Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA CECÍLIA AGANTE | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO EMBARGOS DE EXECUTADO EXECUÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL | ||
| Nº do Documento: | RP201612152928/16.7T8PRT-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS N.º 746, FLS. 80 A 91) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ART. 15º - J, N.º6, DO NRAU. | ||
| Sumário: | I - Quando o arrendatário não deduz oposição no Procedimento Especial de Despejo (PED), fica precludido o seu direito de oposição à subsequente execução através de embargos de executado. II - Como todos os procedimentos adotados na notificação da arrendatária observaram as formalidades legalmente prescritas, designadamente com a expedição das cartas de notificação para o domicílio convencionado no contrato de arrendamento, não ocorre vício que inquine a validade da sua notificação que, assim, operou os seus efeitos notificativos, nomeadamente a sua notificação para deduzir oposição ao PED. III - Estando em causa uma presunção relativa de que o destinatário teve oportuno conhecimento das cartas, do seu conteúdo e dos elementos que a notificação lhe visava transmitir, cabia à arrendatária a sua ilibilidade logo que teve conhecimento do PED. IV - Ao invés, a arrendatária deduziu oposição à execução sem que tenha apontado qualquer vício à notificação, que apenas invocou em sede de alegação recursiva do despacho de indeferimento liminar dos embargos de executado. V - Não padece de inconstitucionalidade material o artigo 15º-J, 6, do NRAU, porque a restrição do direito de oposição à execução, fundada em título de desocupação instituído no PED quando o requerido nele não deduziu oposição, não representa um comprometimento desproporcional do princípio do contraditório e das garantias de defesa e do acesso a uma via judicial de apreciação. É ampla a liberdade do legislador infraconstitucional no que respeita ao estabelecimento de ónus, desde que asseguradas a cognoscibilidade da pendência do procedimento e as particulares cautelas na tramitação dos meios de comunicação desses ónus. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 2928/16.7T8PRT-B Tribunal Judicial da Comarca do Porto, instância central, secção de execução - Juiz 6 Acórdão Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório 1.1. B… – Unipessoal, Lda., com sede em Rua …, n.º …, ….-… Porto, por apenso à execução que lhe move C…, residente Rua …, n.º …, .., ….-… Felgueiras, deduziu embargos de executado e oposição à penhora, pedindo: “a) Ser o pedido reduzido para €5.062,24 (cinco mil e sessenta e dois euros e vinte e quatro euros), correspondente ao montante efetivamente em dívida pela Embargante b) Ser o Embargado condenado como litigante de má fé e, em consequência condenado a pagar à Embargante uma indemnização nunca inferior a €1.000,00 (mil euros), acrescida das despesas processuais nomeadamente com taxas de justiça (306,00) e honorários dos mandatários em montante nunca inferior a €500,00 (quinhentos euros). c) Ser ordenado o levantamento penhora do recheio do estabelecimento comercial por violação expressa do princípio da proporcionalidade e necessidade. d) Ser ordenado o levantamento penhora dos saldos bancários junto do D… por violação expressa do princípio da proporcionalidade e necessidade”. No âmbito dos embargos, alegou, em síntese, que o estabelecimento comercial que tomou de arrendamento ao embargado não possuía a licença de utilização necessária ao seu funcionamento. Confrontada com a impossibilidade de usar o espaço arrendado, ficou acordado entre ambos que apenas teria de liquidar rendas a partir da emissão da nova licença de utilização para comércio e indústria, a qual só passou a produzir os seus efeitos em Agosto de 2015. Por isso, desde janeiro até agosto de 2015, em virtude de não possuir uma licença válida para comércio e indústria, não pode exercer a sua atividade comercial e, sem receber qualquer cliente ou realizar qualquer venda neste espaço comercial, teve de continuar a pagar vencimentos dos funcionários para além de outros prejuízos de que padeceu. Por tal razão, apenas carecem de liquidação as rendas correspondentes aos meses de agosto de 2015 a março de 2016, tal como as despesas de condomínio relativas a esse mesmo período. 1.2. Foi proferida decisão que, à luz das regras do procedimento especial de despejo, que admite uma fase de oposição, considerou não ser admissível oposição à execução através de embargos de executado (artigo 15.º-J, n.º 6 do NRAU). Decisão com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, e nos termos do art. 732.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, indefere-se liminarmente a oposição à execução através de embargos de executado deduzida por B… Unipessoal, Lda. contra C….”. 1.3. Inconformada, a executada/embargante interpôs recurso da decisão de indeferimento liminar dos embargos de executado, o qual foi admitido como apelação, como subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo. Formulou para a sua alegação as seguintes conclusões: “I. Vem o presente Recurso interposto da douta sentença proferida, que julgou totalmente improcedentes por indeferimento liminar os Embargos de Executado deduzidos pela ora Apelante. II. Os presentes autos provêm do procedimento especial de despejo para desocupação do locado e pagamento de quantia certa que correu termos no Balcão Nacional de Arrendamento. III. Em virtude da alteração da sede para a morada do locado, logo após a celebração do contrato de arrendamento, a citação para tal procedimento no BNA nunca foi recebida pela ora Apelante. IV. Assim, foi emitido o competente título de desocupação do locado e emitido título executivo para pagamento de quantia certa (aposta fórmula executória à luz do que sucede na ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos e injunção). V. Desta forma, a Apelante nunca tomou conhecimento que contra si corria termos procedimento de despejo pois nunca foi citada para o efeito. Pelo que, não deduziu oposição em sede de procedimento especial de despejo. VI. Notificada da execução para pagamento de quantia certa e da penhora, a ora Apelante deduziu oposição mediante embargos de executado. VII. Contudo, tal defesa não foi aceite pelo tribunal a quo atento o disposto no artigo 15.º-J, n.º 5 e 6 do NRAU, o qual preceitua que: “ [5] O título para desocupação do locado, quando tenha sido efetuado o pedido de pagamento das rendas, encargos ou despesas em atraso, e a decisão judicial que condene o requerido no pagamento daqueles constituem título executivo para pagamento de quantia certa, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os termos previstos no Código de Processo Civil para a execução para pagamento de quantia certa baseada em injunção. [6] - Nos casos previstos no número anterior não há lugar a oposição à execução.” (negrito e sublinhado nossos). VIII. O n.º 6 do referido preceito viola expressamente o princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa em virtude de restringir desproporcionadamente o direito de defesa de um alegado devedor em face do interesse do credor de obrigação pecuniária em obter um título executivo “de forma célere e simplificada”. IX. Foram ainda violados, com a decisão de indeferimento, os n.º 4 e 5 do art.º 20.º da CRP que consagra o princípio da tutela jurisdicional efetiva, prescrevendo-se que nas causas em que as partes intervenham, a decisão deve ser tomada mediante processo equitativo, nomeadamente à luz do princípio do contraditório. X. E, foi ainda violado, com esta decisão, o disposto no art.º 6.º n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que prescreve: “Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativamente (...) por um tribunal (...) o qual decidirá (...) sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela”. XI. Mesmo que a ora Apelada tivesse sido citada do procedimento de despejo, a verdade é que tal citação não iria conter qualquer referência ou advertência de que a falta de oposição determinaria o acertamento definitivo da pretensão do requerente, pois tal não decorre do disposto no art.º 15.º-D n.º 1 do NRAU. E, XII. Para que exista um “processo justo” é elemento essencial do chamamento do demandado a advertência para as cominações em que incorre se dele se desinteressar (cf. artigo 227.º, n.º 2, in fine do CPC). XIII. O exercício efetivo do contraditório pressupõe que o requerido tome conhecimento do procedimento e dos efeitos preclusivos associados à falta de oposição, o que não sucedeu no caso dos presentes autos. XIV. Estamos, assim, perante uma violação dos elementos essenciais da citação importando a nulidade da citação ao abrigo do disposto no artigo 191.º n.º 1 do CPC por violação do disposto no artigo 227.º, n.º 2, in fine do CPC. XV. Assim, desconsiderada, nos termos supra referidos, a norma do art.º 15.º J, n.º 6, e, consequentemente, os limites que aí se estabelecem, deixa de subsistir o motivo que foi apontado pelo Tribunal a quo, para indeferir liminarmente os embargos de executado deduzidos pela ora Apelante, embargos esses que, se outro motivo não houver que a isso obste, deverão, assim, ser recebidos. XVI. Garantindo, desta forma que a ora Apelante pode utilizar, em sede de oposição à execução, a sua defesa com a mesma amplitude com que o podia fazer na ação declarativa. XVII. Veja-se que, o Novo Regime do Arrendamento Urbano assenta no já conhecido procedimento de injunção. Assim, o disposto no artigo 15.º-J, n.º 5 e 6 do NRAU deve ser interpretado à luz do preceituado no Decreto Lei n.º 269/98 de 1 de Setembro e, bem assim, com as necessárias adaptações o disposto nos atuais artigos 729.º a 731.º do CPC. XVIII. Cumpre ainda não esquecer a apreciação constitucional que tem sido feita das normas do CPC respeitantes à oposição à execução baseada em injunção a que tenha sido aposta fórmula executória. XIX. No CPC na redação dada pela Lei 41/2013 de 26 de Junho, o legislador entendeu dever fazer uma distinção entre o título executivo “sentença” e o título executivo “requerimento de injunção ao qual foi aposta a fórmula executória” ao estabelecer um leque mais alargado de fundamentos de oposição à execução quando se trate de execução baseada em requerimento executivo. XX. A generalidade da doutrina tem considerado que a aposição, pelo secretário judicial, da fórmula executória no requerimento de injunção integra um título executivo distinto das sentenças, sendo admissível que, na oposição à execução nele fundada, o executado invoque, para além dos fundamentos invocáveis na oposição à execução fundada em sentença, “quaisquer outros que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração”. XXI. Por sua vez, o Tribunal Constitucional já se pronunciou várias vezes sobre esta questão, nomeadamente no Acórdão n.º 437/2012 (processo n.º 656/11) de 26 de Setembro de 2012, que julgou inconstitucional a norma que equipara à sentença judicial a injunção na qual tenha sido aposta fórmula executória para efeitos de restrição da possibilidade de oposição à execução e também no Acórdão n.º 658/2006 que julgou inconstitucional, por violação do princípio da proibição da indefesa ínsito no direito de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição, a norma do artigo 14.º do Regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, na interpretação segundo a qual, na execução baseada em título que resulta da aposição da fórmula executória a um requerimento de injunção, o executado apenas pode fundar a sua oposição na alegação e prova, que lhe incumbe, de factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo exequente, o qual se tem por demonstrado. XXII. De modo semelhante se têm pronunciado vários outros arestos, nomeadamente dessa Relação de Coimbra, dos quais se destacam o Nº 19664/11.3YYLSB-A.C11, o Nº 21/10.5TBVLF-A.C1, e o Nº 1506/10.9T2OVR-A.C1. E, XXIII. Mais recentemente o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 264/2015 que decidiu “declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, quando interpretada “no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória”, por violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.” XXIV. Tais decisões têm de ser aplicadas, com as necessárias adaptações, ao caso dos presentes autos. XXV. A necessidade de garantir que o bem jurídico celeridade, globalmente prosseguido através dos procedimentos de despejo (e injunção), não pode comprometer, de forma desproporcional, o princípio do contraditório e as garantias de defesa, sob pena de violação incomportável do acesso à tutela jurisdicional efetiva, o que sucedeu no caso dos presentes autos. XXVI. O Tribunal a quo deveria ter recusado a aplicação da norma incita no artigo 15.º J n.º 6 do NRAU, porque inconstitucional, e deveria ter feito uma interpretação sistemática do NRAU à luz do código de processo civil e CRP que entendesse que é admissível no presente processo de oposição à execução mediante embargos e, com todos os fundamentos que são passíveis de invocação em processo de declaração. XXVII. A efetividade do direito de defesa, pressupõe o conhecimento pelo demandado do processo contra ele instaurado. (Cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da R.P. Anotada, 164, e Exmo. Senhor Juiz-Conselheiro, Dr. Lopes do Rego, in Comentários ao CPC, Vol. I, 2a ed., 17, respetivamente). XXVIII. A censura constitucional que, por força do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.°, n.° 1 da Constituição, recaiu sobre a norma contida no artigo 857.°, n.º 1, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, quando interpretada «no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória", não poderá, assim, deixar de atingir também as execuções baseadas em título formado no âmbito dos procedimentos de despejo. XXIX. Devendo, para esse efeito ser declarado inconstitucional o n.º 6 do art.º 15.º J do NRAU. Nestes termos e nos melhores de Direito deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele deve ser revogada a decisão proferida pelo tribunal a quo e substituída por outra que conclua pela inconstitucionalidade do artigo 15.º J n.º 6 do NRAU e, Em consequência devem ser recebidos os competentes embargos de executado seguindo-se os demais termos processuais.” 1.4. O apelado, contrapôs, em súmula, as seguintes conclusões: 1.4.1. O requerente e ora aqui apelado deu entrada, no Balcão Nacional de Arrendamento, de requerimento especial de despejo para entrega do locado e pagamento de rendas em dívida. 1.4.2. Em sede procedimento especial de despejo, a requerida apelante não deduziu oposição, pelo que foi convertido o requerimento de despejo em título para desocupação do locado e em título executivo para pagamento de quantia de certa. 1.4.3.Neste seguimento, decidiu e bem o Meritíssimo Juiz do Tribunal “ a quo” ao indeferir liminarmente a oposição à execução através de embargos de executado por não serem admissíveis os embargos. 1.4.4. Acresce que, no contrato de arrendamento para fins não habitacionais, ficou convencionado o domicílio das partes” e que “logo após a celebração do referido contrato alterou a sua sede para a morada do locado deixando, assim de ter qualquer a cesso à anterior morada, que havia sido convencionada”. 1.4.5. Recaía sobre a arrendatária a obrigação legal de comunicar ao senhorio, por carta registada, a alteração da morada convencionada no contrato de arrendamento para a morada do locado, o que não aconteceu. 1.4.6. Violou a apelante o contratualmente estipulado na cláusula décima quarta do contrato de arrendamento que se transcreve: “ Os outorgantes convencionam expressamente os respectivos domicílios contratuais constantes do cabeçalho supra, obrigando-se a comunicar à outra parte, por carta registada, qualquer eventual alteração de endereço.” 1.4.7. Alega a apelante que “tal alteração era do conhecimento do ali Requerente, ora Apelado, tanto assim era que as comunicações que dirigia à Apelante (ainda que escassas) eram sempre dirigidas para a morada do locado.” 1.4.8. Isso não corresponde à verdade. O apelado enviou também cartas de interpelação para a morada do locado, por saber que a apelante lá laborava, o que é diferente do conhecimento da alteração da morada da sede convencionada no contrato de arrendamento para morada para o locado. 1.4.9. Tentando tirar proveito de uma situação em que voluntariamente se colocou, para justificar não ter deduzido oposição em sede de procedimento especial de despejo, por não ter qualquer acesso à anterior morada, que havia sido convencionada. 1.4.10. Por factos que lhe são imputados, a apelante não deduziu oposição em sede de procedimento especial de despejo, incumprindo desde logo, legal e contratualmente, ao não comunicar ao senhorio a alteração do domicílio convencionado no contrato de arrendamento. 1.4.11. Ora, sendo o domicílio convencionado o da morada constante do contrato de arrendamento, o Balcão Nacional de Arrendamento procedeu em conformidade ao notificar a requerida no referido domicílio, nos termos do disposto no nº 4 e 5 do artigo 229.º do CPC. 1.4.12. Notificações que deram a conhecer à requerida a pretensão do senhorio, sendo cumpridos todos os elementos essenciais e cominações, nomeadamente foram efetuadas as advertências para, em 15 dias, apresentar oposição no B.N.A, caso não concorde com o que é indicado pelo senhorio, ou desocupar o local arrendado e pagar o montante relativo a rendas, encargos e/ou outras despesas, acrescido do valor da taxa do procedimento paga pelo senhorio, bem como, em caso de pedido de despejo com fundamento na resolução pelo senhorio nos casos previstos, nos nºs 3 e 4 do art. 1083 do C.C, com a oposição deve ser apresentado documento comprovativo do pagamento da caução no valor das rendas, encargos e despesas pedido, até ao valor máximo correspondente a 6 rendas. Mais foi notificada para, se no prazo de 15 dias nada fizer, ou se enquanto o procedimento decorrer não efetuar o pagamento ou depósito das rendas que se forem vencendo, seria emitido um título de desocupação do locado, que permitiria ao senhorio proceder, imediatamente à desocupação do local arrendado, recorrendo se necessário, ao auxílio das autoridades policiais. Da notificação ainda constava: “O titulo de despejo permitirá também ao senhorio iniciar um processo de execução em tribunal para cobrança de rendas, encargos e/ ou outras despesas, da taxa do procedimento especial de despejo que o senhorio pagou e dos juros de mora que são devidos desde a data em que o requerimento de despejo foi apresentado no B.N.A. Esse processo de execução pode ter como resultado a penhora dos seu rendimentos ou a venda dos bens. Para conhecer melhor do regime do procedimento especial de despejo poderá consultar a Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro na versão que resulta da lei 31/2012 de 14 de Agosto, disponível nos sítios da internet do Diário da República e do B.N.A. Se em virtude de o expediente ter sido devolvido por não ter procedido ao levantamento da primeira carta de notificação no estabelecimento postal ou ter sido recusada a assinatura do aviso de recepção ou o recebimento da carta por pessoa diversa FICA ADVERTIDO, que a notificação considera-se efectuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal, ou no caso de ter sido deixado o aviso, no oitavo dia posterior a essa data, presumindo-se que teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados.” 1.4.13. Assim foram acautelados os efeitos, finalidade, conteúdo da notificação e suas cominações, não sendo verdade que a referida notificação não consta que a falta de oposição determinaria no acertamento definitivo da pretensão do requerente, e que é nula. 1.4.14. Mesmo que tal advertência nela fosse mencionada, a notificação sempre teria sido enviada para o domicílio convencionado no contrato de arrendamento, a qual a apelante diz não ter qualquer acesso logo após a celebração do presente contrato de arrendamento. 1.4.15. Se, por um lado, a apelante tenta tirar proveito nas suas alegações de recurso invocando o desconhecimento do procedimento especial de despejo, por não ter qualquer acesso à anterior morada, que havia sido convencionada, por outro lado, não se conforma com a impossibilidade de exercício de defesa que o NRAU estipula. 1.4.16. “ A execução para pagamento das rendas em atraso peticionadas no âmbito do PED, segue os termos previstos no C.P.C para a execução para pagamento de quantia certa baseada em injunção, ou seja, a forma sumária, divergindo desse regime num ponto fundamental: aqui não lugar à oposição à execução (nº 6 do art. 15º J do NRAU),” (neste sentido vide 1.ª Edição – Abril 2016, Despejo De Prédios Urbanos, Lei 79/2014 Anotado, de Abílio Neto em anotação ao art. 15ºJ.) 1.4.17. Ainda nesta esteira de raciocínio e conforme o Manual do Arrendamento Urbano, 2014, 7ª Edição, de Luís Menezes Leitão, pág. 204, que se transcreve…” No caso de ser efectuado o pedido de pagamento de rendas, encargos ou despesas em atraso no âmbito do procedimento especial de despejo, o título para desocupação do locado e a decisão judicial que condene o requerido no seu pagamento constituem igualmente título executivo para pagamento de quantia certa, aplicando – se neste caso o regime de execução baseada em injunção (art. 15.º - J, n.º 5, do NRAU) sem possibilidade de oposição à execução (art. 15.º - J, n.º 6 do NRAU). 1.4.18. Ainda neste sentido, o entendimento de Soares Machado e Regina Santos Pereira, em Novo Regime do Arrendamento Urbano – Comentado e Anotado, 3ª Edição Revista e Aumentada, ponto 4.º - Notas ao art. 15.º - J do NRAU, pág. 300 que se transcreve “Tendo sido formulado pedido de pagamento de rendas, encargos ou despesas em atraso, a decisão judicial condenatória é título executivo para pagamento de quantia certa, sem que possa haver lugar a dedução de oposição à execução (a qual é deduzida actualmente por embargos – art.º 728 C.P.C).” 1.4.19. “ O artigo 15º - J foi aditado pela Lei nº 31/2012, de 14 de Agosto, na sequência da introdução do novo procedimento especial de despejo, com o objectivo de agilizar o procedimento e obter-se uma célere desocupação dos locados. Este normativo estabelece as regras relativas à efectiva desocupação do locado, e ao correspondente pagamento das rendas, encargos ou despesas em atraso, no caso de haver título ou decisão judicial para o efeito, mandando aplicar, nestes casos, as normas executivas necessárias do C.P.C (ver artigos 724.º e seguintes do C.P.C), com excepção da possibilidade de oposição à execução, a qual está expressamente vedada sob o nº 6. - nota ao artigo 15º - J do Novo Regime do Arrendamento Urbano, 4ª edição, pág. 48, da autoria de Isabel Rocha e Paulo Estima. 1.4.20. Pugnou pela improcedência do recurso de apelação. 2. Delimitação objeto do recurso São as conclusões da alegação do recorrente que balizam o objeto do recurso [artigo 635º, 1, do Código de Processo Civil (CPC)], pelo que, nada havendo que obste ao conhecimento do mérito do recurso, importa apreciar: 2.1. Admissibilidade dos embargos de executado a título executivo formado no âmbito do procedimento especial de despejo; 2.2. Inconstitucionalidade material do artigo 15º-J, 6, do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU). 3. Iter processual relevante 3.1. No Procedimento Especial de Despejo (PED) foi emitido título de desocupação do imóvel dado de arrendamento a B… - Unipessoal, Lda. por C…, bem como a sua condenação no pagamento de rendas e despesas de condomínio. 3.2. No PED a arrendatária não deduziu oposição e, emitido título de desocupação, C… instaurou processo executivo. 3.3. A executada deduziu embargos de executado, opondo, em síntese, que o locado não dispunha de licença de utilização para a atividade comercial, pelo que foi acordado que, nesse período, não pagaria rendas nem despesas de condomínio. 3.4. Em 13-04-2016 foi proferida a seguinte decisão: “B… - Unipessoal, Lda. deduziu oposição à execução através de embargos de executado contra C…, nos termos que constam a fls. 2, invocando, em síntese, que «o Embargado incumpriu o contratualmente acordado pois a Embargante ficou privada de usar o estabelecimento comercial com os fins contratualizados» (cfr., nomeadamente, o art. 31.º da petição inicial). Decorre das regras do procedimento especial de despejo que em tal procedimento poderá haver uma fase de oposição (cfr., nomeadamente, art. 9.º do Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro e art. 15.º-F do chamado Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) - Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação da Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto), devendo para o efeito o requerido deduzi-la no momento oportuno. No caso em análise, não foi deduzida oposição relevante, pelo que foi convertido o requerimento de despejo em título para desocupação do locado e em título executivo para pagamento de quantia certa (cfr., nomeadamente, art. 12.º do Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro, art. 15.º-E e art. 15.º-J do NRAU). Assim, o Exequente dispõe de título executivo (art. 15.º-J, n.º 5 do NRAU), não sendo admissível neste contexto oposição à execução através de embargos de executado (art. 15.º-J, n.º 5 do NRAU). Pelo exposto, e nos termos do art. 732.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, indefere-se liminarmente a oposição à execução através de embargos de executado deduzida por B… - Unipessoal, Lda. contra C….”. 4. Subsunção jurídica 4.1. In/admissibilidade dos embargos de executado A temática colocada à apreciação deste Tribunal da Relação centra-se no Procedimento Especial de Despejo (PED) e no indeferimento liminar da oposição deduzida pelo arrendatário ao título de desocupação emitido pelo Balcão Nacional de Arrendamento (BNA). Despacho fundado no facto desse procedimento contemplar uma fase de oposição que, não sendo deduzida em momento oportuno, faz precludir o direito de oposição à execução através de embargos de executado. A lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, aprovou um conjunto de medidas destinadas a dinamizar o mercado de arrendamento urbano e, para alcançar tal desiderato, alterou o regime substantivo da locação e o regime transitório dos contratos de arrendamento celebrados antes do Novo Regime do Arrendamento Urbano[1] e criou o procedimento especial de despejo para permitir a célere recolocação dos imóveis no mercado de arrendamento. O PED teve, pois, em vista reagir com eficácia ao incumprimento do contrato por parte do arrendatário, aplicando-se à cessação do contrato de arrendamento, independentemente do fim a que se destina, por revogação, por caducidade pelo decurso do prazo, por oposição à renovação, por denúncia livre pelo senhorio, por denúncia para habitação do senhorio ou filhos ou para obras profundas, por denúncia pelo arrendatário, por resolução com base no não pagamento de renda por mais de dois meses ou por oposição pelo arrendatário à realização de obras coercivas, mas quando for deduzido pedido de pagamento de rendas, encargos ou despesas, o PED apenas pode ser deduzido contra os arrendatários. Foi este mecanismo especial de despejo a que recorreu o locador para obter a desocupação do locado com fundamento na falta de pagamento de rendas, ao qual a locatária não reagiu, em momento oportuno, deduzindo oposição. É que a portaria n.º 9/2013, de 10 de janeiro, que regulamenta vários aspetos do PED, faculta que junto do BNA seja apresentada oposição do requerido à pretensão de despejo e ao pedido de pagamento de rendas, encargos ou despesas (artigo 9º). Contudo, já no decurso da ação executiva para pagamento de quantia certa baseada no em injunção, ou melhor, no título executivo correspondente, notificada da penhora, veio a arrendatária deduzir embargos de executado, quando não há lugar a oposição à execução se o título para desocupação do locado for emitido devido a pedido de pagamento de rendas, encargos ou despesas. Atendendo à falta de oportuna oposição da arrendatária e ao preceituado no artigo 15º-J, 5 e 6, do NRAU, foi decidido o indeferimento liminar dos embargos de executado. Pela primeira vez, no recurso dessa decisão, opõe a recorrente que não teve conhecimento do PED nem foi citada para o efeito, o que a impediu de deduzir oportuna oposição. E ela própria aceita que, no contrato de arrendamento para fins não habitacionais, ficou convencionado o domicílio das partes, mas justifica que alterou a sua sede para a morada do locado e deixou de ter qualquer acesso à morada convencionada. A propósito da finalidade, conteúdo e efeito da notificação do requerido, o artigo 15º-D, 1, do NRAU, estatui que é expedida notificação para o requerido, por carta registada com aviso de receção, para, em 15 dias, desocupar o locado e, sendo caso disso, pagar ao requerente a quantia pedida, acrescida da taxa por ele liquidada, ou deduzir oposição à pretensão e/ou requerer o diferimento da desocupação do locado, nos termos do disposto nos artigos 15.º-N e 15.º-O. E o n.º 4 preceitua que o ato de notificação deve conter: a) Os elementos referidos nas alíneas a) a h) do n.º 2 do artigo 15.º-B e, se for caso disso, no n.º 3 do mesmo artigo; b) A indicação do prazo para a oposição e a respetiva forma de contagem; c) A indicação de que, na falta de desocupação do locado, de oposição dentro do prazo legal ou do pagamento ou depósito das rendas que se venceram na pendência do procedimento especial de despejo, será constituído título para desocupação do locado com a faculdade de o requerente a efetivar imediatamente; d) Nos casos de pedido de pagamento das rendas, encargos ou despesas em atraso, a indicação de que, na falta de pagamento da quantia pedida e da taxa liquidada pelo requerente, são ainda devidos juros de mora desde a data da apresentação do requerimento; e) A indicação de que a dedução de oposição cuja falta de fundamento o requerido não deva ignorar o responsabiliza pelos danos que causar ao requerente e determina a condenação em multa de valor não inferior a 10 vezes a taxa devida. Notificação que é remetida para o local indicado no requerimento de despejo, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 228º, 3 a 5 do artigo 229º e no artigo 230º, 2, do CPC, não havendo lugar à advertência prevista no artigo 233º do mesmo Código para o caso da citação não ser feita na sua pessoa. A remissão para as regras processuais civis relativas à citação conformam a notificação do requerido no PED à citação por via postal, por meio de carta registada com aviso de receção, de modelo oficialmente aprovado, dirigida ao notificando e endereçada ao domicílio convencionado. E se o expediente for devolvido por falta de levantamento da carta no estabelecimento postal, é repetida a notificação, enviando-se nova carta registada com aviso de receção com a advertência de que a notificação se considera efetuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado o aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o destinatário teve oportunidade do conhecimento dos elementos que lhe foram deixados (artigos 229º, 3 a 5, e 230º, 2, do CPC). Ora, todos os procedimentos adotados na notificação da requerida observaram as formalidades legalmente prescritas, designadamente expedindo as cartas de notificação para o domicílio convencionado no contrato de arrendamento. Donde se não verifique qualquer vício que inquine a validade da notificação da requerida que, assim, operou os seus efeitos notificativos, nomeadamente a sua notificação para deduzir oposição ao PED. É verdade que o n.º 2 do artigo 230º do CPC estabelece, tão só, uma presunção relativa – juris tantum de que o destinatário teve oportuno conhecimento das cartas, do seu conteúdo e dos elementos que a notificação lhe visa transmitir[2]. A ilibilidade da presunção estabelecida é uma exigência do direito de defesa do requerido, medida em que lhe é concedida a possibilidade de provar que lhe não é imputável o conhecimento tardio da comunicação, iniciando-se o prazo da oposição na data do efetivo recebimento do expediente. Aliás, o artigo 16º do NRAU prevê a invocação do justo impedimento neste procedimento quando ocorra evento não imputável à parte do contrato de arrendamento urbano que obste à prática atempada de um ato previsto nesta lei ou à receção das comunicações que lhe sejam dirigidas. Só que o justo impedimento deve ser invocado logo após a sua cessação, por comunicação dirigida à outra parte, competindo à parte que o invocar a demonstração dos factos em que se funda e, em caso de desacordo entre elas, a invocação do justo impedimento só se torna eficaz após a correlativa decisão judicial. Instituto que o requerido/executado também não evocou. Evidentemente que o requerido teria dificuldade em provar que esse facto lhe não era imputável, porquanto cláusula 14.ª do contrato de arrendamento dispõe: “Os outorgantes convencionam expressamente os respectivos domicílios contratuais constantes do cabeçalho supra, obrigando-se a comunicar à outra parte, por carta registada, qualquer eventual alteração de endereço.”. Não articula a requerida que tenha efetuado essa comunicação, antes se limita a opor que a “alteração era do conhecimento do ali Requerente, ora Apelado, tanto assim era que as comunicações que dirigia à Apelante (ainda que escassas) eram sempre dirigidas para a morada do locado”. Alegação a que o requerente contrapôs o envio de cartas de interpelação também para o locado. Questão que não se cuida de apurar nesta fase, atento enquadramento jurídico imposto pela matéria a dilucidar: a admissão dos embargos de executado no pressuposto de que a requerida não teve conhecimento da notificação do PED. Mesmo aceitando que a requerida teve o seu primeiro contacto com a existência do título executivo, constituído no âmbito do PED, com a sua notificação da penhora ou até que o mesmo não foi validamente constituído, é aplicável à execução o regime de execução baseada em injunção nos termos previstos no CPC, com as necessárias adaptações (artigo 15.º - J, 5, do NRAU). E para a execução baseada em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, podem ser alegados os fundamentos dos embargos previstos no artigo 729º do CPC ex vi artigo 857º, 1, do CPC, como sejam a falta ou nulidade da citação para a ação declarativa quando o réu não tenha intervindo no processo [alínea d)]. E, além disso, quando se tenha verificado justo impedimento à dedução de oposição ao requerimento de injunção, tempestivamente declarado perante a secretaria, quaisquer meios de defesa que possam ser invocados no processo declarativo, questões de conhecimento oficioso que determinem a improcedência parcial ou total do requerimento de injunção e a evidente ocorrência, no procedimento de injunção, de exceções dilatórias de conhecimento oficioso. Desta concatenação de fundamentos para a dedução de embargos de executado à execução baseada em requerimento de injunção, não obstante a norma do NRAU que os exclui para o procedimento especial de despejo que não tenha merecido oposição, cabia ao executado arrendatário alegar que, por evento que lhe não foi imputável, não recebeu as comunicações que lhe foram dirigidas, assim invocando o justo impedimento para a dedução da oposição no PED. E como o justo impedimento deve ser invocado logo após a sua cessação, por comunicação dirigida à outra parte, com a demonstração dos factos em que se funda, e, não havendo acordo, com submissão a decisão judicial (artigo 16º do NRAU), impendia sobre a executada o ónus de cumprir esse formalismo e invocar, na petição de embargos, o justo impedimento à dedução da oposição ao PED. Caso em que em que seria admissível a discussão dos fundamentos aduzidos nos embargos de executado (artigos 857º, 2, ex vi artigo 731º do CPC). Crê-se que esta é a compatibilização exequível dos trâmites legalmente previstos para o PED com a ação executiva subsequente quando o executado não interveio no procedimento. Também o artigo 15º-P do NRAU prevê a impugnação do título para desocupação do locado como “uma ‘válvula de segurança’ num procedimento que se pretende célere mas que não pode descurar a garantia dos direitos do arrendatário”. Esta impugnação só poderá ser feita com fundamento na violação das formalidades previstas nos artigos 9º, 10º e 15º-D do NRAU (n.º 1). Impugnação que é apresentada ao juiz do tribunal judicial da situação do locado, no prazo de 10 dias a contar da deslocação do agente de execução, do notário ou do oficial de justiça ao imóvel para a sua desocupação, ou do momento em que o arrendatário teve conhecimento de ter sido efetuada a sua desocupação, podendo ser acompanhada de cópia do título para desocupação do locado (n.º 2). Portanto, o arrendatário deverá, no prazo de 10 dias a contar do momento em que tomou conhecimento, apresentar a impugnação do título no tribunal judicial competente, isto é, do local do imóvel, e será esse o momento oportuno, se for esse o caso, para invocar outros meios de defesa, como deduzir oposição à pretensão de desocupação do senhorio ou requerer o diferimento[3]. Nem a arrendatária recorreu a tal mecanismo nem a petição de embargos de executado apelou às vicissitudes procedimentais que a recorrente agora invoca em sede de recurso, designadamente nada alegando quanto ao não recebimento das comunicações que lhe foram dirigidas no âmbito do PED para o domicílio convencionado. Ao invés, corporiza a petição de embargos a partir das adversidades contratuais, particularmente na falta de licença de utilização do locado para os fins contratualizados, olvidando as especificidades convocadas para a execução baseada em requerimento de injunção, mormente quando precedida de PED. Donde se entenda que a falta de alegação, na petição de embargos, como primeiro momento em que impugna o título de desocupação, da sua ignorância do PED e a não invocação do justo impedimento à dedução da oposição ao PED impedem o recebimento liminar dos embargos de executado, assim confirmando o acerto da decisão recorrida. O PED é um procedimento de carácter misto, que contém uma fase declarativa e uma fase executiva: a primeira para formação de um título de desocupação, podendo ter uma natureza puramente administrativa e uma natureza judicial, se houver oposição do requerido; a segunda destina-se a efetivar despejo e a realizar coativamente o pagamento das quantias em dívida. É um procedimento qualificado como um “processo especial sincrético”, declarativo e executivo, através do qual tem lugar a “formação de título suficiente para despejo, seja em caso de não oposição do inquilino ao requerimento, seja por emissão de decisão judicial de despejo, em caso de oposição não procedente do inquilino, integrado por uma fase processual que visa a constituição do título executivo e por uma fase executiva destinada à entrega do locado e pagamento coercivo das rendas e despesas em falta”.[4] Logo, o título para desocupação do imóvel, assente no silêncio do arrendatário que não deduz oposição, tem natureza de “título injuntório”, que “enuncia um comando ou injunção de cumprimento de uma obrigação pelo devedor”[5] ou, numa outra terminologia, “um procedimento de injunção de natureza documentada[6]. Como se antecipou, o regime legal confere ao arrendatário a impugnação do título para desocupação do locado com fundamento na violação do disposto nos artigos 9º, 10º e 15º-D, ou seja, quando as comunicações não observaram as regras próprias ou quando a notificação do arrendatário não advertiu da formação do título para desocupação do locado em caso de falta de oposição (artigo 15º-P). Mecanismo impugnatório que constitui uma ‘válvula de segurança’ tendente a salvaguardar os direitos do arrendatário, quando não foram observadas as suas regras de defesa. É que nessas circunstâncias, o arrendatário só tomará conhecimento da pretensão de desocupação do senhorio quando o agente de execução se desloca ao local para efetivar a diligência. A sua reação contra a falta de título para desocupação terá de ser efetuada por via judicial, no prazo de 10 dias, devendo logo oferecer as suas provas. Embora não resulte da norma que o arrendatário pode, através desse procedimento reativo, para além da impugnação do título para desocupação, deduzir outros meios de defesa consentidos, tem-se entendido que, “por uma razão de imediata garantia do acesso ao direito, naquelas hipóteses, o arrendatário deverá invocar logo todos os meios de defesa dos seus direitos (…).”[7]. A recorrente invoca ainda que da notificação não consta qualquer referência ou advertência de que a sua falta de oposição determinaria o acertamento definitivo da pretensão do requerente, no que carece de qualquer fundamento, designadamente quanto à evocação da imperiosidade de um processo justo e equitativo. Compulsada a notificação, verifica-se a menção da correspondente cominação, aliás, nos termos impostos por lei: a “indicação de que, na falta de desocupação do locado, de oposição dentro do prazo legal ou do pagamento ou depósito das rendas que se venceram na pendência do procedimento especial de despejo, será constituído título para desocupação do locado com a faculdade de o requerente a efetivar imediatamente” (artigo 15º-D, 4, c), do NRAU]. Outrossim, “[A] informação que deve constar dessa notificação destina-se, por um lado, a permitir que o arrendatário possa exercer em tempo útil (no prazo de 15 dias)e pelas vias adequadas, os direitos de defesa que a lei lhe confere (oposição à pretensão do senhorio ou diferimento da desocupação) e, por outro lado, a informá-lo sobre as consequências da ausência da sua resposta bem como das consequências da não observância dos demais comportamentos que, nesta fase, condicionam a sua defesa.”[8]. Em idêntico sentido, também o artigo 9º, 1, da portaria n.º 9/2013, ao registar que “na oposição o requerido pode opor-se à pretensão de despejo e ao pedido de pagamento de rendas, encargos ou despesas”. Destes considerandos deflui que, admitindo que a arrendatária só teve efetivo conhecimento do PED com a penhora, à luz do princípio da adequação formal, estes “embargos de executado” poderiam ser transmutados em processo judicial de “impugnação do título para desocupação do locado”. Esse princípio do direito processual civil impõe ao juiz o dever oficioso de adequar a tramitação processual e adaptar o conteúdo e a forma dos atos processuais ao fim que o processo visa atingir, assim assegurando um processo justo e equitativo (artigo 547º do CPC). Só que a arrendatária não aproveitou o seu primeiro ato processual – a dedução dos embargos para se opor à formação do título, invocando quer o justo impedimento para a apresentação de oportuna oposição quer a violação das normas relativas às notificações operadas. Essa linha argumentativa surge alegada pela primeira vez na alegação recursiva e como fundamento da inconstitucionalidade das normas do PED, por violarem o “princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa”. E esse é o obstáculo processual para o qual se não antevê resolução, porque os recursos ordinários destinam-se a permitir que o tribunal hierarquicamente superior proceda à reponderação das decisões recorridas, objetivo que condiciona a delimitação das pretensões que lhe podem ser dirigidas. No recurso parte-se do pressuposto que a questão foi oportunamente suscitada e apreciada pela primeira instância, pelo que o tribunal superior trata apenas de apreciar a sua manutenção, alteração ou revogação[9]. Por isso, sendo o recurso um meio de impugnação de uma decisão judicial anterior, ele só pode incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, “não podendo confrontar-se o tribunal ‘ad quem’ com questões novas.”[10]. No ordenamento jusprocessual civil português, os recursos seguem um modelo de reponderação, que visa o controlo da decisão recorrida, e não um modelo de reexame, que permita a repetição da instância no tribunal de recurso, que significa que se destinam a reapreciar a decisões proferidas e não a analisar questões novas. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça é unânime na defesa de que os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais através dos quais se visa reapreciar e modificar decisões já proferidas que incidam sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, e não criá-las sobre matéria nova, não podendo confrontar-se o Tribunal ad quem com questões novas, salvo aquelas que são de conhecimento oficioso[11]. Destarte, não obstante os considerandos tecidos sobre a matéria, a verdade é que não estando em causa matéria do oficioso conhecimento e não resultando do articulado de embargos a matéria agora aportada nesta sede recursiva, vedado fica a este Tribunal da Relação aproveitar a petição de embargos para sindicar as notificações operadas no âmbito do PED e para proceder ao seu aproveitamento e adequação processuais à oposição ao procedimento de despejo. 4.2. Inconstitucionalidade do artigo 15.º-J, 6, do NRAU Diversa é a solução aportada à suscitada questão da inconstitucionalidade do artigo 15.º-J, 6, do NRAU, quando interpretado no sentido de proibir a dedução de oposição à execução; não obstante ser uma questão nova, como se trata de matéria de conhecimento oficioso, será decantada no âmbito desta apelação. Neste domínio evoca a recorrente, em síntese, que se vingar a decisão recorrida ficar-lhe-á precludido o direito a ver discutida perante qualquer tribunal a sua posição, numa violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP). O princípio constitucional do direito à tutela jurisdicional efetiva visa assegurar o direito de acesso aos tribunais, enquanto fundamento do direito geral à proteção jurídica, e traduz-se na possibilidade de deduzir junto de um órgão independente e imparcial com poderes decisórios uma dada pretensão, com submissão à exigência do processo equitativo: o procedimento de conformação normativa deve ser justo e a própria conformação deve resultar num processo materialmente informado pela justiça. A garantia da via judiciária do artigo 20º, 1, da CRP, desenvolve-se no direito de recurso a um tribunal para obter dele uma decisão sobre a pretensão deduzida pelo demandante. Como tem sido repetidamente sublinhado pelo Tribunal Constitucional, o direito de acesso aos tribunais é o direito a uma solução jurídica dos conflitos em prazo razoável e com observância das garantias de imparcialidade e independência, mediante o correto funcionamento das regras do contraditório. Donde a ampla margem de liberdade do legislador ordinário na concreta modelação do processo, cabendo-lhe ponderar os diversos direitos e interesses constitucionalmente relevantes. A solução escolhida pelo legislador infraconstitucional de excluir a oposição à execução por permitir discussão jurisdicional da oposição à formação do título executivo parece garantir a plena defesa dos direitos do arrendatário e enquadra-se na ampla margem de discricionariedade legislativa e de liberdade de conformação dos direitos dos cidadãos no acesso à justiça. Com efeito, é ao legislador ordinário que cabe fixar o sentido de norma constitucional, tal como faz por via de interpretação autêntica relativamente às normas que edita, e na área dos direitos fundamentais deve subsumir a tarefa interpretativa à harmonização ou concordância prática entre os bens constitucionalmente tutelados e os valores que representam. No desempenho dessa missão, não deverá considerar isoladamente as normas constitucionais, mas procurar integrá-las num todo unitário em obediência ao princípio da unidade constitucional[12]. A jurisprudência constitucional tem salientado que “[a] liberdade de conformação legislativa do processo é mais ampla nos domínios não abrangidos pela incidência constitucional em matéria de garantias de defesa, ‘maxime’ garantias de defesa em processo penal, pois decorre da Constituição, em processo-crime, uma mais intensa vinculação, nomeadamente no tocante ao direito ao recurso, por atuação das garantias previstas no artigo 32.º da Lei Fundamental”[13]. E, por isso, a jurisprudência do Tribunal Constitucional firmou-se no sentido de que o direito de acesso aos tribunais não impõe ao legislador ordinário que garanta sempre aos interessados o acesso a diferentes graus de jurisdição ou a plena apreciação jurisdicional para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, apenas impondo o acesso a um grau de jurisdição e ao conhecimento jurisdicional da pretensão, no que constitui a tutela jurisdicional mínima. Os mecanismos de racionalização do sistema judiciário conferem ao legislador ordinário uma margem razoável de discricionariedade na concreta conformação do acesso aos tribunais, tendo em conta a natureza dos interesses envolvidos[14]. Se é certo que, à luz do princípio do processo equitativo, configurado na Convenção Europeia dos Direitos do Homem (artigo 6º, 1), os regimes adjetivos devem revelar-se adequados aos fins do processo e conformar-se com o princípio da proporcionalidade, não estando o legislador autorizado a criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva, o certo é que não está afastada a liberdade de conformação do legislador na concreta estruturação do processo, bastando que proporcione aos interessados meios efetivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos pela via jurisdicional[15]. Refletindo sobre a temática da oposição a título executivo injuntivo, o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma contida no artigo 857º, 1, do CPC, quando interpretada “no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória”, por violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, 1, da Constituição[16]. Reconhece-se que a solução dessa norma não coincide na sua plenitude com a previsão do predito artigo 15.º-J, 6, do NRAU, mas não deixa de haver uma equiparação do requerimento de injunção a que não tenha sido deduzida oposição à sentença judicial e a valoração da inércia do arrendatário na apresentação de defesa como reconhecimento tácito da ausência de litígio, donde resulta, como valor negativo, a limitação dos meios de oposição à execução. Essa equiparação para efeitos de determinação dos possíveis fundamentos de oposição à execução foi tida como uma violação do princípio da proibição da indefesa, em virtude de restringir desproporcionadamente o direito de defesa do devedor em face do interesse do credor em obter um título executivo de forma célere e simplificada[17]. Como também se reconhece que a sentença é o resultado de um procedimento judicial, um ato materialmente judicial, enquanto a injunção tem uma natureza não jurisdicional. A intervenção judicial apenas ocorre se for apresentada oposição pelo requerido. E essa é a ratio da declaração de desconformidade constitucional do artigo 857º, 1, do CPC, que limita os fundamentos de oposição à execução baseada em sentença, fazendo uma equiparação da fórmula executória à sentença, embora ainda lhe defira as questões de conhecimento oficioso que determinem a improcedência, total ou parcial, do requerimento de injunção ou de exceções dilatórias de conhecimento oficioso (artigo 857º, 3, do CPC). E, de facto, não se vislumbra fundamento idóneo que justifique, materialmente, a restrição do direito de defesa em sede de execução e da obtenção de pronunciamento judicial sobre as razões oponíveis ao direito exercido pelo credor prévias à aposição da fórmula executória. Donde o juízo de desconformidade constitucional dessa interpretação da norma por violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição. Porém, não se antevê na previsão daquele artigo 15º-J, 6, do NRAU, um absoluto paralelismo com a fórmula executória aposta nas obrigações pecuniárias. No caso do PED, o legislador infraconstitucional foi chamado a realizar, as “exigências de simplificação e celeridade” pressupostas pelo mercado de arrendamento e, balanceando e ponderando os interesses em jogo, optou por estabelecer um efeito cominatório à não dedução de oposição ao requerimento injuntivo e um efeito preclusivo da oposição à execução, a fim de facultar a realização coativa da prestação do credor com celeridade. É consabido, que “[O]s ónus impostos não poderão, por força dos artigos 13.º e 18.º, n.ºs 2 e 3, da Constituição, impossibilitar ou dificultar, de forma arbitrária ou excessiva, a atuação procedimental das partes, nem as cominações ou preclusões previstas, por irremediáveis ou insupríveis, poderão revelar-se totalmente desproporcionadas face à gravidade e relevância, para os fins do processo, da falta cometida, colocando assim em causa o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva”[18]. Não se intui, contudo, na restrição decorrente daquele artigo 15º-J, 6, do NRAU um comprometimento desproporcional do princípio do contraditório e das garantias de defesa e do acesso a uma via judicial de apreciação. Por um lado, essa limitação processual surge justificada pela circunstância de previamente ser conferido ao requerido um meio judicial de oposição e ele dele ter prescindido. Por outro lado, não se divisa onerosidade na satisfação desse ónus por parte do interessado nem existe gravidade nas consequências ligadas ao incumprimento desse ónus, porque ainda lhe é concedida uma impugnação judicial do título para desocupação do locado[19]. Para além disso, é ampla a liberdade do legislador no que respeita ao estabelecimento de ónus desde que asseguradas a cognoscibilidade da pendência do procedimento e as particulares cautelas na tramitação dos meios de comunicação desses ónus. Ora, contrariamente à injunção para cobrança de obrigações pecuniárias, o PED é um procedimento de injunção de natureza documentada, pois o suporte documental necessário ao início do PED exige o contrato de arrendamento[20]. Argumentação que leva à sustentação de um juízo de conformidade constitucional do predito artigo 15º-J, 6, e à consequente rejeição do pedido de desaplicação da norma por materialmente inconstitucional. Tudo a justificar a confirmação da decisão recorrida. Custas a cargo da executada/embargante (artigo 527º, 1, do CPC). 5. Dispositivo Na decorrência do exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação e, por conseguinte, em confirmar a decisão recorrida. Custas a cargo da apelante. * Porto, 15 de dezembro de 2016.Maria Cecília Agante José Carvalho Rodrigues Pires _____ [1] Aprovado pela lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação dada pelo decreto-lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro. [2] JOSÉ LEBRE DE FREITAS, JOÃO REDINHA, RUI PINTO, Código de Processo Civil, Anotado, Volume 1º, Coimbra Editora, 2.ª ed., pág. 443. [3] MARIA OLINDA GARCIA, Arrendamento Urbano Anotado, Regime Substantivo e Processual, Coimbra Editora, 3.ª ed., pág. 230. [4] RUI PINTO, Manual da Execução e Despejo, Coimbra Editora, 2013, págs. 1160 e 1169. [5] RUI PINTO, O Novo Regime Processual do Despejo, pág. 153. [6] ELIZABETH FERNANDEZ, O procedimento especial de despejo (revisitando o interesse processual e testando a compatibilidade constitucional), in Julgar n.º 19, 2013, pág. 77. [7] MARIA OLINDA GARCIA, ibidem, pág. 230. [8] MARIA OLINDA GARCIA, págs. 207 e 208. [9] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 3.ª ed., pág. 27. [10] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, ibidem, pág. 97. [11] In www.dgsi.pt: Acs. de 17-11-2016, processo 861/13.3TTVIS.C1.S2; 07-07-2016, processo 156/12.0TTCSC.L1.S1; 17-12-2014, processos 10514/11.1T2SNT.L1.S1 e 971/12.4TBCBR.C1.S1. [12] J. J. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional, Almedina, 4.ª ed., 2.ª reimp., pág. 167. [13] In WWW.tribunalconstitucional.pt: Ac. TC n.º 774/2014, de 12-11-2014. [14] In www.tribconstitucional.pt: Acs. TC nºs 44/2008, de 23-01-2008; 339/2011, de 07-07-2011; 396/2014, de 07-05-2014. [15] LOPES DO REGO, Os princípios constitucionais da proibição da indefesa, da proporcionalidade dos ónus e cominações e o regime da citação em processo civil, in “Estudos em homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa», Coimbra, 2003, pág. 839; in www.tribconstitucional.pt: Acs. TC n.ºs 122/2002, de 14-03-2002, e 403/2002, de 09-10-2002. [16] Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 264/2015, Diário da República n.º 110/2015, Série I, de 08-06-2015. [17] In www.tribunalconstitucional.pt: A. do TC n.º 437/2012, de 26-09-2012. [18] In www.tribunalconstitucional.pt: Acs. do TC 350/2012, de 05-07-2012; 620/13, de 26-09-2013; 760/13, de 30-10-2013; 639/14, de 07-10-2014. [19] Em sentido similar, in www.tribunalconstitucional.pt: Acs. do TC 197/07, de 14-03-2007; 277/07, de 02-05-2007; 96/16, 04-02-2016. [20] ELIZABETH FERNANDE, ibidem, pág. 77; in www.dgsi.pt: Ac. RP de 29-02-2016, processo 5560/12.0TBVFR-A.P1. |