguintes CONCLUSÕES: 1. O presente recurso tem por objeto o douto despacho proferido nos presentes autos (ref.ª 473882857), pelo qual foi admitida a realização de prova pericial, com o fundamento de que a matéria alegada nos artigos 17.º a 19.º da petição inicial constituiriam questões cujo apuramento exigiria especiais conhecimentos técnicos. Ora, o direito de acesso à justiça, constitucionalmente consagrado, abrange o direito à produção de prova, mas tal não confere às partes um poder ilimitado de requerer e ver admitido qualquer meio probatório, devendo a sua admissibilidade ser apreciada à luz da lei. 3. O direito à prova não é absoluto, sendo legítimas as limitações fundadas em razões de legalidade, pertinência, proporcionalidade, desde que não comprometam o direito à tutela jurisdicional efetiva. 4. Nos termos do CC-341 e CPC-410, só são admissíveis os meios de prova que se destinem à demonstração de factos concretos, controvertidos e juridicamente relevantes, que influenciem a decisão final da causa. 5. Cabe ao Tribunal apreciar a admissibilidade dos meios de prova propostos, podendo e devendo recusar aqueles que se revelem impertinentes, inúteis ou desnecessários para a boa decisão da causa. 6. A prova pericial tem uma natureza excecional e destina-se apenas a esclarecer factos cuja perceção ou valoração requeira efetivamente o recurso a conhecimentos técnicos, científicos que ultrapassem o domínio do conhecimento comum do julgador. 7. A sua função reside não apenas na perceção sensorial dos factos, mas na formulação de um juízo técnico-científico sobre esses mesmos factos, com base em critérios objetivos e máximas de experiência técnica que escapem ao âmbito da apreciação judicial. 8. Consequentemente, a perícia apenas deve ser admitida quando estejam em causa factos cuja apreciação exija, de forma incontornável, a intervenção de um perito, nomeadamente quando estejam em causa áreas técnicas especializadas de ciência, arte ou técnica. 9. Sempre que o apuramento dos factos possa ser efetuado diretamente pelo Tribunal, com base noutros meios de prova e na sua própria capacidade de avaliação, a perícia é não só inadmissível, como também dilatória. 10. No caso sub judice, os Autores requereram a realização de prova pericial para apuramento do valor locativo do rés-do-chão do prédio identificado na petição inicial, alegando prejuízo diário de €100,00 (cem euros), desde 1 de fevereiro de 2025, em virtude da ocupação alegadamente abusiva pelos Réus. 11. O apuramento do valor locativo de um imóvel, enquanto estimativa económica, não pressupõe o recurso a conhecimentos técnico-científicos especializados, mas apenas a análise de dados de mercado e de natureza estatística, amplamente acessíveis ao julgador. 12. Com efeito, o Tribunal pode socorrer-se de diversas fontes públicas, atualizadas e credíveis como o Instituto Nacional de Estatística, os relatórios periódicos de empresas de mediação imobiliária com atuação nacional ou local e plataformas de referência no setor, como o Idealista, onde constam informações sobre valores médios de arrendamento por tipologia, localização, área e estado de conservação. 13. Estas ferramentas permitem, com objetividade e sem necessidade de mediação técnica, aferir o potencial locativo de um imóvel, bastando para o efeito o exercício racional e crítico por parte do julgador, no uso das suas competências legais. 14. Trata-se de matéria que não extravasa a capacidade de apreciação do Tribunal, sendo possível ao julgador, com base nesses mesmos dados, formar a sua convicção, sem necessidade de recorrer à intervenção de um perito. 15. A perícia requerida não se justifica, surgindo como meio destinado a colmatar fragilidades da causa de pedir, em violação do ónus de alegação e prova que impende sobre os Autores. 16. A realização da perícia apenas contribuiria para atrasar o andamento do processo e aumentar os seus encargos, sem oferecer um ganho efetivo na descoberta da verdade dos factos. 17. O mesmo resultado probatório poderia ser obtido por via de meios mais simples, eficazes e proporcionais, como a junção de elementos de mercado ou a inquirição de testemunhas com conhecimento direto da realidade imobiliária da zona. 18. A realização da perícia nos termos admitidos no despacho recorrido revela-se, assim, processualmente inútil, juridicamente desadequada e dilatória, violando os princípios da economia e da adequação processual consagrados no artigo 6.º do Código de Processo Civil. 19. A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 341.º e 388.º ambos do Código Civil e artigos 476.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. * Não foram apresentadas contra-alegações. * Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto. * II. FUNDAMENTOS - OBJETO DO RECURSO Apontemos, por ordem lógica, as questões objeto do recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido – cfr. arts 635º, nº3 e 4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil -, ressalvado o estatuído no artigo 665º, de tal diploma legal. Assim, a questão a decidir é a seguinte: - Da admissibilidade e relevância, para a descoberta da verdade e boa decisão da causa da prova pericial. * II.A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Os factos provados com relevância para a decisão constam já do relatório que antecede, resultando a sua prova dos autos, e não se reproduzindo por tal se revelar desnecessário, tendo, nos autos, sido fixado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova nos seguintes termos: OBJETO DO LITÍGIO “A) Do direito dos Autores a verem os Réus condenados a reconhecer o direito de propriedade dos Autores sobre o prédio sito na Rua ..., ..., Vila Nova de Gaia, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob nº ..., da freguesia ..., e inscrito na matriz predial urbana da União de Freguesias ... e ... sob o art. ...; B) Do direito dos Autores a verem os Réus condenados a restituírem, de imediato, aos Autores, livre de pessoas e bens, o prédio identificado na anterior alínea, em bom estado de conservação; C) Do direito dos Autores a verem os Réus condenados no pagamento de uma indemnização desde o dia 1 de fevereiro de 2025 e até à efetiva restituição do imóvel, pela ocupação do imóvel e ao abrigo do instituto da responsabilidade civil por factos ilícitos; D) Da celebração, no ano de 1972, entre os falecidos pais do Autor marido e os Réus de um contrato de arrendamento, de forma verbal, válido até à presente data, que legitima a ocupação do imóvel e impede a sua restituição aos Autores; E) Da apreciação da conduta processual das partes e da sua litigância de má fé, oficiosamente apreciada” TEMAS DA PROVA “1)Da autorização dada pelos falecidos pais do Autor à Ré para que passasse a habitar o rés-do-chão do imóvel identificado nos autos a título de empréstimo; 2) Valor locativo daquele rés-do-chão; 3) Do acordado verbalmente entre os falecidos pais do Autor marido e os Réus, no ano de 1972, quanto à cedência do gozo do locado pelos primeiros a estes e respetivos termos; 4) Da ocupação pelos Réus do imóvel, ao abrigo daquele acordo, desde 1972 e até à presente data, contra o pagamento do valor mensal acordado”. * II.B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO - Da admissibilidade e relevância da prova pericial Insurgem-se os Réus/Apelantes contra a decisão do Tribunal a quo que deferiu a perícia requerida pelos Autores com fundamento de a mesma ser desnecessária, dilatória, não estando em causa matéria cujo apuramento exige especiais conhecimentos técnicos, bem podendo o Tribunal decidir com recurso a outros meios de prova. Analisemos da utilidade, admissibilidade e relevância da perícia ou se a mesma é inútil, desnecessária, impertinente e dilatória. Ao juiz cabe realizar ou ordenar as diligências dos procedimentos probatórios relativos aos meios de prova propostos pelas partes, na medida em que necessárias ao apuramento da verdade ou à justa composição do litígio”[6], bem podendo, “por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer das partes, requisitar informações, pareceres técnicos, plantas, fotografias, desenhos, objetos ou outros documentos necessários ao esclarecimento da verdade”, requisição que pode “ser feita aos organismos oficiais, às partes ou a terceiros” – cfr. nº1 e 2, do art. 436º, bem podendo ordenar a realização de prova pericial. A prova pericial destina-se, como qualquer outra prova, a demonstrar a realidade dos factos (artº 341º do Código Civil), sendo que essa demonstração que se pretende com a prova se traduz na convicção subjetiva, criada no espírito do julgador, de que aquele facto ocorreu. Não se trata de uma certeza absoluta acerca da realidade dos factos, que nunca seria alcançável, mas de um grau de convicção suficiente para as exigências da vida[10]. Aquilo que a singulariza é o seu peculiar objeto: a perceção ou averiguação de factos que reclamem conhecimentos especiais que o julgador comprovadamente não domina (cfr. artº 388º, do Código Civil, que estatui que “A prova pericial tem por fim a perceção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objeto de inspeção judicial.”). A prova pericial pressupõe que: são necessários conhecimentos especiais para percecionar ou apreciar os factos, conhecimentos esses de que o juiz não dispõe; ou que os factos a demonstrar são relativos a pessoas não devendo ser objeto de inspeção judicial por estar em causa a intimidade da vida privada e familiar e a dignidade da pessoa, sendo que a prova pericial não deverá ser admitida se não forem exigidos conhecimentos que extravasem o saber do tribunal, sendo esses os conhecimentos relativos à cultura e experiência comuns. A admissibilidade da perícia não está dependente dos conhecimentos concretos do juiz em particular que julga a causa, mas dos que excedem a cultura e experiência comuns, bastando, pois, à parte que pretenda socorrer-se deste meio de prova que invoque que os factos a sujeitar a perícia extravasam essa cultura e experiência. Não será admissível a perícia quando sejam necessários conhecimentos jurídicos, pois que deles dispõe o julgador. A perícia pressupõe conhecimentos específicos, pelo que ao perito a nomear pelo Tribunal tem de ser reconhecida idoneidade e competência na matéria em causa[11], sendo necessários conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos para compreender e poder valorar os factos a apreciar. E uma vez realizada a perícia, o resultado da mesma é expresso em relatório, no qual o perito se pronuncia, fundamentadamente, sobre o respetivo objeto (artº 484º), questão ou questões direta ou indiretamente ligadas à matéria de facto controvertida para posterior apreciação, pelo juiz, segundo as regras da livre convicção (art. 389º, do CC e art. 607º, nº5, do CPC), que, no entanto, sofrerão uma importante restrição precisamente motivada pelo diferencial de conhecimentos técnicos[12]. Na verdade, a “prova pericial encontra-se sujeita ao princípio da livre apreciação da prova, o qual impõe ao julgador que decida os factos em julgamento segundo a sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação da prova trazida ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e do conhecimento das pessoas, utilizando, nessa avaliação, critérios objetivos, genericamente suscetíveis de motivação e controlo” sendo que “os factos puramente descritivos que constam do relatório pericial, isto é, que não envolvam conhecimentos especializados para a sua percepção (compreensão) e/ou apreciação (valoração), não gozam de qualquer força probatória especial em relação à dos restantes meios de prova. Já os factos cuja percepção (compreensão) e/ou apreciação (valorização) reclame conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos especializados, não acessíveis ao julgador médio, apenas podem ser infirmados ou rebatidos com fundamentos da mesma natureza aos utilizados pelos peritos”[13]. * As custas do recurso são da responsabilidade dos recorrentes dada a total improcedência da sua pretensão recursória (nº1 e 2, do artigo 527º, do Código de Processo Civil). * III. DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmam, integralmente, a decisão recorrida. * Custas pelos apelantes. Assinado eletronicamente pelos Senhores Juízes Desembargadores Eugénia Cunha Carla Fraga Torres Ana Paula Amorim _______________ [1] Têm tais artigos a seguinte redação: “17º … como consequência direta e necessária da descrita atuação dos réus, os autores sofreram, e sofrem, desde 1 de fevereiro de 2025 um prejuízo não inferior a €100 –CEM EUROS-, por cada a dia, e que só cessará com a restituição da identificada parte do prédio aos autores, seus proprietários, livre de pessoas e bens”. “18º … se os réus tivessem restituído aos autores o Rés do Chão ocupado do identificado prédio, em 31 de janeiro de 2025, conforme lhes foi exigido pelos autores, estes podiam ter arrendado, ou explorado um alojamento local no Rés-do-Chão, do identificado prédio, por um valor não inferior a €100 dia”. “19º Ao não restituir, e ao ocupar abusivamente o referido Rés do Chão, do identificado prédio sem o consentimento, e contra a vontade dos autores, seus legítimos proprietários, os réus estão a causar aos autores um prejuízo diário não inferior a €100, a contar, pelo menos, de 1 de fevereiro de 2025, e que só cessará quando os réus procederem à restituição do identificado Rés do Chão do referido prédio, livre de pessoas e bens”. [2] Ana Prata (Coord.), Código Civil Anotado, vol. I, 2017, Almedina, pág 420 [3] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de processo Civil Anotado, vol. 2º, 3ª edição, pág 205 [4] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, O Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, pág. 482 [5] Ibidem, pág 483 [6] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, idem, pág. 208 [7] Rita Gouveia, Anotação ao artigo 388º, Comentário ao Código Civil, Parte Geral, Universidade Católica Editora, 2014, pág. 881 e seg [8] José Lebre de Freitas, Anotação ao art. 388º, Ana Prata (Coord.), Idem, pág 475 [9]José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 2, 3ª Edição, Almedina, pág. 312 [10] Rita Lynce de Faria, Anotação ao artigo 341º, Idem, pág. 810 [11] Rita Gouveia, Idem, pág. 882 [12] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, O Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, pág. 533 [13] Ac RG de 4/4/2019, Proc. 536/15.9T8EPS.G1 (Relator: José Alberto Moreira Dias) [14] Abílio Neto, Novo Código de Processo Civil Anotado,4ª Edição Revista e Ampliada, 2017, Ediforum, pág. 656 [15] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Idem, pág 539 [16] Ac. RG de 26/9/2019, Proc. 137/16.4T8CMN-A.G1 (Relator: José Alberto Moreira Dias), in dgsi [17] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Idem, pág. 326 [18] Ac. RG de 17/12/2019, processo 21/16.1T8VPC-B. G1 (Relatora: Maria João Matos), in dgsi [19] António Santos Arantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Idem, pág 539 |