Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | AMARAL FERREIRA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL CIRCULAÇÃO DE MOTA DE ÁGUA PRESUNÇÃO DE CULPA DANOS FUTUROS DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | RP201209137799/10.4TBVNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/13/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Constitui actividade perigosa, enquadrável no art.º 493.º, n.º 2, do Código Civil, a circulação de mota de água no rio ... que salta devido à ondulação provocada por barcos de turismo que nele circulam e causa a queda do passageiro que nela segue no banco traseiro. II - Além da presunção de culpa daí decorrente, existe responsabilidade pelo risco nos termos do art.º 41.º do DL n.º 124/2004, de 25/5. III - O dever de indemnizar compreende os danos futuros, desde que previsíveis, quer se traduzam em danos emergentes ou em lucros cessantes, devendo a respectiva indemnização corresponder a um capital produtor do rendimento de que a vítima ficou privada e que se extinguirá no termo do período provável da sua vida, determinado com base na esperança média de vida. IV - A compensação pelos danos não patrimoniais é feita com recurso à equidade, tendo em consideração as circunstâncias do caso concreto e tendo presente que deverá constituir um lenitivo para os danos suportados não devendo ser simbólica ou miserabilista. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | TRPorto. Apelação nº 7799/10.4TBVNG.P1 - 2012. Relator: Amaral Ferreira (727). Adj.: Des. Deolinda Varão. Adj.: Des. Freitas Vieira. Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO. 1. B… instaurou, no Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, contra a seguradora “C…, S.A.” acção declarativa de condenação, com forma de processo ordinário, pedindo a condenação da R. a pagar-lhe, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, o montante global de € 35.335,57, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento. Invoca, para tanto, um acidente ocorrido no Rio …, quando era transportado no banco traseiro de uma mota de água conduzida pelo seu proprietário, o qual, por contrato de seguro vigente à data do acidente, havia transferido para a R. a sua responsabilidade civil por danos decorrentes da sua circulação, na sequência da ondulação provocada por três barcos de turismo que desciam o rio, de que lhe advieram os danos de natureza patrimonial e não patrimonial que descrimina e cujo ressarcimento reclama da R., por força do referido contrato de seguro. 2. Contestou a R. que, aceitando a existência do contrato de seguro, impugna todos os demais factos articulados pelo A., quer no que se refere à versão do acidente por ele apresentada, quer relativamente aos danos e respectivo montante, concluindo pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido. 3. Após resposta do A. a reafirmar o alegado e concluindo como na petição, foi proferido despacho saneador que, afirmando a validade e regularidade da instância, declarou a matéria assente e elaborou base instrutória, que se fixaram sem reclamações. 4. Instruída a causa, com a realização de exame médico-legal na pessoa do A., procedeu-se a julgamento com gravação e observância do legal formalismo e, sem que as respostas dadas à matéria de facto controvertida constante da base instrutória tenham sido objecto de censura, veio a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a R. do pedido. 5. Inconformado, apelou o A. que, nas pertinentes alegações, formulou as seguintes conclusões: 1ª: O tribunal “a quo” decidiu mal ao considerar improcedente o pedido formulado pelo apelante na presente acção. 2ª: Sobre o condutor da mota de água recai uma presunção de culpa, já que a prática desportiva que consiste na circulação numa mota de água é uma actividade perigosa por natureza. 3ª: O apelante nem sequer precisava de fazer a prova da culpa do condutor da mota, para que a apelada viesse a responder pelos danos que sofreu, atenta a existência da referida presunção. 4ª: A presunção não foi ilidida, o que torna o condutor da mota de água culpado pela eclosão do acidente. 5ª: Está legalmente prevista a responsabilidade pelo risco inerente à utilização das embarcações de recreio, em que se incluem as motas de água. 6ª: No caso do acidente dos autos, o proprietário da mota de água também poderia responder pelo risco inerente à utilização do veículo. 7ª: De uma maneira ou de outra, fosse pelo risco ou por culpa presumida do condutor e proprietário da mota de água, a apelada teria de ser responsabilizada. 8ª: A douta sentença nem se pronunciou sobre estas questões, que foram alegadas em sede de réplica pelo apelante. 9ª: Essa omissão determina a sua nulidade nos termos do artigo 668º, nº 1 alínea d) do C.P.C. 10ª: Ao decidir como decidiu, o tribunal “a quo” fez “tábua rasa” das condições contratuais do contrato de seguro em causa nos autos. 11ª: O contrato de seguro junto aos autos tem como riscos cobertos, para além da responsabilidade civil, os acidentes pessoais. 12ª: Para efeito da condição especial responsabilidade civil, o apelante era um terceiro, o que significa que teria de ser indemnizado ao abrigo dessa cobertura. 13ª: Mas o acidente dos autos também está garantido pela cobertura de acidentes pessoais. 14ª: A cobertura de acidentes pessoais, prevista na apólice, é uma cobertura que funciona independentemente da cobertura de responsabilidade civil, sendo certo que são ambas cumuláveis quando o lesado é um ocupante. 15ª: Esta é uma cobertura complementar que é contratada para abranger o proprietário/condutor da embarcação de recreio e para fazer face a despesas com o tratamento dos sinistrados em caso de acidente. 16ª: O apelante tem o direito de ser ressarcido com base na cobertura de responsabilidade civil, mas também com base na cobertura acidentes pessoais, complementar ao risco da responsabilidade civil. 17ª: Em todo o caso e independentemente da cobertura de responsabilidade civil, o apelante sempre teria de ser indemnizado ao abrigo da cobertura de acidentes. 18ª: Os montantes peticionados pelo apelante são razoáveis e adequados às lesões e incapacidades de que ficou a padecer. 19ª: A quantia peticionada de 30.000,00€, para ressarcimento de todos os danos que sofreu no acidente relatados nos autos deve, por isso, ser concedida ao apelante a título de indemnização. 20ª: Ao decidir como decidiu, a sentença recorrida violou, entre outros, o artigo 41º do Regulamento da Náutica de Recreio, os artigos 668º nº1 alínea d) do C.P.C e os artigos 483º e 493º nº2 do Código Civil. Em face do exposto, deve ser revogada a douta sentença recorrida, e substituída por outra que sustente as conclusões do apelante, com o que se fará a esperada JUSTIÇA. 6. Contra-alegou a R. a sustentar a manutenção da decisão recorrida, formulando as seguintes conclusões: 1ª: O Tribunal recorrido decidiu bem ao absolver a ora recorrida do pedido. 2ª: Sobre o condutor da mota não recaía uma presunção de culpa, já que o passeio de mota de água que quer o recorrente quer o condutor da mota decidiram dar nas águas do Rio Douro não constituiu qualquer prática desportiva nem uma actividade perigosa. 3ª: A queda do recorrente em cima da mota de água e o consequente embate do braço direito deste na referida embarcação ficou-se a dever a culpa exclusiva da sua parte, pois não soube manter-se suficientemente seguro na dita embarcação. 4ª: De facto a ondulação provocada pelos barcos que desciam o rio provocou apenas que o corpo do recorrente levantasse uns centímetros o que por si só não é susceptível de provocar que o recorrente largasse o seu braço do corpo do condutor da mota e que, quando o seu corpo, “voltou” à mota tivesse o seu braço nesta embatido de tal modo que o tivesse fracturado. 5ª: O risco de circulação da mota de água reporta-se a danos provocados pela mota em terceiros, e não a danos provocados pelos terceiros que embatem na mota. 6ª: A mota conduzida pelo segurado não abalroou qualquer terceiro, tendo os danos sofridos pelo recorrente resultado na sua queda na mota. 7ª: Da prova produzida resulta que o condutor da mota conduzia com cuidado e destreza, e tanto assim era que ele próprio, sujeito também aos mesmos efeitos da ondulação das águas, nada sofreu e, pelo contrário, de imediato conduziu a mota para recolher o recorrente. 8ª: Deve, face a que os danos sofridos pelo recorrente a ele exclusivamente se devem, a ora recorrente ser absolvida do pedido, tal como o Tribunal recorrido bem sentenciou. 9ª: A assim não se entender e a julgar-se, pelo contrário, que o recorrente tem direito a ser indemnizado pela ora recorrida, a indemnização a atribuir-lhe deve ser fixada de acordo com os ditames da equidade, em valor muito inferior aos peticionado, que padece de manifesto exagero. 10ª: A sentença recorrida deve ser integralmente mantida, na medida em que interpretou de forma correcta o Direito aplicável, não tendo violado qualquer normativo legal. Termos em que o recurso interposto pelo recorrente deve ser julgado não provado e improcedente. Assim se fará JUSTIÇA! 7. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO. 1. A sentença recorrida teve como provados os seguintes factos: 1) A 02 de Setembro de 2007, o proprietário da mota de água, com o nº de registo ……., havia transferido a responsabilidade civil por danos resultantes da circulação desta para a C…, S.A., aqui R., pelo contrato de seguro titulado pela apólice nº ../……../…. 2) No dia 2 de Setembro de 2007, cerca das 17h, o A. sofreu um acidente quando seguia numa mota de água, no rio …, junto à praia fluvial de …, mais conhecida como praia …. 3) O A., nas circunstâncias de tempo e lugar acima referidas, circulava como passageiro no banco traseiro da mota em causa. 4)) Que era conduzida por um seu amigo. 5) A dada altura, e cerca de meia hora após terem iniciado o passeio de mota de água, surgiram três barcos de turismo a descer o rio …. 6) Em sentido contrário àquele em que circulava a mota de água. 7) Esses barcos provocaram ondulação nas águas do rio. 8)) A mota, que seguia o seu trajecto normal, começou então a saltar sobre a ondulação provocada pelos barcos. 9) Apesar de seguir agarrado firmemente ao seu amigo, o A., num desses saltos, não conseguiu segurar-se com as mãos. 10) Foi projectado uns centímetros em altura. 11) E, ao cair sobre a mota, bateu nesta com o seu braço direito. 12) Caindo, seguidamente, à água. 13) Imediatamente, o condutor da mota de água voltou para trás para recolher o A. 14) O qual se agarrou a esta com o seu braço esquerdo, já que não conseguia movimentar o seu braço direito. 15) Tal facto também o impedia de subir para a mota. 16) O A. foi então rebocado até à praia, queixando-se de fortes dores no braço direito. 17) O braço estava “para trás”. 18) Face à situação que se lhes deparou, logo providenciarem no sentido de conduzir o A. ao hospital. 19) Tendo-o levado para o Hospital …, onde entrou às 18h24m daquele dia. 20) Na sequência da queda foi diagnosticada ao A. fractura do 1/3 distal do úmero. 21) Foram ministrados ao A. os cuidados primários, foi o mesmo transferido, ainda no dia do acidente, para o Hospital …, em Matosinhos, onde ficou internado. 22) Em despesas várias o A. despendeu a quantia de 901,60 €, assim discriminada: - Exames, consultas, tratamentos e internamentos no Hospital … 180,40 € (cfr. documentos 3 a 36); - Consultas no Centro de Saúde … 56,45 € (cfr. documentos 37 a 62); - Consulta no médico 120,00 € (vide doc.63); - Tratamentos diversos, incluindo fisioterapia 542,25 € (cfr .documentos 64 a 73); - Pedido de documentação ao Hospital … 2,50€ (cfr . doc. 74) - artigo 21º) da Base Instrutória. 23) Após o acidente, o A. foi conduzido ao Hospital …, onde lhe foi diagnosticado a fractura do membro superior direito. 24) Passadas algumas horas, foi transferido para o Hospital …, onde ficou internado no Serviço de Ortopedia, até ao dia 11/9/2007. 25) Altura em que teve alta. 26) Durante cerca de dois anos e meio, submeteu-se a diversos tratamentos, e foi operado várias vezes, uma no Hospital …, em 13/11/2008 e uma no Hospital …, em 9/3/2010. 27) O A. sofreu incapacidade temporária para a actividade profissional total ou repercussão temporária na actividade profissional total de 02-09-2007 a 07-10-2009 e entre 09-03-2010 a 09-04-2010 e sofreu incapacidade temporário profissional parcial ou repercussão temporária na actividade profissional parcial de 08-10-2009 a 08-03-2010 e entre 10-04-2010 a 30-04-2010. 28) Em 9/3/2010 teve de novamente pedir baixa médica, a fim de ser operado para lhe ser extraído o material de osteossíntese. 29) À data do acidente o A. era empregado comercial e auferia a remuneração base mensal de 500,00 €. 30) A título de subsídio de doença foi-lhe pago, pela Segurança Social, o montante de 9.610,17 €. 31) O A. nasceu a 08 de Maio de 1959. 32) Em consequência do mesmo, o A. ficou a padecer de uma incapacidade de, pelo menos, 5%. 33) O A., devido ao acidente supra relatado, ficou com atrofia de 2 cm ao nível do braço quando comparado com o perímetro do contra natural; o cotovelo apresenta-se em flexo a 20º sendo possível o movimento de flexão a partir desta posição e até 100º; limitação no movimento de abdução do ombro (para que contribui a limitação da mobilidade articular do cotovelo) o qual não ultrapassa os 100º estando também limitado o movimento de adução (0º-20º); força muscular globalmente diminuída neste membro superior. 34) Ainda em consequência do acidente supra relatado, o A. sofreu dores na altura do acidente, durante os tratamentos e intervenções cirúrgicas a que foi obrigado a submeter-se. 35) Presentemente, sempre que ocorre uma mudança de tempo, o A. também sente dores. 36) Vê-se privado de executar algumas tarefas, nomeadamente, pegar em objectos mais pesados, situação que não ocorria antes do acidente de que foi vítima. 37) Acresce que, fica condicionado quando executa movimentos com o braço direito, já que sente dores fortes e formigueiro. 38) Também por força do acidente já descrito, o A. ficou com uma cicatriz na face externa do braço, com cerca de 20cm. 39) Que são inestéticos e lhe causa embaraço. 40) Obrigando-o a usar roupa de mangas compridas para esconder o braço direito. 41) O A. ficou, assim, e para toda a vida, com esta cicatriz e com o braço direito atrofiado, o que se traduz num dano estético valorado num grau 2, numa escala de 0-7. 42) O sofrimento físico e psicológico de que padeceu e padece é quantificável no grau 4. 2. Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso, que neles se apreciam questões e não razões e que não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida as questões suscitadas são as de saber se sobre a apelada impende a obrigação de indemnizar o A. e, em caso de resposta afirmativa, os montantes indemnizatórios a arbitrar. Face à factualidade que foi considerada provada, que não vem impugnada nem se vê fundamento legal para alterar, o Tribunal recorrido julgou a acção improcedente e absolveu a R. do pedido, por ter considerado que na produção do acidente não houve culpa do condutor da moto de água em que era transportado o autor, o qual havia transferido para a R. a sua responsabilidade civil por danos decorrentes da sua circulação, uma vez que só existe obrigação de indemnizar, independentemente de culpa, nos casos especificados na lei. Sustenta o recorrente A. que, no caso em apreço, sobre a R. existe a obrigação de o indemnizar, quer porque existe presunção legal de culpa do condutor da moto, nos termos do artº 493º, nº 2, do Código Civil, quer pelo risco que abrange os proprietários das embarcações de recreio, face ao disposto no artº 41º do Regulamento da Náutica de Recreio, aprovado pelo DL nº 124/2004, de 25 de Maio. Apreciemos. Dispõe o nº 1 do artigo 483º do Código Civil (diploma a que pertencem os demais preceitos legais doravante a citar, sem outra indicação de origem), que “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. São, assim, pressupostos da responsabilidade civil, a prática de um acto ilícito, a existência de um nexo de causalidade entre este e determinado dano e a imputação do acto ao agente em termos de culpa. Quanto à culpa, dispõe o artigo 487º, nº 1, “É ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa”, dispondo o nº 2 que ela é apreciada, na falta de outro critério legal, pela “diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso”. Assim, em matéria de responsabilidade civil extracontratual e de acordo, aliás, com as regras gerais de repartição do ónus da prova consagradas no artigo 342º, é ao lesado que, em princípio, incumbe provar a culpa do autor da lesão. Constituem excepção os casos em que a lei estabelece uma presunção legal de culpa, que, quando exista, implica, de acordo com o estatuído no nº 1 do artº 344º, a inversão do ónus da prova. Passa, assim, nestes casos, a ser o lesante, quem terá de provar, para se eximir à responsabilidade, que não teve culpa na produção do facto danoso. Entre os casos - excepcionais - de presunção legal de culpa, se inclui o do artigo 493º, nº 2, segundo o qual “Quem causar dano a outrem no exercício de uma actividade, perigosa pela sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir”. Afirma Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. I, 4ª ed., pág. 309, que a lei parece apontar para um critério mais rigoroso de apreciação da culpa neste caso, relativamente aos demais de presunção de culpa, ou seja, para o critério da culpa levíssima, autor que, todavia, reconhece não ser essa a posição acolhida de forma maioritária, quer na doutrina quer na jurisprudência. Salienta ainda o mesmo autor, obra citada, pág. 272, que, no caso de responsabilização do agente por omissão, exige a lei, ao lado do dever genérico de não lesar os direitos alheios (neminem laedere), algo mais, a sua oneração com um dever específico, imposto por contrato ou pela própria lei, de praticar o acto omitido. Só então, ou seja considerando que houve violação do dever de vigilância, podia ser responsabilizado o agente a título de culpa presumida. Não definindo a lei, para efeitos do citado preceito legal, o que é uma actividade perigosa, deve o seu enquadramento legal ser feito em termos casuísticos. Neste sentido se pronunciam Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª edição, pág. 495, quando defendem que “apenas se admite, genericamente, que a perigosidade derive da própria natureza da actividade…ou da natureza dos meios utilizados... É matéria, pois, a apreciar, em cada caso, segundo as circunstâncias”. Segundo Almeida Costa, Direito das Obrigações, 9ª ed., pág. 538, constitui actividade perigosa a que, pela sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, “tenha ínsita ou envolva uma probabilidade maior de causar danos do que a verificada nas restantes actividades em geral”. Também Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Volume I, 8ª ed., pág. 606 e nota 1, sublinha a ideia de que “o carácter perigoso da actividade (causadora dos danos) pode resultar, …, ou da própria natureza da actividade (fabrico de explosivos, confecção de peças pirotécnicas, navegação aérea, etc.) ou da natureza dos meios utilizados (tratamento médico com ondas curtas ou com raios X, corte de papel com guilhotina mecânica, tratamento dentário com broca, etc.) ou até, da natureza inflamável dos materiais guardados e que exigem certos cuidados”. Ainda no que se refere ao que se deve entender por actividades perigosas, já Vaz Serra, Responsabilidade pelos danos causados por coisas ou actividades, BMJ, nº 85, pág. 378, as definia como as “que criam para os terceiros um estado de perigo, isto é, a possibilidade ou, ainda mais, a probabilidade de receber dano, uma probabilidade maior do que a normal derivada das outras actividades”. E, na aplicação casuística que dele vem fazendo, a jurisprudência tem incluído no conceito de “actividade perigosa”, casos tão díspares como os de monda química por meios aéreos, de construção de barragens, de fabricação de produtos pirotécnicos, de abate de árvores, de utilização de explosivos, de realização de escavações no sopé de encosta por máquinas escavadoras, de organização de karting e de lançamento de fogo de artifício (exemplos citados por Menezes Leitão, na nota 672, a fls. 308 e 309, da obra citada), ou os de transfusão de sangue, de condução de energia em alta tensão, de exploração comercial duma piscina aberta ao público, a actividade desenvolvida na descarga de toros de madeira, retirando-os da caixa de carga de um veículo pesado de mercadorias, com o emprego de um empilhador (ou pá carregadora) a tal destinado, uma máquina pesada que procede à abertura de caboucos junto à parede do prédio contíguo, que veio a ruir, a operação de abertura de valas e remoção de terras, com utilização de retroescavadora e pá carregadora, para instalação de uma conduta de água o de uso de máquinas perfuradoras em subsolo de cidade atravessado por cablagem e canalizações várias, e a prática desportiva consistente na circulação de motas de água, atendendo às suas características, e, de modo particular à sua acentuada potência e rapidez, ao tipo de contacto com a água quando em circulação e à grande mobilidade, tratando-se de meio em que os perigos que genericamente a navegação comporta se encontram em grau fortemente elevado - neste último sentido cfr. o acórdão do STJ de 30/11/2004, em www.dgsi.pt.. No caso em apreço está precisamente em causa um sinistro ocorrido durante a circulação de mota de água, na qual o autor seguia como passageiro, pelo que se está perante actividade perigosa, enquadrável no artigo 493º, nº 2, à mesma conclusão de chegando, admitindo que a actividade de circulação de uma mota de água em águas fluviais não seja, em abstracto, uma actividade perigosa, no concreto circunstancialismo, em que se verificou o sinistro, porquanto vem provado que ele ocorreu devido à ondulação provocada nas águas do rio por três barcos de turismo que desciam o Rio Douro, em sentido contrário àquele em que circulava a mota, que começou a saltar sobre a ondulação. Ou seja, as concretas circunstâncias em que ocorreu o sinistro, envolviam uma probabilidade maior de causar danos do que a verificada nas restantes actividades em geral. Assim, nos termos do disposto na parte final do citado preceito legal, sobre a apelada impendia o ónus de mostrar que o seu segurado empregara todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir os danos, o que não só não logrou fazer (nem sequer as alegou, pois que se limitou a impugnar a factualidade alegada pelo apelante), como vem provado o contrário, pois que, apesar de seguir fortemente agarrado ao seu amigo e condutor da mota de água, num dos saltos sobre a ondulação, não conseguiu segurar-se e foi projectado uns centímetros em altura, caindo sobre a mota, na qual bateu com o braço direito, e em seguida à água. Mas, ainda que a circulação de mota de água não fosse considerada actividade perigosa, o Regulamento da Náutica de Recreio, aprovado pelo DL nº 124/2004, de 25/5, que regula a actividade da náutica de recreio e se aplica às embarcações de recreio, qualquer que seja a sua classificação, como é o caso das motas de água que, nos termos dos artºs 1º, 2º, al. a), 3º, al. e), e 8º, nºs 1 e 4, são consideradas ER (embarcações de recreio) do tipo 5, para navegação em águas abrigadas (até uma milha da linha de baixa mar), contém, no seu artº 41º (“Os proprietários e os comandantes de ER são solidariamente responsáveis, independentemente de culpa, pelo ressarcimento dos danos causados a terceiros pela ER, salvo se o acidente se tiver ficado a dever a culpa exclusiva do lesado”), outra excepção à regra geral de que cabe ao lesado provar a culpa do autor da lesão, pelo que, também por força do mesmo, sobre a apelada impende a obrigação de indemnizar o apelante pois que, dos factos provados, nenhuma culpa lhe pode ser atribuída e muito menos culpa exclusiva. Vinculados como estamos, por nexo de causalidade, relativamente ao qual o nosso ordenamento jurídico - artigo 563º (“A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”) - consagra a doutrina da causalidade adequada, na sua formulação negativa - «o facto só deixará de ser causa adequada do dano, desde que se mostre, por sua natureza, de todo inadequado e o haja produzido apenas em consequência de circunstâncias anómalas ou excepcionais» (Almeida Costa, obra citada, pág. 708) -, entre o facto e o dano, pois que não pode afirmar-se que aquele seja, de acordo com as regras da experiência e face aos factos provados e acima enunciados, inadequado à produção do dano, sobre a R. impende a obrigação de indemnizar o autor pelos danos por ele sofridos, tanto mais que, nos termos do referido Regulamento - artº 43º -, se está perante seguro obrigatório de responsabilidade civil por danos causados a terceiros. Procedendo a primeira questão suscitada na apelação, cumpre apreciar o montante dos danos a arbitrar ao apelante que, limitados que nos encontramos pelo objecto do recurso, são os danos patrimoniais futuros decorrentes da incapacidade permanente geral de que ficou afectado e pelos danos não patrimoniais por ele sofridos, em consequência do acidente descrito nos autos. Nos termos do disposto no citado artº 483º, nº 1, aquele que violar ilicitamente um direito alheio fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação, devendo essa indemnização reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (artº 562º), nela se englobando os danos directa ou indirectamente resultantes da lesão, sejam eles danos emergentes (perdas ou diminuições patrimoniais sofridas), sejam lucros cessantes (frustração de incrementos patrimoniais previsíveis) - artºs 562º, 563º e 564º, nº 1. Como este colectivo tem defendido, nomeadamente no acórdão proferido em 7/12/2011, na apelação nº 24/09.2TBPVC.P1, é inquestionável que o dever de indemnizar que recai sobre o lesante compreende os danos futuros, desde que previsíveis, quer se traduzam em danos emergentes ou em lucros cessantes, nos termos do artº 564º do Código Civil, constituindo entendimento jurisprudencial reiterado que a indemnização a arbitrar por tais danos futuros deve corresponder a um capital produtor do rendimento de que a vítima ficou privada e que se extinguirá no termo do período provável da sua vida, determinado com base na esperança média de vida (e não apenas em função da duração da vida profissional activa do lesado, até este atingir a idade normal da reforma actualmente de 65 anos, mas com tendência a aumentar para os 67 anos), que é de 75 anos para os homens e de 80 anos para as mulheres. Concorda-se integralmente com este entendimento, já que as necessidades básicas do lesado não cessam obviamente no dia em que deixa de trabalhar por virtude da reforma, sendo manifesto que será nesse período temporal da sua vida que as suas limitações e situações de dependência, ligadas às sequelas permanentes das lesões sofridas, com toda a probabilidade mais se acentuarão; além de que, como é evidente, as limitações substanciais às capacidades laborais do lesado não deixarão de ter fortes reflexos negativos na respectiva carreira contributiva para a segurança social, repercutindo-se no valor da pensão de reforma a que venha a ter direito. Para evitar um total subjectivismo - que, em última análise, poderia afectar a segurança do direito e o princípio da igualdade - o montante indemnizatório deve começar por ser procurado com recurso a processos objectivos, através de fórmulas matemáticas, cálculos financeiros, aplicação de tabelas, com vista a calcular o referido capital produtor de um rendimento vitalício para o lesado, recebendo aplicação frequente a tabela descrita na Ac. do STJ de 4/12/07, Proc. 07A3836, www.dgsi.pt., assente numa taxa de juro de 3%. Porém, como vem sendo uniformemente reconhecido, o valor estático alcançado através da automática aplicação de tal tabela «objectiva» - e que apenas permitirá alcançar um «minus» indemnizatório - terá de ser temperado através do recurso à equidade - que naturalmente desempenha um papel corrector e de adequação do montante indemnizatório às circunstâncias específicas do caso, permitindo ainda a ponderação de variantes dinâmicas que escapam, em absoluto, ao referido cálculo objectivo: evolução provável na situação profissional do lesado, aumento previsível da produtividade e do rendimento disponível e melhoria expectável das condições de vida, inflação provável ao longo do extensíssimo período temporal a que se reporta o cômputo da indemnização (e que, ao menos em parte, poderão ser mitigadas ou compensadas pelo «benefício da antecipação», decorrente do imediato recebimento e disponibilidade de valores pecuniários que normalmente apenas seriam recebidos faseadamente ao longo de anos, com a consequente possibilidade de rentabilização em termos financeiros). Finalmente, não podendo deixar de ter-se em consideração que, devendo tal «juízo de equidade» ser alicerçado, não na aplicação de um critério normativo, mas na ponderação das particularidades e especificidades do caso concreto, o juízo prudencial e casuístico do tribunal recorrido deve, em princípio, ser mantido, salvo se o julgador se não tiver contido dentro da margem de discricionariedade consentida pela norma que legitima o recurso à equidade - muito em particular, se o critério adoptado se afastar, de modo substancial, dos critérios que generalizadamente vêm sendo adoptados, abalando, em consequência, a segurança na aplicação do direito, decorrente da adopção de critérios jurisprudenciais minimamente uniformizados, e, em última análise, o princípio da igualdade - cfr. Ac. do STJ de 21/10/2002, Proc. 1331/2002.P1.S1, www.dgsi.pt.. Transpondo estas considerações para o caso dos autos, temos que: - o autor tinha 48 anos à data do acidente tendo, pois, uma esperança média de vida de cerca de 27 anos e de vida activa de cerca de 17 anos; - as lesões por ele sofridas acarretam-lhe uma incapacidade permanente parcial de, pelo menos, 5%; - auferia o salário base mensal de € 500. Tendo em conta tais circunstâncias fácticas e os critérios jurisprudencialmente seguidos, reputa-se de equitativa a indemnização de € 10.000, reportada à data do acidente. Relativamente à reparação dos danos não patrimoniais, ela não visa uma reparação directa dos danos sofridos, porque estes são insusceptíveis de ser contabilizados em dinheiro. O dano em apreço tem por suporte a pessoa humana, no seu lado subjectivo, e situa-se no pólo oposto à felicidade do homem. Quem sofre um desgosto, quem se incomoda, quem sente as torturas da dor ou da falta de saúde, perde um bem anímico: essa perda é o dano moral ou não patrimonial - Oliveira Matos, Código da Estrada, pág. 504 -, é um dano que afecta a personalidade moral nos seus valores específicos - Dário Martins de Almeida, Manual de Acidentes de Viação, 3ª edição, pág. 271. A indemnização pelo dano em causa não é uma verdadeira indemnização no sentido de repor, reconstituir as coisas no estado anterior à lesão. Com a indemnização pretende-se dar ao lesado uma compensação pelo dano sofrido, proporcionando-lhe situações ou momentos de prazer e alegria que neutralizem, quanto possível, a intensidade da dor física e psíquica - Vaz Serra, BMJ nº 78, pág. 83 e 278, pág. 182. Através dela visam-se compensar prejuízos como as dores físicas, os desgostos morais, os vexames, a perda de prestígio ou reputação, os complexos de ordem estética, numa palavra, todos os danos causados à saúde, ao bem-estar, à liberdade, à beleza, ao bom nome e honra do indivíduo - A. Varela, Das Obrigações em Geral, 1970, pág. 424. A fixação do respectivo montante é feita equitativamente, tendo em atenção, em cada caso, o grau de culpa do agente, a situação económica dele e do lesado e as demais circunstâncias cuja influência se faça sentir - artºs 496º, nº 3, e 494º, havendo que ter em conta a sensibilidade do indemnizado, o grau de sofrimento por ele suportado, a sua situação económica e a sua idade, sem esquecer que se deve apenas atender aos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito - artº 496º, nº 1. Entre as demais circunstâncias do caso, contam-se as lesões sofridas e os correspondentes sofrimentos, não devendo esquecer-se ainda, para evitar soluções demasiadamente marcadas pelo subjectivismo, os padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência ou as flutuações do valor da moeda - cfr. os acórdãos do STJ de 26/5/1993, CJ/STJ, Tomo II/1993, págs. 130 e segs., e de 18/03/1997, Tomo I/1997, págs. 163 e segs., e Antunes Varela, obra citada, pág. 629). Deve ainda ter-se presente que a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria de danos não patrimoniais, tem evoluído no sentido de considerar que a indemnização, ou compensação, deverá constituir um lenitivo para os danos suportados, não devendo ser simbólica ou miserabilista e de que a compensação por danos não patrimoniais, para responder de forma actualizada ao comando do artigo 496º e constituir uma efectiva possibilidade compensatória, tem de ser significativa, viabilizando um lenitivo para os danos suportados, mas também de que não deve ser exorbitante nem excessiva. Acerca da indemnização por danos não patrimoniais, é ainda pertinente recordar as reflexões feitas por Antunes Varela, obra citada, págs. 599-600, nota 4), segundo o qual “O montante da indemnização deve ser proporcionado à gravidade do dano, devendo ter-se em conta na sua fixação todas as regras de prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida. É este, como já foi observado por alguns autores, um dos domínios onde mais necessários se tornam o bom senso, o equilíbrio e a noção das proporções com que o julgador deve decidir”. Segundo Dario Martins de Almeida, obra citada, págs. 103/104, “quando se faz apelo a critérios de equidade, pretende-se encontrar somente aquilo que, no caso concreto, pode ser a solução mais justa; a equidade está assim limitada sempre pelos imperativos da justiça real (a justiça ajustada às circunstâncias) em oposição à justiça meramente formal. Por isso se entende que a equidade é sempre uma forma de justiça. A equidade é a resposta àquelas perguntas em que está em causa o que é justo ou o que é mais justo”. E, para Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª ed., pág. 115, os interesses cuja lesão desencadeia um dano não patrimonial são infungíveis; não podem ser reintegrados mesmo por equivalente. Mas é possível, em certa medida, contrabalançar o dano, compensá-lo mediante satisfações derivadas da utilização. Não se trata, portanto, de atribuir ao lesado um «preço de dor» ou um «preço de sangue», mas de lhe proporcionar uma satisfação em virtude da aptidão do dinheiro para propiciar a realização de uma ampla gama de interesses, na qual se podem incluir mesmo interesses de ordem refinadamente ideal. Resulta do exposto que o juiz, para a decisão a proferir no que respeita à valoração pecuniária dos danos não patrimoniais, em cumprimento da prescrição legal que o manda julgar de harmonia com a equidade, deverá atender aos factores expressamente referidos na lei e, bem assim, a outras circunstâncias que emergem da factualidade provada. Tudo com o objectivo de, após a adequada ponderação, poder concluir a respeito do valor pecuniário que considere justo para, no caso concreto, compensar o lesado pelos danos não patrimoniais que sofreu. Assim se compreende que a actividade do juiz no domínio do julgamento à luz da equidade, não obstante se veja enformada por uma importante componente subjectiva, não se reconduza ao puro arbítrio. O julgador, ao atribuir esta compensação, não está subordinado a critérios normativos fixados na lei. O que aqui tem força são razões de conveniência, de oportunidade, de justiça concreta em que a equidade se funda - cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, 4ª edição, vol. I, pág. 449 e segs. Tendo em consideração o acabado de expor e bem assim o acervo dos factos apurados com interesse para a fixação da indemnização em apreço - factos provados de 16) a 21), 23) a 26) e 32) a 42) -, dos quais resulta que ele sofreu danos físicos que deixaram sequelas irreversíveis, físicas e estéticas, sem esquecer a incapacidade parcial permanente de que ficou afectado, o que, em si mesmo, tem de ser considerado no âmbito dos danos de natureza não patrimonial, já que os danos futuros decorrentes de uma lesão física se traduzem, antes de mais, numa violação do direito fundamental do lesado à saúde e à integridade física, afigura-se justa e equitativa a indemnização de € 7.500, procedendo parcialmente a questão. III. DECISÃO. Nestes termos, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedente a apelação e, consequentemente, revogando a sentença recorrida, em julgar parcialmente procedente a acção e condenar a R. a pagar ao A. a indemnização de € 17.500, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação. * Custas da apelação, e na 1ª Instância, por apelante e apelada, na proporção do decaimento.* Porto, 13/9/2012António do Amaral Ferreira Deolinda Maria Fazendas Borges Varão Evaristo José Freitas Vieira |