Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
5041/19.1YIPRT.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA EIRÓ
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
CULPA CONCORRENTE
EFEITOS DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO
PRINCÍPIO DA COMPENSATIO LUCRI CUM DAMNO
Nº do Documento: RP202206215041/19.1YIPRT.P2
Data do Acordão: 06/21/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Após a resolução, o contrato de empreitada, como contrato de execução continuada que é, entra em fase de liquidação para se apurar o valor do preço já pago pelo dono da obra e o valor da obra já realizada pelo empreiteiro (art.ºs 433º, 334º, nº 1 e 289º Código Civil).
II - Existindo defeitos, a Ré, dona da obra, deveria socorrer-se dos direitos constantes artºs 1221º, 1222º do CC. Ao não o ter feito, antes se socorrendo, sem mais, de trabalhos de terceiros, incumpriu de forma definitiva o contrato.
III - A existência de culpa de ambas as partes no incumprimento anula a presunção de culpa prevista no art.º 799º, nº 1, do Código Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 5041/19.1YIPRT.P2

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

U..., SA., com sede no Parque Industrial ..., ..., ... Lousada, intentou a presente acção, inicialmente como processo de injunção, que segue agora a forma de processo comum, contra V..., SA., com sede na Rua ... – ..., ... ..., alegando, em síntese, que prestou serviços de empreitada à ré e que esta se recusa a pagar o valor dos mesmos.
Peticiona o pagamento da quantia de € 238.195,92, acrescida de juros de mora que se venceram, calculados à taxa comercial sobre o capital em dívida das faturas, até integral pagamento.
Regularmente citada, contestou a R. alegando, em síntese, além da incompetência territorial, que a A. abandonou a obra, deixando por realizar certos serviços, que a R. teve de contratar outrem para a realização dos mesmos, apresentando também reconvenção e peticionando esses valores e outro da responsabilidade da A. relativo aos elevadores, bem como o pagamento da penalização pelo atraso, da prestação de uma 5 anos e na condenação por danos não patrimoniais.
Conclui pela improcedência da acção e pela procedência do pedido reconvencional, condenando-se a A.:
a) no pagamento da importância de € 98 400,00, por atrasos na execução dos fornecimentos e serviços contratados, de acordo com o previsto na al. k) do n.º 1 da cláusula Décima Terceira do contrato junto como doc. n.º 1, acrescida de juros de mora desde a data da notificação deste pedido reconvencional, até efetivo pagamento;
b) no pagamento de uma indemnização, a título de danos morais, no montante de € 20 000,00, acrescida de juros de mora desde a data da notificação deste pedido reconvencional, até efetivo pagamento;
c) no pagamento da importância de € 11 332,08, no caso de a requerida pagar por sub-rogação legal à credora da requerente, a L..., nos termos do art.º 592.º do Código Civil, com juros de mora à taxa legal entre comerciantes, contados desde a data em que venha a ser efectuado o pagamento à credora da requerente e até reembolso dessa importância à requerida;
d) no pagamento da importância de € 63 610,93, acrescida de juros de mora à taxa legal entre comerciantes, desde a data da notificação deste pedido reconvencional, até efetivo pagamento.
e) No pagamento da importância de € 4 025,81, acrescida de juros de mora, desde a data da notificação desta reconvenção até efetivo pagamento, à taxa legal aplicável entre comerciantes; e
f) A prestar a favor da requerida uma garantia bancária no montante de € 60 516,00, pelo prazo de cinco anos.
Replicou a A., impugnando o alegado na contestação/reconvenção e invocando, em suma, que foi impedida de realizar os trabalhos finais, que a R. não procedeu ao auto de recepção provisório da obra para obstar à emissão da última factura, tendo sido resolvido o contrato de empreitada pela A., não sendo devidos os montantes peticionados pela R..
Concluiu como no pedido de injunção e pela improcedência da reconvenção.
Foi indeferida a excepção de incompetência territorial e realizada audiência prévia, onde se fixou o objecto do litígio e os temas da prova, que não mereceram qualquer reclamação, tudo conforme consta de fls. 233 e ss.. reconvenção parcialmente procedente, como consta de fls. 617 e ss., cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
Recorreram a A. e a R., conforme consta das respectivas alegações juntas aos autos que aqui se dão por reproduzidas, tendo os recursos sido admitidos com os efeitos constantes do despacho de 09/04/2021.
Subiram os autos ao Venerando Tribunal da Relação do Porto, que determinou a repetição do julgamento para ampliação da matéria de facto, como consta de fls. 748 e ss. que aqui se dá por reproduzido.
Convidaram-se as partes a indicarem prova relativamente a essa matéria, como consta do despacho de 24/06/2021, o que as mesmas fizeram conforme requerimentos que apresentaram de seguida, tendo-se designado data para a audiência final, que decorreu de acordo com as formalidades legais.
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Oportunamente foi proferida nova sentença na qual se decidiu:
Pelo exposto, de harmonia com as disposições legais citadas julgo:
A) A acção procedente e, em consequência, condeno a R. V..., SA. a pagar à A. U..., SA. a quantia global de € 231.363,00 (duzentos e trinta e um mil trezentos e sessenta e três euros), acrescida de juros à taxa comercial nos termos da Portaria n.º 277/2013, de 26/08, desde a data de vencimento de cada factura até ao seu integral e efectivo pagamento.
B) A reconvenção parcialmente procedente e, em consequência:
1. condeno a A. a pagar à R. a quantia de € 11.332,08 (onze mil trezentos e trinta e dois euros e oito cêntimos), acrescida de juros à taxa comercial nos termos da Portaria n.º 277/2013, de 26/08, desde a presente decisão até ao seu integral pagamento;
2. condeno a A. a prestar a favor da R. uma garantia bancária no montante de € 60.516,00 (sessenta mil quinhentos e dezasseis euros), pelo prazo de cinco anos a contar desde 04/09/2018;
3. no mais, absolvo a A. do peticionado.
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Custas a suportar por A. e R. na proporção do respectivo decaimento, na acção (quanto à parte dos juros) e na reconvenção – artigo 527º do Código de Processo Civil.
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Notifique e registe.”
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Desta sentença apelou V..., SA. concluindo nas alegações apresentadas:
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U..., SA, Autora/ Reconvinda também apelou concluindo nas suas alegações:
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As partes contra alegaram reciprocamente as alegações da contraparte sustentando a improcedência das alegações e a confirmação da sentença no tocante à parte em que obtiveram ganho de causa.
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A matéria de facto fixada na sentença recorrida:
A) FACTOS PROVADOS
Da audiência final e dos documentos juntos aos autos, resultaram provados os seguintes factos:
1. A Autora é uma sociedade comercial que tem como objecto, entre outras atividades, a concepção e a produção, incluindo a montagem, a desmontagem e a comercialização, de construções pré-fabricadas modulares, para alojamento de diversas funcionalidades.
2. A Ré tem como objecto social a promoção e o desenvolvimento da educação e formação profissional e o exercício de actividades de apoio ao funcionamento de estabelecimentos de ensino.
3. No âmbito das suas atividades comerciais, Autora e Ré acordaram, designadamente, a instalação de monoblocos para salas de aulas, com todas as especificações técnicas que aqui se dão por integralmente reproduzidas, nomeadamente de fls. 266 a 519 e 529 a 535, com a proposta de fls. 491 a 503, que faz parte integrante do contrato que celebraram, como Anexo 1, cujo teor aqui dá por integralmente reproduzido, e celebraram o dito contrato em 26.02.2018, que designaram como “Contrato de Fornecimento, Montagem e Instalação de Monoblocos Provisórios para Salas de Aulas”, conforme consta de fls. 13 v.º e ss. e 482 e ss., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, designadamente, e porque tal representa o acordo celebrado/firmado entre as partes, que:
“Cláusula Primeira
Objeto
1. A V... contrata o ADJUDICATÁRIO para a execução do "Fornecimento, Montagem e Instalação de Monoblocos provisórios para Salas de Aulas" a qual tem por objeto a realização dos trabalhos, fornecimentos e serviços a realizar conforme descrição nos documentos contratuais referidos na Cláusula Terceira e que se consideram parte integrante deste Contrato.
2. O Fornecimento compreenderá, entre outros, as seguintes atividades e trabalhos principais:
• Elaboração do Projeto de fundações para a instalação dos Monoblocos (Desenhos, memória descritiva e justificativa, incluindo cálculos, e mapa de quantidades de trabalho), a entregar até 28 de fevereiro de 2018;
• Elaboração do Projeto de Segurança que cumpra com os requisitos para instalações provisórias escolares e que possibilite no futuro o seu eventual licenciamento como instalação definitiva, à luz da regulamentação em vigor (a entregar até 7 de março de 2018). A U... deverá identificar as medidas compensatórias para o efeito;
• Elaboração do Projeto dos Monoblocos, incluindo todas as instalações técnicas;
• Fornecimento, Montagem e instalação dos Monoblocos, incluindo trabalhos acessórios para as instalações diversas;
• Dotar os Monoblocos das instalações Técnicas necessárias ao fim a que se destinam -Salas de Aulas;
• As instalações incluem, entre outras, eletricidade, segurança, águas, esgotos, ar condicionado, comunicações e rede de dados, conforme descrito na proposta revista;
• Ensaios de funcionamento;
• Projeto “as built” do que for instalado.
3. O Fornecimento é completo e pronto a funcionar para o fim a que se destina, excetuando-se o equipamento, mobiliário de ensino e todas as ligações e infraestruturas exteriores.
4. O ADJUDICATÁRIO aceita a adjudicação do fornecimento nos termos do presente Contrato e dos elementos escritos e desenhados que nele se consideram integrados, adiante explicitados, declarando possuir os meios técnicos, humanos e financeiros adequados a levar a cabo a mesma, encontrando-se na posse dos alvarás que legalmente são exigíveis para a sua execução.
Cláusula Segunda
Local da realização da obra
Os trabalhos, fornecimentos e serviços objeto do presente Contrato são prestados no local de execução da obra, em terreno sito na Estrada ..., em frente ao estabelecimento ..., em Cascais.
Cláusula Terceira
Documentos Contratuais
1. Os trabalhos, fornecimentos e serviços a realizar pelo ADJUDICATÁRIO na execução deste fornecimento são os definidos no presente Contrato e na sua proposta, a qual se encontra integralmente reproduzida no Anexo 1 ao Contrato.
Cláusula Quarta
Preço
1. O preço a pagar pelos trabalhos, fornecimentos e serviços prestados pelo ADJUDICATÁRIO à V... tem o valor de 984.000 EUR (novecentos e oitenta e quatro mil euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
2. O regime do fornecimento, quanto ao modo da retribuição do ADJUDICATÁRIO, é o do preço global, fixo e não revisível, correspondendo o referido preço ao valor de todos os trabalhos, fornecimentos, serviços, custos e despesas, ainda que prévios ou acessórios, necessários ao perfeito, completo e pontual execução do fornecimento, segundo, padrões de elevada qualidade técnica.
3. O ADJUDICATÁRIO declara ter perfeito e completo conhecimento dos trabalhos, materiais, equipamentos e demais meios técnicos e humanos necessários à execução do Fornecimento, bem como das condições de realização do mesmo.
4. O ADJUDICATÁRIO declara, para todos os devidos e legais efeitos, que inspecionou o local onde serão executados os trabalhos contratados e tem conhecimento dos condicionalismos do local, bem como de todos os fatores e circunstâncias que, de algum modo, possam afetar ou condicionar os trabalhos a realizar.
Cláusula Quinta
Condições de pagamento
1. As condições de pagamento do preço total dos serviços prestados, ao abrigo do presente Contrato, são as seguintes:
a) 25% (vinte e cinco por cento) do valor total do Fornecimento, com a assinatura do contrato e mediante apresentação de garantia bancária on fírst demand, no mesmo montante, operando-se a sua liberação após a realização da receção provisória ou ao fim de 120 dias de calendário, consoante o que ocorrer primeiro;
b) 15% (quinze por cento) do valor total do Fornecimento, no final do 1º mês (previsional 20/03/2018);
c) 15% (quinze por cento) do valor total do Fornecimento, no final do 2º mês (previsional 20/04/2018);
d) 15% (quinze por cento) do valor total do Fornecimento, no final do 3º mês (previsional 20/05/2018);
e) 15% (quinze por cento) do valor total do Fornecimento, no final do 4º mês (previsional 20/06/2018);
f) 15% (quinze por cento) do valor total do Fornecimento, no final do 5º mês e, após a realização da receção provisória.
2. A modalidade de pagamento prevista contratualmente para os items b) a
f) é por Fatoring com prazo de pagamento de 60 (sessenta) dias de calendário, a contar da data de aprovação da fatura, conforme modelo de faturação definido no ponto 1.
3. A emissão da correspondente fatura deve ocorrer até ao dia 30 de cada mês após a data de receção pelo ADJUDICATÁRIO da notificação da aprovação do auto, caso seja emitido auto de medição.
4. À quantia correspondente a cada pagamento incidirá o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor.
Cláusula Sexta
Faturação
1. As faturas só devem ser apresentadas pelo ADJUDICATÁRIO para efeito de pagamento pela V..., desde que cumpram o plano de trabalhos previsto.
2. Nos 10 (dez) dias de calendário seguintes, após a receção das faturas emitidas nos termos do número anterior, pode a V... proceder à sua devolução sempre que nelas detetar qualquer erro ou omissão. Neste caso, o prazo para o seu pagamento inicia-se a partir da data da nova receção, pela V..., da fatura devidamente corrigida.
3. Em cada um dos pagamentos, é feita a dedução das importâncias devidas, caso hajam.
4. Fica acordado entre as partes que em caso de impossibilidade da montagem ser efectuada no local e timings designados entre as partes, por razão imputável à Primeira Contratante, a Segunda Contratante irá facturar até 70% dos valores previstos no contrato, se em resultado da vistoria conjunta se constatar que todo o material se encontra em condições de ser montado.
Cláusula Sétima
Fornecimentos simultâneos
1. A V... reserva-se o direito de adjudicar, a terceiros, a execução de outros trabalhos, em simultâneo com os do presente Contrato.
2. Os trabalhos referidos no número anterior poderão coincidir no local de execução com os trabalhos a realizar neste Fornecimento, obrigando-se o ADJUDICATÁRIO a colaborar com a V..., tendo em vista a articulação dos seus trabalhos com os de terceiros em curso e a quem venham a ser adjudicados outros trabalhos que decorram em simultâneo com os seus, sempre no pressuposto de que tais Fornecimentos adjudicados a terceiros não colidam com a normal execução de seu
Fornecimento objeto do presente Contrato.
3. O ADJUDICATÁRIO obriga-se a abster-se de quaisquer comportamentos que dificultem ou onerem a realização de Fornecimentos simultâneos, mesmo quando estes se realizem nos mesmos locais ou quando se verifique a necessidade de exploração comum de determinados meios auxiliares de construção, sempre no pressuposto de que tais
Fornecimentos adjudicados a terceiros não colidam com a normal execução de seu Fornecimento objeto do presente Contrato.
4. Quando o ADJUDICATÁRIO considere que a normal execução do Fornecimento está a ser impedida ou a sofrer atrasos em virtude da realização simultânea de outros trabalhos, dará deste facto imediatamente conhecimento escrito à Fiscalização da Obra e à V..., para que esta ordene as providências que as circunstâncias imponham, para que os referidos impedimentos não perturbem o normal desenvolvimento do programa de trabalhos.
5. Se, e na medida em que, o ADJUDICATÁRIO não agir de acordo com o previsto no número anterior, este não terá o direito de requerer a prorrogação do prazo máximo da execução do fornecimento e dos prazos parcelares, nem o de reclamar indemnizações por alegados prejuízos, seja a que titulo for, em decorrência desse circunstancialismo.
6. O ADJUDICATÁRIO fica excluído de toda e qualquer responsabilidade dos trabalhos executados, da segurança e do pessoal e de qualquer coordenação nos Fornecimentos que a V... adjudicar diretamente a terceiros, em simultâneo com os do presente Contrato.
7. Na medida em que existem atividades condicionantes preparatórias da responsabilidade da V..., nomeadamente, entre outros, movimentação de terras e execução de todos os trabalhos de construção civil, os mesmos deverão estar concluídos, em tudo o que prejudique o início de montagem, com data previsional a 10 de Abril de 2018.
Cláusula Oitava
Desenhos, pormenores e elementos de projeto a apresentar pelo ADJUDICATÁRIO
Competirá ao ADJUDICATÁRIO a elaboração de desenhos, pormenores e elementos de projeto necessários à realização do Fornecimento, bem como dos desenhos correspondentes às alterações surgidas no decorrer da obra e que sejam admissíveis nos termos referidos.
Cláusula Nona
Patentes, Licenças, Marcas e Desenhos Registados
1. O ADJUDICATÁRIO será inteiramente responsável, na execução do Fornecimento, pelos encargos decorrentes da utilização de materiais, de elementos de construção ou de processos de construção a que respeitem quaisquer patentes, licenças, marcas, desenhos registados e outros direitos de propriedade industrial ou intelectual.
2. Caso a V... venha a ser responsabilizada por violação dos direitos mencionados no número anterior, o ADJUDICATÁRIO indemnizá-la-á de todas as quantias que aquela venha a pagar, seja a que título for.
Cláusula Décima
Direção e Equipa afetas à Obra
1. A composição da equipa técnica afeta à obra é no mínimo a seguinte:
Diretor do Projeto - Eng. AA (afetação parcial) Encarregado Geral da Obra - Sr. BB
2. A composição da equipa técnica afeta ao Fornecimento só pode ser substituída por acordo e aceitação explícita da V....
3. A V... reserva-se o direito de exigir a todo o tempo a substituição de qualquer elemento da equipa de direção técnica do ADJUDICATÁRIO que, a seu livre critério, não demonstre as aptidões para as funções que desempenha.
4. O ADJUDICATÁRIO designa uma pessoa para o representar, que será o seu interlocutor em tudo o que se relacione com o Fornecimento objeto do presente Contrato.
5. As ordens, avisos e notificações relacionadas com os aspetos técnicos de execução da obra serão diretamente dirigidos ao Diretor de Projeto, o qual não se poderá ausentar do acompanhamento da obra sem conhecimento da V..., devendo nesse caso deixar um substituto em funções.
6. O Diretor de Projeto responde perante a V... e perante a Fiscalização pelo andamento dos trabalhos, estando obrigado a prestar os esclarecimentos que lhe forem solicitados, devendo acompanhar
a Fiscalização nas suas inspeções à obra, sempre que convocado.
7. Todas as faltas, omissões e/ou erros cometidos pelo Diretor de Projeto no âmbito da execução dos trabalhos serão imputados ao ADJUDICATÁRIO.
Cláusula Décima Primeira
Prazo contratual
1. O prazo máximo para a execução dos trabalhos do Fornecimento é de 120 (cento e vinte) dias de calendário, fendo em conta que deverá ser entregue ao Dono de obra tudo concluído até 30 de Junho de 2018.
2. O prazo contratual poderá ser prorrogado por comum acordo nos seguintes termos:
a) Sempre que as Partes acordem a execução dos "Trabalhos a Mais", referidos na cláusula décima quarta, a Segunda Contraente terá direito à prorrogação do prazo fixado para o termo do contrato, sendo a mesma concertada entre ambas as Outorgantes e formalizada através de adenda ao presente contrato.
b) Por não cumprimento do estipulado como trabalhos condicionantes da responsabilidade do Primeiro Contratante nas datas previstas no ponto 7 cláusula sétima.
Cláusula Décima Segunda
Atraso no cumprimento do plano de trabalhos
1. Caso o ADJUDICATÁRIO, injustificadamente, retarde a execução dos trabalhos previstos no Plano de Trabalhos, colocando em risco a conclusão da obra no respetivo prazo, deverá recuperar de imediato o atraso ocorrido, em ordem a garantir o cumprimento do prazo máximo de execução dos trabalhos, após a notificação que lhe for enviada pela Fiscalização.
Cláusula Décima Terceira
Obrigações das Partes
1. O ADJUDICATÁRIO obriga-se a cumprir pontualmente o presente Contrato e a proceder de boa-fé nas suas relações com a V... e, nomeadamente, a:
a) Executar a Fornecimento objeto do presente Contrato de acordo com a lei, com as melhores práticas e técnicas de construção, utilizando os materiais da qualidade contratualmente indicada, ou superior, obrigando-se a exigir tal cumprimento a todos os seus eventuais subcontratados e fornecedores;
b) indemnizar a V... por todos os prejuízos sofridos em resultado da execução da obra, nestes se incluindo, sem limitar, todos os danos à obra e a terceiros;
c) indemnizar a V..., por via do direito de regresso (caso as possíveis indemnizações a liquidar a terceiros não se efectuem diretamente ao abrigo da alínea anterior), por todos os prejuízos sofridos por terceiros que resultarem de ação ou omissão do ADJUDICATÁRIO sempre que em resultado da execução da obra tais prejuízos venham a ser imputados à V... e por esta ressarcidos;
d) Responder perante terceiros por quaisquer danos que lhes advenham direta ou indiretamente da execução do Fornecimento e que sejam imputáveis ao ADJUDICATÁRIO;
e) Pagar as indemnizações devidas a terceiros pela constituição de serviços ou encargos provisórios ou pela ocupação temporária de terrenos particulares ou outras necessárias à execução do Fornecimento (excepto temas de licenças associadas à construção das instalações);
f) Responder pelo pagamento de todos os impostos, taxas e/ou outros ónus e encargos respeitantes aos trabalhos, fornecimentos e prestações de serviços da sua responsabilidade no âmbito do Fornecimento;
g) Cumprir integral e pontualmente todas as disposições contratuais e legais, designadamente ao nível da detenção do alvará nas categorias e subcategorias adequadas, seguros exigidos e imposições ao nível do cumprimento das leis laborais e de emigração, obrigando-se e responsabilizando-se pessoal e diretamente pelo integral e pontual cumprimento, nos mesmos termos, por parte de todos os seus eventuais subcontratados ou outros agentes executores;
h) Assumir a responsabilidade por todos os trabalhos previstos neste Contrato seja qual for o respetivo executante matérial, não reconhecendo a V... senão para os efeitos indicados expressamente na lei, a existência de quaisquer subcontratados ou outros terceiros que trabalhem por conta ou em combinação com o ADJUDICATÁRIO, não podendo ainda assim e não obstante o que antecede ser realizada qualquer parte da obra por subcontratados que não tenha havido prévia aprovação escrita da V..., o que em nada limita a anteriormente explicitada responsabilização direta do ADJUDICATÁRIO perante a V...;
i) Implementar, previamente e durante os respetivos trabalhos, procedimentos ambientalmente adequados nos termos da legislação aplicável que declara conhecer, designadamente os relativos ao regime dos resíduos de construção e demolição;
j) O ADJUDICATÁRIO obriga-se ainda a cumprir, assumindo os respetivos encargos, todos os trabalhos identificados como da sua responsabilidade, bem como nos subsequentes documentos contratuais ou instruções vinculativas que para o efeito receba da V..., desde que previamente acordado e validado;
k) Pela não conclusão dos trabalhos no prazo contratualmente estabelecido ou dentro da sua prorrogação, por razões que lhe sejam imputáveis, será aplicado ao Segundo Outorgante uma multa, equivalente a 0,05% do valor de adjudicação por cada dia de atraso, a partir do 15º dia de atraso, até ao limite máximo de 10% do valor da adjudicação;
l) O cumprimento das obrigações do ADJUDICATÁRIO está condicionada ao cumprimento pontual das obrigações da Primeira Contratante.
2. V... obriga-se a cumprir pontualmente o presente Contrato e a proceder de boa-fé nas suas relações com o ADJUDICATÁRIO.
3. Todo o matérial e equipamento são Propriedade da Segunda Outorgante até à conclusão do Fornecimento e respectivos pagamentos.
Cláusula Décima Quarta Trabalhos a Mais
1. Só serão aceites e, consequentemente, pagos, trabalhos a mais (em concreto, os da mesma espécie, de espécie diferente ou novos) desde que a execução dos mesmos tenha sido precedida de adjudicação escrita pela V... na qual constem os respetivos preços e prazo de execução (este último, no caso de a execução do trabalho em causa determinar alterações aos prazos estabelecidos).
2, Quando não existam preços prefixados, comprometem-se o ADJUDICATÁRIO e a V... a acordar, com a maior brevidade possível, na fixação de tais preços.
3. Na falta de acordo de fixação de preços a que ajude o número anterior, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da apresentação da proposta de preço por parte do ADJUDICATÁRIO, poderá ser ordenada a execução dos trabalhos, sendo estes faturados, provisoriamente, pelos preços propostos pela V..., sem prejuízo de, após fixação definitiva dos mesmos, se efetuarem as respetivas correções.
4. O ADJUDICATÁRIO não poderá invocar a existência de quaisquer trabalhos a mais, seja para efeitos de pagamentos, da prorrogação de prazos ou qualquer outro efeito, sem que estes se mostrem autorizados nos termos da presente cláusula.
Cláusula Décima Quinta
Trabalhos a Menos
1. A V... poderá efetuar, por sua iniciativa ou na sequência de deferimento de sugestão apresentada pelo ADJUDICATÁRIO, alterações aos projetos e/ou especificações técnicas da obra e mandar eliminar trabalhos, devendo para o efeito proceder à sua comunicação ao ADJUDICATÁRIO, em tempo considerado útil.
2. O ADJUDICATÁRIO só deixará de executar quaisquer trabalhos ou de fornecer quaisquer elementos incluídos no Contrato desde que para o efeito a V... lhe dê instruções escritas com indicação especificada dos trabalhos a eliminar ou dos elementos a fornecer por si.
3. Em conformidade com a redução de trabalhos ou de fornecimentos efetuada nos termos do número anterior, o custo de tais reduções será deduzido ao preço do Fornecimento a pagar pela V....
4. Efetuado o fecho final das contas do Fornecimento e tendo em consideração as alterações, trabalhos a mais e a menos e respetivas maiores e menores valias, no caso de se verificar que o valor dos trabalhos a menos é superior ao dos trabalhos a mais, sendo esse saldo inferior a 20% (vinte por cento) do preço contratual, o ADJUDICATÁRIO não terá direito a receber qualquer compensação, seja a que título for.
5. No caso da percentagem referida no número anterior ser superior a 20% (vinte por cento), o ADJUDICATARIO terá direito a uma compensação indemnizatória, a acordar entre as partes, para pagamento dos prejuízos que fundamentadamente comprove ter sofrido.
Cláusula Décima Sexta
Reuniões de obra
1. Periodicamente, com a periodicidade a definir pela V..., a Direção de Projeto reunirá nos estaleiros com o representante da V..., ou com quem esta para o efeito designar.
2. Destas reuniões serão elaboradas as respetivas atas que serão devidamente assinadas por todos os presentes.
3. Poderão realizar-se reuniões extraordinárias, por solicitação de qualquer uma das partes ou da Fiscalização.
Cláusula Décima Sétima
Custos da Fiscalização
Caso o ADJUDICATÁRIO, por sua iniciativa e sem que tal se encontre previsto no plano de trabalhos definitivo, proceda à execução de trabalhos fora dos períodos de laboração normais e definidos pela legislação vigente, correrão por sua conta os custos correspondentes às horas suplementares prestadas pelos agentes da Fiscalização.
(entenda-se trabalho nocturno e dia complementar de Domingo ou feriado, desde que haja pré-acordo e justificadamente seja necessária essa presença).
Cláusula Décima Oitava
Segurança, Saúde e Higiene no Trabalho
1. São da exclusiva responsabilidade do ADJUDICATÁRIO as obrigações relativas ao pessoal empregado na execução da obra.
2. O ADJUDICATÁRIO obriga-se a ter patente no local da obra o horário de trabalho em vigor, mantendo sempre à disposição de todos os interessados, o texto dos contratos de trabalho celebrados.
3. O ADJUDICATÁRIO obriga-se a respeitar integralmente todas as normas e regulamentos administrativos de segurança, saúde e higiene no trabalho em vigor, designadamente todos os que digam especificamente respeito à segurança dos trabalhadores e terceiros no âmbito da realização de obras públicas ou particulares, sendo da sua conta os encargos inerentes, obrigando-se, ao mesmo tempo, a implementar na obra um Plano de Segurança e Saúde nos termos legalmente exigíveis.
4. O ADJUDICATÁRIO designará um responsável pelo cumprimento do Plano de Segurança e Saúde, o qual deverá iniciar as suas funções previamente à abertura do estaleiro, devendo para o efeito solicitar à V... todos os elementos de que eventualmente necessite para aquele fim.
5. O ADJUDICATÁRIO obriga-se igualmente a respeitar a legislação relativa aos trabalhadores estrangeiros e imigrantes.
Cláusula Décima Nona
Procedimentos Específicos Segurança/Qualidade/Ambiente
1. O ADJUDICATÁRIO obriga-se a apresentar os seus procedimentos específicos de Segurança, Qualidade e Ambiente a implementar em obra.
Cláusula Vigésima
Publicidade e Divulgação nas vedações
1. Caberá à V... utilizar as superfícies dos andaimes, tapumes ou vedações para a publicidade ou divulgação que julgar adequada.
2. A colocação de painéis, bem como de qualquer outra divulgação das entidades técnicas nos andaimes e tapumes da obra, só poderá ser levada a cabo após a devida solicitação formal desse procedimento à V... e após a respetiva autorização formal desta.
3. Será da responsabilidade do ADJUDICATÁRIO a execução e instalação do painel identificativo da obra, com informação a definir pela V....
Cláusula Vigésima Primeira
Paragem ou suspensão dos trabalhos
Ao ADJUDICATÁRIO não assiste o direito de reclamar à V... o pagamento de quaisquer indemnizações, compensações ou qualquer outro tipo de recompensa, em resultado das suspensões ou adiamento dos trabalhos do Fornecimento que lhe venham a ser determinadas pelas entidades oficiais ou concessionárias ou, ainda, pela própria V..., em execução de determinação dessas entidades, desde que a mesma não tenha duração superior a 15 dias de calendário.
As partes acordam que independentemente das possíveis paralizações/suspensões da responsabilidade da Primeira Contratante, as quantias previstas para efeitos de faturação, serão cobradas, nos termos do definido no ponto 4 da cláusula 6ª.
Cláusula Vigésima Segunda
Receção da Obra
1. Concluído o Fornecimento, o ADJUDICATÁRIO ou a V... deverão, no prazo máximo de 7 (sete) dias contados a partir da referida conclusão, requerer à contraparte a realização de vistoria para efeitos de receção provisória.
2. Caso se verifiquem deficiências de pequena monta, elas serão exaradas no Auto e a Primeira Outorgante fixará um prazo para a Segunda Outorgante proceder às reparações necessárias (nunca inferior a 15 dias, salvo acordo entre as partes). Logo que estas estejam concluídas e aceites pela Primeira Outorgante, será emitido um Auto de Receção das instalações. Se as deficiências forem relevantes de forma a comprometer o normal funcionamento do edifício, a receção provisória é adiada, até estarem reunidas as condições para a sua realização.
Cláusula Vigésima Terceira
Prazo de Garantia
1, O prazo de garantia da obra inicia-se na data da assinatura do auto de receção provisória sem faltas ou defeitos e é fixado em 5 anos.
Cláusula Vigésima Quarta
Final da Obra
1. No final da obra o ADJUDICATÁRIO obriga-se a remover do local de execução da obra, incluindo acessos e vias de comunicação, os restos de materiais ou elementos de construção, entulhos, equipamento, andaimes e tudo o mais que tenha servido para a sua execução.
2. O ADJUDICATARIO disporá de um prazo de cinco dias contados da data da receção provisória da obra para proceder à remoção, transporte e despejo de eventuais materiais, entulho, equipamento, andaimes e restantes materiais utilizados na sua execução.
Cláusula Vigésima Quinta
Cessão da posição contratual
1. O ADJUDICATÁRIO não pode ceder, no todo ou em parte, a sua posição contratual ou qualquer dos direitos e obrigações decorrentes do Contrato, sem prévia autorização escrita da V....
2. A inobservância do número anterior implica a rescisão do Contrato, por culpa do ADJUDICATÁRIO.
Cláusula Vigésima Sexta
Casos fortuitos ou de força maior
1. Nenhuma das partes incorre em responsabilidade se por caso fortuito ou de força maior, designadamente greve ou conflitos coletivos de trabalho, for impedida de cumprir as obrigações assumidas no Contrato.
2. A parte que invocar caso fortuito ou de força maior deve comunicar e Justificar tais situações à outra parte, bem como informar o prazo previsível para restabelecer a situação.
Cláusula Vigésima Sétima
Seguros
O ADJUDICATÁRIO apresentou as cópias das apólices de seguro de Acidentes de Trabalho e de Responsabilidade Civil (Anexo 2), da Companhia de Seguros X... SA, com os nºs. ... e ..., respetivamente.
Cláusula Vigésima Oitava
Caução para garantir o cumprimento de obrigações
1. Para garantir o exato e pontual cumprimento das suas obrigações, o ADJUDICATÁRIO apresentará uma Garantia Bancária on fírst demand de um Banco de primeira classe, no valor de 246.000 EUR, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, ou seja de 302.580 EUR (trezentos e dois mil, quinhentos e oitenta euros), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) dos trabalhos referentes ao preço adjudicado, para efeitos de Adiantamento, e com uma validade de 120 dias de calendário.
2. A V... pode considerar perdida a seu favor a Garantia prestada, independentemente de decisão judicial, nos casos de não cumprimento das obrigações legais e contratuais, pelo ADJUDICATÁRIO.
3. Para efeitos de Garantia de Boa execução, será prestada uma garantia bancária no valor de 5% valor global do contrato, pelo prazo de 5 anos, a ser apresentada antes do final da conclusão do projeto. Caso a Segunda Contratante não apresente a Garantia Bancária nos prazos previstos, haverá uma retenção provisória no valor de 5% do valor do contrato, a descontar nos dois últimos pagamentos, libertada aquando da apresentação formal da mesma.
Cláusula Vigésima Nona
Liberação da caução prestada para garantir obrigações
1. No prazo de 30 (trinta) dias contados do cumprimento de todas as obrigações contratuais por parte do ADJUDICATÁRIO e a pedido escrito deste, a V... promove a liberação da caução/garantia a que se refere a cláusula anterior, mediante receção definitiva das instalações ao fim de 5 (cinco) anos.
Cláusula Trigésima
Sigilo
1. O ADJUDICATÁRIO obriga-se a manter o sigilo quanto à informação que venha a ter conhecimento relacionada com a atividade da V....
2. O ADJUDICATÁRIO não poderá fazer publicidade que inclua a V... sem autorização escrita desta.
Cláusula Trigésima Primeira
Notificações
1. Quaisquer notificações ou outras comunicações nos termos deste Contrato considerar-se-ão validamente feitas por correio registado com aviso de receção expedido para os seguintes endereços:
a) Para a V...:
ADJUDICATÁRIO:
U..., SA ou para qualquer outro endereço que tenha sido previamente comunicado por escrito, por carta registada com aviso de receção, à contraparte.
Cláusula Trigésima Segunda
Rescisão do Contrato
1. O incumprimento, por uma das partes, dos deveres resultantes do contrato, confere, nos termos gerais de direito, à outra parte o direito de rescindir o Contrato, sem prejuízo das correspondentes indemnizações legais.
2. Para efeito do disposto no número anterior, considera-se incumprimento definitivo quando houver atraso no Fornecimento ou em algum dos prazos parcelares vinculativos por período superior a 30 dias de calendário, com referência ao plano de trabalhos em vigor.
3. Ao fim dos 30 dias de calendário, a que se refere o nº anterior, a V... pode optar pelo direito de rescisão.
4. Além do atraso na execução do Fornecimento, são causas específicas de rescisão do Contrato por parte da V..., sem que ao
ADJUDICATÁRIO caiba qualquer indemnização:
a) A dissolução ou falência do ADJUDICATÁRIO;
b) A falta às convocações da V... por mais de duas vezes consecutivas.
Cláusula Trigésima Terceira
Outros encargos
Os encargos e todas as despesas resultantes das prestações de cauções e/ou garantias e seguros são da responsabilidade do ADJUDICATÁRIO.
Cláusula Trigésima Quarta
Contestações e litígios
No caso de conflito que possa resultar da interpretação, validade ou execução do Contrato que não seja possível dirimir por via amigável, recorrer-se-á aos tribunais, sendo competente o Tribunal Judicial da Comarca.
Cláusula Trigésima Quinta
Contagem dos prazos
A contagem dos prazos é feita em dias de calendário.
Cláusula Trigésima Sexta
Prevalência
1. Fazem parte integrante do Contrato o indicado na Cláusula Terceira do presente Contrato e os demais elementos complementares e de esclarecimentos.
2. Em caso de dúvida prevalece por ordem decrescente os seguintes documentos:
Proposta do ADJUDICATÁRIO que consta do Anexo 1.”
4. Conforme acordado “O prazo máximo para a execução dos trabalhos do Fornecimento é de 120 (cento e vinte) dias de calendário, tendo em conta que deverá ser entregue ao Dono de obra tudo concluído até 30 de Junho de 2018”.
5. De acordo com o que foi fixado “Na medida em que existem atividades condicionantes preparatórias da responsabilidade da V..., nomeadamente, entre outros, movimentação de terras e execução de todos os trabalhos de construção civil, os mesmos deverão estar concluídos, em tudo o que prejudique o início de montagem, com data previsional de 10 de Abril de 2018”.
6. Foi acordado que o prazo contratual poderá ser prorrogado por comum acordo “Por não cumprimento do estipulado como trabalhos condicionantes da responsabilidade do Primeiro Contratante [ora Ré] nas datas previstas no ponto 7 da cláusula sétima”.
7. O Contrato previa que a execução dos trabalhos por parte da Autora pudesse decorrer entre os dias 10.04.2018 e 30.06.2018.
8. Em 10.04.2018 não estavam verificadas as condições para o início dos trabalhos, atentos os atrasos na execução da base de assentamento da estrutura, cuja execução estava ao encargo da Ré, tendo a entrada em obra sido sucessivamente adiada.
9. Em face destes sucessivos adiamentos, a Autora apenas pôde dar início aos trabalhos integralmente no dia 28.05.2018, que terminariam a 17/08/2018.
10. A Autora iniciou os trabalhos e realizou também alterações e trabalhos a mais solicitados pela R., designadamente o fornecimento de degraus em mármore e a alimentação eléctrica provisória, os quais demandaram 15 dias de trabalho.
11. Na execução dos trabalhos foram ainda detectadas e reportadas em reunião de obra, patologias que não eram de obras da competência da, que também causaram constrangimentos ao rendimento de execução dos trabalhos da Autora, nomeadamente, irregularidades de pavimento, mudança do posicionamento dos projectores de tecto, alteração da ocultação de parafusos dos pilares metálicos nos corredores, ocultação de redes de água e esgoto, tendo a A. também de aguardar pela execução de trabalhos de fundações da portaria, só concluídos a 30/08/2018, tendo a A. concluído a sua tarefa em 04/09/2018.
12. Da colocação da portaria dependiam outros trabalhos como as ligações de eletricidade/telecomunicações/central de detecção de incêndio à Portaria e a ligação de água e esgotos à Portaria.
13. Em 04.09.2018, a Ré começou a utilizar as instalações objecto do Contrato, o que tem feito até ao momento.
14. Em 12.09.2018, a Autora foi informada pela T..., empresa encarregue da fiscalização da obra, da intenção da Ré em proceder à assinatura do auto de recepção provisória no dia 17.09.2018 ou 18.09.2018, efetuando-se uma lista de reservas.
15. A T... informou, ainda, a Autora que os trabalhos listados como reserva deveriam ser executados preferencialmente aos fins-de-semana, das 09:00 às 18:00, ou em caso de assistência técnica urgente durante todos os dias, das 16:00 às 18:00; sendo que os trabalhos deverão ser agendados com uma antecedência mínima de 48h.
16. Em 14.09.2018, a T... informou a Autora que a reunião para efeitos de recepção provisória e elaboração de listas de reservas deveria ser agendada apenas na semana de 24.09.2018 a 28.09.2018 por indisponibilidade de agenda e em 24.09.2018, a T... propôs à Autora que a assinatura do auto de recepção se realizasse no dia 25.09.2018, pelas 17:00.
17. A T... enviou à Autora cópia da lista de reservas realizada no dia 31.08.2018 e minuta de auto de recepção provisória, mas onde não constava a recepção provisória, obstando ao pagamento da última prestação acordada referente à empreitada, no valor de € 147.600,00, acrescido de IVA, conforme acordado e dispõe a Cláusula Quinta, n.º 1, alínea f) do Contrato.
18. Em 27.09.2018, a Ré remeteu à Autora um e-mail, para o endereço de e-mail geral daquela, manifestando um suposto incumprimento reiterado da prestação de serviços, e informando que não contariam mais com a prestação da Autora.
19. Nessa mesma data, a Autora remeteu à Ré a carta registada com A/R, dando prazo de resposta quanto aos serviços a efectuar e assinatura do auto de recepção, sob pena de resolução do contrato de empreitada.
20. Em 19.06.2018 a R. solicitou à A. a execução de trabalhos a mais, na rede de extinção de incêndios, conforme e-mail de 12.06.2018, que a Autora executou, sendo a responsabilidade de ligação do ramal de água da Ré.
21. Nessa sequência, a A. emitiu as seguintes faturas: a) Fatura ..., emitida em 19.07.2018, vencida em 18.09.2018, no valor de € 24.907,50; e b) fatura ..., emitida em 31.08.2018, vencida em 30.10.2018, no valor de € 24.907,50.
22. A Ré, apesar de instada, não pagou à Autora as faturas ... e ..., cujo pagamento deveria ter sido efectuado por transferência bancária, para qualquer um dos ... indicados nas facturas, referentes a contas da titularidade da Autora (Banco 1..., Banco 2..., Banco 3..., Banco 4..., Banco 5... e Banco 6...), todas domiciliadas em Lousada.
23. A última prestação acordada pelas partes referente à empreitada seria no valor de € 147.600,00, acrescido de IVA, e teria lugar “no final do 5º mês e, após a realização da recepção provisória”, conforme acordado e o disposto na Cláusula Quinta, n.º 1, alínea f) do Contrato.
24. As partes acordaram que “Concluído o fornecimento, o Adjudicatário ou a V... deverão, no prazo máximo de 7 (sete) dias contados a partir da referida conclusão, requerer à contraparte a realização de vistoria para efeitos de receção provisória”; e o n.º 2 que “Caso se verifiquem deficiências de pequena monta, elas serão exaradas no Auto e a Primeira Outorgante fixará um prazo para a Segunda Outorgante proceder às reparações necessárias (nunca inferior a 15 dias, salvo acordo entre as partes). Logo que estas estejam concluídas e aceites pela Primeira Outorgante, será emitido um Auto de Receção das Instalações. Se as deficiências forem relevantes de forma a comprometer o normal funcionamento do edifício, a receção provisória é adiada, até estarem reunidas as condições para a sua realização”.
25. Concluído o fornecimento e perante a recusa da R. em assinar o auto de recepção provisória, a Autora procedeu à emissão da Fatura n.º ..., no valor de € 181.548,00, datada de 26.11.2018 e com vencimento no dia 27.01.2019, recusando-se a A. a pagar por carta de 12.12.2018.
26. A A. não conseguiu terminar alguns trabalhos acordados que dependiam de terceiros, designadamente, o fornecimento e montagem de grelhas, a programação, ensaio e arranque da central de detecção de incêndio, de fumagem e de ar condicionado, afinação da betoneira de corte de energia, que dependia da energia definitiva a solicitar pela R., bem como a colocação de uma das barras antipânico por período de férias do fornecedor, tendo a A. ficado a aguardar a indicação da A. como acordado, o que nunca aconteceu.
27. A A. colocou guardas provisórias nas escadas, com o acordo da R., devido ao período de férias do fornecedor, tendo a R. ficado de agendar a colocação definitiva, o que aconteceu também em relação à afinação das portas.
28. Foi emitida à R. pela M... Unipessoal, Lda., uma factura no valor de € 4.025,81, pelo arranque de sistemas VRF.
29. A R. procedeu ao pagamento à L... do valor de € 11.332,08 com IVA, para colocar os elevadores em funcionamento.
B) FACTOS NÃO PROVADOS
Não se provaram todos os demais factos (excluindo a matéria conclusiva e de Direito, além da repetida e vertida em termos negativos que não podem aqui ser consideradas e cuja valoração se fez em termos parciais, de respostas positivas e restritivas supra explanadas), que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
Assim, não se provou, nomeadamente, que:
A) A A. comprometeu-se a proceder ao arranque dos ares condicionados e elevadores em 27/09/2018 e não compareceu.
B) Desde inícios de Agosto que a A. não tinha homens na obra.
C) A R. pagou à B..., SA. pela realização dos trabalhos não efectuados pela A., a quantia de € 63.610,93 com IVA incluído.
D) Os pais dos alunos queixaram-se da falta de segurança, calor excessivo por ausência de ar condicionado e entrada da água das chuvas, tendo sido posta em causa a imagem do colégio, com situações de stress na gestão da requerida, funcionários e professores.
*
Os factos, o direito e o recurso.
O recurso delimita-se pelas conclusões das alegações do recurso (artigos 635.º, n.º 3 e 640º n.ºs 1 e 3 do CPC), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º, nº 2, in fine), em tudo o mais transita em julgado.
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O ponto 9 dos factos provados passará a ter a seguinte redacção:
A autora iniciou os seus trabalhos em obra em 23 de abril de 2018 e deu início aos trabalhos de montagem das estruturas metálicas em 21 de maio de 2018, na Zona Sul. Os trabalhos de montagem das estruturas metálicas deviam estar terminados em 3 de agosto de 2018.
O ponto 10:
Os trabalhos a mais solicitados foram: 1. Trabalhos de alimentação elétrica provisória de energia ao edifício e 2. Trabalho de fornecimento e instalação de escada em pedra mármore com acabamento bujardado constituída por 9 degraus. Estes trabalhos a mais poderiam ser acomodados fora do caminho crítico, não implicando uma extensão do prazo de conclusão dos trabalhos;
O ponto 11:
As patologias detectadas e reportadas no nivelamento do pavimento são habituais neste tipo de trabalhos e não impõem alterações ao prazo de execução dos trabalhos;
O p0nto 12 deve manter-se tal como está improcedendo a impugnação nesta parte.
O ponto 17º passará a ter a seguinte redacção alicerçado no doc. nº 20 junto com a réplica:
A T... enviou à Autora cópia da lista de reservas realizada no dia 31.08.2018 e minuta de auto de recepção provisória que referia que da vistoria efectuada se verificou que os trabalhos da Empreitada não estavam em condições de ser recebidos.
O ponto 18 passará a ter a seguinte redacção tendo em conta o doc. nº 2 (fls 22 dos autos) junto com a oposição:
Em 27.09.2018, a Ré remeteu à Autora um e-mail, para o endereço de e-mail geral daquela, referindo o seguinte: “Na sequência do incumprimento reiterado da prestação de serviços do arranque do sistema de ar condicionado, entre outros, conhecendo v. Exas o estado de necessidade das instalações onde 300 alunos se encontram a frequentar aulas, informamos que não contamos mais com a vossa prestação nesta matéria.
Esperámos que honrassem o compromisso de ontem, em final de dia, que teriam hoje uma equipa nas nossas instalações para iniciar os trabalhos pelas 7,30 da manhã e não só não vieram como não atenderam as múltiplas tentativas de comunicação. O engenheiro CC terá mais de uma dúzia de telefonemas nossos que não atendeu e que não retribuiu
Para suprir o vosso incumprimento, hoje mesmo iniciaremos os contactos com outro instalador que será encarregado de proceder à desmontagem imediata dos equipamentos ..., se possível ainda hoje. Estes equipamentos vão ser substituídos, em toda a extensão, por outra marca.
O ponto 19 passa a ser o seguinte com base no doc. nº3 junto com a oposição (fls 22 v e segts):
Nessa mesma data, a Autora remeteu à Ré email com digitalização de carta, reconhecendo haver alguns, poucos, trabalhos em falta designadamente arranque de ar condicionado e elevadores, “parte das guardas” e “pequenos remates”, imputando ainda a culpa ao incumprimento por parte da Ré, e que não iria concluir enquanto a Ré não assinasse o auto de receção provisória.
Nesta carta a autora advertiu ainda a Ré que caso não assinassem o auto de recepção provisório da obra no prazo de 8 dias consideravam o contrato resolvido para todos os efeitos legais.
O ponto nº 20 passará a ter a seguinte redacção, tendo em conta o doc. 17 da réplica e as testemunhas CC e DD:
Em 19.06.2018 a R. adjudicou à A. a execução de rede de extinção de incêndios, conforme e-mail de 12.06.2018, que a Autora também não concluiu, por não ter realizado o respetivo ensaio da rede contra incêndios.
O ponto 25 passará a ser o seguinte redacção, com base nos doc.17 a 19 da réplica, no depoimento de CC, EE, DD e FF:
A Autora procedeu à emissão da Fatura n.º ..., no valor de € 181.548,00, datada de 26.11.2018 e com vencimento no dia 27.01.2019 e que a Ré se recusou a pagá-la por carta de 12.12.2018, por entender que a Autora não tinha concluído os trabalhos a que estava obrigada.
O ponto nº 21 permanece como está, improcedendo a impugnação nesta parte.
O ponto 26 passa a ser o seguinte, com base na perícia, no depoimento das testemunhas CC e DD e nos docs 17 a 19 juntos com a réplica:
A A. não terminou os trabalhos referidos, tendo a R. ficado a aguardar a indicação da A., como acordado, para a conclusão dos trabalhos, o que nunca aconteceu.
O ponto 27 passará a ter a seguinte redacção no doc. nº 2 junto à réplica e ao depoimento de CC:
A A. colocou guardas provisórias nas escadas, com o acordo da R., devido ao período de férias do fornecedor.
O ponto 29 passará a ser o seguinte com base no doc. 8 junto à oposição, na perícia e no depoimento da testemunha funcionário da L...:
A R. procedeu, o mais tardar em 31 de março de 2019, ao pagamento à L... do valor de € 11.332,08 com IVA, da responsabilidade da A., para colocar os elevadores em funcionamento, o que ocorreu.
Entendemos a prova produzida não se mostra suficientemente segura para que os factos constantes do rol dos não factos provados mereça julgamento com decisão em sentido positivo, improcedendo nesta parte a impugnação.
Improcede também a solicitação de se integrarem no rol dos factos provados, factos que resultaram da audiência de julgamento, porquanto entendemos que, se tratam de factos essenciais nos termos do artº 5º, nº 2 b) do CPC, sendo que neste caso é requisito essencial possibilidade de as partes se pronunciarem sobre esta decisão. Neste caso deveria a Ré/recorrente ter feito este pedido antes do encerramento da audiência de julgamento dando oportunidade à parte contrária de se pronunciar. Depois o tribunal decidiria provado ou não de acordo com o seu julgamento sobre a prova.
Improcede a impugnação da matéria de facto também nesta parte.
Vejamos a subsunção jurídica.
Os recursos.
Delineado o objecto do recurso da Autora, conforme as conclusões das alegações, a questão que se coloca consiste em saber se a autora “U...” tem direito à resolução do contrato de empreitada, e ao pagamento das quantias acordadas como preço dos alegados trabalhos realizados constantes de 3 faturas que a Ré não liquidou.
Pelo lado do recurso da V... a questão a apreciar consiste em saber se lhe assiste o direito às quantias peticionadas na sua reconvenção: a título de indemnização pelos atrasos na execução da obra fixados nos termos das cláusulas contratuais; indemnização por danos mora; juros moratórios sobre estas quantias; o direito à prestação de garantia de boa execução de acordo com o convencionado contratualmente.
Estamos no âmbito de um contrato de prestação de serviços na modalidade de empreitada, tal como o qualificou a sentença recorrida e não posto em causa pelas partes, previsto nos artigos 1207º e seguintes do CC- a empreitada é o contrato pela qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço.
Este contrato como sabemos goza de um regime específico quanto ao cumprimento defeituoso ou imperfeito, não permitindo que o dono da obra, sem mais, opte pela resolução do contrato, além de que na sua reacção contra o incumprimento da sua prestação deve ter em conta a hierarquia dos direitos estabelecidos na lei, como vamos passar a analisar.
Conforme decorre dos artºs 1221º, 1222º e 1223º do CC a actuação do dono da obra no caso de cumprimento defeituoso- equivalendo os trabalhos inacabados a este tipo de incumprimento-, deve obedecer a hierarquia que referimos a saber:
1- o dono da obra goza do direito de exigir a eliminação dos defeitos;
2- e, caso tal eliminação não seja possível, tem o direito a exigir nova construção.
Ressalva a lei nestes dois casos, a hipótese de as despesas com a eliminação dos defeitos ou a nova construção serem desproporcionadas em relação ao proveito, caso em que pode o dono da obra “saltar” estes dois passos.
3- O dono da obra tem o direito a exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, no caso de não serem eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, mas, neste último caso, somente se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina;
4- O dono da obra tem ainda direito a ser indemnizado nos termos gerais independentemente da existência dos direitos anteriores.
Aplicam-se ao contrato de empreitada, as regras especiais para ele definidas e supra referidas, mas também as gerais relativas aos contratos e às obrigações com elas conciliáveis – cfr Pedro Martinez, in Cumprimento Defeituoso, em especial na compra e venda e na empreitada, 1994, pag. 302-,entre os quais se conta, outro tipo de incumprimento, como a não observação dos prazos contratualizados na realização da prestação.
No caso dos autos no local onde a obra seria realizada, estavam em curso outras obras de outros empreiteiros, decorrente das várias artes envolvidas, como aliás é habitual, pelo que devem os empreiteiros agilizar-se e observar o princípio geral da boa fé contratual, respeitando os prazos de cada um. E obviamente não pode cada um impedir, retardando a prestação a realizar pelos outros.
A autora peticiona o pagamento das faturas que emitiu, correspondente na sua óptica ao trabalho prestado, mas sustenta o seu direito na extinção do contrato por resolução e não na sua validade e respectivo cumprimento.
Esta resolução situa-se por parte da empreiteira/Autora não tendo esta de seguir os passos impostos pela lei ao dono da obra. Assim a empreiteira, pode resolver o contrato se se encontrarem verificados os requisitos para o efeito, a saber o incumprimento definitivo do contrato.
A questão que se coloca consiste em saber se o contrato em apreço se encontra resolvido, ou seja, se no caso dos autos ocorreu o incumprimento definitivo.
Sabemos que o direito do credor de resolver o contrato, de acordo com o nº 1 do artigo 801º do C.Civil, apenas ocorre com o denominado incumprimento definitivo, que não com o simples atraso ou mora do devedor.
A existência de incumprimento definitivo da prestação ou a possibilidade do seu cumprimento no contexto da obrigação, simples mora, são conceitos que são analisados à luz do interesse do credor.
O incumprimento definitivo da obrigação apenas pode decorrer da superveniência de um facto que o torne impossível, incumprimento naturalístico, art. 801º, nº 1 do C.Civil. Pode ainda resultar da conversão da mora em incumprimento nos termos do art. 808º do C.Civil, (que a lei faz equivaler a incumprimento definitivo), o devedor não cumpre após interpelação admonitória em que o credor lhe fixou um prazo razoável para o cumprimento. Ou ainda através da perda do interesse do credor na prestação.
A jurisprudência equipara ainda a incumprimento definitivo a recusa peremptória do devedor em cumprir.
Assim o incumprimento definitivo ocorre sempre que, independentemente de interpelação, o contraente manifesta, de forma clara e definitiva a sua intenção de não cumprir o contrato, neste caso de cessar o cumprimento, uma vez que estamos no âmbito de um contrato de execução continuada.
Os comportamentos das partes e imputação mútua de incumprimento, (trabalhos inacabados e não cumprimento dos prazos, por um lado, e falta de recepção da obra por outro), foram-se sucedendo consoante decorre da matéria de facto provada mormente nos pontos 18 e 19 dos factos assentes.
A questão a decidir consiste em saber se a Ré incumpriu em termos definitivos a sua prestação de não aceitar o auto de recepção provisória de forma a dar lugar à resolução do contrato de empreitada por parte da Autora/empreiteira como esta invoca.
19.”Em 27.09.2018, a Ré remeteu à Autora um e-mail, para o endereço de e-mail geral daquela, referindo o seguinte: “Na sequência do incumprimento reiterado da prestação de serviços do arranque do sistema de ar condicionado, entre outros, conhecendo v. Exas o estado de necessidade das instalações onde 300 alunos se encontram a frequentar aulas, informamos que não contamos mais com a vossa prestação nesta matéria.
Esperámos que honrassem o compromisso de ontem, em final de dia, que teriam hoje uma equipa nas nossas instalações para iniciar os trabalhos pelas 7,30 da manhã e não só não vieram como não atenderam as múltiplas tentativas de comunicação. O engenheiro CC terá mais de uma dúzia de telefonemas nossos que não atendeu e que não retribuiu
Para suprir o vosso incumprimento, hoje mesmo iniciaremos os contactos com outro instalador que será encarregado de proceder à desmontagem imediata dos equipamentos ..., se possível ainda hoje. Estes equipamentos vão ser substituídos, em toda a extensão, por outra marca”.
18.”Nessa mesma data, a Autora remeteu à Ré email com digitalização de carta, reconhecendo haver alguns, poucos, trabalhos em falta designadamente arranque de ar condicionado e elevadores, “parte das guardas” e “pequenos remates”, imputando ainda a culpa ao incumprimento por parte da Ré, e que não iria concluir enquanto a Ré não assinasse o auto de receção provisória.
Nesta carta a autora advertiu ainda a Ré que caso não assinassem o auto de recepção provisório da obra no prazo de 8 dias consideravam o contrato resolvido para todos os efeitos legais.
A autora alega que a Ré se recusa a assinar o auto de recepção provisória da obra, incumprindo o contrato, e que após prazo que lhe fixou para o efeito, declarou resolvido o contrato”.
Estamos no âmbito de um contrato sinalagmático e destes factos inferimos que as partes se recusam a cumprir de forma peremptória pelo que ocorre incumprimento definitivo imputado a ambas as partes.
A autora comunicou a declaração de resolução à Ré (facto 19º) – cfr. art.436º, nº 1 do CCivil- pelo que o contrato se encontra extinto por mediante esta interpelação.
A resolução do contrato de empreitada por força do princípio da retroactividade, prevista no art. 433º, 334º, nº 1 e 289º CC, sendo um contrato de natureza de execução continuada, não afecta as prestações realizadas, dada a impossibilidade de restituição em espécie, devendo o dono da obra compensar o empreiteiro pelo valor da obra realizada, e, por conseguinte vai dar lugar a uma relação de liquidação.
Assim após a resolução, o contrato de empreitada, como contrato de execução continuada, entra em fase de liquidação para se apurar o valor do preço já pago pelo dono da obra e o valor da obra já realizada pelo empreiteiro.
Isto mesmo ensina BRANDÃO PROENÇA in A Resolução do Contrato No Direito Civil, 1982, pág. 173, “o exercício fundado do direito de resolução, origina, à luz de certos dados normativos gerais (arts. 433º, 289º e 434º, nº 1, 1ª parte do CC), uma eficácia retroactiva entre as partes contratantes (e atingindo eventualmente terceiros), consubstanciada (sobretudo quando a resolução assume uma finalidade recuperatória) numa “relação de liquidação”.
Sabemos que de acordo com o disposto no artº 1208.º do CC “O empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato”. Norma que é a aplicação do princípio geral consignado no artº 406º do CC que estabelece que os contratos devem ser pontualmente cumpridos, decorrente do brocardo latino pacta sunt servanda.
A autora só pode exigir a assinatura do auto de recepção provisória da obra se cumprir com a execução da prestação nos termos acordados, isto é, cabalmente, nos prazos e sem defeitos.
Por seu turno a Ré deve facilitar o cumprimento da prestação.
Existindo defeitos a Ré, dona da obra, deveria socorrer-se dos direitos constantes artºs 1221º, 1222º do CC. Não lhe assiste o direito, sem mais de socorrer-se de trabalhos de terceiros. Ao assim actuar incumpriu de forma definitiva o contrato.
Convém notar que de acordo com o disposto no artº 1229.º do CC, o dono da obra pode a todo o tempo desistir da empreitada, devendo pagar ao empreiteiro os trabalhos realizados e ainda a indemnização correspondente - O dono da obra pode desistir da empreitada a todo o tempo, ainda que tenha sido iniciada a sua execução, contanto que indemnize o empreiteiro dos seus gastos e trabalho e do proveito que poderia tirar da obra.
Esta situação não foi alegada.
Da análise da matéria de facto vemos que a Autora não só não cumpriu os prazos convencionados como a prestação se mostra incompleta e com defeitos.
Ambas as partes infringiram o acordo que celebraram e violaram o principio da boa fé previsto no art. 762º, nº2 do CC. Ambas se mostram incumpridores.
Extinto o contrato por resolução não assiste à Ré direito a indemnização peticionada na reconvenção pelos atrasos na prestação, uma vez que esta foi fixada nos termos do contrato celebrado, e, na sua vigência, e não resulta, dos autos que a culpa tenha sido exclusivamente da autora, nem tem a Ré o direito a haver a prestação de garantia à boa execução da obra.
A autora tem apenas direito a uma compensação, “compensação de vantagens” -chamado princípio da “compensatio lucri cum damno” (compensação do lucro com o dano), utilizado como critério de orientação para o cálculo indemnizatório -cf. VAZ SERRA, RLJ ano 102, pág.169, ac STJ de 31/5/2001 www dgsi.pt.
A autora invoca a extinção do contrato por resolução e peticiona o preço. Só teria direito ao preço se invocasse o cumprimento do contrato válido com a prestação integral da sua prestação.
Assim não assiste à Autora o direito ao preço, mas apenas a reaver o valor das quantias pelos trabalhos realizados e não pagos, nesta relação de liquidação, valor este que consideramos ser o que corresponde ao preço acordado entre as partes, e terá por medida este valor na obra defeituosa.
A Ré também não tem direito à indemnização clausulada porque a culpa no incumprimento e nesta resolução do contrato é imputada a ambas as partes anulando-se a presunção do art. 799º, nº 2 do CC.
Saliente-se que mesmo na liquidação do contrato pode ser devida indemnização decorrente dos danos emergentes da resolução contratual. Indemnização que não foi peticionada.
Assim existindo insuficiência de elementos para calcular o valor dos trabalhos realizados, ou seja o montante da dívida a pagar à autora, profere-se condenação ilíquida com a consequente remissão do seu apuramento para momento posterior nos termos do art. 609º, nº 2 do CC.
Na procedência das alegações dos recursos revoga-se a sentença recorrida e condena-se a Ré a pagar à autora os trabalhos realizados e não pagos, montante que será liquidado posteriormente, no respectivo incidente, nos termos do artº 609º, nº 2 do CPC.
Absolver Autora e Ré quanto ao mais pedido, nos pedidos, inicial e reconvencional.
Custas por Autora e Ré na proporção do vencimento – art. 527º do CCivil.

Sumário:
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Porto, 2022.06.21
Maria Eiró
João Proença
Maria Graça Mira