Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110812
Nº Convencional: JTRP00002639
Relator: TOME DE CARVALHO
Descritores: QUESTIONARIO
MATERIA DE DIREITO
MATERIA DE FACTO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
DIREITO DE PREFERENCIA
UNIDADE DE CULTURA
Nº do Documento: RP199205189110812
Data do Acordão: 05/18/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESTARREJA
Processo no Tribunal Recorrido: 1/84-1
Data Dec. Recorrida: 05/17/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART204 N2 ART1380.
CPC67 ART511 N1 ART664.
PORT 202/70 DE 1970/04/21.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1990/09/20 IN CJ T4 ANOXV PAG211.
Sumário: I - A expressão " predio rustico " e um conceito de direito com o seu conteudo definido no artigo 204, n. 2 do Codigo Civil e não um facto simples, concreto.
II - Assim, deve considerar-se não escrita a resposta afirmativa a um quesito formulado em acção de preferencia em que se inquiria se o terreno vendido não confronta com qualquer predio rustico do Reu comprador.
III - Tambem a unidade de cultura e um conceito de direito indicado na Portaria n. 202/70, de 21 de Abril, e deve, por isso, entender-se como não escrita a resposta afirmativa a quesito em que, na mesma acção, se inquiria se certos predios são inferiores a unidade de cultura.
IV - A resposta a quesito em que se perguntava se um predio esta inscrito na materia sob um certo numero segundo a qual esta inscrito sob tal numero e sob um outro de outra matriz peca por excesso.
V - Para que exista direito de preferencia na venda de terreno com area inferior a unidade de cultura por parte do dono de predio rustico confinante e necessario que este tenha uma area tambem inferior aquela unidade.
Reclamações: