Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | EUGÉNIA CUNHA | ||
| Descritores: | PROCESSO DE INVENTÁRIO INCIDENTES DA INSTÂNCIA DOAÇÃO MEIOS COMUNS | ||
| Nº do Documento: | RP2021121569/20.1T8VLC-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - À tramitação dos incidentes do processo de inventário, não especialmente regulados na lei, é aplicável, por força do disposto no nº1, do art. 1091º, do CPC, o estatuído para os incidentes – arts 292º a 295º, de tal diploma. II - Quando tal contenda com as garantias das partes, justifica-se, mesmo aconselha o regime consagrado, que, embora determinadas questões possam ser conhecidas no inventário (nº1, do art. 91º, do CPC), sempre que a redução de garantias ocorra, haja remessa para os meios comuns. III - Não resultando recolhidos os factos que estiveram na origem dos negócios, mormente do ato de disposição, designadamente as intenções e o conhecimentos das partes, as reais vontades e os motivos da doação de imóveis efetuada, antes do casamento, pela cabeça de casal ao inventariado, atenta a complexidade dos pressupostos fácticos e a insuficiência da sua prova (apenas documental e declarações da Cabeça de casal), cuja ampliação e aprofundamento, segundo as soluções plausíveis da questão de direito, se impõe para a descoberta da verdade e a realização da justiça, têm os interessados no inventário de, para poder ser, com rigor e segurança, definido o direito de propriedade, ser remetidos para os meios comuns (cfr. art. 1105º e 1093º, ambos do CPC). IV - Requerendo a questão mais aprofundada instrução, averiguação e análise, que não pôde ser objeto de suficiente indagação incidental no processo de inventário, deve o juiz remeter os interessados para os meios comuns, que oferecem garantias processuais acrescidas, permitindo-se às partes, de modo mais ativo e eficaz influenciar a decisão - quer ao nível da alegação fáctica e contradição, quer ao nível das provas quer ao do enquadramento jurídico - nos moldes consagrados para as ações declarativas comuns, não balizadas pelos termos simplificados do incidente, e, assim, ser alcançada uma solução mais justa, por fruto da comparticipação colaborante de todos os interessados. V - Embora uma decisão para ser justa tenha de ser empreendida com celeridade, nunca os interesses de celeridade se podem impor, de modo absoluto, à verdade material, sempre desejável, mesmo necessária e a buscar, para alcançar a justiça do caso concreto. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 69/20.1T8VLC-A.P1 Processo do Juízo de Competência Genérica de Vale de Cambra Relatora: Eugénia Maria de Moura Marinho da Cunha 1º Adjunto: Maria Fernanda Fernandes de Almeida 2º Adjunto: Maria José Simões Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto Sumário (cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC): ……………………………… ……………………………… ……………………………… * I. RELATÓRIORecorrente: M… Recorridos: C… e outros I. RELATÓRIO Nos autos de processo especial de inventário, destinados a fazer cessar a comunhão hereditária da herança deixada por óbito de D…, que faleceu no dia 08.08.2017, na freguesia …, concelho de Santa Maria da Feira, com última residência habitual à Rua …, n.º .., …, freguesia …, concelho de Vale de Cambra, em que exerce funções de cabeça de casal B…, conjugue sobrevivo do inventariado, com o qual foi casada segundo o regime da comunhão de adquiridos, apresentada a relação de bens, vieram os interessados C… e B… apresentar reclamação à relação de bens, sustentando dever ser corrigida a verba n.º 31, de molde a abranger a totalidade do prédio aí identificado (e não apenas metade indivisa) e, consequentemente, ser suprimida a verba n.º 24 (correspondente à outra metade indivisa), uma vez que se trata de imóvel próprio do inventariado, que lhe foi doado, na totalidade, em momento anterior à celebração do casamento com a cabeça de casal, e que como expõem[1] nunca pertenceu (ainda que metade indivisa do mesmo) ao dissolvido casal do Inventariado com a Cabeça de Casal. * A cabeça-de-casal apresentou resposta à reclamação, aceitando que, efetivamente, por escritura de doação de 18.08.1982, outorgada no Cartório Notarial de Sever do Vouga, então ainda no estado se solteira, declarou doar ao aqui inventariado, com reserva de usufruto, entre o mais:▪ terreno a pinhal sito no …, limites da freguesia ..., concelho de Sever do Vouga, então inscrito na matriz predial rústica da freguesia … sob o artigo 2245 (que corresponde parcialmente ao prédio descrito nas verbas n.º 24 e 31); ▪ terreno a pinhal sito no mesmo …, limites da freguesia …, concelho de Sever do Vouga, então inscrito na matriz predial rústica da freguesia … sob o artigo 2246, mas que tal doação é nula, nos termos do preceituado no artigo 956.º, n.º 1 do Código Civil, posto tratar-se de uma doação de bens alheios, uma vez que apenas era proprietária de metade indivisa – e não da totalidade – de tais prédios, o que era do conhecimento do inventariado e este não ignorava, uma vez que veio, posteriormente (e já casado com a cabeça de casal), a celebrar contrato de compra e venda para adquirir as outras metades indivisas desses prédios.* Admitida a prova, procedeu-se à sua produção.* Foi proferida decisão com a seguinte parte dispositiva: “Em face do exposto, decido: a) Relativamente à questão de saber se deve o prédio descrito sob as verbas 24 e 31 ser relacionado em duas verbas, sendo metade indivisa como bem comum do ex-casal composto pelo inventariado e pela cabeça de casal (verba 24) e a outra metade indivisa como bem próprio do inventariado (verba 31), ou se deve ser relacionado na sua totalidade como bem próprio do inventariado, remeter os interessados para os meios comuns, ao abrigo do disposto artigos 1105.º e 1093.º do Código de Processo Civil; b) Relativamente à questão da alegada falta de relacionação dos bens em ouro descritos sob o artigo 16 da reclamação apresentada, julgar improcedente a reclamação; c) Condenar os reclamantes nas custas do presente incidente. Fixo o valor do incidente em 150,00 € (cento e cinquenta euros), correspondente ao valor dos bens de cuja falta de relacionação se reclama”. * A Cabeça de Casal apresentou recurso de apelação, pugnando por que seja dado provimento ao recurso e, em consequência, seja o douto despacho recorrido revogado e substituído por outro que, de acordo com a prova produzida, decida pela nulidade da doação feita pela cabeça-de-casal ao inventariado e constante da escritura Pública celebrada no dia 18/08/1982, no Cartório Notarial de Sever do Vouga, quanto à metade de que a cabeça-de-casal não podia dispor, por então pertencer a E… e mulher (por se tratar de uma doação de coisa parcialmente alheia), considerando-se, consequentemente, que o prédio descrito nas verbas 24 e 31 da relação de bens, relativamente à metade indivisa que a este foi doado eficazmente pela cabeça-de-casal, consubstancia um bem próprio do inventariado à luz do preceituado no artigo 1722º, nº 1, al. a) do C.C., já que foi por este adquirido em solteiro; e que a outra metade desse mesmo prédio adquirida pelo inventariado já no estado de casado com a aqui cabeça-de-casal por meio da escritura de compra e venda do dia 14/04/1989, celebrada no citado Cartório Notarial de Sever do Vouga, entre E… e esposa F… e D… (aqui inventariado) já no estado de casado segundo o regime da comunhão de adquiridos com B… (aqui cabeça-de-casal), consubstancia um bem comum do casal, à luz do preceituado no artigo 1724º, al.b) e 1725º do C.C., por ter sido por este adquirida na constância do matrimonio, nenhum reparo merecendo a relação de bens, devendo improceder a reclamação, formulando as seguintesCONCLUSÕES: ……………………………… ……………………………… ……………………………… * Os interessados C… e G… apresentaram contra-alegações pugnando por que se confirme integralmente o despacho recorrido, negando provimento ao recurso de apelação da cabeça-de-casal, concluindo:……………………………… ……………………………… ……………………………… * Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto.* II. FUNDAMENTOS- OBJETO DO RECURSO Apontemos as questões objeto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido – cfr. arts 635º, nº4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil. Assim, as questões a decidir são as seguintes: 1º- Da ilicitude da remessa dos interessados para os meios comuns; 2º- Sendo a remessa ilícita, se o prédio (descrito sob as verbas 24 e 31) deve ser relacionado numa única verba, na sua totalidade como bem próprio do inventariado, por o mesmo o haver já adquirido, na totalidade, antes da celebração do casamento com a cabeça de casal. * II.A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO1. FACTOS PROVADOS Foram, apenas, recolhidos os seguintes os factos, com relevância para a decisão da questão (transcrição): 1. Por escritura de compra e venda outorgada no dia 11/03/1978, no Cartório Notarial de Vale de Cambra, celebrada entre H… e mulher I… e E… e esposa F…, aqueles declararam vender a estes, para além do mais: ▪ metade indivisa de um terreno a pinhal sito no …, limites da …, freguesia …, concelho de Sever do Vouga, então inscrito na matriz predial rústica da freguesia … sob o artigo 2245; ▪ metade indivisa de um pinhal sito no mesmo lugar …, limites da freguesia …, concelho de Sever do Vouga, então inscrito na matriz predial rústica da freguesia … sob o artigo 2246 (doc. 1 da resposta à reclamação). 2. Mais declararam aqueles outorgantes identificados no item precedente naquela escritura também ali melhor identificada, que sobre os mesmos prédios, de que o comprador (E…) é comproprietário, na proporção das restantes metades, se encontram livres de quaisquer encargos ou arrendamentos (doc. 1 da resposta à reclamação). 3. Por escritura de compra e venda outorgada no dia 26/02/1979, no Cartório Notarial de Sever do Vouga, celebrada entre E… e esposa F… e J…, este último na qualidade de gestor de negócios de B… (aqui cabeça-de-casal), então no estado de solteira, aqueles declararam vender a esta última: ▪ metade de um pinhal sito no …, limites da freguesia …, concelho de Sever do Vouga, então inscrito na matriz predial rústica da freguesia … sob o artigo 2245; ▪ metade de um pinhal sito no mesmo …, limites da freguesia …, concelho de Sever do Vouga, então inscrito na matriz predial rústica da freguesia … sob o artigo 2246 (doc. 2 da resposta à reclamação). 4. Por escritura de doação de 18/08/1982, outorgada no mesmo Cartório Notarial de Sever do Vouga, a mesma B… (aqui cabeça-de- casal), então ainda igualmente no estado se solteira, declarou doar ao aqui inventariado D…, então no estado de divorciado, com reserva de usufruto, de entre o mais: ▪ Terreno a pinhal sito no …, limites da freguesia …, concelho de Sever do Vouga, então inscrito na matriz predial rústica da freguesia … sob o artigo 2245; ▪ Terreno a pinhal sito no mesmo …, limites da freguesia …, concelho de Sever do Vouga, então inscrito na matriz predial rústica da freguesia … sob o artigo 2246 (doc. 3 da resposta à reclamação). 5. Por escritura de compra e venda outorgada no dia 14/04/1989, no citado Cartório Notarial de Sever do Vouga, celebrada entre E… e esposa F… e D… (aqui inventariado) já no estado de casado segundo o regime da comunhão de adquiridos com B… (aqui cabeça-de-casal), aqueles declararam vender a este, para além do mais: ▪ metade indivisa de um terreno a pinhal no sitio do …, freguesia …, concelho de Sever do Vouga, então inscrito na matriz predial rústica da freguesia … sob o artigo 2245; ▪ metade indivisa de um pinhal sito no mesmo …, freguesia …, concelho de Sever do Vouga, então inscrito na matriz predial rústica da freguesia … sob o artigo 2246 (doc. 4 da resposta à reclamação). 6. Por meio de escritura de renúncia de usufruto e compra e venda outorgada no dia 09/05/2006, no Cartório Notarial de K…, sito em Sever do Vouga: a) a aqui cabeça-de-casal B…, no estado de casada com o aqui inventariado, declarou renunciar gratuitamente ao usufruto que incidia sobre os prédios rústicos inscritos na matriz predial respetiva da freguesia … sob os artigos 2245 e 2246; b)- O aqui inventariado D…, no estado de casado com a aqui cabeça-de-casal, declarou vender a C… o prédio rústico composto por pinhal, sito em …, freguesia …, concelho de Sever do Vouga, inscrito na matriz predial de … sob o artigo 2246 (doc. 5 da resposta à reclamação). 7. Por escritura de 28/01/2011, outorgada no mesmo Cartório Notarial de K…, sito em Sever do Vouga, o aqui inventariado D…, no estado de casado com a aqui cabeça-de-casal, declarou vender a L…, Lda., sociedade comercial por quotas com sede em …, freguesia …, concelho de Sever do Vouga, uma parcela de terreno com a área de 1915 m2, a desanexar do prédio rústico composto por pinhal, sito em …, freguesia …, concelho de Sever do Vouga, inscrito na matriz predial da freguesia … sob o artigo 2166, que proveio do artigo 2245 da matriz de … (doc. 6 da resposta à reclamação). 8. O referido artigo 2245 deu origem ao artigo rústico 2166 da extinta freguesia …, este que, por sua vez, deu origem ao atual artigo 4392, descrito nas verbas 24 e 31 da relação de bens. * II.B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO- Da ilicitude da remessa dos interessados para os meios comuns Apresentada a relação de bens pela Cabeça de Casal, ora apelante, podem, nos termos da al. d), do nº1, do art. 1104º, do Código de Processo Civil, diploma a que nos reportamos na falta de outra referência, os interessados diretos na partilha “Apresentar reclamação à relação de bens” e, tendo-o feito os apelados, apreciou-a o Tribunal a quo pela decisão recorrida. Insurgiu-se a apelante contra tal decisão, na parte em que remeteu os interessados para os meios comuns, ao abrigo do preceituado nos artigos 1105º e 1093º, do Código de Processo Civil, quanto à questão de saber se o prédio, descrito sob as verbas 24 e 31, deve ser relacionado em duas verbas, metade indivisa como bem comum do ex-casal composto pelo inventariado e pela cabeça de casal (verba 24) e a outra metade indivisa como bem próprio do inventariado (verba 31), ou apenas numa única verba, relativa à totalidade, como bem próprio do inventariado. Sendo a questão objeto do presente recurso apenas a de saber se o referido prédio deve ser relacionado: - na sua totalidade, por se tratar de bem próprio do inventariado (resultando, desde logo, da escritura de doação que o mesmo lhe foi doado na totalidade), como defendem os reclamantes/apelados; ou - metade como bem próprio e a outra metade como bem comum (esta por força da escritura de compra e venda donde resulta que o então casal, constituído pelo inventariado e pela cabeça de casal, adquiriram metade indivisa desse mesmo prédio, em momento posterior à referida escritura de doação), como entende a cabeça de casal, resultando esta posição da invocada nulidade (parcial) do contrato de doação da totalidade do imóvel em causa ao inventariado, por a doadora (ora cabeça de casal) ter doado mais do que aquilo de que era proprietária, já que só ser proprietária de metade indivisa estando-se, segundo seu entendimento, perante uma doação de coisa parcialmente alheia, nula nos termos do disposto no artigo 956.º, n.º 1 do Código Civil, bem resulta, o que transparece logo dos termos das próprias conclusões das alegações e da prova documental que fundou a recolha dos factos considerados assentes e destes, a complexidade, para além da solução jurídica, da, prévia, questão de facto e a necessidade de se esclarecerem outros factos, para além dos recolhidos, relevantes à apreciação da questão e, eventualmente, de outras e à análise jurídica, desde logo, a da simulação e de ter sido o falecido a comprar os imóveis, na totalidade (antes, mesmo, da doação, para enganar e, mesmo, prejudicar terceiros). Com efeito, para além das questões de facto e de direito que se prendem com a invocada simulação, desde logo a densificação dos requisitos, pressupostos de facto, temos que estatui o nº1, do artigo 956º, que com a epígrafe “Doação de bens alheios”, dispõe: “1. É nula a doação de bens alheios: mas o doador não pode opor a nulidade ao donatário de boa fé”. Assim, o doador não pode doar bens alheios, sequer na qualidade de bens futuros, atenta a proibição constante do nº1, do art. 942º, apenas podendo doar bens próprios. Nos termos daquele preceito, se a doação tiver por objeto bens alheios será nula (art. 286º e 289º e segs), consagrando, contudo, o mesmo uma nulidade atípica. “Trata-se de nulidade inoponível pelo doador ao donatário de boa fé, do que decorrerá a convalidação da doação no caso de o doador vir a adquirir, por qualquer título, o direito sobre a coisa doada”[2]. Deste modo, mesmo que o falecido não fosse, já, à data da dita doação o proprietário (o que terá de ser apurado) e se verificasse real doação e ocorresse a arguida nulidade, bem podia operar a convalidação. Bem entendeu, pois, o Tribunal a quo que estando a invocada nulidade sujeita ao regime previsto na lei, designadamente o doador não poder opor a nulidade ao donatário de boa fé, a declaração da invocada nulidade depende da apreciação dos respetivos pressupostos, desde logo de facto, a “revelar de especial complexidade, por exigir a análise da vontade e conhecimento com que as partes contraentes atuaram” e que “Estamos em sede de incidente processual, cuja apreciação das questões nele ínsitas é feita com base numa produção de prova perfunctória, não implicando um julgamento com exaustiva produção de prova (cfr. artigos 292.º a 295.º do Código de Processo Civil). Assim sendo, quando a discussão do incidente de reclamação à relação de bens no processo de inventário revele a necessidade de produção de prova mais exaustiva e exigente, deve ser ponderada a hipótese de as partes ser remetidas para os meios comuns. Na verdade, não obstante a expectável e exigível celeridade processual, não pode o julgador do incidente decidir com uma míngua de meios de prova questão cujo valor é elevado e representará uma decisão que afeta séria e gravemente o direito dos interessados. Na situação dos nossos autos, apenas dispomos de prova documental e do depoimento de parte da cabeça-de-casal que, conforme já analisado, se revelou extremamente parco e, por isso, pouco ou nada relevante. Inexistem nos autos quaisquer outros meios probatórios que, concatenados com os acabados de referir, sirvam para, de forma cabal e segura, decidir quanto aos motivos pelos quais os negócios em causa foram celebrados nos moldes expostos nos factos provados e que resultam das escrituras e demais documentação junta aos autos. Parece-nos, por isso, que a questão a decidir, por falta de prova suficiente, não pode ter a sua apreciação em sede de inventário, por implicar uma redução das garantias das partes, devendo, neste caso, o tribunal abster-se de decidir e remeter os interessados para os meios comuns, ao abrigo do disposto nos artigos 1105.º e 1093.º do Código de Processo Civil. A tal remessa não obsta que tenham já sido produzidas as diligências probatórias requeridas pelas partes. Veja-se, neste sentido, os acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 06.11.2012 e de 15.03.2013 e do supremo Tribunal de Justiça de 15.05.2001 e de 11.12.2014 (disponíveis no sítio da internet da dgsi)”. (negrito e sublinhado nosso). Na verdade, à tramitação dos incidentes do processo de inventário, não especialmente regulados na lei, é aplicável, por força do disposto no nº1, do art. 1091º, o disposto nos artigos 292.º a 295.º. E suscitam-se, no âmbito do processo de inventário, questões, designadamente conexas com os bens relacionados, como no caso, para cuja resolução se revelem inadequados os constrangimentos daquele processo (cf. art. 1091º, nº1, a remeter para o regime dos incidentes), cuja tramitação difere da prevista para o processo comum ou para os processos especiais e, embora tais questões possam ser conhecidas no processo de inventário (nº1, do art. 91º), pode justificar-se a remessa dos interessados para os meios comuns. Encontram-se nessa situação os casos em que para a apreciação das questões se revele inadequada a tramitação do processo de inventário para assegurar as garantias dos interessados, tendo em conta restrições probatórias e a menor solenidade associada a uma tramitação de cariz incidental, designadamente no que se reporta a meios de prova (v. arts 1091º e 1105º, nº3), a poder justificar que valores de segurança e justiça prevaleçam sobre os de celeridade. Na decisão a tomar impõe-se a ponderação das razões apresentadas no sentido da resolução incidental da questão e as vantagens da remessa para os meios comuns[3], sendo que tal remessa não é um “poder discricionário do juiz (…), não pode ser orientada por meras razões de comodidade ou de facilitismo; apenas se justifica quando, estando unicamente em causa a complexidade da matéria de facto (situação diversa daquela em que a complexidade respeite a questões de direito que devem ser apreciadas pelo juiz no próprio processo de inventário, nos termos do art. 91º, nº1), a tramitação do inventário se revele inadequada por implicar, designadamente, uma efetiva redução das garantias dos interessados, por comparação com o que pode ser alcançado através dos meios comuns”[4]. Como se decidiu no Acórdão da Relação de Guimarães de 29/1/2015, relatado pelo Senhor Juiz Desembargador António Sobrinho, “o processo de inventário é o meio processualmente adequado para se dirimirem todas as questões que possam influenciar a partilha, designadamente no que toca aos bens que fazem parte da herança, e apenas se aí não puderem ser resolvidas é que as partes serão remetidas para os meios comuns"[5], podendo e devendo sê-lo, neste caso, pois que, como bem considerou o Tribunal a quo, se não dispõe dos elementos factuais que permitam definir, com segurança, a questão em apreço, entendendo não ser suficiente a prova produzida. E a decisão sobre a remessa dos interessados para os meios comuns tanto pode ter lugar antes como depois da produção da prova; existem certas questões relativamente às quais se pode, desde logo, e sem qualquer risco, concluir que a índole sumária da prova a produzir no processo de inventário não permitirá aí decidir[6] e outras em que tal se revele, apenas, após a produção da prova oferecida. No referido Acórdão da Relação de Lisboa de 28/4/2016, processo 359-09.4TBSRQ.L1-2, escreve-se “Nos termos do art. 1348 do CPC os interessados poderão reclamar contra a relação de bens (…) Consoante resulta do nº 3 do art. 1349 do mesmo Código, na sequência do atinente processado caberia ao juiz decidir sobre a pertinência da relacionação (…). Todavia, como decorre do art. 1350 quando a complexidade da matéria de facto subjacente às questões suscitadas tornar inconveniente a decisão incidental das reclamações – o que sucede quando a complexidade da matéria de facto subjacente à questão a dirimir torne inconveniente a decisão incidental no inventário por implicar redução das garantias das partes - «o juiz abstém-se de decidir e remete os interessados para os meios comuns». Ora, pode suceder que o juiz, mesmo sem a produção de quaisquer provas, conclua que a questão suscitada tem uma complexidade que não é compatível com a índole sumária da prova a produzir no inventário, não a podendo aí decidir segura e conscientemente. Dizia João António Lopes Cardoso, a propósito de tal matéria no âmbito das antecedentes disposições do CPC ([1]): «Pode suceder que o cabeça-de-casal tenha relacionado como pertencendo à herança bens que, efectivamente dela não fazem parte ou a respeito dos quais algum estranho se arrogue a respectiva propriedade (…) Também aqui poderão remeter-se os interessados para os meios comuns, na hipótese da prova a produzir se não compadecer com a natureza do processo de inventário». Referindo também ([2]) «que tudo deve ser examinado e decidido à luz de um são critério, já para não consentir que no inventário se resolvam questões de alta indagação, já para não excluir as que, aí, podem e devem obter solução adequada». Bem como que há certas questões em relação às quais «pode afoitamente concluir-se que a índole sumária da prova a produzir no processo de inventário não consentirá fazer decidir aqui», forçando a ter «como facilmente previsível a impossibilidade de as ver decididas no processo de inventário». Face à nova redacção das disposições do CPC decorrentes da reformulação do processo de inventário, aplicáveis ao caso dos autos, continua a não dever excluir-se um juízo a priori antes de produzidas as provas. Mantendo João António Lopes Cardoso e Augusto Lopes Cardoso ([3]) o que foi transcrito e mencionando que o juiz deve formar juízo prévio sobre a possibilidade da questão se dirimir no processo de inventário e que quando concluir que o desfecho natural do incidente será o da remessa das partes para os meios ordinários o proclamará antes de convidar as partes a produzir provas - «única forma de não causar despesas às partes, de abreviar o andamento do processo de inventário e não praticar actos inúteis que a lei processual proíbe». Como resulta do supra referido, e continua a decorrer das regras que presentemente regulam o processo de inventário, nos casos em que se conclui que para a questão ser decidida com segurança e consciência exige uma aturada e complexa indagação, não compatível com a estrutura de um incidente, devem as partes ser remetidas para os meios comuns. Existem certas questões relativamente às quais se pode desde logo e sem qualquer risco concluir que a índole sumária da prova a produzir no processo de inventário não permitirá aí decidir. Deste modo, a decisão sobre a remessa dos interessados para os meios comuns tanto pode ter lugar antes como depois da produção da prova. As diligências de prova resultariam em acto inútil se, perspectivando-se desde logo que face à complexidade da questão seria incompatível a decisão da mesma no âmbito do processo de inventário, mesmo assim se produzisse a prova para depois determinar aquela remessa”. Ora, envolvendo a questão a alegação de factos complexos, com a correspondente produção de prova não compaginável com a prova incidental a produzir no âmbito do processo de inventário, bem andou a Tribunal a quo ao remeter os interessados para os meios comuns quanto à questão da validade ou não da doação, em discussão estando, até, simulação. E, como se decidiu no Acórdão da Relação de Guimarães de 15/11/2012, processo 204-A/2001.G1, in dgsi.net “Se concluir que a prova produzida não lhe permite considerar como pertencendo ou não ao acervo a partilhar (no caso, ao património dos inventariados) os bens em crise, ou considerando que a questão da titularidade dos bens requer profunda análise e averiguação que, sumariamente, não possa ser indagada no processo de inventário, o juiz deve proferir decisão, relegando os interessados para os meios comuns, conforme decorre do disposto nos artºs 1350, nº1 e 1336, nº2, ambos do CPC. (…) A remessa dos interessados para os meios comuns, quando a complexidade da matéria de facto subjacente à questão a dirimir torne inconveniente a decisão incidental no inventário, por implicar redução das garantias das partes, observados os requisitos legais, é um expediente típico, perfeitamente lícito e legítimo, não configurando qualquer situação de, eventual, denegação de justiça”. E a “remessa para os meios comuns supõe naturalmente uma necessária amplitude de garantias processuais, traduzidas na livre possibilidade de apresentação dos meios probatórios e da sua efectiva contradição, bem como na realização, judiciosa e pormenorizada, de audiência julgamento, tudo nos moldes genericamente previstos para as acções declarativas comuns, que extravasa totalmente os termos processualmente confinados, simplificados e relativamente condicionados da resolução das referidas questões de facto e de direito em sede meramente incidental”[7]. In casu, analisada a questão decidenda, a sua natureza e complexidade da prova bem pode o juiz formular um juízo sobre a possibilidade de a mesma poder ser dirimida no processo de inventário e, na negativa, maxime por carecer de indagação aprofundada, remeter os interessados para os meios ordinários abstendo-se de decidir, sendo que, à luz de um “são critério”, o julgador pode chegar à decisão de remeter os interessados para os meios comuns logo após a mera analise do requerimento do incidente ou, apenas, após a produção de prova. No caso, produzida a prova, entendeu o juiz não serem os elementos documentais suficientes para uma decisão justa, e remeteu os interessados para os meios comuns por não dispor de todos os elementos factuais a habilitar a definição, com segurança, da questão em apreço. Considerou desconhecer as circunstâncias que estiveram na origem dos actos, os motivos pelos quais os negócios em causa foram celebrados nos moldes expostos nos factos provados e que resultam das escrituras e demais documentação junta aos autos, o que se impõe apurar para se poder decidir como efetuar a relacionação nos presentes autos de inventário. Por não dispor de elementos factuais que lhe permitissem definir, com segurança, a questão em apreço, remeteu os interessados para os meios comuns. E, na verdade, assim sucede, sendo lícita a remessa dos interessados para os meios comuns para decisão da questão, dado que o fundamento invocado pelo tribunal a quo para não decidir o incidente é a complexidade da apreciação dos pressupostos da declaração da nulidade invocada pela cabeça-de-casal, por exigir, complexa a aprofundada, análise da vontade, de motivos e do conhecimento com que as partes contraentes atuaram, factos de que se não dispõe. Estamos, pois, ao nível dos pressupostos fácticos que permitiriam a subsunção jurídica do caso e da respetiva prova. E ante a falta dos factos que motivaram os atos, da vontade das partes, das intenções e dos conhecimentos que tinham quando atuaram, bem como do que fundamentou a doação, têm os interessados de ser remetidos para os meios comuns, para definição do direito de propriedade do inventariado. Não pode, pois, como vimos, a doação ser considerada nula, como pretende a apelante, sem uma investigação mais aprofundada e segura da facticidade relevante para a solução da questão do direito de propriedade do inventariado. Bem sustentam os apelados que, apoiando-se a cabeça de casal na alegada nulidade do contrato de doação da totalidade do imóvel em causa ao inventariado, por ter doado mais do que aquilo de que era proprietária, a apreciação de tal nulidade implica a análise da vontade e do conhecimento com que as partes contraentes atuaram. E, na verdade, tal não resulta das escrituras. Estas, como documentos autênticos, garantem apenas a veracidade dos factos praticados pelo notário e que as declarações aí exaradas foram efetivamente produzidas (cfr. art. 371º, do CC), o que não significa que tais declarações sejam verdadeiras, sendo certo que apenas fazem prova contra os próprios declarantes, nunca prova plena contra terceiros que sequer intervieram na escritura[8]. Atendendo às limitações da prova documental apresentada e ao facto de o depoimento de parte da cabeça-de-casal se ter revelado praticamente inútil, não existe prova produzida que, de forma segura, permita decidir as questões que rodeiam a invocação da nulidade da doação, sendo necessário esclarecer a questão do direito de propriedade, a envolver indagação quanto à aquisição originária/derivada do direito em causa, o real motivo pelo qual foi feita a doação pela Cabeça de Casal e, para se aferir da boa ou má-fé do donatário, é necessário apurarem-se os motivos pelos quais os negócios em causa foram celebrados nos moldes expostos nos factos provados e que resultam das escrituras e demais documentação junta aos autos. Não permitindo os factos recolhidos, por insuficientes, decidir, com segurança, no inventário, a questão, requerendo mais aprofundada instrução, averiguação e análise, que não pôde ser objeto de indagação incidental em tal processo, deve o juiz remeter os interessados para os meios comuns - ao abrigo do disposto artigos 1105.º e 1093.º, preceitos do atual Código de Processo Civil - que oferecem garantias processuais acrescidas, permitindo-se às partes, de modo mais ativo e eficaz influenciar a decisão - quer ao nível da alegação fáctica e contradição, quer ao nível das provas quer ao da influência jurídica - nos moldes consagrados para as ações declarativas comuns, não balizadas pelos termos processualmente simplificados do incidente, e, assim, ser alcançada uma solução mais justa, por fruto da comparticipação colaborante de todos os interessados. E embora para que uma decisão seja justa deva ser célere, nunca a celeridade pode ser conseguida, em termos absolutos, à custa da preterição da verdade material, sempre necessária a alcançar aquele fim. * Improcedem, por conseguinte, as conclusões da apelação, não ocorrendo a violação de qualquer dos normativos invocados pela apelante, devendo, por isso, a decisão recorrida ser mantida.* III. DECISÃOPelos fundamentos expostos, os Juízes desta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmam, integralmente, a decisão recorrida. * Custas pela apelante, pois que ficou vencida – art. 527º, nº1 e 2, do CPC.Porto, 15 de dezembro de 2021 Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores Eugénia Cunha Fernanda Almeida Maria José Simões _______________ [1] Alegam, para fundamentar o direito de propriedade do inventariado:“2.Por escritura de doação outorgada no dia 18 de Agosto de 1982, no Cartório Notarial de Sever do Vouga, a Cabeça de Casal, no estado de solteira, doou ao aqui Inventariado D…, este no estado de divorciado, para além do mais, dois prédios rústicos, sitos em …, com os artigos matriciais da antiga freguesia … nºs. 2245 e 2246, 3. Reservando para si (ora Cabeça de Casal) o direito de usufruto vitalício e, ainda, o direito de cortar para uso próprio ou vender quaisquer árvores. 4. Esses dois prédios, nas antigas matrizes (artigos 2245 e 2246) eram autónomos entre si, 5. E, só mais tarde esses dois prédios foram juntos, acabando por dar origem a uma única inscrição matricial a que correspondia o artigo 2166 da extinta freguesia …, o qual, por sua vez, deu origem ao actual artigo 4392 da união de freguesias … . 6. A Cabeça de Casal tem perfeito conhecimento da forma como aqueles prédios foram adquiridos pelo Inventariado, e da razão porque foi feita a escritura de compra e venda em seu nome (da Cabeça de Casal). 7. Na altura em que o Inventariado comprou aqueles dois prédios (artigos 2245 e 2246) aos seus anteriores proprietários, encontrava-se em processo de divórcio com a primeira mulher e, por razões óbvias, não lhe convinha comprar nada em seu nome, porque, se o fizesse, todos os bens que adquirisse teriam de ser partilhados com a mesma, pois o casamento ainda não se tinha dissolvido. 8. Após a conclusão do processo de divórcio e da subsequente partilha do património comum do primeiro casamento do Inventariado, a Cabeça de Casal, tal como tinha sido estabelecido entre ambos aquando da compra daqueles prédios, fez a doação dos mesmos a favor do Inventariado, na sua totalidade. 9. Cumpre esclarecer, que havia uma fracção daqueles dois prédios (actualmente com o único artigo 4392) que não fazia parte do negócio original, ou seja, quando os mesmos foram comprados aos anteriores proprietários e escriturados em nome da Cabeça de Casal, mas apesar disso, foram escriturados na sua totalidade em nome da mesma. 10. Só mais tarde, ou seja, já depois do casamento da Cabeça de Casal e do Inventariado, por volta do ano de 1989, o casal adquiriu a tal fracção que pertencia àqueles dois prédios aos seus proprietários, os Srs. E…, 11. Posteriormente, o casal vendeu a parte que entretanto tinha comprado em 1989, venda essa feita aos Srs. M… e C…, tendo ficado a constar na escritura de compra e venda o prédio rústico com o artigo 2246 da extinta freguesia …. 12. Os compradores acabaram por autonomizar a parte do prédio comprado para o destinarem à construção urbana, criando novos artigos matriciais. [2] Rute Teixeira Pedro, em anotação ao artigo 956º, in Ana Prata (Coord.), Código Civil Anotado, vol. I, Almedina, pág. 1182 [3] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, O Código de Processo Civil Anotado, vol. II, Almedina, pág. 547 [4] Ibidem, pág. 547 e seg. [5] Ac. RG de 29/1/2015, proc. 2271/14.6TBBRG.G1, acessível in dgsi.net [6] Ac. RL de 28/4/2016, proc. 359-09.4TBSRQ.L1-2, acessível in dgsi.net [7] Ac. RL de 2/5/2017, processo 848/15.1T8VFX.L1-7, acessível in dgsi.net [8] Cfr., entre muitos, Ac. da RP de 6/2/2020, proc. 2390/18.0T8PNF-A.P1,“O documento autêntico faz prova plena quanto aos actos nele indicados como tendo sido praticados pela entidade documentadora; faz ainda prova plena quanto aos factos que ocorreram na presença do documentador, isto é, os factos que nele são atestados com base nas suas próprias percepções”; Ac. RP de 22/10/2019, proc. 2619/18.4T8OAZ-A.P1 “I - A força probatória do documento consiste no valor ou na fé que, como meio de prova, a lei lhe confere. Esse valor pode referir-se ao documento em si mesmo ou ao seu conteúdo. No primeiro caso, têm-se em vista a força probatória formal do documento, a sua autenticidade ou genuinidade; no segundo, a sua força probatória material. II – A prova plena feita pelo documento autêntico é uma prova plena qualificada, dado que só cede pela prova do contrário, mas uma tal prova em contrário tem na lei um regime especial: o da falsidade, cfr. art.ºs 347.º e 372.º n.º 1 do C.Civil. III - Quanto à veracidade do que as partes declararam perante o notário, não faz o documento autêntico prova plena”; Ac. da RC de 24/4/2018, proc. 4/13.3TBCVL-B.C1 “Uma escritura pública constitui um documento autêntico cujo valor probatório é fixado pelo art. 371º do CC, sendo a sua força probatória plena restrita aos factos que se dizem ter sido percepcionados pela entidade documentador”; Ac. do STJ de 23/5/2019, proc. 3583/16.40T8BR.C1.S2 “A força probatória material dos documentos autênticos restringe-se, nos termos do art. 371.º, n.º 1, do CC, aos factos, praticados ou percecionados pela autoridade ou oficial público, de que emanam os documentos”; e Ac. do STJ de 15/4/2015, proc. 28247/10.4T2SNT-A-L1.S1, onde se refere: “I - A escritura pública confere – à declaração feita pelo vendedor, no contrato de compra e venda, de que relativamente ao preço «já o recebeu do comprador» – força probatória plena, comportando uma declaração confessória de um facto à parte contrária. II - Não obstante, a força probatória plena do documento só vai até onde alcançam as percepções do notário – existência da declaração – mas já não à veracidade do conteúdo da mesma, no caso concreto que o vendedor recebeu efectivamente a quantia indicada a título de preço. III - Este facto pode ser impugnado por qualquer das partes sem necessidade de arguição da falsidade do documento, uma vez que o mesmo faz prova plena em relação à materialidade das afirmações atestadas mas já não quanto ao rigoroso sentido, sinceridade, veracidade ou validade das declarações emitidas pelas partes. IV - A declaração referida em I valerá nos seus textuais termos se, e enquanto, o declarante não alegar e provar que a declaração não contém o facto que o declarante disse conter, podendo tal prova ser feita por qualquer forma, maxime¸ a prova testemunhal. V - Nada impede assim que se recorra à prova testemunhal para demonstrar a falta ou vícios da vontade, com base nos quais se impugna a declaração documentada”, todos acessíveis in dgsi.pt. |