Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0831973
Nº Convencional: JTRP00041703
Relator: CARLOS PORTELA
Descritores: ACÇÕES AO PORTADOR
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE
CONTRATO REAL
Nº do Documento: RP200809180831973
Data do Acordão: 09/18/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: LIVRO 769 - FLS 130.
Área Temática: .
Sumário: I – O contrato de compra e venda de acções ao portador tem natureza real ou “quoad constitutionem”, porquanto a entrega de tais acções constitui o momento decisivo da transmissão da respectiva propriedade, não operada por efeito da mera consensualidade subjacente.
II – Por isso, a entrega, a tradição da acção ao portador, é pressuposto formal e também material da transmissão de tal tipo de acções e não apenas do exercício dos direitos nela titulados, o que obsta a que a transmissão dos mesmos direitos, dos direitos incorporados na acção, se opere sem essa mesma tradição.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 1973/08-3 (Apelação)
Tribunal Recorrido: .º Juízo Cível de Matosinhos
(Proc. nº …./03.8TBMTS)
Relator: Carlos Portela (84)
Adjuntos: Des. Joana Salinas
Des. Pinto de Almeida


Acordam nesta 3ª Secção (2ª Cível) do Tribunal da Relação do Porto

I- Relatório:
B………., residente na Rua ………., nº ., .° Esq., Setúbal, e C………., residente na ………., nº …, Setúbal, instauraram a presente acção, sob a forma ordinária, contra D………. e mulher E………., residentes na ………., n°…., ..° andar, Matosinhos, F………., S.A., com sede na ………., nº …., ..° andar, Matosinhos, e G………., LDª, com sede na ………., lote .., freguesia ………., Palmela, pedindo que os Réus sejam condenados a reconhecê-los como proprietários das acções com os números 1 a 50.000 da sociedade H………., S.A, com sede na ………., ………., Setúbal, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Setúbal sob o nº 04446/970503 e a entregar-lhes essas mesmas acções.
Alegaram, para tanto, em síntese, que em 17 de Junho de 1999 celebraram com os Réus, todos representados pelo primeiro, D………., um contrato de compra e venda pelo qual aqueles compraram e estes venderam as referidas acções ao portador, sendo 10.000 dos primeiros Réus, 15.000 da segunda Ré e 25.000 da terceira Ré.
Não obstante terem pago o preço global acordado de 63.000.000$00, os Réus nunca lhes entregaram fisicamente as acções, mantendo-as até hoje em seu poder, ainda que já tenham sido instados, por diversas vezes, para o efeito.
Os Réus contestaram negando a celebração de qualquer contrato de compra e venda de acções, já que o mesmo só se realizaria com o pagamento do respectivo preço por parte dos Autores e a entrega dos títulos em apreço, o que não veio a verificar-se.
Para o caso de se reconhecer que foi celebrado um contrato de compra e venda das acções, formulam reconvenção na qual pedem a condenação dos Autores e seus cônjuges a pagar-lhes, solidariamente, a quantia de 150.000.000$00, acrescida de juros moratórios desde o dia em que se entender ter sido celebrado o dito contrato, na proporção de 20% para os primeiros réus, 30% para a segunda Ré e 50% para a terceira Ré.
Os Autores e Reconvintes requereram a intervenção principal de I………. e J………, respectivamente cônjuges dos primeiro e segundo Autores.
Tal pedido foi admitido pelo Tribunal, tendo as mesmas declarado no processo, que faziam seus os articulados dos Autores.
Os Autores apresentaram réplica, defendo em síntese, a procedência da acção e a improcedência do pedido reconvencional.
Quanto aos Réus estes apresentaram treplica, concluindo do mesmo modo que na contestação/reconvenção.
Após algumas vicissitudes processuais referentes à competência territorial dos Tribunais de Setúbal e de Matosinhos as quais acabaram por ser superiormente decididas a fls.157 e seguintes, foi proferido despacho saneador/sentença, onde este Tribunal foi tido por competente, as partes consideradas legítimas e o processo considerado isento de nulidades e excepções.
Mais se julgou a acção inteiramente improcedente por não provada, tendo os Réus sido absolvidos de ambos os pedidos contra si formulados.
No âmbito do recurso interposto dessa decisão, este Tribunal da Relação manteve o decidido quanto à improcedência do pedido de condenação dos Réus a reconhecer os Autores como proprietários das ditas acções, mas determinou que os autos seguissem os seus termos com elaboração da matéria de facto assente e da base instrutória, com vista à discussão e decisão do pedido de entrega dessas mesmas acções, ao abrigo dos artigos 817º e 879º alínea b) do Código Civil.
Com a baixa dos autos à 1ª instância e em cumprimento do ordenado foi proferido despacho a definir a matéria assente e a elaborar a base instrutória.
Os demandantes (e reconvindos) C…….. e, mulher, J………. desistiram do pedido que haviam formulado, desistência homologada por despacho de fls. 534.
No mesmo despacho foi simultaneamente considerado prejudicado o conhecimento do pedido reconvencional contra eles formulado por se considerar que o mesmo era dependente da procedência da acção.
Procedeu-se a julgamento e foi decidida a matéria de facto controvertida, decisão que não foi objecto de qualquer reclamação das partes litigantes.
A fls.634 e seguintes foi proferida sentença, na qual se decidiu do seguinte modo:
Julgou-se a acção e a reconvenção não provadas e improcedentes e, em conformidade, absolveram-se os Réus e os Autores dos pedidos reciprocamente formulados contra cada um deles.
De tal decisão recorreram os Autores B………. e I………. .
Tal recurso foi tido por tempestivo e legal e admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo (cf. fls.645).
As alegações dos Apelantes estão juntas a fls.653 e seguintes e as contra alegações dos Apelados D………. e mulher E………., F………., SA e G………., LDª, constam de fls.882 e seguintes.
É ainda de referir que os Réus nas citadas contra/alegações declararam pretender fazer uso das regras previstas no artigo 684º-A do CPC, requerendo que seja ampliado o âmbito do recurso.
Sobre tal pretensão, não foi tomada qualquer posição por parte dos Autores.
Recebido os autos nesta Relação, foi a fls.940, proferido despacho que considerou o recurso próprio, tempestivamente interposto e recebido com efeito e modo de subida adequados.
Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do mérito do recurso, cumpre proferir decisão.
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II- Enquadramento de facto e de direito:
Como é por demais sabido e decorre aliás das regras conjugadas dos artigos 684º, nº1 e 690º, nº1 do CPC, o objecto do presente recurso e sem prejuízo das questões que forem de conhecimento oficioso, está delimitado pelas conclusões vertidas nas alegações de recurso.
Quanto às subscritas pelos Autores e Apelantes, podem estas ser descritas do modo seguinte:

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-Sem prescindir e no caso de procedência do recurso interposto pela Apelante, entendendo-se que se celebrou um contrato, então a resposta ao quesito 3º deverá ser alterada, uma vez que se foi feita prova bastante de que o preço pelo qual os Réus se predispunham a vender era de 150 mil contos, devendo assim a reconvenção, formulada com natureza subsidiária, ser julgada procedente.
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O Tribunal de primeira instância TEVE COMO PROVADOS OS SEGUINTES FACTOS:
1) Em 17 de Junho de 1999, Autores e Réus eram os únicos accionistas da Sociedade "H………., S.A.", com sede na ………., ………., em Setúbal, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Setúbal sob o n. 04446/970503, partilhando o capital social, à data no montante de 100.000.000$00, da seguinte forma:
- B………. - 25.000 acções, correspondentes a 25.000.000$00;
- C………. - 25.000 acções, correspondentes a 25.000.000$00;
- G………., Lda - 25.000 acções, correspondentes a 25.000.000$00;
- F………., S.A. - 15.000 acções, correspondentes a 15.000.000$00;
- D………. - 10.000 acções, correspondentes a 10.000.000$00 (teor da alínea A) dos Factos Provados).
2) Os Réus eram todos representados por D………. (teor da alínea B) dos Factos Provados).
3) No primeiro semestre da 1999, Autores e Réus encetaram negociações com vista à venda das acções pertencentes a estes últimos aos Autores, os quais passariam a deter a totalidade do capital social, na proporção de 50% cada um (teor da alínea C) dos Factos Provados).
4) Os Autores entregaram ao Réu D………., a 17 de Junho de 1999, três cheques cujas cópias se encontram juntas aos autos de providência cautelar, como documentos números 2, 3 e 4:
-cheque nº ………., com data de 17 de Junho de 1999, sacado sobre o balcão de Setúbal do K………., no valor de 23.000.000$00;
-cheque nº ………., com data de 17 de Setembro de 1999, sacado sobre o balcão de Setúbal do L………., no valor de 20.000.000$00;
-cheque nº ………., com data de 17 de Dezembro de 1999, sacado sobre o balcão de Setúbal do L………., no valor de 20.000.000$00 (teor da alínea D) dos Factos Provados)
5) Tais cheques foram apresentados a pagamento e pagos (teor da alínea E) dos Factos Provados).
6) Nas negociações referidas em c) ficou acordado para a venda das acções o preço de, pelo menos, 63.000.000$00 (respostas aos quesitos 1º e 3º da BI).
7) Os cheques referidos em 4) destinaram-se a pagamento do preço aludido em 6) (resposta ao quesito 2º da BI).
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Pode desde já referir-se que temos entre mãos para apreciação dois recursos, sendo um o principal interposto pelos Autores e outro o que resulta de uma ampliação do respectivo, este formulado pelos Réus ao abrigo do disposto no artigo 684º-A do CPC.
Como se afigura evidente e lógico, deve iniciar-se a apreciação dos mesmos, pelo recurso interposto pelos Autores.
Deste modo, face ao atrás exposto e tendo nomeadamente em conta o já antes decidido por este Tribunal da Relação, temos como certo que as questões principais que subsistem para apreciação neste recurso são por um lado, a de saber se os Autores B………. e, mulher, têm direito à pedida entrega das acções e, para o caso de se reconhecer que foi celebrado um contrato de compra e venda desses títulos, se os Réus têm direito a receber desses mesmos Autores e em reconvenção, a pretendida quantia de 150.000.000$00.
Isto porque como já se disse e por força do Acórdão proferido por esta Relação a fls.272 e seguintes e que transitou em julgado, foi confirmada a decisão da primeira instância que julgou improcedente por não provado o pedido formulado pelos Autores de serem aqui reconhecidos como únicos e legítimos proprietários das acções melhor identificadas a fls.8 e 9 da petição inicial (cf. alínea a) da mesma peça processual).
Caso não fosse questionada a decisão proferida em primeira instância quanto à matéria de facto, ter-se-ia como certo como aliás expressamente se declara no aludido acórdão, que Autores e Réus celebraram o aludido contrato de compra e venda das acções.
Para melhor esclarecimento, passamos a transcrever o que ficou exarado na parte final dessa decisão:
“Celebrado entre as partes o contrato de compra e venda das ditas acções, e dependendo a transmissão das mesmas da entrega efectiva de tais acções (artigo 101º do CVM), nada impede que o recorrente, que alegadamente já pagou o preço de tais títulos ao portador, venha exigir judicialmente dos vendedores, ao abrigo dos artigos 817º e 879º, alínea b), a entrega das mesmas acções.
E foi isso que o A. recorrente também fez na presente acção.
Ora, daqui resulta que, não obstante o malogro a que a al. a) do pedido formulado pelo A. ora recorrente se encontra destinado, nada impede, antes pelo contrário, tudo aconselha, até por motivos de economia processual (evitando a instauração de uma outra acção judicial com tal objectivo), que o presente pleito deva seguir os seus termos legais (até porque a natureza da acção declarativa de condenação, com processo ordinário, não especial, em nada impede tal desiderato), para apreciação e decisão da pretensão formulada sob a al. b) do pedido, uma vez que existem condições (ante as posições assumidas nos autos pelas partes), de procedibilidade do mesmo.”
E termina, “daqui resulta que a acção deva seguir os seus termos processuais, com organização da matéria de facto assente e base instrutória com vista à discussão da factualidade subjacente à al. b) do pedido formulado pelos AA, não obstante o acerto da decisão de improcedência da al. a) do mesmo pedido”. (sublinhado nosso).
É igualmente sabido que o tribunal de 1ª instância deu correcto cumprimento ao superiormente sugerido, elaborando despacho que definiu a factualidade tida por assente e lavrando a Base Instrutória com 4 quesitos.
Ora como já se viu, o presente recurso tem também por objecto a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal de 1ª instância, o que por força do disposto nas regras conjugadas dos artigos 660º, nº1 e 713º, nº2 ambos do CPC, nos impõe que iniciemos a nossa análise por este concreto ponto do recurso dos Autores.

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Mantendo-se integralmente a decisão sobre a matéria de facto proferida pela 1ª instância, é pois com base nesta, que se deve passar à análise das questões de direito aqui suscitadas.
Como correctamente é afirmado na decisão recorrida, da prova já antes produzida e nomeadamente do agora vertido nos pontos 6) e 7) dos Factos Provados, resulta que os Autores e Réus celebraram entre si um contrato de compra e venda relativo às acções melhor identificadas em 2) dos mesmos factos.
Como é por todos sabido, o contrato de compra e venda é caracterizado no artigo 874º do Código Civil como sendo “o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, mediante um preço”.
Por outro lado o artigo 879º do mesmo diploma legal, enumera nas suas três alíneas, como efeitos essenciais da compra e venda, a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito (alínea a), a obrigação de entregar a coisa, (alínea b) e por fim a obrigação de pagar o preço, (alínea c).
Importa pois recordar como fez a Senhora Juiz da 1ª instância as características de contrato oneroso, bilateral, com prestações recíprocas e dotado de eficácia real ou translativa deste tipo de contrato.
Por virtude destas e nos casos gerais, a mera celebração de um contrato desta natureza, transmite desde logo e em princípio, a propriedade da coisa ou a titularidade do direito sobre ela para o comprador, o qual por seu lado, fica obrigado a pagar o preço, incumbindo ao vendedor a obrigação de entrega da coisa objecto da venda.
A natureza sinalagmática do contrato com a imposição de prestações bilaterais recíprocas para cada um dos contraentes, permite por exemplo ao vendedor não cumprir a obrigação de entrega da coisa vendida, enquanto não receber do comprador o preço correspondente.
Como certeiramente é referido na sentença recorrida, nos termos do disposto no artigo 428º e seguintes do Código Civil, a faceta obrigacional da compra e venda, permite a qualquer dos contraentes o recurso à chamada excepção de não cumprimento do contrato.
No caso em apreço e tratando-se como se trata de um contrato de compra e venda de acções ao portador, por força do disposto no artigo 101º, nº1 do Código de Valores Mobiliários (CVM), os valores mobiliários titulados ao portador transmitem-se por entrega do título ao adquirente ou ao depositário por ele indicado.
Como foi já antes referido nos autos, também o artigo 327º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), refere que “a transmissão entre vivos de acções ao portador efectua-se pela entrega dos títulos, dependendo da posse dos mesmos o exercício de direito de sócio”, enquanto o artigo 483º do Código Comercial, afirma que a transmissão dos títulos à ordem far-se-á pela entrega real dos mesmos.
Ora tendo em conta os dispositivos acabados de enumerar e a posição doutrinária maioritária, somos também de entendimento que a entrega, a tradição da acção ao portador, é pressuposto formal e também material da transmissão das acções ao portador, e não apenas do exercício dos direitos nela titulados, o que obsta a que a transmissão dos mesmos direitos, dos direitos incorporados na acção, se opere sem essa mesma tradição.
Mais concordamos com a posição assumida no acórdão constante dos autos a fls.272 e seguintes, segundo a qual não se pode ser titular de acção ao portador, e por via da legitimação que concede, dos direitos incorporados na mesma, sem se ter a posse de tal título, nem se podem exercer tais direitos sem se ter essa mesma posse.
E também quando mais adiante se defende que, “constituindo a entrega das acções ao portador o momento decisivo da transmissão da propriedade das mesmas -esta não se operou pela mera consensualidade, pelo mero acordo de vontades subjacente ao contrato de compra e venda, somos levados a concluir pela natureza real ou quod constitutionem do contrato de compra e venda de acções ao portador”.
É pois certo que a entrega das acções, a traditio, assume valor inexoravelmente determinante, não só para a eficácia da transmissão da propriedade, como também e necessariamente, para o exercício dos direitos incorporados nos títulos negociados.
Em suma, sem a respectiva posse, não se concretiza a aquisição, em si própria legitimadora do exercício de direitos.
Daí que se tenha avisadamente defendido no já antes referido acórdão o seguinte:
“Uma vez que o recorrente, que alegadamente negociou as acções com os RR ainda não tem as mesmas em seu poder, porque as mesmas não lhe foram entregues, não pode arrogar-se à titularidade das mesmas, porque a tanto obsta o disposto no artigo 101º do CVM.”
Como já ficou amplamente dito, o pedido principal que restava aqui dirimir era o de saber se os RR deveriam ou não ser condenados a entregar aos AA ainda em juízo, as acções que estes haviam adquirido e que se mostram devidamente identificadas no âmbito do processo.
Por outro lado os RR formularam eles próprios um pedido reconvencional no qual e como se constata dos artigos 35º e 36º da contestação, pretendem que no caso de se vir a entender que foi celebrado um contrato de compra e venda das acções em questão, deveriam os AA ser condenados a pagar-lhes o preço alegadamente não pago de 150.00.000$00, acrescido dos juros moratórios desde o dia em que se considere que o contrato foi celebrado e até efectivo e integral pagamento, sendo tal montante repartido entre cada um dos RR na proporção das respectivas participações sociais.
Sendo certo que por força do já antes decidido com trânsito em julgado pelo acórdão de 16.06.2005 não está já em causa a celebração entre as partes do contrato de compra e venda destas acções, de acordo com as regras gerais de repartição do ónus da prova do artigo 342º, nº1 do Código Civil, cabia aos Autores a prova de que montante contratualmente definido como preço para a compra e venda foi o correspondente à quantia de 63.000.000$00, mais lhes cabendo a prova de que procederam já à liquidação integral do mesmo preço.
Por outro lado aos Réus e por virtude no disposto no nº2 do mesmo normativo, competia provar que o preço acordado não era o antes apontado pelos Autores, mas sim o de 150.000.000$00.
Ora como bem é afirmado na sentença ora recorrida, da prova produzida nos autos e que decorre da peça processual elaborada a fls.399 e seguintes e correspondente decisão emitida quanto à matéria de facto, resultou apenas para além do que já antes se tinha como assente, que o preço acordado para o negócio foi de pelo menos 63.000.000$00, montante esse que os Autores já liquidaram através da emissão dos três cheques melhor identificados em 4) dos Factos Provados.
Não tendo os AA logrado provar que procederam à liquidação de todo o montante do preço, cujo valor correcto se continua a desconhecer, não pode pois considerar-se que os RR eram obrigados a aceitar como integralmente pago esse mesmo preço e por isso assacar-lhes qualquer tipo de incumprimento contratual, obrigando-os a proceder à entrega aos AA das acções em apreço.
Bem andou pois, a 1ª instância quando decidiu no sentido da improcedência quer do pedido principal ainda em análise quer do pedido reconvencional.
E quanto a este último, não se diga como defendem os RR, que houve excesso de pronúncia na decisão proferida.
Isto porque tendo ficado provado como já antes ficou, que AA e RR celebraram um contrato de compra e venda destas acções, sempre se teria que analisar se o preço acordado e correspondente ao mesmo negócio, era o indicado pelos primeiros ou o sugerido pelos segundos.
Daí que nenhuma censura merece o facto da reconvenção ter sido objecto de decisão, não havendo por outro lado e consequentemente, qualquer fundamento para alterar o decidido quanto à repartição de responsabilidade pelas custas do processo.
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III- Decisão:
Face ao exposto, julga-se pois improcedente por não provado o recurso interposto pelos Autores e não se conhecendo pelas razões atrás expostas, o recurso ampliado apresentado pelos Réus, confirma-se a decisão proferida.
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Custas a cargo dos Autores e aqui Recorrentes (artigo 446º, nº1 e 2 do CPC).
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Notifique.

Porto, 18 de Setembro de 2008
Carlos Jorge Ferreira Portela
Joana Salinas Calado do Carmo Vaz
Fernando Manuel Pinto de Almeida