Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MANUELA MACHADO | ||
| Descritores: | PROCESSO DE INVENTÁRIO DECISÕES PASSÍVEIS DE RECURSO AUTÓNOMO ADJUDICAÇÃO DOS BENS | ||
| Nº do Documento: | RP20260129586/14.2T8PNF-AC.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECLAMAÇÃO DE DESPACHO DE REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Indicações Eventuais: | 3. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Os fundamentos do recurso interposto e não admitido, não podem ser apreciados no âmbito da reclamação, sendo a única questão que aqui está em causa a da admissibilidade, ou não, do recurso. II – O despacho que atribui bens não licitados em comum a duas interessadas, não se pronuncia diretamente sobre a determinação dos bens a partilhar e a forma da partilha, pelo que tal decisão não se enquadra na previsão legal da alínea b) do n.º 2 do artigo 1123.º do CPC. III - Embora no âmbito do regime anterior, o art. 1374.º, al. c) do CPC, dispunha tal como o atual art. 1117.º, sobre a composição/preenchimento dos quinhões, não tratando nem da determinação dos bens a partilhar nem da forma da partilha, e, assim sendo, a decisão proferida não constitui decisão impugnável autonomamente, sendo o regime aplicável ao respetivo recurso o que se mostra estabelecido no artigo 1123.º, nº 5 do Código de Processo Civil, ou seja, trata-se de recurso a interpor conjuntamente com a apelação da sentença homologatória da partilha. (Sumário da responsabilidade da Relatora) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 586/14.2T8PNF-AC.P1 (Reclamação para a Conferência) Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO: No âmbito dos autos de inventário que correm termos sob o nº 586/14.2T8PNF, do Juízo Local Cível de Penafiel, Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, notificada do despacho proferido em 11/05/2025 que decidiu a atribuição em comum de bens não licitados a duas interessadas, veio a interessada AA interpor recurso de tal decisão. Sobre tal requerimento, contudo, foi proferido despacho a não admitir o recurso. Nessa sequência, a referida interessada veio apresentar incidente de reclamação ao abrigo do disposto no art. 643.º do CPC, do despacho que não admitiu o recurso. Nesta Relação foi proferida, pela Relatora, decisão singular, julgando improcedente a reclamação do despacho de rejeição do recurso e mantendo o despacho reclamado. Foi nessa sequência que a reclamante veio requerer que sobre a questão recaia Acórdão. * É o seguinte o teor da decisão singular: A decisão que não admita o recurso ou retenha a sua subida pode ser impugnada através da reclamação prevista no artigo 643.º do CPC. * Veio, agora, a reclamante, na reclamação para a Conferência, alegar o seguinte: “(…) A presente reclamação visa o douto Despacho Singular de 19-11-2025 (Ref.ª 19977673) que, ao abrigo do disposto no artigo 691.º, n.º 2 e 685.º-C, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Civil (CPC), não admitiu o Recurso de Apelação interposto pela Requerente nas alegações de 02-06-2025. O recurso não admitido visava impugnar o Despacho de 12 de maio de 2025 (Ref.ª 98141334), que determinou a forma de distribuição dos bens não licitados. O Douto Despacho Singular recorrido concluiu que a decisão impugnada não pôs termo ao processo, não se enquadra nas alíneas do artigo 691.º, n.º 2 do CPC e que a sua impugnação diferida para o recurso da decisão final não seria "absolutamente inútil". A Reclamante interpôs Recurso de Apelação do despacho proferido em 11-05-2025 (notificado em 12-05-2025, Referência: 98141334), que decidiu sobre a forma de distribuição dos bens não licitados, e deu origem ao Mapa Informativo, afastando a regra e a ordem judicial vinculativa de sorteio. Em vez de ordenar o sorteio, o Despacho de 12-05-2025 determinou a adjudicação em comum das verbas não licitadas (€ 1.247,04) a apenas duas interessadas (BB e CC), com o critério de serem as que "menos bens licitaram". Esta determinação viola o caso julgado formado sobre o modo de partilha e o Mapa Informativo de 04-07-2025 incorpora este erro estrutural. II. Da Admissibilidade do Recurso de Apelação O recurso de Apelação foi interposto a 02-06-2025, com fundamento no disposto nos termos do artigo 644.º, n.º 2, alíneas h) e i) em conjunção com o artigo 1123.º, n.º 2, alínea b) todos do Código Processo Civil (CPC). O despacho que apreciou o requerimento de interposição do recurso (Ref. 98950585, de 12-06-2025) indeferiu a sua admissão, por entender, em síntese, que a decisão recorrida "não colocou termo ou processo" e que a sua apelação autónoma não estava prevista em nenhuma das alíneas do artigo 691.º do CPC (na versão aplicável). Ao contrário do que foi doutamente considerado no despacho reclamado, a decisão que determinou a atribuição em comum de bens não licitados é manifestamente suscetível de apelação autónoma pois está intimamente ligada à fase de definição da estrutura da partilha. Esta conclusão baseia-se na aplicação da norma processual contida no artigo 1123.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil (CPC), a qual estabelece que cabe apelação autónoma das seguintes decisões: Das decisões de saneamento do processo e de determinação dos bens a partilhar e da forma da partilha. A atribuição dos bens restantes materializa o modo de preenchimento dos quinhões, seguindo as regras definidas no despacho determinativo da forma da partilha. No regime atual, as decisões sobre a determinação dos bens a partilhar e da forma da partilha (previstas no Artigo 1110.º do CPC) estão explicitamente sujeitas a recurso de apelação autónoma. Mesmo em processos sob o regime anterior do CPC (que regia a partilha judicial), a deliberação sobre a distribuição de bens não licitados (bens restantes) refere-se expressamente à forma de preenchimento dos quinhões. A previsão no Artigo 1123.º, n.º 2, alínea b), insere-se no quadro do reforço dessa proposta de estabilidade processual, criando a força do trânsito em julgado dessas decisões quando não impugnadas. A decisão recorrida, ao atribuir bens não licitados em comum a duas interessadas (BB e CC), pronuncia-se diretamente sobre a forma da partilha, enquadrando-se perfeitamente na previsão legal da alínea b) do n.º 2 do artigo 1123.º do CPC. A previsão legal de uma apelação autónoma para estas decisões significa que o legislador reconhece a sua importância, permitindo que sejam impugnadas de imediato, sem necessidade de aguardar a sentença final de partilha. O artigo 1123.º, n.º 2, alínea b), confere um direito de recurso autónomo sem exigir que a decisão coloque termo ao processo, visando evitar que o processo prossiga com vícios fundamentais que levariam inevitavelmente à sua anulação em fases posteriores. Esta previsão legal visa, ainda, promover a estabilização das questões de direito suscetíveis de interferir na partilha, permitindo que estas decisões adquiram força de caso julgado caso não fossem impugnadas. Ademais, a decisão recorrida pode ser enquadrada na alínea h) do n.º 2 do artigo 644.º do CPC (decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil), dada a sua relevância para a justa partilha, o que acentua a admissibilidade do recurso. III. Da violação de caso julgado A decisão recorrida (de 12-05-2025) afastou a regra legal e judicialmente determinada para a distribuição dos bens não licitados, que é a formação de lotes e sorteio (Art. 1374.º, al. c) CPC, na versão aplicável). O Tribunal a quo decidiu, em 12-05-2025, que, por impossibilidade de formar lotes "minimamente iguais", os bens não licitados seriam atribuídos em comum a duas interessadas específicas (BB e CC) com base no critério de serem as que "menos bens licitaram". Esta determinação da forma de partilha dos bens não licitados (no valor total de €1.247,04,), violou frontalmente o Caso Julgado estabelecido pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18 de dezembro de 2018. O referido Acórdão de 18-12-2018 determinou expressamente que, para a distribuição dos bens não licitados, deveria ser dado cumprimento à formação de lotes e ao sorteio previsto no artigo 1374.º, alínea c) do CPC, na versão aplicável. Mesmo no despacho anterior (10-01-2025), o Tribunal a quo havia determinado que, quanto às verbas não licitadas, se desse cumprimento à formação de lotes e ao sorteio (Art. 1374.º, al. c) CPC), sendo ordenado que fossem formados três lotes iguais ou o mais iguais possível. A decisão de 12-05-2025, ao afastar este procedimento judicialmente ordenado (formação de lotes e sorteio) e ao atribuir os bens em comum a duas herdeiras com base no critério do "menos licitado", contrariou as decisões anteriores sobre o modo de partilha, configurando uma clara ofensa de caso julgado formal e material, além de ter preterido uma regra legal imperativa. A contradição, no mesmo processo, entre um despacho judicial e um despacho anterior que versou sobre a mesma matéria, e que já tenha transitado em julgado, configura academicamente uma ofensa do caso julgado formal. Este fenómeno é sustentado por imperativos de segurança jurídica, prestígio dos tribunais e estabilidade processual. O Tribunal não pode, por iniciativa própria e fora do mecanismo de sorteio de lotes iguais ou dos pedidos de adjudicação legalmente tipificados, atribuir bens não licitados apenas a certos herdeiros, pois isso violaria o princípio da composição dos quinhões e a finalidade de extinguir a indivisão. Termos em que e nos melhores de direito, que V. Exa suprirá deve ser proferido acórdão no sentido de admissão da Apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo, como é, assim, previsto legalmente, seguindo-se os ulteriores termos legais.” * Colhidos os vistos, cumpre decidir. * FUNDAMENTOS DE FACTO A factualidade a atender é a que consta do relatório que antecede. * FUNDAMENTOS DE DIREITO No essencial, a reclamante insiste no mesmo fundamento que invocou na reclamação inicial, ou seja, que ao contrário do que foi considerado no despacho reclamado, a decisão que determinou a atribuição em comum de bens não licitados a interessadas, é suscetível de apelação autónoma, invocando para o efeito o disposto no art. 1123.º, n.º 2, alínea b) do CPC, aplicável aos processos de inventário, preceito que estabelece expressamente a possibilidade de recurso de apelação autónoma das "decisões de saneamento do processo e de determinação dos bens a partilhar e da forma da partilha", entendendo que o artigo 1123.º do CPC, inserido no regime dos processos de inventário, estabelece expressamente a possibilidade de "apelação autónoma" de certas decisões. Especificamente, a alínea b) do n.º 2 daquele artigo prevê o recurso autónomo das "decisões de saneamento do processo e de determinação dos bens a partilhar e da forma da partilha". Ora, sobre tal questão, dá-se por reproduzido o que consta da decisão singular proferida pela Relatora, entendendo-se que no caso em apreciação, embora no âmbito do regime anterior, o art. 1374.º, al. c) do CPC, dispunha tal como o atual art. 1117.º, sobre a composição/preenchimento dos quinhões, não tratando nem da determinação dos bens a partilhar nem da forma da partilha. E assim sendo, a decisão proferida e da qual a reclamante pretende recorrer, não constitui decisão impugnável autonomamente, sendo o regime aplicável ao respetivo recurso o que se mostra estabelecido no artigo 1123.º, nº 5 do Código de Processo Civil, ou seja, trata-se de recurso a interpor conjuntamente com a apelação da sentença homologatória da partilha, não havendo lugar à interposição de apelação autónoma de impugnação da decisão em causa. E confirma-se também o que foi decidido pelo tribunal a quo quanto à não verificação dos requisitos para o recurso se enquadrar na al. m) do nº 2 do art. 691.º do CPC, atualmente art. 644.º, nº 2, al. h), por não estarmos perante um caso em que a impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil. Vem, agora, a reclamante acrescentar e insistir em que a decisão recorrida (de 12-05-2025), quando o Tribunal a quo decidiu que, por impossibilidade de formar lotes "minimamente iguais", os bens não licitados seriam atribuídos em comum a duas interessadas específicas, com base no critério de serem as que "menos bens licitaram", violou o caso julgado estabelecido pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18 de dezembro de 2018, que determinou expressamente que, para a distribuição dos bens não licitados, deveria ser dado cumprimento à formação de lotes e ao sorteio previsto no artigo 1374.º, alínea c) do CPC, na versão aplicável. Mas sem razão, a nosso ver. * DISPOSITIVO Pelo exposto, acordam os juízes desta secção do Tribunal da Relação do Porto, em conferência, em confirmar a decisão sumária da Relatora, julgando improcedente a reclamação do despacho de rejeição do recurso. Custas pela reclamante (sem prejuízo do apoio judiciário). Porto, 2026-01-29 Manuela Machado Isabel Rebelo Ferreira Maria de Fátima Marques Silva |