Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021461 | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO PRESSUPOSTOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS PRAZOS LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199705159730366 | ||
| Data do Acordão: | 05/15/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 482-A/96 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART822 N1. CPC67 ART276 N1 D ART284 N1 D ART801 ART847 ART864 N1 B N2 ART865 N2 ART871 N1 N2 ART918 ART919. | ||
| Sumário: | I - No caso da sustação de execução por verificação dos pressupostos do artigo 871 n.1 do Código de Processo Civil de 1967, a reclamação do crédito no processo em que a penhora seja mais antiga apenas pode ocorrer quando venha a ter lugar a fase processual da reclamação dos créditos. II - Assim, haverá que indeferir liminarmente, por intempestiva, a reclamação do crédito na execução em que ainda não tenha sido ordenado o cumprimento do preceituado no artigo 864 daquele Código. III - Tendo sido sustada a execução em consequência da penhora sobre os mesmos bens ter sido aí feita posteriormente, e mostrando-se parada a execução em que a penhora é mais antiga, ocorre um manifesto impasse quanto à efectiva realização prática do direito do exequente da execução sustada. Neste caso, haverá que por termo à suspensão da execução em que a penhora ocorreu posteriormente nos termos dos artigos 276 n.1 alínea d), 284 n.1 alínea d) e 801, todos do Código de Processo Civil. | ||
| Reclamações: | |||