Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00036458 | ||
| Relator: | BORGES MARTINS | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO DECISÃO IMPUGNAÇÃO ÂMBITO DO RECURSO REJEIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200311260314379 | ||
| Data do Acordão: | 11/26/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CHAVES 2J | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC CONTRAORDENACIONAL. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O arguido não está inibido de impugnar judicialmente a decisão da autoridade administrativa pelo facto de não ter usado do seu direito de defesa perante aquela. II - Na impugnação judicial, o arguido pode invocar em sua defesa factos que não alegou perante a autoridade administrativa. III - Os motivos de rejeição liminar da impugnação são dois: a não tempestividade e a falta de forma. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal da Relação: Nos autos de Contra Ordenação n.º ../.., -.º Juízo do Tribunal Judicial de....., foi proferido o seguinte despacho, na parte que interessa para a decisão do presente recurso: A questão da inexistência dos pressupostos fáctico-jurídicos da infracção: Esta questão concreta não pode ser dissociada de uma outra, qual seja a da admissibilidade da alegação de novos factos no recurso de contra-ordenação, por forma a permitir que o tribunal profira uma sentença final estribado em factualismo (muito ou pouco) distinto do que foi ponderado pela entidade administrativa de cuja decisão se recorre. Tal questão prende-se com a natureza jurídica a atribuir à referida impugnação judicial: verdadeiro recurso ou acusação? Em defesa da última tese existe sobretudo o teor literal do art.º 62.°, n.º 1, do D.L.n.º 433/ 82, de 27/ 10. Em defesa da tese contrária coexistem argumentos de vária ordem, designadamente lógica, sistemática e pragmática. Vejamos. 1 - Por um lado, como diz Leones Dantas (Considerações sobre o processo das contra-ordenações: as fases do recurso e da execução, Revista do Ministério Público, ano 15.°, n.º 57, p. 73), "apesar de, nas suas diferentes fases, o processo prosseguir os seus termos perante entidades diversas, a verdade é que é concebido como tendo uma estrutura unitária” - Aliás, só nesta concepção se entende que a decisão por despacho prevista no art.º 64.°, do D.L. n.º433/ 82, de 27/10, se possa apoiar na prova recolhida pela autoridade administrativa, na 1.ª fase do processo. Ora, tratando-se de um processo unitário, é razoável o entendimento de que a fase de recurso o seja verdadeiramente, consistindo numa reapreciação, de facto ou de direito, da situação já avaliada pela autoridade administrativa. Porém, "reapreciação" é uma nova apreciação da mesma questão, e a identidade da questão implica que os factos em causa sejam os mesmos, sob pena de alteração da questão decidenda; 2 - Por outro lado, nos termos do art.º 59.°, n.º 3, do D.L. n.º 433/82, de 27/10 (inserido no Capítulo IV – Recurso e processo judicial), "o recurso é feito por escrito e apresentado à autoridade administrativa que aplicou a coima, no prazo de 20 dias após o seu conhecimento pelo arguido, devendo constar de alegações e conclusões”. Ora, perante tal normativo, o paralelismo com o disposto nos art.ºs 411.°, n.º 1, e 412.°, n.º 1, do C.P.P. torna-se evidente. Ou seja, subsistem análogas exigências de forma externa entre o recurso penal e o recurso contra-ordenacional; 3 - Pesemos agora o disposto no art.º 79.° do D.L. n.º 433/82, de 27/10. Este normativo fixa o alcance definitivo da decisão administrativa, conferindo-lhe um valor em tudo igual ao caso julgado de uma decisão judicial. Ora, em caso de execução por coima, e novamente na esteira de Leones Dantas (Ob. Cit., p. 83), o trânsito em julgado da decisão da autoridade administrativa preclude a possibilidade de novo conhecimento do facto como contra-ordenação - art.º 79.°, n.º 1,do D.L. n.º 433/82, de 27/10 - "e impede nova discussão no tribunal daquele facto, em sede de oposição à execução". De facto, pese embora aquela decisão não ter a natureza e a dignidade de uma sentença, a verdade é que a lei lhe atribuiu efeitos análogos, pelo que jamais seria legítimo o recurso aos modos de oposição permitidos pelo artº. 815º., do C.P.C para deduzir oposição à execução"; 4 - Finalmente, em apoio do que até agora sustentámos, veja-se também a proibição da reformatio in peius (art.º 72.º-A, do D.L. n.º 433/82, de 27/10), em tudo coerente com o regime de um recurso, e totalmente descabido num regime que entenda o presente mecanismo como acusação; 5 - Em face do que já se disse, resulta igualmente que não se descortinam razões válidas para que o administrado não se defenda perante a administração. Por um lado, o art.º 50.°, do D.L. n.º 433/82, de 27/10, assim o exige, conferindo ao arguido o direito (e à administração o correspectivo dever) de ser ouvido e de se defender. Por outro lado, a não ser assim, esvazia-se quase totalmente de conteúdo e interesse prático a fase administrativa do processo, deixando funcionar inutilmente a máquina estadual - cujo combustível vai buscar ao erário público -, sem qualquer finalidade pragmática que o justifique. Finalmente, não é compreensível que o arguido possa, de forma arbitrária, menosprezar a dita fase, pura e simplesmente ignorando a possibilidade que a mesma lhe confere de se defender, assim limitando, inexplicavelmente, a necessária ponderação que dessa defesa aí devesse ser feita, remetendo a apreciação ex novo da questão para os tribunais (aos quais, de resto, se vem tentando subtrair as questões de menor dignidade, de acordo com o chamado movimento de desjudicialização), que eventualmente farão aquilo que a autoridade administrativa poderia ter feito, se tivesse tido oportunidade. É que o princípio plasmado no art.º 32.°, n.º 10, da CR.P. não confere uma mera faculdade ao arguido, mas um direito subjectivo, do qual este se pode valer, mas cujo ónus, caso não o faça nos termos e nas condições processualmente definidas, implica, a nosso ver, a impossibilidade de voltar, mais tarde, a suscitar as questões que poderia ter levantado. Por todo o exposto, entendemos que a impugnação judicial da decisão administrativa é um verdadeiro recurso, e, como tal, não se afigura legalmente admissível neste sede a alegação de factos novos em relação aos resultantes da instrução do processo administrativo. Não ignoramos a existência de jurisprudência desconforme a este entendimento Ac. RP, de 2002/04/03, CJ, XXVII, lI, 233), porém, e salvo o devido respeito pelo seu mérito, não descortinamos nela argumentos suficientemente convincentes ou decisivos para porem em crise os que supra se deixaram alinhados. Desta forma, quando o recorrente vem suscitar novas questões que não foram levantadas no processo administrativo, entendemos estar perante um requerimento atípico, e carecido de base legal, e não de um recurso. Em consequência, a avaliação por parte do tribunal destas novas questões, sem ter sido dada a possibilidade às estruturas administrativas de sobre elas se pronunciarem configura um caso de incompetência material do tribunal, por não ser o Juiz a entidade legalmente competente para instruir o processo de contra-ordenação e decidir da aplicação de coimas, nos termos dos art.ºs 33.° e 34.°, n.º 1, do D.L. n.º 433/82, de 27/10. Ora, por tudo o que se disse anteriormente, e atento o teor da impugnação deduzida por "J....., Lda.", impõe-se uma decisão liminar de indeferimento desta parte do requerido. Custas pela impugnante, nos termos do art.º 94.°, n.º 3, do D.L. n.º 433/82, de 27/10. A arguida “J....., Lda” recorreu para este tribunal, solicitando a anulação de tal indeferimento, com base nos seguintes argumentos: - a impugnação judicial a que respeitam os autos foi apresentada tempestivamente e respeita as exigências legais de forma, pelo que tendo como referência os normativos legais aplicáveis ao caso, designadamente o art.º 63.º do DL n.º 433/82, de 27.10, não podia ter sido objecto de indeferimento liminar; - a impugnação tem a natureza jurídica de contestação de uma acusação e não de um recurso n.º 1 do art.º 62.º cit. DL; - o juiz da 1.ª instância conhece de facto e de direito; compete ao M.º P.º promover a prova de todos os factos que considere relevantes (art.º 72.º do DL 433/82, de 27.10); e ao arguido impugnante promover a prova dos factos destinados a contrariar a acusação; - nada impede pois o impugnante de alegar factos que não tenha alegado na fase administrativa, estando o seu direito de audiência e defesa consagrado no n.º 10 do art.º 32 da CRP. O Magistrado do M.º P.º , na sua resposta, veio dizer não concordar também com o despacho recorrido, em virtude de: - o elemento literal falar expressamente em acusação, não em recurso – art.º 62.º do DL n.º 433 / 82, de 27 de Outubro; na impugnação judicial, o arguido poderá invocar factos novos, pode inclusivamente requerer a realização de diligências, que deverão ser efectuadas e valoradas; - ao contrário do que acontece com o recurso para o Tribunal da Relação, que apenas conhece de direito, nos termos do disposto no artigo 75.º do DL 433/82, na impugnação judicial, o Tribunal conhece de direito e de facto; - assim, a não utilização do direito de defesa pelo arguido (referido no art.º 50.º do dito DL), apenas poderá ter como consequência que o arguido aceita a prática dos factos descritos no auto de notícia, não pode limitar o direito que tem de se defender através de impugnação judicial; - não se trata, por isso, de um verdadeiro recurso, com as consequências referidas no despacho recorrido, nomeadamente no que respeita à limitação dos factos a apreciar; - a decisão recorrida violou o disposto nos arts. 50.º, 59.º e 63.º todos do cit. DL n.º 433/ 82. Neste Tribunal da Relação, o Exmo PGA lavrou o seu parecer, segundo o qual deve ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que designe dia para julgamento, em virtude de contrariar a jurisprudência: esta entende que a remessa dos autos ao Ministério Público vale como acusação, deixando a decisão administrativa de subsistir. Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 417.º, n.º 2 do CPP. Colhidos os vistos, cumpre decidir. Fundamentação: O acórdão deste Tribunal da Relação do Porto, de 3.4.2002 (CJ, tomo II, pág. 233-234) é explicito no sentido de “ o facto de o acoimado não usar o direito de se defender perante a autoridade administrativa, pronunciando-se sobre a contra-ordenação e a sanção aplicada, não preclude o direito de o fazer no recurso que interpuser da decisão daquela autoridade, invocando, aí, factos em sua defesa; é que o juiz conhece aí de facto e de direito”. Também no mesmo sentido se pronunciaram os acórdãos deste Tribunal e 1.ª Secção, de 8.5.02 (proc. n.º 124/02) e de 15.5.02 (proc. n.º 479/02). Os motivos de rejeição liminar encontram-se descritos no art.º 63.º do DL n.º 433/82, de 27/10. São dois: a não tempestividade e a falta de forma. Dos autos resulta que estes dois requisitos foram observados pelo requerimento de impugnação judicial. Assim sendo, não havia motivo legal para indeferimento liminar. O facto de o arguido não utilizar os meios de defesa previstos no art.º 50.º do Dec. Lei n.º 433/82, como se escreveu naquela decisão apenas tem como consequência o facto de o auto administrativo fazer fé em juízo, no sentido da prática da contra-ordenação. Os direitos de audiência e de defesa do arguido em processo de contra-ordenação estão expressamente assegurados pelo n.º 10 do art.º 32.º CRP. São faculdades que utilizará como e se quiser. O art.º 268.º, n.º 4 da CRP também assegura a tutela jurisdicional do cidadão contra os actos da Administração, não se entendendo que essa garantia se o administrado não tiver a máxima possibilidade de alegar factos em sua defesa que possa contrapor aos invocados pela Administração. O facto é que o recorrente pode vir a invocar em sua defesa factos não considerados na decisão administrativa, porque, enquanto este Tribunal da Relação conhece apenas de Direito (art.º 75.º cit. DL), a 1.ª instância conhece de facto e de direito, podendo mesmo aí o recorrente requerer a realização de diligências –sendo vedado ao juiz indeferir as mesmas ou ignorar os factos que se pretendem provar com esses meios de prova, por estes não terem sido explicitados à autoridade administrativa. Como refere o despacho recorrido, esta posição também tem a seu favor o elemento literal. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados – art. 9.º, n.º 3 do Código Civil. Ora é o próprio art.º 62.º, n.º 1 do DL n.º 433/82, que assim estipula: “Recebido o recurso, e no prazo de cinco dias, deve a autoridade administrativa enviar os autos ao Ministério Público, que os tornará presentes ao juiz, valendo este acto como acusação”. Analisando as disposições subsequentes, facilmente nos damos conta do paralelismo com a estrutura comum do processo criminal, regulamentando a lei, a possibilidade de decisão imediata se do processo já constarem todos os elementos, a audiência de julgamento, a participação dos sujeitos processuais nessa audiência, a ausência do arguido, a produção de prova, o regime de recurso. Trata-se de um verdadeiro julgamento; e não se vê como o arguido pode opor-se à acusação em igualdade de posição se apenas puder confirmar ou negar o facto invocado pelo agente administrativo. É o próprio art.º 65.º-A que qualifica o tribunal recorrido como 1.ª instância, pois só se pode falar em instância tratando-se de fase jurisdicional; e o art.º 66.º também explicita que a audiência em 1.ª instância obedece às normas relativas ao processamento das transgressões – onde a defesa tem a possibilidade clara de invocar factos novos a seu favor. Embora a lei impropriamente lhe chame recurso, só estamos perante este quando intervém o Tribunal da Relação – art.º 73.º, n.º 1 cit.º DL: “Pode recorrer-se para a Relação da sentença ou do despacho judicial proferido nos termos do disposto no artigo 64.º (...)”. Decisão: Face ao exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em conceder provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por um outro que não indefira liminarmente o requerimento de impugnação judicial. Sem tributação. Porto, 26 de Novembro de 2003 José Carlos Borges Martins Élia Costa de Mendonça São Pedro José Manuel Baião Papão |