Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0616846
Nº Convencional: JTRP00040159
Relator: FERREIRA DA COSTA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
JUSTA CAUSA
RESOLUÇÃO
Nº do Documento: RP200703190616846
Data do Acordão: 03/19/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 91 - FLS 160.
Área Temática: .
Sumário: I - Nos termos do art. 308º,1 do RCT (Lei 35/2004, de 29 de Julho), é pressuposto da resolução do contrato, com justa causa, a verificação da chamada “mora debitoris”, não tendo que haver uma imputação subjectiva da falta de pagamento ao empregador e cabendo ao trabalhador o ónus da prova da falta de pagamento atempado (art. 342º, 1 do C. Civil).
II - Não tendo o trabalhador demonstrado a falta de pagamento das retribuições, tal significa que resolveu o contrato de trabalho sem justa causa, não lhe assistindo direito a qualquer indemnização.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

B………. instaurou acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra C………., Ld.ª, pedindo – apenas no que ao recurso interessa – que se condene a R. a pagar à A. a quantia de € 19.985,00, sendo €14.985,00 de indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos e € 5.000,00 de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos nos termos do disposto no Art.º 496.º do Cód. Civil.
Alega a A., para tanto, que não tendo a R. pago as retribuições correspondentes aos meses de Dezembro de 2004 e de Janeiro e de Fevereiro, ambos de 2005, por carta datada de 2005-03-09 e ao abrigo do disposto no Art.º 308.º, n.º 1 da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho[1], rescindiu o contrato de trabalho.
Contestou a R., alegando – apenas, também, no que ao recurso interessa – que foi a A. quem recusou receber os salários referidos, cujo pagamento sempre lhe foi oferecido, pelo que tendo a A. rescindido o contrato sem observância do prazo de aviso prévio de 60 dias, deverá ser condenada a pagar-lhe a correspondente indemnização, no montante de € 999,00, para o que formulou a final o respectivo pedido reconvencional.
A A. respondeu à contestação mantendo, no essencial, o alegado na petição inicial, tendo impugnado o pedido reconvencional.
Realizado o julgamento e proferida sentença, foi a acção julgada – apenas, ainda, no que ao recurso interessa – improcedente e a R. absolvida do pedido, tendo sido julgada procedente a reconvenção e a A. condenada a pagar à R. a quantia de € 999,00.
Inconformada com o assim decidido, veio a A. interpôr recurso de apelação, pedindo que se revogue a sentença, tendo formulado a final as seguintes conclusões:
1. Da matéria de facto dada como provada não resulta que a R. tenha demonstrado que colocara atempadamente os salários de Dez/04, Jan/05 e Fev/05 à disposição da A., como lhe competia.
2. Não poderia o Meritíssimo Juiz a quo fazer uma interpretação do conteúdo das cartas, a favor da R., constantes da matéria de facto dada como provada.
3. De facto, é mais credível, feita a leitura das várias cartas, constantes da matéria de facto dada como provada, a posição da A., de que a R. não lhe pagara atempadamente os salários em questão.
4. Sendo uma mera operária fabril, recebendo um salário muito perto do mínimo nacional, (499,50 euros), necessitava so salário mensal para poder ocorrer às suas despesas mensais.
5. Nunca a R. comunicou à A. que o salário mensal e que pretensamente a A. recusara receber, se encontrava à sua disposição, ou libertou o seu pagamento através de depósito liberatório.
6. Só quando a A. rescindiu o seu contrato de trabalho com base na falta de pagamento pontual da retribuição é que a R. veio dizer que os mesmos sempre estiveram à disposição da trabalhadora.
7. Só que esse facto não consta da matéria de facto dada como provada.
8. Sendo que a A. rescindiu o seu contrato de trabalho porque não recebera os salários de Dez/04, Jan/05 e Fev/05, competindo à R. fazer prova de que de facto os pôs à disposição e que esta não os quis receber.
9. Prova essa que não foi feita.

A R. apresentou a sua alegação de resposta, concluindo pela confirmação da sentença.
A Exm.ª Sr.ª Procuradora da República, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que a apelação não merece provimento.
Nenhuma das partes se posicionou quanto ao teor de tal parecer.
Recebido o recurso, foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.

São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo:

1 – A A. foi admitida ao serviço de D………. em 1 de Agosto de 1985 para trabalhar remuneradamente e sob as suas ordens, orientação e autoridade.
2 – O estabelecimento onde a A. prestava serviço foi transferido para a sociedade E………., Ld.ª a partir do mês de Janeiro de 1987.
3 – E em Janeiro de 1988 foi transferido para a ora R.
4 – A A., desde a data da sua admissão em D………. até à data da rescisão do contrato, sempre trabalhou no mesmo local de trabalho, sem hiatos ou soluções de continuidade.
5 – A R. desde, pelo menos Janeiro de 1988 é filiada na Associação Nacional dos Industriais e Exportadores de Cortiça.
6 – A R. classificava a A. como escolhedora.
7 – E pagava-lhe a retribuição salarial mensal de € 499,50.
8 – A 6 de Maio de 2005 a A. devolveu os originais dos 4 recibos que tinham acompanhado os 4 cheques, devidamente assinados.
9 – A A. enviou à R. a carta que se encontra junta a fls. 11, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
10 - A R. enviou à A. a carta que se encontra junta a fls. 31 a 32, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
11 - A A. enviou à R. a carta que se encontra junta a fls. 34, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
12 - A R. enviou à A. a carta que se encontra junta a fls. 36 a 37, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
13 - A A. enviou à R. a carta que se encontra junta a fls. 39, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
14 - A R. enviou à A. a carta que se encontra junta a fls. 41 e 42, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
15 - A A. enviou à R. a carta que se encontra junta a fls. 46, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
16 - A R. enviou à A. a carta que se encontra junta a fls. 48 e 49, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
17 - A A. enviou à R. a carta que se encontra junta a fls. 57 a 59, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
18 – A. R. nada pagou à A. a título de férias vencidas em 1/1/05, respectivo subsídio, férias e subsídio de férias proporcionais ao tempo de trabalho prestado em 2005 e subsídio de Natal proporcional.
Não tendo sido impugnada a decisão proferida acerca da matéria de facto, nem lhe sendo assacável qualquer dos vícios previstos no Art.º 712.º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil, são apenas estes os factos a considerar na decisão desta apelação.

O Direito.
Sendo pelas conclusões da alegação do recorrente que se delimita o âmbito do recurso[2], atento o disposto nos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho, a única questão a decidir nesta apelação consiste em saber se a A. resolveu o contrato com justa causa, atento o disposto no Art.º 308.º, n.º 1 do RCT.
Vejamos.
Como é sabido, o RCT foi antecedido pela Lei n.º 17/86, de 14 de Junho.
Tratava-se de uma lei especial, isto é, continha nas matérias que constituem o seu objecto, uma regulamentação completa. Na verdade, não foi revogada pelo regime jurídico instituído pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, que é a lei geral[3], o que foi claramente confirmado pela alteração legislativa operada pelo Decreto-Lei n.º 402/91, de 16 de Outubro e pelas que se lhe seguiram.
Tal significava, ao tempo, que nada havia que importar da lei geral para definir qualquer conceito da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho. Assim, não tinha que existir uma imputação subjectiva da falta de pagamento da retribuição ao empregador, nem tinha que existir um nexo de causalidade entre a falta de pagamento do salário e a impossibilidade de manutenção do vínculo laboral. Bastava que se verificasse a falta de pagamento da retribuição. Tratava-se da chamada justa causa objectiva[4].
Verificada tal falta de pagamento, observados os prazos legais de 30 dias e de 10 dias, feitas as comunicações por carta registada com aviso de recepção ao empregador e ao IDICT e feita a opção pela rescisão ou pela suspensão do contrato, estavam preenchidos os pressupostos da aplicação da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho – cfr. o seu Art.º 3.º, n.º 1.
Porém, reportando-se os factos a Dezembro de 2004 e a Janeiro e Fevereiro, ambos de 2005, é aplicável in casu o RCT, que segundo o seu Art.º 3.º entrou em vigor em 2004-08-28, o qual estipula no seu Art.º 308.º, n.º 1, o seguinte:
Quando a falta de pagamento pontual da retribuição se prolongue por período de 60 dias sobre a data do vencimento, o trabalhador, independentemente de ter comunicado a suspensão do contrato de trabalho, pode resolver o contrato nos termos previstos no n.º 1 do artigo 442.º do Código do Trabalho[5], o qual dispõe que a comunicação deve ser efectuada por escrito, com indicação sucinta dos factos.
Ora, face a tal norma, no confronto com o direito revogado pelo CT e pelo RCT, afigura-se-nos que o regime jurídico da justa causa é idêntico.
Na verdade, também agora não tem que existir uma imputação subjectiva da falta de pagamento da retribuição ao empregador, nem tem que existir um nexo de causalidade entre a falta de pagamento do salário e a impossibilidade de manutenção do vínculo laboral. Basta que se verifique a falta de pagamento da retribuição. Trata-se da chamada justa causa objectiva, como anteriormente se considerava. Pois, verificada tal falta de pagamento, observado o prazo legal de 60 dias e feita a comunicação por escrito ao empregador, com a sucinta descrição dos factos pertinentes, como previsto no Art.º 442.º, n.º 1 do CT, estão preenchidos os pressupostos da aplicação do Art.º 308.º, n.º 1 do RCT[6].
Claro está que o ónus da prova da falta de pagamento atempado da retribuição cabe ao trabalhador, como facto constitutivo do seu direito, atento o disposto no Art.º 342.º, n.º 1 do Cód. Civil; ou, dizendo de outro modo, é pressuposto da resolução do contrato, com direito a indemnização, nos termos do Art.º 308.º, n.º 1 do RCT, que se verifique a designada mora debitoris, pois no caso de mora creditoris, como se referiu na nota 4, não existe o direito. Não tem de haver uma imputação subjectiva da falta de pagamento ao empregador, mas é pressuposto fundamental a imputação objectiva da mesma falta de pagamento. Ora, a dúvida acerca da natureza da mora, debitoris os creditoris, não beneficia a A., pois o ónus da prova da falta de pagamento da retribuição cabe a ela, como facto constitutivo do direito invocado.
In casu, cada uma das partes imputa a mora à outra, afirmando a A. que o pagamento das retribuições não lhe foi oferecido e afirmando a R. que foi a A. quem não aceitou receber. Certo é, no entanto, que a A. não demonstrou a falta de pagamento das retribuições de Dezembro de 2004 e de Janeiro e de Fevereiro, ambos de 2005, pois nenhum facto se provou sobre a matéria, apesar da abundante correspondência adrede trocada entre as partes.
E, cabendo o ónus da prova à A., atento o disposto no Art.º 342.º, n.º 1 do Cód. Civil, como se referiu, tal significa que ela resolveu o contrato, sem que justa causa tivesse ocorrido, a significar que não lhe assiste direito às indemnizações que pediu.
Daí que improcedam as conclusões da apelação.
Assim, deverá improceder o recurso e a sentença ser confirmada na parte impugnada.

Decisão.
Termos em que se acorda em negar provimento à apelação, assim confirmando a douta sentença recorrida.
Custas pela A., sem prejuízo do que se encontrar decidido quanto ao pedido do benefício do apoio judiciário.

Porto, 19 de Março de 2007
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Domingos José de Morais
António José Fernandes Isidoro

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[1] De ora em diante designada, apenas, por RCT.
[2] Cfr. Abílio Neto, in Código de Processo Civil Anotado, 2003, pág. 972 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 359, págs. 522 a 531.
[3] A lei geral não revoga a lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador – Art.º 7.º, n.º 3 do Cód. Civil.
[4] Ponto é que não existisse mora creditoris, atento o disposto no Art.º 2.º da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho.
[5] Tal norma constitui a regulamentação do Art.º 364.º, n.º 2 do Código do Trabalho [de ora em diante, abreviadamente, CT] que, na parte pertinente, estabelece:
O trabalhador tem a faculdade de … resolver o contrato decorridos … sessenta dias após o não pagamento da retribuição, nos termos previstos em legislação especial.
[6] Cfr. Pedro Furtado Martins, in Cessação do Contrato de Trabalho, Principia, Cascais, 1999, págs. 167 a 170, João Leal Amado, in Temas Laborais, Coimbra Editora, 2005, págs. 83 a 96 e Maria do Rosário Palma Ramalho, in Direito do Trabalho, Parte II, Situações Laborais Individuais, Almedina, 2006, págs. 911 a 917.
Cfr., em sentido não totalmente coincidente, Pedro Romano Martinez e outros, in Código do Trabalho Anotado, Almedina, 2003, págs. 540 a 542 e Pedro Romano Martinez, in Direito do Trabalho, 2.ª edição, 2005, Almedina, págs. 752 a 756.