Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000616 | ||
| Relator: | ALMEIDA E SILVA | ||
| Descritores: | MATERIA DE FACTO CONHECIMENTO OFICIOSO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO | ||
| Nº do Documento: | RP199109170225843 | ||
| Data do Acordão: | 09/17/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART514 N1. CCIV ART564 N1 N2 ART496 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1986/06/25 IN BMJ N358 PAG470. AC STJ DE 1986/05/08 IN BMJ N357 PAG390. | ||
| Sumário: | I- As taxas de inflação, determinadas pelos indices de preços, não constituem facto notorio, de conhecimento oficioso. II- Não e por isso permitido proceder-se a actualização oficiosa da indemnização, com base nessas taxas. III- Ao lesado por acidente de viação, de 15 anos, que sofreu graves lesões corporais, determinantes de uma IPP de 70%, e auferia o salario mensal de 17500 escudos, e de atribuir, por danos patrimoniais, a indemnização de 2600 contos, e, por danos não patrimoniais, a de 1500 contos. | ||
| Reclamações: | |||