Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ISABEL SILVA | ||
| Descritores: | FACTOS PROVADOS CONTRADITÓRIOS FACTOS NÃO PROVADOS | ||
| Nº do Documento: | RP202409121585/22.6T8GMR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/12/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 3. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Quanto aos factos provados, serão contraditórios se o que resulta de um deles for inconciliável com o que se extrai do outro facto, em termos de ambas as realidades não poderem ocorrer ao mesmo tempo em termos de raciocínio lógico ou face às regras da experiência comum. II - Duma resposta negativa não se pode inferir o contrário, ou seja, o dar-se um facto como não provado, não significa que fique provado que ele não tenha ocorrido ou provado o seu contrário. O que acontece é que tudo se passa como se tal facto não tivesse sequer sido alegado; é um nada processual. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 1585/22.6T8GMR.P1 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I – Resenha do processado 1. AA instaurou ação contra A..., Unipessoal, Lda. e contra Companhia de Seguros B..., SA, pedindo a sua condenação a: «ser uma das rés, a que vier a ser considerada responsável, condenada a pagar á autora, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, a quantia nunca inferior a 65.207,00€ (setenta e cinco mil duzentos e sete euros), valor ao qual devem acrescer juros devidos desde a data da citação das rés, até efetivo e integral pagamento, com custas a cargo das rés.» Fundamentou o seu pedido alegando que, encontrando-se na A... numa festa de casamento, e estando a dançar na pista, escorregou e caiu, pelo facto do piso se encontrar molhado ou humedecido e escorregadio. Daí resultaram-lhe danos patrimoniais e morais, dos quais pretende ser ressarcida, pois foi colocada em perigo a saúde dos convidados do casamento, dada a omissão dos deveres de informação, sinalização e segurança do espaço. A Ré Seguradora é acionada em virtude de ter celebrado com a A... um contrato de seguro por danos causados a terceiros. Ambas as Rés contestaram. Para além de impugnarem a factualidade alegada, a Ré Seguradora suscitou a caducidade do direito da Autora, a exclusão do sinistro das garantias contratuais e que o sinistro se ficou a dever a culpa da Autora. Já a Ré A... invocou a sua ilegitimidade alegando que apenas cedeu o espaço, sendo que o casamento foi totalmente organizado, fornecido e servido pelo C..., Lda. Invocou também a culpa da Autora. A Autora respondeu às exceções e suscitou a intervenção do C..., Lda., como associado das Rés, o que veio a ser admitido. O Interveniente também contestou Em audiência prévia, foi proferido despacho saneador foram julgadas improcedentes a exceção de ilegitimidade da A..., bem como a caducidade do direito da Autora e da ação. Definidos o objeto do litígio e os temas de prova, veio a Ré Seguradora reclamar de omissão de pronúncia sobre a caducidade, a qual foi indeferida. Realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, que julgou a ação totalmente improcedente, absolvendo as Rés e a chamada do pedido deduzido pela Autora. 2. Para assim decidir, considerou-se a seguinte factualidade: Factos provados 1. No dia 16 de novembro de 2019, a Autora encontrava-se na sede da 1.ª Ré (A..., Unipessoal, Lda.), a celebrar o casamento de uma prima do seu companheiro. 2. No decurso dessas festividades a Autora, encontrava-se no interior da quinta, a dançar na pista de dança, quando caiu, tendo fraturado o pulso direito. 3. O chão da referida pista de dança é em mosaico cerâmico. 4. De imediato, foi chamada a ambulância ao local que prestou à Autora os primeiros cuidados de assistência sendo, posteriormente, encaminhada para o Hospital público de ..., hospital mais próximo do local do acidente. 5. Como consequência direta da queda, a Autora sofreu uma “fratura de COLLES (Antebraço, Extremidade inferior), fechada”, tendo-lhe sido colocado gesso. 6. A Autora continuava com dor e, no dia 3 de Dezembro de 2019, acabou por se deslocar ao Hospital ... em ..., onde acabou por ficar internada. 7. Aberto o processo, a Autora deu entrada por fratura do rádio distal a direita, sendo que, nesse mesmo dia, foi submetida a intervenção cirúrgica onde fez redução aberta e osteosintese com placa DVR (Biomet). 8. A Autora acabou por ter alta no dia 4 de dezembro de 2019, tendo sido encaminhada para o centro de saúde da sua área de residência para continuidade de cuidados (tratamento de ferida cirúrgica). 9. Durante o período de recuperação, a Autora submeteu-se a tratamentos fisiátricos na D... Lda. 10. Até à consolidação médico legal das lesões, que ocorreu em 10/08/2020, a autora sentiu dores e mau estar, o que, inicialmente, a impediram de realizar as suas atividades diárias por falta de mobilidade, passando progressivamente a evoluir favoravelmente e a implicar apenas limitações na realização dessas tarefas. 11. Durante esse período, foi também doloroso o transtorno emocional e psicológico sofrido pela Autora. 12. A autora fez uma consulta de ortopedia, na E... Lda. 13. A Autora era uma pessoa bem disposta, sentindo agora desgosto pelas limitações que padece na realização das actividades diárias, em consequência do evento descrito, limitações estas que não existiam antes do evento. 14. Durante todo descrito período e até à consolidação médico legal das lesões sofridas, a Autora sujeitou-se a vários tratamentos médicos, nomeadamente ressonâncias magnéticas e exames radiológicos, sendo que, após aquela data, realizou, ainda e pelo menos, consultas de ortopedia 15. Durante todo descrito período e até à consolidação médico legal das lesões sofridas, a Autora tomou medicação, em quantidades superiores durante o período que esteve internada quer no período da sua recuperação em casa, tudo porque tinha dores e só com medicação é que estas acalmavam. 16. Após aquele período, a Autora tem necessidade de tomar medicação apenas em SOS. 17. Durante todo descrito período e até à consolidação médico legal das lesões sofridas, fez tratamento fisiátrico, medicação e seguiu todas as indicações médicas, sendo que, apesar de ter existido uma evolução positiva, não foi possível eliminar na totalidade a dor e as limitações de mobilidade. 18. Em virtude do evento, lesões e sequelas dele decorrentes, a Autora despendeu as seguintes quantias que se descrevem: a) a quantia de € 27,00 (vinte e sete euros), a título de despesas Na Santa Casa da Misericórdia ...; b) a quantia de €60,00 (sessenta euros), a título de despesas em consulta médica de ortopedia; c) a quantia de € 60,00 (sessenta euros), a título de despesas em consulta médica de ortopedia; d) a quantia de €60,00 (sessenta euros), a título de despesas em consulta médica de ortopedia. 19. Em consequência dos factos descritos, a Autora teve desgaste físico e emocional. 20. Como consequência do evento descrito, da lesão sofrida no membro superior direito, mais concretamente no punho, e da intervenção cirúrgica a que teve de ser sujeita, a Autora ficou com uma cicatriz da face palmar com cerca de 10cm, que a acompanhará para o resto da vida. 21. Como consequência do evento descrito e da lesão sofrida, a Autora apresenta, no membro superior direito e para além da mencionada cicatriz, um edema do punho e limitação das mobilidades, concretamente défice de supinação de 60º (faz 30º), défice de flexão de 60º (faz flexão de 30º), défice de extensão de 70º (faz extensão de 20º), perda de desvio cubital da mão. 22. A data de consolidação medico legal das lesões ocorreu em 10/08/2020. 23. Em consequência do descrito, a Autora ficou: com uma Incapacidade temporária geral total, desde 16/11/2019 até 24/11/2019 e de 03/11/2019 a 11/12/2019, fixável num período de 15 dias; com uma Incapacidade temporária geral parcial, desde 24/11/2019 até 03/12/2019 e de 03/12/2019 até 03/01/2020, fixável num período de 39 dias; um quantum doloris fixável no grau 4 numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta a lesão resultante, o período de recuperação funcional, o tipo de traumatismo e os tratamentos efetuados. 24. Em consequência do descrito, a Autora ficou com as seguintes sequelas: uma incapacidade permanente geral de 9 pontos; o dano estético fixável no grau 3 numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta o prejuízo sentido pela sinistrada pela cicatriz da face palmar do punho; um prejuízo de afirmação pessoal fixável no grau 2, numa escala de cinco graus de gravidade crescente, tendo em conta a tristeza de, em virtude das limitações com que ficou e pelas dificuldades sentidas, ter optado por não realizar algumas atividades lúdicas que gostava de realizar, como bordar e costurar. 25. No dia 19/09/2020, a Autora foi intervencionada e retirou o material de osteossíntese, que havia sido colocado na cirurgia a que foi sujeita em consequência do evento descrito e lesão sofrida. 26. Há a possibilidade de, tratando-se de uma fractura articular, a situação clínica poder evoluir, no futuro, para uma artrose do punho. 27. Passado todo este lapso temporal, a Autora continua a não conseguir fazer a sua vida familiar, de lazer e social sem as limitações correspondentes aos 9 pontos de incapacidade permanente geral de que ficou a padecer, ficando com dificuldades, correspondentes àqueles 9 pontos de incapacidade, na realização das actividades diárias, designadamente bordar, cortar cebola, carregar pesos, carregar panelas, tomar banho, lavar o cabelo, fazer os seus cuidados de higiene. 28. Em algumas actividades do dia-a-dia, designadamente ao lavar o cabelo, cortar cebolas, carregar pesos, bordar e costurar, a Autora acaba por sentir dor aquando da sua realização. 29. Em virtude das descritas dores que se mantêm, nos moldes supra descritos, a Autora, acabou por realizar duas consultas, por si pagas, uma no dia 21/05/2021 e outra no dia 08/02/2022 com o Dr. BB, médico ortopedista. 30. Da consulta realizada no dia 21/05/2021 resultou o seguinte diagnóstico: “... veio por sequelas de fratura do rádio distal direito em setembro de 2019 operada pelo Dr. CC com placa, já retirada aos 12 meses, mantém dor e mobilidades de extensão 20 e flexão 30, défice de supinação 30. Dor e impotência funcional. ... Atendendo ao estado atual poderá ter indicação para artrodese do punho... Poderá vir a falar comigo para ser operada uma vez que o Dr. CC não propôs mais cirurgia;”. 31. A Autora mantém os supra descritos défices de mobilidade, ou seja, défice de supinação de 60º (faz 30º), défice de flexão de 60º (faz flexão de 30º), défice de extensão de 70º (faz extensão de 20º), perda de desvio cubital da mão. 32. Vendo assim, a sua vida, afetada na proporção dos 9 pontos de incapacidade permanente geral de que ficou a padecer. 33. Mesmo passado tanto tempo após o descrito evento, não se encontra a Autora totalmente recuperada, na medida em que ficou com uma sequela permanente de 9 pontos de incapacidade permanente geral. 34. A 1.ª ré tem como actividade comercial a exploração do imóvel denominado por “A...” para a realização de eventos (casamentos, batizados, comunhões...), designadamente cedendo o espaço a terceiros para esse fim. 35. No dia 16/11/2019, a 1.ª Ré não forneceu nem serviu qualquer serviço de catering na “A...”, concretamente no casamento supra referido, tendo este catering sido fornecido e servido pelo “C..., LDA.”. 36. Naquele dia, a 1ª Ré tinha cedido o espaço “A...” para a realização do dito casamento. 37. Naquele dia 16 de Novembro de 2019, estava a A. na dita festa de casamento, que decorria no edifício denominado “A...”, sito na Rua ..., em ..., como convidada. 38. Ao encontrar-se a Autora na pista do salão a dançar juntamente com os outros convidados, usando uma peruca que lhe tinha sido cedida por um dos animadores da festa – uma equipa de palhaços denominada “...” -, a mesma Autora, a certa altura, ao sentir a peruca a cair, escorregou na dita peruca e caiu no pavimento, de costas, tentando-se apoiar com a mão direita. 39. A mencionada equipa de palhaços denominada “...” foi contratada pelo “C..., LDA.”. 40. O piso mencionado é de mosaico cerâmico antiderrapante, e naquele local – pista de dança – encontrava-se seco. 41. À data dos factos, a Autora sofria de outras doenças e tinha já uma incapacidade pré-existente, sendo que a incapacidade permanente geral de 9 pontos supra dada como provada diz respeito apenas às limitações permanentes decorrentes da lesão sofrida com o evento apurado, não contemplando as limitações decorrentes daquelas doenças e incapacidades pré-existentes, as quais acrescem à incapacidade permanente geral de 9 pontos. 42. Foi celebrado um contrato de seguro titulado pela Apólice ...07 entre a 1.ª Ré A... UNIPESSOAL, LDA,. e a 2.ª Ré, do Ramo de Responsabilidade Civil Geral de Empresas, sendo o risco seguro a atividade de Elaboração e Fornecimento de Comida/Catering, constituída pelas Condições Particulares, Especiais e Gerais, que se encontram juntas aos autos com a contestação da 2ª Ré como documento n.º 3, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais (alínea A) dos factos assentes). 43. No referido acordo estabelece-se, entre outras coisas, que: “A Seguradora garante as indemnizações por danos patrimoniais e não patrimoniais diretamente decorrentes de lesões corporais e/ou materiais que sejam causados a terceiros e a clientes, pelos legítimos representantes ou pessoas ao serviço e pelas quais o Segurado seja civilmente responsável de harmonia com o capítulo I e II das Condições Particulares e com as Condições Gerais.” - cláusula 1.ª, do Capítulo II, das Condições Especiais da Apólice (alínea B) dos factos assentes). 44. Mais se estabelece no referido contrato de seguro que “Este contrato tem por objeto a garantia da responsabilidade extracontratual que ao abrigo da lei civil seja imputável ao Segurado em consequência da atividade identificada na Parte I das Condições Particulares da Apólice” – cláusula 1.ª, do Capítulo II, das Condições Especiais da Apólice (alínea C) dos factos assentes). 45. A apólice, ainda, determina que a Seguradora garante a responsabilidade civil pelos danos causados: “a) Por quaisquer materiais, incluindo mercadorias e embalagens, equipamentos, utensílios e decorações, interiores ou exteriores, incluindo tabuletas ou outros objetos de identificação ou publicidade, existentes nos estabelecimentos do Segurado ou por este ocupado; b) Por intoxicação alimentar provocados por alimentos sólidos ou líquidos servidos e/ou confecionados pelo segurado, desde que a manifestação dos danos não ultrapasse o período de 72 horas após o consumo dos referidos alimentos; c) Por operações de carga e descarga de objetos e mercadorias necessárias ao funcionamento normal da atividade dos Segurados. d) Ficam igualmente garantidos, no âmbito da responsabilidade civil emergente do exercício da atividade do Segurado, os danos causados pela utilização de veículos, máquinas, aparelhos de elevação, empilhadores ou outros, não sujeitos ao Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, quando utilizados dentro ou fora da empresa Em relação os veículos sujeitos ao Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel fica garantida a responsabilidade civil decorrente das operações de laboração.” -cláusula 1.ª, do Capítulo II, das Condições Especiais da Apólice (alínea D) dos factos assentes). 46. Fica, ainda, garantida a Responsabilidade Civil na qualidade de proprietário ou locatário do imóvel ocupado pelo estabelecimento afeto à atividade segura e que sejam causados por: - Instalações de água, eletricidade, esgotos, iluminação e climatização; - Por queda de antenas de TSF ou TV por cabo ou satélite, propriedade do Tomador e instaladas no edifício; - Queda de reclamos, toldos ou painéis instalados no imóvel; - Elevadores, monta cargas, escadas ou tapetes rolantes; - Incêndio ou explosão, desde que da responsabilidade do segurado, ou pelas providências para combater os efeitos respetivos - cláusula 1.ª, do Capítulo II, das Condições Especiais da Apólice (alínea E) dos factos assentes). 47. A Cláusula 2ª do Capítulo II determina, ainda, que: “1. Ficam sempre excluídos das garantias deste contrato os danos: a) Decorrentes de atos ou omissões dolosas do Segurado ou de pessoas por quem este seja civilmente responsável ou das pessoas cuja responsabilidade seja garantida por esta Apólice, bem como os atos ou omissões que constituem violação dolosa de normas ou regulamentos e quaisquer multas ou coimas. Entende-se por ato doloso, todo o ato intencional praticado com o intuito de produzir dano ou com representação da possibilidade desse resultado; (…) f) Causados por quem acuse consumo de drogas ou produtos tóxicos fora de prescrição médica, ou por quem apresente taxa de alcoolémia superior a 0,5 gramas de álcool por litro de sangue ou por quem se encontre em estado de demência”; (…) i) a titulo de responsabilidade criminal, contraordenacional ou disciplinar bem como (…); p) danos genéticos ou enfermidades genéticas ou hereditárias; (…) 2. Ficam excluídos das garantias deste contrato os danos: (…) h) Decorrentes do não cumprimento de normas legais ou regulamentares, ou dos usos próprios da atividade bem como da não adoção das medidas de segurança aconselháveis i) Resultantes de exploração de quaisquer atividades alheias e/ou acessórias à atividade principal do Segurado; j) Decorrentes de reclamações baseadas em perdas financeiras, nomeadamente, lucros cessantes, impossibilidade do exercício normal da atividade, suspensão e/ou interrupção, não cumprimento de prazos estabelecidos, redução do volume de vendas, perdas de imagem e/ou quotas de mercado; (…) 3. Ficam também excluídos os danos: a) Causados por incumprimento de normas legais ou regulamentares nomeadamente as inerentes à conservação e manutenção do edifício ou fração; b) Causados por incumprimentos de normas legais ou regulamentares em vigor, nomeadamente por falta de assistência técnica e de manutenção dos equipamentos; (…) 4. Não se encontra garantida pela presente apólice qualquer responsabilidade imputável a subempreiteiros ou subcontratados do segurado; 5. O presente contrato não garante os danos provocados por alteração do meio ambiente, em particular os causados direta ou indiretamente por poluição ou contaminação do solo, das águas ou atmosfera, assim como todos aqueles que forem devidos à ação de fumos, vapores, vibrações, ruídos, cheiros, temperaturas, humidade, corrente elétrica ou substâncias nocivas. (…)” (alínea F) dos factos assentes). 48. O C..., Lda., celebrou com a Companhia de Seguros F..., um seguro de responsabilidade civil de exploração – hotelaria, identificado pela Apólice n.º ...31, nos moldes vertidos no Doc. 1 junto com a contestação daquele chamado, que aqui se dá por integralmente reproduzido (alínea G) dos factos assentes). 49. A Autora nasceu a ../../1966. Factos não provados 1. Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas nos factos provados, o piso da pista de dança encontrasse molhado/humedecido e escorregadio, e bem assim que tivesse sido tal facto que gerou a apurada queda da Autora. 2. A Autora tivesse escorregado, na pista de dança, pelo facto daquele piso se encontrar molhado ou humedecido e escorregadio. 3. A 1ª Ré não tivesse verificado se o piso se encontrava em condições de segurança, para que os clientes pudessem usufruir do espaço em questão. 4. A 1.ª Ré não tivesse procedido à limpeza/secagem do piso antes que o mesmo fosse utilizado pelos clientes. 5. O piso molhado/húmido e escorregadio não estivesse sinalizado por nenhum cavalete de sinalização de piso escorregadio. 6. Desconhecendo a Autora que o piso se encontrava molhado/humedecido, tivesse acabado por escorregar e cair para trás desamparada. 7. A Autora sempre foi uma pessoa ativa e cheia de energia. 8. Em consequência do evento apurado e das lesões e sequelas dele resultantes, a Autora não possa realizar as atividades diárias. 9. Em consequência do evento apurado e das lesões e sequelas dele resultantes, a Autora tivesse ficado privada de fazer as suas atividades diárias, não pode carregar peso com a mão direita, nem tão pouco pode forçar-se a isso. 10. A Autora antes da ocorrência do apurado evento era uma pessoa saudável e ativa. 11. Sempre tivesse sido uma senhora que gostava de tratar da lide doméstica sem nunca necessitar de auxílio para realizar as suas tarefas diárias. 12. Como consequência direta e necessária da queda que sofreu essa mobilidade tivesse sido ceifada para além das limitações apuradas. 13. Em consequência do apurado evento, lesões e sequelas dele decorrentes, após a data da consolidação médico-legal das lesões, a Autora tivesse passado a sua vida em médicos, à procura de ajuda para melhorar a sua condição de vida e dor que tem vindo a sofrer. 14. A Autora, em consequência do evento, lesões e sequelas apuradas, tivesse ficado com uma incapacidade permanente total, e bem assim que tal determine que não consiga bordar, realizar tarefas da vida doméstica como cortar cebola, carregar pesos, carregar panelas, não consegue tomar banho, cuidados de higiene (tivesse ficado impossibilitada de realizar com autonomia as atividades da vida diária, familiar e social como fazia até à data do sinistro). 15. A autora tivesse pago os custos inerentes à cirurgia de retirada do material de osteossíntese mencionada em 25 dos factos provados. 16. A cedência do espaço referida no ponto 36 dos factos provados tivesse sido feita ao “C..., LDA.”, com a obrigação deste restaurante, para além do apurado serviço de catering, organizar o casamento e ficar responsável pela manutenção do espaço. 17. Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas nos factos provados, a 1ª ré, para além da apurada cedência do espaço, não tivesse organizado o casamento referido nos factos provados, tendo a cedência apurada sido contratada sem o compromisso da 1ª Ré organizar o casamento e zelar pela manutenção do espaço. 18. Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas nos factos provados, a 1ª ré, para além da apurada cedência do espaço, tivesse organizado o casamento referido nos factos provados, tendo a cedência apurada sido contratada com o compromisso da 1ª Ré de organizar o casamento e zelar pela manutenção do espaço. 19. A Autora, antes de cair, tivesse tentado apanhar a peruca do chão. 3. Inconformada com o decidido, veio a Autora apelar para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões:[[1]] 7. Entende a Recorrente que o Tribunal a quo decidiu mal, pois a prova produzida em audiência, designadamente, a prova testemunhal e os depoimentos e declarações de parte, bem como as regras da experiência comum, sustentadas pelos factos instrumentais revelados no decorrer da instrução, impunham uma decisão diversa da que foi proferida, na medida em que o Tribunal a quo julgou incorretamente a matéria de facto dado como provada e não provada. 8. Entende, ainda, a Recorrente que a sentença recorrida enferma de nulidade por falta de indicação dos fundamentos de facto que justificam a decisão e por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 2, als. b) e d) do CPC 9. Sem prescindir e subsidiariamente, entende a Recorrente que, a manter-se a matéria de facto tal como configurada pela sentença recorrida (o que só por mera hipótese se admite), deixou o Tribunal a quo de extrair as consequências jurídicas devidas, configurando um erro de julgamento quanto à matéria de direito, já que os factos apurados determinariam a aplicação de uma norma jurídica que imporia solução jurídica diferente da adotada. 10. A Recorrente entende que o Tribunal a quo julgou incorretamente a matéria de facto dada como provada nos pontos 38 e 40, porquanto deveria ter sido dado como não provada, face à prova produzida. (38). Ao encontrar-se a Autora na pista do salão a dançar juntamente com os outros convidados, usando uma peruca que lhe tinha sido cedida por um dos animadores da festa – uma equipa de palhaços denominada “...” -, a mesma Autora, a certa altura, ao sentir a peruca a cair, escorregou na dita peruca e caiu no pavimento, de costas, tentando-se apoiar com a mão direita. (40). O piso mencionado é de mosaico cerâmico antiderrapante, e naquele local – pista de dança – encontrava-se seco. 11. Também face à prova produzida, entende a Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento quanto à matéria de facto ao dar como não provados os factos consubstanciados nos pontos 1, 2, 3, 4, 5 e 6 desta matéria. 12. Considerou como não provado, nos pontos 1 a 6, que: (1) nas circunstâncias de tempo e lugar referidas nos factos provados, o piso da pista de dança encontrasse molhado/humedecido e escorregadio, e bem assim que tivesse sido tal facto que gerou a apurada queda da Autora; (2) a Autora tivesse escorregado, na pista de dança, pelo facto daquele piso se encontrar molhado ou humedecido e escorregadio; (3) a 1ª Ré não tivesse verificado se o piso se encontrava em condições de segurança, para que os clientes pudessem usufruir do espaço em questão; (4) a 1ª Ré não tivesse procedido à limpeza/secagem do piso antes que o mesmo fosse utilizado pelos clientes; (5) o piso molhado/húmido e escorregadio não estivesse sinalizado por nenhum cavalete de sinalização de piso escorregadio; (6) desconhecendo a Autora que o piso se encontrava molhado/humedecido, tivesse acabado por escorregar e cair para trás desamparada; 13. Acresce, ainda, a manifesta contraditoriedade entre os factos inscritos nos pontos 8, 9, 12, 13 e 14 da matéria de facto dada como não provada e os factos inscritos nos pontos 10, 11, 13, 14, 15, 16, 17, 19, 20, 21, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 31, 32 e 33 da matéria de facto dada como provada. 14. Assim, da prova produzida em audiência, designadamente, dos depoimentos de parte da Recorrente, dos depoimentos da testemunha DD, da testemunha EE e da testemunha FF, não resulta a existência de qualquer peruca ou que esta, a existir, tenha dado causa à queda da Recorrente. 15. Tanto do depoimento de parte da Autora quanto do depoimento da testemunha DD, que foram acima transcritos, não resulta a existência de qualquer peruca. Ambas afirmam, ainda, nos depoimentos transcritos, que o piso estava molhado e que era um dia chuvoso. 16. O depoimento da testemunha EE é de grande valor objetivo para o apuramento da verdade, uma vez que esta, como decorre do depoimento transcrito, dançava ao lado da Recorrente no momento da queda, tendo conhecimento direito e privilegiado dos factos. 17. A testemunha EE afirma não ter visto qualquer peruca. 18. Diferentemente daquilo que se lê na sentença recorrida, a testemunha EE, não negou a presença de um animador/palhaço no local, apenas negou que estivessem a usar perucas. 19. No depoimento da testemunha EE em gravação com início às 12:26 e fim às 12:50, com duração de 24 minutos e 07 segundos, como acima se transcreveu, a mesma refere em (2:05) que no dia do casamento estava a chover. 20. Ao minuto (3:25) perguntada sobre se tinha ideia do motivo da queda, responde que se lembra de ser porque o chão estava húmido, referindo que era um dia de chuva. 21. Inclusive, referiu a mesma testemunha no minuto (3:45) que também sentia o piso escorregadio e humedecido quando estava a dançar junto da Recorrente. 22. Novamente, ao ser instada pela Il. Mandatária da 2ª Recorrida em (11:55), sobre não ter dúvidas de que o piso onde estava a dançar estivesse escorregadio, refere que não tem dúvida nenhuma e que se sentiu “insegura” enquanto dançava, apesar de não ter também escorregado. 23. A testemunha FF, palhaço de profissão e um dos animadores do evento, testemunha esta que recebeu grande “credibilidade” pelo tribunal, não viu o momento da queda. 24. Refere esta testemunha FF sobre o motivo da queda ter se devido à peruca: “Assim… eu suponho que foi, porque a peruca estava no chão… Eu, essa parte não consigo… dizer mesmo assim… ‘foi por causa daquela peruca’… Eu fiquei com essa ideia, porque a senhora tava lá (…) e a senhora caiu a beira de onde estava a peruca. Eu associei que foi ela a pisar na peruca que caiu”. 25. Ao ser questionada sobre se se lembrava ou se tinha visto como teria sido o momento da queda (se a Recorrida foi tentar pegar e acabou por escorregar e cair ou se teria ela pisado na peruca…), a testemunha, justificando que foi tudo muito rápido e que tinha mesmo muita gente à sua frente, responde dizendo (16:55): “(…) eu não consigo visionar mesmo o momento da queda, não sei. Sei que a peruca está no chão à beira da outra mesa e eu fiquei com a ideia de que ela…escorregou na peruca…”. 26. Salienta-se que o depoimento desta testemunha, prestado nestes moldes supra descritos – em que mostra total insegurança sobre a sua razão de ciência e é enfático ao dizer que não conseguiu visualizar o momento em que Autora caiu –, sobre o principal facto que consubstanciaria o motivo da queda sofrida pela Recorrente, foi caracterizado pela sentença recorrida como um depoimento “credível”, “consistente”, “congruente” e que se revelou suficiente para convencer o Tribunal a quo “que os factos ocorreram nos termos dados como provados”. 27. Cumpre ainda salientar que a sentença recorrida refere, na página 23, que a testemunha FF, descreveu o sinistro “nos moldes que ficaram dados como provados”, o que, pelo excerto aqui transcrito do depoimento, tal afirmação revela-se manifestamente inverosímil, já que nem sequer conseguiu visualizar a queda. 28. Não se percebe o raciocínio probatório adotado pelo Tribunal a quo ao atribuir credibilidade e consistência ao depoimento prestado pela referida testemunha que nem sequer viu o ocorrido, mas desvalorizar excessivamente, não apenas o depoimento de parte da própria Recorrente, mas também o depoimento de duas outras testemunhas, sendo certo que uma delas estava a dançar ao lado da lesada no momento dos factos, pelo que detinha uma posição privilegiada para presenciar todo o acontecimento. 29. Parece-nos aqui que a descredibilização dos depoimentos prestados por estas testemunhas se deveu única e exclusivamente ao facto de terem relações familiares com a Recorrente, o que jamais poderia ser considerado suficiente para fundamentar a falta de credibilidade dos respetivos testemunhos. 30. Na verdade, os depoimentos das testemunhas revelaram-se credíveis e consistentes, na medida em que responderam com objetividade e de forma enfática às perguntas colocadas. 31. A simples indicação de que “tiveram hesitações” e de que se trata de um “depoimento apaixonado” ao que não seria “alheio as suas relações familiares com a autora” é uma fórmula que nada nos diz sobre o percurso da convicção formulada. 32. Por outro lado, os depoimentos das testemunhas em que o tribunal a quo alicerçou sua convicção apenas demonstraram incerteza e insegurança quanto à afirmação de factos essenciais à boa decisão da causa. 33. Como acima se transcreveu, a testemunha GG, ao mesmo tempo em que afirma ter a “certeza absoluta” de que presenciou tudo, nem sequer demonstrou ter conhecimento de qual parte do corpo sofreu a Recorrente as lesões, tendo referido por duas vezes de que se tratava do tornozelo. Pergunta-se inclusive, como é que o Tribunal a quo alicerçou a sua convicção no depoimento de uma testemunha que não se encontrava na pista de dança (ao contrário da testemunha EE), e que afirmou ter visto todo o ocorrido mesmo com 40 a 50 pessoas na sua frente? 34. Como é evidente, o Tribunal a quo faz um exercício manifestamente incorreto da hierarquização dos parâmetros de credibilização dos depoimentos aqui transcritos, já que o teor dos mesmos revela o total oposto daquilo em que o Tribunal alicerçou sua convicção. 35. Parece-nos, na verdade, que o seu raciocínio probatório foi contaminado pelos documentos que a 2ª Ré procurou, errónea e intempestivamente, juntar durante a sessão de audiência ocorrida em 29-06-2023, documentos que inicialmente foram admitidos e recebidos pela Mm.ª Juiz, mas que foram posteriormente desentranhados em razão da procedência de recurso de apelação interposto pela aqui Recorrente. 36. Por ter conhecido o teor daqueles documentos, o Tribunal a quo buscou escorar-se em qualquer mínimo indício, em que pudesse infirmar os depoimentos de parte prestados pela Autora e os depoimentos prestados pelas testemunhas por si arroladas, mesmo que estes indícios fossem, como revelaram-se ser, inconsistentes e objetivamente dotados de menor credibilidade em relação à prova testemunhal produzida pelas demais testemunhas, as quais são descredibilizadas unicamente por terem relações familiares com a Recorrente. 37. Ao que acresce, o facto de da sentença recorrida não se extrair qualquer valoração, apreciação, consideração ou sequer menção a um facto que revelou substancial importância durante a produção da prova: se, naquele dia, chovia ou não. 38. O tribunal a quo não valorou o facto em causa, pelo que confiou cegamente nos depoimentos das testemunhas FF e GG, sem justificar ou apreciar a relevância do facto de que se tratava de um dia chuvoso e que, por este motivo, como afirmado pela Recorrente e demais testemunhas, o piso ficou molhado, tendo esta sido a causa da queda. 39. Trata-se aqui de um facto, diversas vezes mencionado na audiência, que poderia servir, de forma indiciária, para a formação da convicção sobre o estado do piso naquele momento (se estava seco, ou se estava molhado), por via de presunção judicial. 40. Apesar de não se entender que o legislador consagrou no artigo 5.º, n.º 2, al. a) do CPC, abstratamente, uma obrigação de pronúncia do tribunal sobre todo e qualquer facto instrumental que resulte da instrução da causa, no caso em concreto e tendo em conta as circunstâncias do referidas, a pronúncia ou apreciação seria imprescindível para se extrair o iter cognoscitivo do tribunal a quo ao formar sua convicção. Isto porque, pelo que da sentença recorrida resulta, esta convicção foi formada apenas e tão somente pelas afirmações das últimas testemunhas ouvidas, em total e injustificada desconsideração e desvalorização de testemunhas objetivamente mais bem colocadas para esclarecer sobre a causa da queda e sobre o estado do piso naquele momento. 41. Assim, resulta do exposto que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento quanto à matéria de facto, na medida em que a prova produzida na sua globalidade, como vimos, conduz à uma versão dos factos incompatível com aquela exarada na sentença recorrida. 42. Mais, por não fazer qualquer menção ao facto instrumental suprarreferido, atenta à sua imprescindibilidade para apurar verdade dos factos, incorre a sentença recorrida em nulidade por omissão de pronúncia (art. 615.º, n.º 2, al. d) do CPC). AO QUE ACRESCE, 43. Na sentença recorrida, para “fundamentar” a sua decisão quanto à matéria de facto, o tribunal a quo utiliza uma fórmula genérica e esvaziada de sentido e em que não se retira qualquer tipo de fundamentação real, suscetível de esclarecer e de permitir acompanhar o percurso da convicção formulada pelo julgador. (remete-se aqui para o excerto supra transcrito retirado da sentença recorrida) 44. Trata-se de uma fórmula que nada nos diz sobre o seu iter cognoscitivo e que, portanto, configura-se como uma absoluta falta de indicação dos fundamentos de facto que justificam a decisão. Não se trata, portanto, de mera deficiência de fundamentação, na medida em que se desconhece, em absoluto, dos fundamentos que levaram o tribunal a decidir como decidiu. 45. Como pretensa justificação, apenas caracteriza o depoimento das testemunhas em que alicerçou sua convicção com adjetivos: “credíveis”, “consistentes”, “congruentes” e distanciadas… Esta é a “fundamentação” fornecida. 46. Como refere o Acórdão do TCA-S, suprarreferido, a fundamentação de facto não deve limitar-se à mera indicação dos meios de prova em que assentou o juízo probatório sobre cada facto, devendo revelar o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo juiz ao decidir como decidiu sobre todos os pontos da matéria de facto, tudo dependendo do meio probatório em causa. 47. Desta forma, por absoluta falta de indicação dos fundamentos de facto da decisão, enferma a sentença recorrida de nulidade, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Civil. Caso assim não se entenda, o que apenas por mera hipótese se admite, deve-se dar cumprimento ao disposto no artigo 662.º, n.º 2, al. d) do Código de Processo Civil. SEM PRESCINDIR, 48. Subsidiariamente, entende a Recorrente que, a manter-se a matéria de facto tal como configurada pela sentença recorrida (o que só por mera hipótese se admite), deixou o Tribunal a quo de extrair as consequências jurídicas devidas, configurando um erro de julgamento quanto à matéria de direito, já que os factos apurados determinariam a aplicação de uma norma jurídica que imporia solução jurídica diferente da adotada, o que não poderia ocasionar na absolvição da chamada do pedido. 49. O Tribunal a quo considerou como provado que (38) ao encontrar-se a Autora na pista do salão a dançar juntamente com os outros convidados, usando uma peruca que lhe tinha sido cedida por um dos animadores da festa – uma equipa de palhaços denominada “...” -, a mesma Autora, a certa altura, ao sentir a peruca a cair, escorregou na dita peruca e caiu no pavimento, de costas, tentando-se apoiar com a mão direita; e que (39) a mencionada equipa de palhaços denominada “...” foi contratada pelo “C..., LDA.”. 50. Sucede que, destes factos, imaginamos que por se tratar de factos alegados pelos Réus e pela chamada nos articulados, não extraiu o douto Tribunal a devida consequência jurídica, não tendo apreciado ou aplicado a regra jurídica cuja previsão normativa impõe a subsunção dos factos em análise àquela norma. 51. Ora, no caso em apreço, considerando os factos dados como provados, o Tribunal a quo deveria ter apreciado a aplicação do artigo 493.º, n.º 1 em conjugação com o artigo 500.º, ambos do Código Civil, responsabilizando a chamada C..., Lda. (comitente) pela conduta (ativa ou omissiva) do animador da festa (comissário) que entregou a peruca à Recorrente e que tinha o dever de vigilância sobre a utilização do adereço. 52. Com efeito, na norma em causa, é estabelecido um título de imputação de responsabilidade civil aquiliana, quanto aos danos causados por animais e coisas, em relação àqueles que tiverem o dever de os vigiar, sendo certo que a lei não faz qualquer restrição quanto à qualidade das coisas em questão ou à sua perigosidade intrínseca, pelo que devem ter-se por abrangidas todas as coisas que fazem parte do tráfego e que estejam em poder de alguém, por mais inócuo que, em abstrato, se revele o seu potencial danoso. 53. Para que o mesmo seja aplicável, basta que haja mera detenção, isto é, controlo material da coisa, acompanhado de um dever de vigilância, de origem legal ou negocial (apontando a existência de um poder de determinação sobre a coisa, enquanto condição indispensável para a tomada das medidas de segurança necessárias, pessoalmente ou por intermédio de terceiros e, consequentemente, para a responsabilidade pela sua violação). 54. Ora, no caso sub judice, o animador em causa, detentor ou proprietário da peruca, tinha o dever legal ou contratual de vigilância sobre a coisa, pelo que deveria ter assegurado a correta utilização do artefacto pelos participantes do concreto momento de entretenimento. Deveria, assim, ter atuado no sentido de instar aos participantes que deixassem de dar pontapés ao adereço, ou até mesmo, de remover a concreta peruca do espetáculo quando presenciasse a sua má utilização. Ao atuar como atuou (ou deixou de atuar), ocasionou um aumento significativo do risco de o artefacto provocar acidentes, pelo que, cabendo-lhe assegurar a sua boa utilização, é responsável pelos danos provocados à lesada decorrentes da queda, presumindo-se sua culpa. 55. Como resultou do facto 39, foi o C..., Lda. Quem contratou os animadores. 56. No caso em concreto, feita a exaustiva análise dos pressupostos da responsabilidade do comitente para a qual remetemos, é de se concluir pela existência de uma relação de comissão entre a chamada e o animador da festa, pelo que deveria ter o Tribunal a quo condenado a chamada no pedido. 57. Se assim não se entender, deve ser ordenada a renovação da produção de prova no sentido de apurar o preenchimento dos pressupostos da relação de comissão em causa e dos pressupostos da responsabilidade consagrada no artigo 493.º do CC. 58. Se assim não se entender, deve ser revogada a sentença recorrido com fundamento na nulidade por absoluta falta de indicação da fundamentação de facto, nos termos do 615.º, n.º 2, al b) do CPC uma vez que, no que respeita a determinação das relações contratuais em causa nos autos, a sentença recorrida, novamente, utiliza-se de uma fórmula vazia e genérica que não explica ou expõe o percurso cognoscitivo e o raciocínio probatório, quanto a estes concretos factos. Remete-se aqui para tudo que foi acima exposto quando a nulidade da sentença recorrida. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e ser: I. Revogada ou alterada a decisão proferida sobre a matéria de facto, na medida em que a prova produzida impõe decisão diversa, ou ordenada a renovação da produção de prova, nos termos e para os efeitos do artigo 662.º, n.º 1 e n.º 2, als. a) e b) e n.º 3 do CPC. Alternativamente, deve ser declarada a nulidade da sentença recorrida, por absoluta falta de indicação dos fundamentos de facto da decisão e por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 2, al. b) e d) do CPC, ou se assim não se entender, deve ser dado cumprimento ao disposto no artigo 662.º, n.º 2, al. d) do CPC. II. Subsidiariamente, mantendo-se incólume a decisão sobre a matéria de facto, deve ser declarado que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento quanto à matéria de direito e ser, consequentemente, substituída a decisão recorrida por outra que condene a chamada C..., Lda. no pedido. Se assim, não se entender deve ser ordenada a renovação da produção de prova no sentido de apurar o preenchimento dos pressupostos da relação de comissão em causa e dos pressupostos da responsabilidade consagrada no artigo 493.º do CC. Se assim não se entender, deve ser declarada a nulidade da sentença, nos termos do artigo 615.º, n.º 2, al. b) do CPC, com as devidas consequências legais. Assim, se fazendo a costumada JUSTIÇA! 4. Apenas contra-alegou a Ré A..., sustentando a improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 5. Apreciando o mérito do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art.º 615º nº 1 al. d) e e), ex vi do art.º 666º, 635º nº 4 e 639º nº 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC). No caso, são as seguintes as questões a decidir: · Nulidades da sentença · Reapreciação da matéria de facto · Se existiu erro de julgamento na subsunção dos factos ao direito 5.1. Nulidades da sentença «É frequente a enunciação nas alegações de recurso de nulidades da sentença, numa tendência que se instalou e que a racionalidade não consegue explicar, desviando-se do verdadeiro objecto do recurso que deve ser centrado nos aspectos de ordem substancial. Com não menos frequência a arguição de nulidades da sentença acaba por ser indeferida, e com toda a justeza, dado que é corrente confundir-se o inconformismo quanto ao teor da sentença com algum dos vícios que determinam tais nulidades. (…) Enfim, ainda que nem sempre se consiga descortinar que interesses presidem à estratégia comum de introduzir as alegações de recurso com um rol de pretensas “nulidades” da sentença, sem qualquer consistência, quando tal ocorra (…), cumpre ao juiz pronunciar-se sobre tais questões, (…).». [[2]] Prescreve o art.º 615º do CPC: 1 - É nula a sentença quando: b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. Conheçamos, pois. § 1º - Por omissão de pronúncia O exato conteúdo do que sejam as questões a resolver foi objeto de abundante tratamento doutrinal [[3]] e jurisprudencial [[4]], havendo neste momento um consenso no sentido de que não se devem confundir as questões a resolver propriamente ditas com as razões ou argumentos, de facto ou de direito, invocadas pelas partes, para sustentar a solução que defendem a propósito de cada questão a resolver. Assim, a nulidade não se verifica quando o juiz deixe de apreciar algum ou todos os argumentos invocados, conhecendo, contudo, da questão. Alberto dos Reis, a propósito de qual o critério de reconhecimento do que se deve entender por questão a resolver, pondera: «as questões suscitadas pelas partes só podem ser devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos), qual o objecto dela (pedido), mas também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado». [[5]] «As “questões” a apreciar reportam-se aos assuntos juridicamente relevantes, pontos essenciais de facto ou direito em que as partes fundamentam as suas pretensões». [[6]] A Recorrente não chega a especificar qual foi a questão omitida, nem invoca qualquer fundamento que suporte a sua argumentação e a ela competia o ónus de a substanciar (art.º 615º nº 4 do CPC). Ao que nos parece, tal cifrar-se-á na confusão entre a falta de fundamentação (com que também ataca a sentença) e o não conhecimento de questões suscitadas. Mas trata-se de conceitos distintos, com previsão legal também diferenciada como se vê no preceito. Caso a Recorrente se esteja a referir à questão da relação de comissão (suscitada a propósito da impugnação da matéria de direito), cumpre dizer que tal questão nunca foi suscitada nos autos. Porém, na perspetiva de que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art.º 5º nº 3 do CPC), então o problema não contende com uma nulidade da sentença, mas sim com o erro de julgamento na apreciação da matéria de direito. § 2º - Por absoluta falta de fundamentação da matéria de facto Invoca a Recorrente a falta de fundamentação da motivação da decisão de facto, referindo que ela em nada revela o seu iter cognoscitivo. Ou seja, imputa-se à sentença a falta de análise crítica da prova a que alude o art.º 607º nº 4 do CPC. Mais uma vez se confundem os conceitos já que a omissão dessa fundamentação integra um vício de procedimento, uma falha no ritualismo processual, um error in procedendo. Elementos essenciais duma sentença, são os fundamentos de facto e de direito em que se estriba a decisão. Mas, não basta elencar os factos que se consideraram “provados” ou “não provados”; ao juiz incumbe ainda deixar explicitado em que meios de prova se estribou para concluir num ou noutro sentido e, bem assim, qual a relevância atribuída a cada um deles. Possibilitar-se o acompanhamento do “iter do pensamento” (o processo de raciocínio, a lógica de deduções/induções na esfera psicológica do julgador para concluir como concluiu) constitui o núcleo essencial do exame crítico das provas exigido e cuja omissão importa a nulidade da sentença. Ou seja, pretende-se que fique bem claro não só “o que” o juiz decidiu, mas também quais os motivos, o “porquê” de ter decidido num determinado sentido, deixando explicitado o raciocínio seguido. Nisso se traduz a análise crítica da prova a que alude o art.º 607º nº 4 do CPC. Essa fundamentação deve ser expressa e, ainda que sucinta, deve ser suficiente para permitir o controlo do ato. Mas, como é sabido, e tem sido jurisprudência unânime, só ocorre esse vício quando exista falta absoluta de motivação ou quando a mesma se revele gravemente insuficiente, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário a perceção das razões de facto da decisão judicial. A fundamentação deficiente, medíocre ou errada afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. [[7]] Olhada a sentença resulta patente que a M.mª Juíza ponderou e analisou criticamente todos os meios de prova produzidos, pelo que não ocorre a invocada falta de fundamentação. Na verdade, além de elencar os diversos meios de prova em que se estribou e dando nota dos que as diversas testemunhas foram dizendo, explicou também porque é que o depoimento de umas lhe mereceu maior credibilidade que o de outras. Assim, a título de exemplo: «Isto porque, as primeiras, tiveram depoimentos mais consistentes e congruentes e revelaram maior distanciamento em relação aos factos, enquanto as segundas tiveram hesitações e demonstraram um depoimento apaixonado em relação aos factos e interessado no desfecho da acção, ao que não será alheio as suas relações familiares com a autora, sendo certo que a testemunha DD sequer tinha conhecimento directo sobre esta matéria conforme supra foi referido.» Se a análise/ponderação desses meios de prova foi ou não a mais correta, já contende com o eventual erro de julgamento, questão a analisar no âmbito da pretendida reapreciação da matéria de facto. 3º - Se deve ordenar-se melhor fundamentação Face ao que acaba de se dizer, naturalmente que não é caso de se ordenar a baixa dos autos para melhor fundamentação. Por um lado, porque ela existe e se mostra bem explicitada na sentença. Por outro lado, porque «a devolução do processo deve ser guardada para casos em que, além de serem efetivamente relevantes, não possam sequer ser remediados através do exercício autónomo do poder de reapreciação dos meios de prova.» [[8]] Ora, este Tribunal dispõe de todos os elementos probatórios para poder formar a sua convicção. Concluindo, a sentença não padece das apontadas nulidades ou irregularidades. 5.2. Reapreciação da matéria de facto Começando pela contradição entre os factos não provados 8, 9, 12, 13 e 14 e os factos inscritos nos pontos 10, 11, 13, 14, 15, 16, 17, 19, 20, 21, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 31, 32 e 33 da matéria de facto dada como provada. No domínio da lógica, só pode existir contradição quando estamos a lidar com duas realidades operativas ou proposições, de forma a apurar se são conciliáveis. Ao estabelecer-se um facto como provado ou não provado está a fazer-se um juízo sobre a existência ou realidade de uma coisa, normalmente reportada a um tempo e espaço precisos. Assim, existirá contradição quando se afirma e nega simultaneamente uma mesma coisa, quando duas realidades se excluem mutuamente. Quanto aos factos provados, serão contraditórios se o que resulta de um deles for inconciliável com o que se extrai do outro facto, em termos de ambas as realidades não poderem ocorrer ao mesmo tempo em termos de raciocínio lógico ou face às regras da experiência comum. E, como é jurisprudência assente, duma resposta negativa não se pode inferir o contrário, ou seja, o dar-se um facto como não provado, não significa que fique provado que ele não tenha ocorrido ou provado o seu contrário. O que acontece é que tudo se passa como se tal facto não tivesse sequer sido alegado; é um nada processual. Assim, desde logo poderia parecer um absurdo ou uma contradição dos próprios termos, a possibilidade de ocorrência de contradição entre um nada (facto não provado) e alguma coisa (facto provado) Só assim não será, excecionalmente, «(…) se as respostas negativas não acolheram facto que constitui ou integra antecedente lógico necessário de resposta afirmativa. Assim, se as respostas negativas tinham conteúdo sobreponível ao da resposta positiva, impor-se-ia, necessariamente, na medida do concurso dessa sobreponibilidade, a inerente coincidência ou harmonia nas respostas, sob pena de contradição.» [[9]] Não é aqui o caso. Os factos não provados 8, 9 e 12 a 14 respeitavam às alegadas consequências do sinistro na saúde da Autora (não pode realizar as atividades diárias, não pode carregar peso com a mão direita, nem tão pouco pode forçar-se a isso, que após a data da consolidação médico-legal das lesões, a Autora tivesse passado a sua vida em médicos, à procura de ajuda para melhorar a sua condição de vida e dor que tem vindo a sofrer, bem como tivesse ficado com uma incapacidade permanente total, não consiga bordar, realizar tarefas da vida doméstica como cortar cebola, carregar pesos, carregar panelas, não consegue tomar banho, cuidados de higiene (tivesse ficado impossibilitada de realizar com autonomia as atividades da vida diária, familiar e social como fazia até à data do sinistro). Estamos no domínio de uma circunstância bem concreta, de relação causa-efeito, e foi isso que não se provou, ou seja, que o sinistro tivesse provocado aquelas consequências. Já os factos provados nos pontos 10, 11, 13, 14, 15, 16, 17, 19, 20, 21, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 31, 32 e 33 respeitam aos momentos antecedentes ao sinistro (como era a Autora), bem como às mazelas, limitações e sofrimento que lhe aconteceram após o sinistro até à consolidação médico legal das lesões, exames e medicação a que foi sujeita. Ora, nunca poderia existir contradição entre o que ocorreu num determinado espaço de tempo e a consideração de que determinadas limitações fossem consequência de um evento. Ao nível das consequências do evento (relação causa-efeito) temos os factos provados: 20. Como consequência do evento descrito, da lesão sofrida no membro superior direito, mais concretamente no punho, e da intervenção cirúrgica a que teve de ser sujeita, a Autora ficou com uma cicatriz da face palmar com cerca de 10cm, que a acompanhará para o resto da vida. 21. Como consequência do evento descrito e da lesão sofrida, a Autora apresenta, no membro superior direito e para além da mencionada cicatriz, um edema do punho e limitação das mobilidades, concretamente défice de supinação de 60º (faz 30º), défice de flexão de 60º (faz flexão de 30º), défice de extensão de 70º (faz extensão de 20º), perda de desvio cubital da mão. 23. Em consequência do descrito, a Autora ficou: com uma Incapacidade temporária geral total, desde 16/11/2019 até 24/11/2019 e de 03/11/2019 a 11/12/2019, fixável num período de 15 dias; com uma Incapacidade temporária geral parcial, desde 24/11/2019 até 03/12/2019 e de 03/12/2019 até 03/01/2020, fixável num período de 39 dias; um quantum doloris fixável no grau 4 numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta a lesão resultante, o período de recuperação funcional, o tipo de traumatismo e os tratamentos efetuados. 24. Em consequência do descrito, a Autora ficou com as seguintes sequelas: uma incapacidade permanente geral de 9 pontos; o dano estético fixável no grau 3 numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta o prejuízo sentido pela sinistrada pela cicatriz da face palmar do punho; um prejuízo de afirmação pessoal fixável no grau 2, numa escala de cinco graus de gravidade crescente, tendo em conta a tristeza de, em virtude das limitações com que ficou e pelas dificuldades sentidas, ter optado por não realizar algumas atividades lúdicas que gostava de realizar, como bordar e costurar. 27. Passado todo este lapso temporal, a Autora continua a não conseguir fazer a sua vida familiar, de lazer e social sem as limitações correspondentes aos 9 pontos de incapacidade permanente geral de que ficou a padecer, ficando com dificuldades, correspondentes àqueles 9 pontos de incapacidade, na realização das actividades diárias, designadamente bordar, cortar cebola, carregar pesos, carregar panelas, tomar banho, lavar o cabelo, fazer os seus cuidados de higiene. 28. Em algumas actividades do dia-a-dia, designadamente ao lavar o cabelo, cortar cebolas, carregar pesos, bordar e costurar, a Autora acaba por sentir dor aquando da sua realização. 31. A Autora mantém os supra descritos défices de mobilidade, ou seja, défice de supinação de 60º (faz 30º), défice de flexão de 60º (faz flexão de 30º), défice de extensão de 70º (faz extensão de 20º), perda de desvio cubital da mão. 32. Vendo assim, a sua vida, afetada na proporção dos 9 pontos de incapacidade permanente geral de que ficou a padecer. 33. Mesmo passado tanto tempo após o descrito evento, não se encontra a Autora totalmente recuperada, na medida em que ficou com uma sequela permanente de 9 pontos de incapacidade permanente geral. Tais factos em nada contrariam o referido nos factos não provados, na medida em que uma “incapacidade permanente total” é realidade bem diversa de uma incapacidade de 9 pontos, assim como a dificuldade/penosidade na realização de certas tarefas diárias é distinta da sua impossibilidade total. Quanto aos factos provados 38 e 40 (que se pretende ver não provados) e aos factos não provados 1 a 6 (que se pretende ver provados) Para tanto, a Recorrente invoca o seu próprio depoimento de parte, bem como no das testemunhas DD, EE e FF, as quais teriam dito o contrário do que foi considerado provado (que não existiria nenhuma peruca, que o piso estava molhado e que era um dia chuvoso). Ou seja, a prova por si indicada. Os factos provados 38 e 40, bem como os não provados 1 e 2 respeitam a saber se a Autora, a certa altura, ao sentir a peruca a cair, escorregou na dita peruca e caiu no pavimento, de costas, tentando-se apoiar com a mão direita, se o piso era de mosaico cerâmico antiderrapante e se encontrava seco. Já os factos não provados 3 a 6 contendem com os deveres da 1ª Ré (verificação das condições de segurança, que não tivesse procedido à limpeza/secagem do piso antes que o mesmo fosse utilizado pelos clientes, falta de sinalização de piso molhado/húmido e escorregadio e que a Autora desconhecesse que o piso se encontrava molhado). Sobre esse aspeto, a Sr.ª Juíza motivou assim a sua decisão: Já quanto à causa da queda, a prova testemunhal produzida comporta notórias divergências, a saber: As testemunhas DD e EE, respectivamente, sogra e cunhada da autora, afirmaram que o chão estava escorregadio, porque molhado e foi essa a causa da queda da autora. A primeira das mencionadas testemunhas, acabou por esclarecer que não teve a percepção do chão molhado, tendo tal circunstância sido referida por uma convidada, pelo que o seu conhecimento sobre este concreto facto é imprestável por ser indirecto. E acrescentou que não viu perucas na animação que decorria na pista de dança. Já a segunda alegou ter conhecimento directo da referida circunstância (chão molhado) e negou que, naquele momento, estivesse a decorrer uma animação com coreografia de dança e com utilização de perucas, negando a presença de um palhaço no local a liderar essa animação. A autora, por sua vez e nas declarações de parte, negou ter sido a peruca a causa da sua queda. As testemunhas FF, animador de eventos (palhaço de profissão), pessoa que confirmou ter sido contratada para proceder à animação do casamento em causa nos autos, e GG, “DJ” e pessoa contratada para proceder à animação musical desse mesmo casamento, negaram que o chão da pista estivesse molhado e descreveram o sinistro nos moldes que ficaram dados como provados. Sendo que: a primeira refere que, se o chão estivesse molhado, ele próprio teria caído, atentas as coreografias que estava a fazer e pelo facto de os sapatos de palhaço que usava serem completamente lisos por baixo; e a segunda referindo que, após e por causa deste episódio, foi feito um teste no local para ver se o chão da pista era antiderrapante, deitando-se água, e constatando-se que não escorregava, sendo antiderrapante, tendo assistido a tal teste. O legal representante da chamada, em declarações de parte, referiu que não viu o momento da queda, pois estava na cozinha. Perante estas notórias divergências, analisando criticamente todos os depoimentos e declarações, o tribunal convenceu-se que as testemunhas FF e GG tiveram depoimentos mais credíveis que as testemunhas DD e EE. Isto porque, as primeiras, tiveram depoimentos mais consistentes e congruentes e revelaram maior distanciamento em relação aos factos, enquanto as segundas tiveram hesitações e demonstraram um depoimento apaixonado em relação aos factos e interessado no desfecho da acção, ao que não será alheio as suas relações familiares com a autora, sendo certo que a testemunha DD sequer tinha conhecimento directo sobre esta matéria conforme supra foi referido. Neste contexto, o tribunal considerou que os depoimentos das testemunhas FF e GG infirmaram cabalmente a versão relatada pelas testemunhas DD e EE e pela autora, e mostraram-se suficientes para nos convencer que os factos ocorreram nos termos dados como provados. Daqui resulta que estamos no domínio da credibilidade. Ou seja, a Recorrente ataca o conjunto da prova produzida e apreciada em julgamento, sem lhe imputar outros vícios que não sejam o de existir contradição nos depoimentos de um núcleo de testemunhas e, doutro lado, a coerência e credibilidade que deviam ter merecido os depoimentos doutro núcleo de testemunhas. O ataque à matéria de facto não pode ser feito fornecendo apenas a versão dos factos que se considera mais correta pois dessa forma o julgamento seria em conformidade com a “livre convicção do Recorrente”, em detrimento da “livre convicção do julgador”. Ao contrário, o que nesta sede compete ao Recorrente, é a alegação/demonstração de que as provas produzidas não consentem a análise feita pelo juiz, de que a análise crítica por ele feita contraria a lógica, a razão e as regras da experiência comum, ou uma qualquer regra de direito material probatório. Desde logo porque, tratando-se em ambos os casos de “livre convicção”, com o que ela tem de pessoal, incumbiria sempre a mesma pergunta: qual delas seria a mais consentânea com a realidade material? «4 - Se o recorrente impugna somente a credibilidade da testemunha deve indicar os elementos objectivos que imponham um diverso juízo sobre a credibilidade dos depoimentos, pois ela, quando estribadas elementos subjectivos e não objectivos é um sector especialmente dependente da imediação do Tribunal, dado que só o contacto directo com os depoentes situados na audiência de julgamento, perante os outros intervenientes é que permite formar uma convicção que não pode ser reproduzidas na documentação da prova e logo reexaminada em recurso.» [[10]] Ouvida integralmente toda a prova gravada, concluímos como a Mmª Juíza. Assim, das declarações de parte da Autora, sobre as circunstâncias do sinistro, começou por referir que o piso estava escorregadio e escorregou e caiu; estava o tempo muito chuvoso, o povo andava para fora e para dentro, mesmo as crianças; havia uma pista de dança e “acha” que foi lá que caiu; estava a dançar, “o pouco que eu sei dançar, mas estava”; havia muita gente a dançar; não usava peruca e caiu de costas; o piso era de tijoleira, mas não está bem certa, não sabe se era anti-derrapante. Não viu perucas em ninguém, nem no chão. Havia um “animador fantasiado”. Já em contra-instância, referiu que quando chegaram à Quinta estava a chover poucochinho, os noivos vieram de descapotável. Não havia “cavalete” ou sinalização. Uma criança deixou cair um copo e foram lá os empregados limpar e “eu sei que escorreguei e caí”, sem conseguir explicar a causa. É sabido que as declarações de parte têm valor probatório diverso do depoimento de parte, sendo-lhe instrumentais no tocante à prova por confissão [[11]], esta vinculando o juiz e subtraída à livre convicção. Já as declarações de parte são valoradas à luz do princípio da livre apreciação. Ora, no tocante à força probatória das declarações de parte, é entendimento maioritário na doutrina e na jurisprudência que, face ao interesse direto das partes no resultado da causa, o tribunal não deve basear-se exclusivamente nessas declarações para formar a sua convicção. Ou seja, o seu valor probatório deve ser corroborado por outros meios de prova. [[12]] Assim, foi ainda indicado o depoimento da testemunha DD, sogra da Autora, que disse que a nora estava a dançar (não sabe a que distância), que o piso estava molhado e sabe disso “porque uma senhora do lado disse: “isto está um bocado molhado”. A testemunha, por si, não teve essa perceção. Não viu a queda e nem sequer teve perceção de que algum convidado tivesse ajudado a Autora. Depois disso não esteve mais com ela, só no dia seguinte, não foi ao hospital, foi para casa. Sobre perucas, nada sabe, nada viu. Concluindo, deste depoimento nada se pode retirar que confirme as declarações da Autora, nem convicção sobre o estado do piso, a existência ou não de perucas ou a causa/circunstâncias da queda. Por fim, o depoimento da testemunha EE, cunhada da Autora. Referiu ela que naquele dia estava a chover e que estava a dançar ao pé da Autora, havendo muita gente. Havia animadores, nenhum estava com perucas ou chapéus, afirmação em que foi perentória. Só sabe que a Autora caiu para trás, de costas e que um senhor a ajudou a levantar. Em contra-instância, afirmou que a dança não era com coreografia, não havia palhaços nem perucas. A testemunha usava sapatos de tacão alto e não chegou a escorregar. Não sabe o que usava a Autora. A tijoleira do chão, não sabe se era areada. Mais ninguém caiu. Porém, logo de seguida, disse que o piso estava húmido e que se sentiu insegura, mas não chamou ninguém “porque não lhe competia a ela”. Chegaram à Quinta por volta das cinco. Estava a chover quando chegaram, mas não muito. Daqui resulta que o depoimento desta testemunha também não é suficiente para confirmar qualquer convicção sobre o estado do piso, a existência ou não de perucas ou a causa/circunstâncias da queda. Já no que toca ao depoimento de FF (um dos palhaços e animadores do evento, contratado pelo C...), referiu ele que o chão onde dançavam era de tijoleira. Ninguém mais caiu nem se queixou de piso escorregadio. Distribuíram vários adornos, designadamente óculos, perucas e chapéus. A Autora estava muito desinibida, pegou numa peruca e caiu. Quando a viu, ela já estava de barriga no chão. Não se recorda se estava a chover, mas o piso não estava molhado. Aliás, os sapatos dos palhaços são lisos e nenhum escorregou. Depois de ir ao hospital, a Autora ainda regressou ao casamento. Em contra-instância, e pretendendo explicar melhor o momento da queda, referiu que a Autora andava a brincar; não viu bem o momento da queda, acredita que ela terá deixado cair a peruca e ao tentar pegar nela de novo, terá escorregado e caído; ter-se-á travado nela, não sabe. Com toda a certeza, sabe que quando ela caiu, a peruca estava no chão junto dos pés dela e o piso não estava escorregadio. Que a coreografia que fez com os adultos é rápida, implicando saltos. Passava uma música de Henrique Inglésias, que é muito mexida. O juiz haverá de apreciar e valorar a prova de acordo com as regras da lógica, as regras da vida e da experiência. Daqui resulta que, com segurança apenas se sabe que a Autora escorregou e caiu, desconhecendo-se qual a causa. Acresce que a versão da Autora colide com as regras da experiência. Ou seja, se num local de dança, com muitas pessoas, mais ninguém escorregou ou caiu, tal só pode ficar a dever-se a infortúnio ou descuido da Autora, pois se houvesse piso molhado e escorregadio, tal teria acontecido a outras pessoas, designadamente os palhaços, cujos sapatos são lisos. Qualquer testemunho comporta muitas variáveis, quer relativamente à pessoa que o presta, quer relativamente ao fenómeno que presencia e ao nexo entre ambos. As testemunhas invocadas pela Autora são suas familiares diretas. Para além disso, a testemunha DD referiu claramente que não viu a queda, pelo que não pode saber qual a sua origem. Já a testemunha EE também só afirmou que “só sabe que a Autora caiu para trás, de costas” e, para alicerçar as regras da experiência, que ela própria “usava sapatos de tacão alto e não chegou a escorregar”, não sabendo se a tijoleira do chão era areada, mas que mais ninguém caiu. Sobre a sua credibilidade, o facto de ter entrado em contradição, ao referir, em contra-instância que o piso estava húmido e que se sentiu insegura, mas não chamou ninguém “porque não lhe competia a ela”. Julga-se, portanto, improcedente a pretendida alteração da matéria de facto. 5.3. Erro de julgamento quanto à matéria de direito § 1º - Se deve ordenar-se a renovação da produção de prova no sentido de apurar o preenchimento dos pressupostos da relação de comissão Entende a Recorrente que decorre dos factos provados 38 e 39 — ao encontrar-se a Autora na pista do salão a dançar juntamente com os outros convidados, usando uma peruca que lhe tinha sido cedida por um dos animadores da festa – uma equipa de palhaços denominada “...” -, a mesma Autora, a certa altura, ao sentir a peruca a cair, escorregou na dita peruca e caiu no pavimento, de costas; a mencionada equipa de palhaços denominada “...” foi contratada pelo “C..., LDA” — a existência de uma relação de comissão (entre os palhaços e o Restaurante), pelo que se deveria ordenar a renovação da produção de prova no sentido de apurar o preenchimento dos respetivos pressupostos. Sucede que a Autora não invocou qualquer relação de comissão, pelo que o Tribunal a ela não poderia atender sob pena de violação do princípio do dispositivo e/ou, de nulidade por excesso de pronúncia. Donde, não podendo o Tribunal conhecer dessa questão, sempre resultaria inútil a pretendida renovação da produção de prova no sentido de apurar o preenchimento dos respetivos pressupostos. De referir também que se trata de uma questão nova, não se podendo ir além dos factos que foram alegados, pois a menção de novas razões de facto constituiria violação do princípio do contraditório, conjugado com o princípio da preclusão que resulta do artigo 489º nº 1 do CPC. Mas, ainda que tivesse sido invocada, a mesma resultaria improcedente. Na verdade, como referem Pires de Lima e Antunes Varela, o termo comissão a que se alude no art.º 500º do Código Civil (CC), tem aí «(…) o sentido amplo de serviço ou actividade realizada por conta e sob a direccção de outrem (…). A comissão pressupõe uma relação de dependência entre o comitente e o comissário, que autorize aquele a dar ordens ou instruções a este. Por falta de tal relação, não podem considerar-se comissários do dono da obra as pessoas que o empreiteiro contrata para a execução desta, nem o empreiteiro em face do proprietário, nem o motorista de táxi em face do cliente ou passageiro.» [[13]] Acresce que os contratos de prestação de serviços, como a Recorrente reconhece que foi a relação estabelecida entre os palhaços “...” e o “C...”, estão excluídos da previsão do art.º 500º do CC, exatamente porque não se verifica relação de dependência; o contratante dos serviços não tem autoridade nem poder de direção sobre o prestador dos serviços. § 2º - No mais, há que concluir como em 1ª instância, pela falta de demonstração dos pressupostos legais da obrigação de indemnizar por responsabilidade extracontratual por facto ilícito, designadamente que a causa da queda tenha sido o piso molhado e escorregadio ou qualquer outra ação ou omissão das Rés. 6. Sumariando: ………………………….. ………………………….. ………………………….. III. DECISÃO 7. Pelo que fica exposto, acorda-se nesta secção cível da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a sentença recorrida. Custas do recurso a cargo da Autora, atento o decaimento. Porto, 12 de setembro de 2024 Relatora: Isabel Silva 1º Adjunto: João Venade 2º Adjunto: Isabel Peixoto Pereira _______________________ [[1]] Regista-se que apenas se transcrevem as consideradas relevantes. No que se apelidou de “conclusões” da 1ª à 6ª, a Recorrente faz apenas um relatório do processado, que aqui se considera irrelevante por o mesmo já se encontrar efetuado acima. [[2]] Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2014, 2ª edição, Almedina, pág. 139. [[3]] Cf. Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pág. 143; Rodrigues Bastos, in “Notas ao Código de Processo Civil”, 1969, vol. III, pág. 228. [[4]] Cf., entre muitos, acórdãos do STJ, de 06.01.977 (BMJ, 263º, 187), de 05.06.985 (Ac. Dout., 289º, 94), de 11.11.987 (BMJ, 371º, 374) e de 27.01.993 (BMJ, 423º, 444). [[5]] obra citada, pág. 53. |