Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150755
Nº Convencional: JTRP00003521
Relator: CASTRO RIBEIRO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO
RESPONSABILIDADE CIVIL CONEXA COM A CRIMINAL
DANOS PATRIMONIAIS
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
JUROS COMPENSATÓRIOS
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP199202059150755
Data do Acordão: 02/05/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BARCELOS 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 356/90-1
Data Dec. Recorrida: 05/27/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CE54 ART7 N4 N5 ART38 N10 ART59 B.
CCIV66 ART483 ART562 ART564 N1 ART566 ART805 N3.
CP82 ART128.
CPP87 ART410 N2 A.
Sumário: I - Para determinação do valor dos danos patrimoniais, não pode ser negada considerável valia económica ao trabalho doméstico que a vítima mortal de um acidente de viação executava com os cuidados diários que dispensava aos seus filhos menores, sendo prevísivel que lhes continuasse a proporcionar durante a sua menoridade e até para além disso enquanto permanecessem solteiros.
II - A quantia ou capital indemnizatório a atribuir aos menores privados de sua mãe deverá coincidir com um certo valor monetário que, acrescido dos respectivos juros em depósito a prazo, permita àqueles ir dispondo, de forma a exaurir tal valor no fim do período temporal em que viveriam a expensas da vítima, importâncias ajustadamente compensatórias dos benefícios perdidos.
III - Tratando-se de responsabilidade por facto ilícito, e não sendo a iliquidez do crédito indemnizatório imputável ao devedor, este constitui-se em mora não desde a produção do evento mas desde a citação.
Reclamações: