Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
586/14.2T8PNF-AC.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MANUELA MACHADO
Descritores: PROCESSO DE INVENTÁRIO
DECISÕES PASSÍVEIS DE RECURSO AUTÓNOMO
ADJUDICAÇÃO DOS BENS
Nº do Documento: RP20260129586/14.2T8PNF-AC.P1
Data do Acordão: 01/29/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECLAMAÇÃO DE DESPACHO DE REJEIÇÃO DE RECURSO
Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Os fundamentos do recurso interposto e não admitido, não podem ser apreciados no âmbito da reclamação, sendo a única questão que aqui está em causa a da admissibilidade, ou não, do recurso.
II – O despacho que atribui bens não licitados em comum a duas interessadas, não se pronuncia diretamente sobre a determinação dos bens a partilhar e a forma da partilha, pelo que tal decisão não se enquadra na previsão legal da alínea b) do n.º 2 do artigo 1123.º do CPC.
III - Embora no âmbito do regime anterior, o art. 1374.º, al. c) do CPC, dispunha tal como o atual art. 1117.º, sobre a composição/preenchimento dos quinhões, não tratando nem da determinação dos bens a partilhar nem da forma da partilha, e, assim sendo, a decisão proferida não constitui decisão impugnável autonomamente, sendo o regime aplicável ao respetivo recurso o que se mostra estabelecido no artigo 1123.º, nº 5 do Código de Processo Civil, ou seja, trata-se de recurso a interpor conjuntamente com a apelação da sentença homologatória da partilha.

(Sumário da responsabilidade da Relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 586/14.2T8PNF-AC.P1

(Reclamação para a Conferência)






Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:



RELATÓRIO:

No âmbito dos autos de inventário que correm termos sob o nº 586/14.2T8PNF, do Juízo Local Cível de Penafiel, Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, notificada do despacho proferido em 11/05/2025 que decidiu a atribuição em comum de bens não licitados a duas interessadas, veio a interessada AA interpor recurso de tal decisão.
Sobre tal requerimento, contudo, foi proferido despacho a não admitir o recurso.
Nessa sequência, a referida interessada veio apresentar incidente de reclamação ao abrigo do disposto no art. 643.º do CPC, do despacho que não admitiu o recurso.
Nesta Relação foi proferida, pela Relatora, decisão singular, julgando improcedente a reclamação do despacho de rejeição do recurso e mantendo o despacho reclamado.

Foi nessa sequência que a reclamante veio requerer que sobre a questão recaia Acórdão.


*


É o seguinte o teor da decisão singular:

A decisão que não admita o recurso ou retenha a sua subida pode ser impugnada através da reclamação prevista no artigo 643.º do CPC.
Antes de entrarmos na apreciação da reclamação, passamos a transcrever o que se disse no acórdão deste Tribunal da Relação, datado de 15-06-2022, proferido nos autos, e em que foi relator o Sr. Desembargador Aristides Rodrigues de Almeida:
“Antes de entrar na apreciação do recurso, convém precisar que ao presente processo de inventário, conforme tem sido reiteradamente seguido em sucessivas decisões proferidas nos autos, é aplicável ainda o regime do processo de inventário do antigo Código de Processo Civil.
Com efeito, o presente processo de inventário foi instaurado no ano de 1998.
Já com o processo pendente, a Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, aprovou o Regime Jurídico do Processo de Inventário cuja tramitação passaria a ser assegurada pelas conservatórias e pelos cartórios notariais.
A entrada em vigor desta lei foi fixada no dia 18 de Janeiro de 2010, nos termos do artigo 87.º, n.º 1, data que a Lei n.º 1/2010, de 15 de Janeiro, transferiu para 18 de Julho de 2010. No entanto, nesse ínterim a Lei n.º 44/2010, de 3 de Setembro, alterou o artigo 87.º, n.º 1, da Lei n.º 29/2009, o qual passou a dispor que a presente lei produz efeitos 90 dias após a publicação da portaria referida no n.º 3 do artigo 2.º. Em simultâneo, o artigo 3.º da citada Lei n.º 44/2010 determinou a sua produção de efeitos desde o dia 18 de Julho de 2010.
Uma vez que a referida portaria não chegou a ser publicada, o regime do processo inventário aprovado pela Lei n.º 29/2009 não chegou nunca a produzir efeitos. Isso mesmo foi concluído no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 327/2011, onde se escreveu que “Ao determinar que o novo regime do inventário só produz efeitos 90 dias após a publicação de uma portaria, o legislador adiou, mais uma vez, a sua efectiva entrada em vigor, mantendo-se entretanto aplicável aos processos de inventário o regime anterior à Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, o qual atribui aos tribunais judiciais, rectius, aos tribunais de família onde os haja instalado, a competência para tramitar os processos de inventário”.
Entretanto a Lei nº 29/2009 foi revogada pela Lei n.º 23/2013, de 5 de Março, que aprovou o novo regime jurídico do processo de inventário.
Nos termos do respectivo artigo 8.º, a Lei n.º 23/2013, entrou em vigor no primeiro dia útil do mês de Setembro de 2013. E, nos termos do respectivo artigo 7.º, o disposto na mesma lei não se aplica aos processos de inventário que, à data da sua entrada em vigor, se encontrem pendentes. Assim, tendo o presente inventário sido instaurado em 1998, continuou a estar submetido ao regime jurídico do processo de inventário previsto no Código de Processo Civil.
O Código de Processo Civil em causa é o anterior ao aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, uma vez que em consonância com a autonomização do processo de inventário relativamente à lei processual geral, finalmente assegurado pela Lei n.º 23/2013, o novo Código de Processo Civil deixou de incluir, entre os vários processos especiais que regula, o processo de inventário que passou a ter um regime processual definido em diploma autónomo.
Entretanto a Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro, alterou o Código de Processo Civil em matéria de processo de inventário, revogando o regime jurídico do processo de inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de Março, e aprovando o regime do inventário notarial. Esta Lei entrou em vigor em 01-01-2010, mas não se aplica aos processos pendentes – artigo 11.º -, razão pela qual o presente processo continua subordinado ao regime do Código de Processo Civil na redacção anterior à aprovada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho (o antigo Código de Processo Civil).
Por outro lado, em 01.01.2008 entrou em vigor o regime do sistema de recursos cíveis aprovado pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto. Nos termos dos artigos 11.º e 12.º deste diploma, esse novo regime não se aplicava aos processos pendentes naquela data, como era o caso do presente processo.
Entretanto, no dia 01-09-2013 entrou em vigor o novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho.
O artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, determina a aplicação imediata do novo Código às acções declarativas pendentes. Porém, no que concerne especificamente aos recursos, o artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, dispõe sobre o regime dos recursos de decisões proferidas a partir de 1 de Setembro de 2013 nas acções instauradas antes de 1 de Janeiro de 2008, que é precisamente o caso que aqui se nos coloca.
Segundo esta norma, a essas decisões aplica-se o regime de recursos decorrente do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, com as alterações agora introduzidas, com excepção do disposto no n.º 3 do artigo 671.º do novo Código de Processo Civil, aprovado em anexo à referida lei. Apesar da forma relativamente complexa da redacção do preceito, o que ele significa é que aos recursos dessas decisões se aplica afinal o regime de recurso do novo Código de Processo Civil, com excepção apenas da norma do n.º 3 do artigo 671.º (dupla conforme).
Em suma, a tramitação dos presentes autos continua a ser regida pelo antigo Código de Processo Civil, mas os recursos da decisão ora recorrida, bem como das decisões que nele vierem a ser proferidas entretanto, são regidos pelo regime de recursos cíveis consagrado no novo Código de Processo Civil, com excepção da norma respeitante à dupla conforme (e, cremos, das normas do regime do processo de inventário do antigo Código de Processo Civil que consagrem situações de admissibilidade ou não admissibilidade do recurso).”
Posto isto, podemos considerar que o novo regime dos recursos, constante do CPC aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06, se aplica a todas as decisões proferidas após 01-09-2013, independentemente da data da propositura da ação.
No caso dos autos, a não admissão do recurso baseou-se no facto de que a decisão recorrida – que, em síntese, determinou a atribuição em comum de bens não licitados a duas interessadas - não colocou termo ou processo, não está prevista a sua apelação autónoma em nenhuma das alíneas agora transcritas do artigo 691.º, n.º 2 do Código de Processo Civil (na versão aplicável no caso) e, ainda, em nenhuma outra norma especial.
E com razão.
Apesar de a reclamante referir que a decisão recorrida, ao atribuir bens não licitados em comum a duas interessadas, se pronuncia diretamente sobre a determinação dos bens a partilhar e a forma da partilha, pelo que tal decisão se enquadra na previsão legal da alínea b) do n.º 2 do artigo 1123.º do CPC, não concordamos com tal posição.
Como se decidiu no acórdão deste Tribunal da Relação do Porto, de 25-01-2024, proferido no processo 13208/20.3T8PRT-B.P1, relatora: Isoleta de Almeida Costa, “I - O despacho proferido nos termos do disposto no artigo 1117º nº1 do Código de Processo Civil, referente à forma da licitação e à formação de lotes das verbas não licitadas para sorteio não tem que ver com a determinação dos bens a partilhar ou a forma à partilha, constituindo decisão interlocutória situa-se na fase processual posterior à “decisão de saneamento do processo” a que alude o artigo 1110º, do Código de Processo Civil. II - Em tais termos não é uma decisão impugnável autonomamente (cfr. artigo 1123º, nº 1 e 2 e ainda artigo 644º, nº 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil).”.
Ora, no caso em apreciação, embora no âmbito do regime anterior, o art. 1374.º, al. c) do CPC, dispunha tal como o atual art. 1117.º, sobre a composição/preenchimento dos quinhões, não tratando nem da determinação dos bens a partilhar nem da forma da partilha.
E assim sendo, a decisão proferida não constitui decisão impugnável autonomamente, sendo o regime aplicável ao respetivo recurso o que se mostra estabelecido no artigo 1123.º, nº 5 do Código de Processo Civil, ou seja, trata-se de recurso a interpor conjuntamente com a apelação da sentença homologatória da partilha, não havendo lugar à interposição de apelação autónoma de impugnação da decisão em causa.
E confirma-se também o que foi decidido pelo tribunal a quo quanto à não verificação dos requisitos para o recurso se enquadrar na al. m) do nº 2 do art. 691.º do CPC, atualmente art. 644.º, nº 2, al. h), por não estarmos perante um caso em que a impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil.
A este respeito, veja-se o que se diz no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, Processo 2754/13.5TBBCL-A.G1, de 07-01-2016, “I - As decisões “cuja impugnação com o recurso da decisão final é absolutamente inútil”, de acordo com o disposto na al. h) do nº 2 do artº 644º do Código de Processo Civil, são apenas aquelas cuja retenção poderia ter um efeito material irreversível sobre o conteúdo do decidido, e não as que acarretem a mera inutilização de atos processuais.”.
Assim, como também entendemos, a inutilidade absoluta exigida pela lei só se verifica quando a retenção ou não admissão do recurso produza um resultado irreversível e completamente inútil, e já não quando a procedência do recurso possa levar à anulação do processado posterior à sua interposição.
Face ao exposto, não merece censura a decisão reclamada.

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Veio, agora, a reclamante, na reclamação para a Conferência, alegar o seguinte:

“(…)

A presente reclamação visa o douto Despacho Singular de 19-11-2025 (Ref.ª 19977673) que, ao abrigo do disposto no artigo 691.º, n.º 2 e 685.º-C, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Civil (CPC), não admitiu o Recurso de Apelação interposto pela Requerente nas alegações de 02-06-2025.

O recurso não admitido visava impugnar o Despacho de 12 de maio de 2025 (Ref.ª 98141334), que determinou a forma de distribuição dos bens não licitados.

O Douto Despacho Singular recorrido concluiu que a decisão impugnada não pôs termo ao processo, não se enquadra nas alíneas do artigo 691.º, n.º 2 do CPC e que a sua impugnação diferida para o recurso da decisão final não seria "absolutamente inútil".

A Reclamante interpôs Recurso de Apelação do despacho proferido em 11-05-2025 (notificado em 12-05-2025, Referência: 98141334), que decidiu sobre a forma de distribuição dos bens não licitados, e deu origem ao Mapa Informativo, afastando a regra e a ordem judicial vinculativa de sorteio.

Em vez de ordenar o sorteio, o Despacho de 12-05-2025 determinou a adjudicação em comum das verbas não licitadas (€ 1.247,04) a apenas duas interessadas (BB e CC), com o critério de serem as que "menos bens licitaram".

Esta determinação viola o caso julgado formado sobre o modo de partilha e o Mapa Informativo de 04-07-2025 incorpora este erro estrutural.

II. Da Admissibilidade do Recurso de Apelação

O recurso de Apelação foi interposto a 02-06-2025, com fundamento no disposto nos termos do artigo 644.º, n.º 2, alíneas h) e i) em conjunção com o artigo 1123.º, n.º 2, alínea b) todos do Código Processo Civil (CPC).

O despacho que apreciou o requerimento de interposição do recurso (Ref. 98950585, de 12-06-2025) indeferiu a sua admissão, por entender, em síntese, que a decisão recorrida "não colocou termo ou processo" e que a sua apelação autónoma não estava prevista em nenhuma das alíneas do artigo 691.º do CPC (na versão aplicável).

Ao contrário do que foi doutamente considerado no despacho reclamado, a decisão que determinou a atribuição em comum de bens não licitados é manifestamente suscetível de apelação autónoma pois está intimamente ligada à fase de definição da estrutura da partilha.

Esta conclusão baseia-se na aplicação da norma processual contida no artigo 1123.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil (CPC), a qual estabelece que cabe apelação autónoma das seguintes decisões: Das decisões de saneamento do processo e de determinação dos bens a partilhar e da forma da partilha.

A atribuição dos bens restantes materializa o modo de preenchimento dos quinhões, seguindo as regras definidas no despacho determinativo da forma da partilha.

No regime atual, as decisões sobre a determinação dos bens a partilhar e da forma da partilha (previstas no Artigo 1110.º do CPC) estão explicitamente sujeitas a recurso de apelação autónoma.

Mesmo em processos sob o regime anterior do CPC (que regia a partilha judicial), a deliberação sobre a distribuição de bens não licitados (bens restantes) refere-se expressamente à forma de preenchimento dos quinhões.

A previsão no Artigo 1123.º, n.º 2, alínea b), insere-se no quadro do reforço dessa proposta de estabilidade processual, criando a força do trânsito em julgado dessas decisões quando não impugnadas.

A decisão recorrida, ao atribuir bens não licitados em comum a duas interessadas (BB e CC), pronuncia-se diretamente sobre a forma da partilha, enquadrando-se perfeitamente na previsão legal da alínea b) do n.º 2 do artigo 1123.º do CPC.

A previsão legal de uma apelação autónoma para estas decisões significa que o legislador reconhece a sua importância, permitindo que sejam impugnadas de imediato, sem necessidade de aguardar a sentença final de partilha.

O artigo 1123.º, n.º 2, alínea b), confere um direito de recurso autónomo sem exigir que a decisão coloque termo ao processo, visando evitar que o processo prossiga com vícios fundamentais que levariam inevitavelmente à sua anulação em fases posteriores.

Esta previsão legal visa, ainda, promover a estabilização das questões de direito suscetíveis de interferir na partilha, permitindo que estas decisões adquiram força de caso julgado caso não fossem impugnadas.

Ademais, a decisão recorrida pode ser enquadrada na alínea h) do n.º 2 do artigo 644.º do CPC (decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil), dada a sua relevância para a justa partilha, o que acentua a admissibilidade do recurso.

III. Da violação de caso julgado

A decisão recorrida (de 12-05-2025) afastou a regra legal e judicialmente determinada para a distribuição dos bens não licitados, que é a formação de lotes e sorteio (Art. 1374.º, al. c) CPC, na versão aplicável).

O Tribunal a quo decidiu, em 12-05-2025, que, por impossibilidade de formar lotes "minimamente iguais", os bens não licitados seriam atribuídos em comum a duas interessadas específicas (BB e CC) com base no critério de serem as que "menos bens licitaram".

Esta determinação da forma de partilha dos bens não licitados (no valor total de €1.247,04,), violou frontalmente o Caso Julgado estabelecido pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18 de dezembro de 2018.

O referido Acórdão de 18-12-2018 determinou expressamente que, para a distribuição dos bens não licitados, deveria ser dado cumprimento à formação de lotes e ao sorteio previsto no artigo 1374.º, alínea c) do CPC, na versão aplicável.

Mesmo no despacho anterior (10-01-2025), o Tribunal a quo havia determinado que, quanto às verbas não licitadas, se desse cumprimento à formação de lotes e ao sorteio (Art. 1374.º, al. c) CPC), sendo ordenado que fossem formados três lotes iguais ou o mais iguais possível.

A decisão de 12-05-2025, ao afastar este procedimento judicialmente ordenado (formação de lotes e sorteio) e ao atribuir os bens em comum a duas herdeiras com base no critério do "menos licitado", contrariou as decisões anteriores sobre o modo de partilha, configurando uma clara ofensa de caso julgado formal e material, além de ter preterido uma regra legal imperativa.

A contradição, no mesmo processo, entre um despacho judicial e um despacho anterior que versou sobre a mesma matéria, e que já tenha transitado em julgado, configura academicamente uma ofensa do caso julgado formal. Este fenómeno é sustentado por imperativos de segurança jurídica, prestígio dos tribunais e estabilidade processual.

O Tribunal não pode, por iniciativa própria e fora do mecanismo de sorteio de lotes iguais ou dos pedidos de adjudicação legalmente tipificados, atribuir bens não licitados apenas a certos herdeiros, pois isso violaria o princípio da composição dos quinhões e a finalidade de extinguir a indivisão.

Termos em que e nos melhores de direito, que V. Exa suprirá deve ser proferido acórdão no sentido de admissão da Apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo, como é, assim, previsto legalmente, seguindo-se os ulteriores termos legais.”


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Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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FUNDAMENTOS DE FACTO

A factualidade a atender é a que consta do relatório que antecede.
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FUNDAMENTOS DE DIREITO

No essencial, a reclamante insiste no mesmo fundamento que invocou na reclamação inicial, ou seja, que ao contrário do que foi considerado no despacho reclamado, a decisão que determinou a atribuição em comum de bens não licitados a interessadas, é suscetível de apelação autónoma, invocando para o efeito o disposto no art. 1123.º, n.º 2, alínea b) do CPC, aplicável aos processos de inventário, preceito que estabelece expressamente a possibilidade de recurso de apelação autónoma das "decisões de saneamento do processo e de determinação dos bens a partilhar e da forma da partilha", entendendo que o artigo 1123.º do CPC, inserido no regime dos processos de inventário, estabelece expressamente a possibilidade de "apelação autónoma" de certas decisões. Especificamente, a alínea b) do n.º 2 daquele artigo prevê o recurso autónomo das "decisões de saneamento do processo e de determinação dos bens a partilhar e da forma da partilha".
Ora, sobre tal questão, dá-se por reproduzido o que consta da decisão singular proferida pela Relatora, entendendo-se que no caso em apreciação, embora no âmbito do regime anterior, o art. 1374.º, al. c) do CPC, dispunha tal como o atual art. 1117.º, sobre a composição/preenchimento dos quinhões, não tratando nem da determinação dos bens a partilhar nem da forma da partilha.
E assim sendo, a decisão proferida e da qual a reclamante pretende recorrer, não constitui decisão impugnável autonomamente, sendo o regime aplicável ao respetivo recurso o que se mostra estabelecido no artigo 1123.º, nº 5 do Código de Processo Civil, ou seja, trata-se de recurso a interpor conjuntamente com a apelação da sentença homologatória da partilha, não havendo lugar à interposição de apelação autónoma de impugnação da decisão em causa.
E confirma-se também o que foi decidido pelo tribunal a quo quanto à não verificação dos requisitos para o recurso se enquadrar na al. m) do nº 2 do art. 691.º do CPC, atualmente art. 644.º, nº 2, al. h), por não estarmos perante um caso em que a impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil.
Vem, agora, a reclamante acrescentar e insistir em que a decisão recorrida (de 12-05-2025), quando o Tribunal a quo decidiu que, por impossibilidade de formar lotes "minimamente iguais", os bens não licitados seriam atribuídos em comum a duas interessadas específicas, com base no critério de serem as que "menos bens licitaram", violou o caso julgado estabelecido pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18 de dezembro de 2018, que determinou expressamente que, para a distribuição dos bens não licitados, deveria ser dado cumprimento à formação de lotes e ao sorteio previsto no artigo 1374.º, alínea c) do CPC, na versão aplicável.

Mas sem razão, a nosso ver.
Desde logo, porque não está em causa, na apreciação da reclamação, decidir sobre a bondade, ou não, do despacho do qual recorreu, mas apenas se é admissível recurso de tal despacho.
Ora, os fundamentos do recurso interposto e não admitido, não podem ser apreciados no âmbito da reclamação, como dito, sendo a única questão que aqui está em causa, repetimos, a da admissibilidade, ou não, do recurso do despacho proferido em 12-05-2025.
Posto isto, considerando que a decisão recorrida - que, em síntese, determinou a atribuição em comum de bens não licitados a duas interessadas - não colocou termo ou processo, não está prevista a sua apelação autónoma em nenhuma das alíneas do artigo 691.º, n.º 2 do Código de Processo Civil (na versão aplicável no caso), nem em qualquer outra norma especial, e também não se verificam os requisitos para o recurso se enquadrar na al. m) do nº 2 do art. 691.º do CPC, atualmente art. 644.º, nº 2, al. h), por não estarmos perante um caso em que a impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil, decidindo, diremos que, aderindo aos fundamentos mencionados na decisão sumária proferida, e não tendo a reclamante invocado novos argumentos que possam ser considerados, é de confirmar, na íntegra, a decisão sumária proferida.


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DISPOSITIVO

Pelo exposto, acordam os juízes desta secção do Tribunal da Relação do Porto, em conferência, em confirmar a decisão sumária da Relatora, julgando improcedente a reclamação do despacho de rejeição do recurso.

Custas pela reclamante (sem prejuízo do apoio judiciário).












Porto, 2026-01-29

Manuela Machado

Isabel Rebelo Ferreira

Maria de Fátima Marques Silva