Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9730366
Nº Convencional: JTRP00021461
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO
PRESSUPOSTOS
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
PRAZOS
LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO
Nº do Documento: RP199705159730366
Data do Acordão: 05/15/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO
Processo no Tribunal Recorrido: 482-A/96
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART822 N1.
CPC67 ART276 N1 D ART284 N1 D ART801 ART847 ART864 N1 B N2 ART865
N2 ART871 N1 N2 ART918 ART919.
Sumário: I - No caso da sustação de execução por verificação dos pressupostos do artigo 871 n.1 do Código de Processo Civil de 1967, a reclamação do crédito no processo em que a penhora seja mais antiga apenas pode ocorrer quando venha a ter lugar a fase processual da reclamação dos créditos.
II - Assim, haverá que indeferir liminarmente, por intempestiva, a reclamação do crédito na execução em que ainda não tenha sido ordenado o cumprimento do preceituado no artigo 864 daquele Código.
III - Tendo sido sustada a execução em consequência da penhora sobre os mesmos bens ter sido aí feita posteriormente, e mostrando-se parada a execução em que a penhora é mais antiga, ocorre um manifesto impasse quanto à efectiva realização prática do direito do exequente da execução sustada. Neste caso, haverá que por termo à suspensão da execução em que a penhora ocorreu posteriormente nos termos dos artigos 276 n.1 alínea d), 284 n.1 alínea d) e 801, todos do Código de Processo Civil.
Reclamações: