Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9420603
Nº Convencional: JTRP00010709
Relator: MATOS FERNANDES
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
REDUÇÃO DO CONTRATO
CÔNJUGE
FALTA
LEGITIMIDADE
CUMPRIMENTO DO CONTRATO
PROPRIEDADE HORIZONTAL
CONSTITUIÇÃO
DEVER JURÍDICO
Nº do Documento: RP199501179420603
Data do Acordão: 01/17/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 7407-2
Data Dec. Recorrida: 01/17/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART410 N2 ART442 N1 ART830.
CPC67 ART18 N1 ART26.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1985/02/07 IN BMJ N344 PAG411.
AC STJ DE 1977/06/02 IN BMJ N268 PAG211.
Sumário: I - Não é pela existência das assinaturas das partes ou apenas de uma assinatura que o contrato-promessa deve considerar-se como bilateral ou unilateral, mas em consequência do que do documento é razoável inferir no tocante à intenção das partes.
II - Nada proibe que qualquer dos cônjuges intervenha em contrato-promessa, uma vez que a prestação a que se vinculam os promitentes é uma simples prestação de facto, um " facere ", que não um " dare ".
III - A lei não exige que o cônjuge que pede uma indemnização por incumprimento contratual se faça acompanhar do outro cônjuge, mesmo que o produto da indemnização reverta para o património comum ou que, deste, tenha saido a quantia que esteve na génese do contrato.
IV - Tendo-se a promitente-vendedora obrigado a alienar uma parte certa de um edifício, cabia-lhe, como dever acessório de conduta, criar a situação necessária à consumação do negócio, constituindo a propriedade horizontal, que só a ela competia.
Reclamações: