Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120070
Nº Convencional: JTRP00000519
Relator: EMIDIO TEIXEIRA.
Descritores: ALTERAçãO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
AMEAçA COM PRATICA DE CRIME
Nº do Documento: RP199105089120070
Data do Acordão: 05/08/1991
Votação: UNANIMIDADE.
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENçA.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP82 ART155.
CPP87 ART1 N1 F ART359 N1.
Sumário: Não ha alteração substancial dos factos se o tribunal, para efeitos de condenação no processo em curso, toma na devida conta e aprecia sob o ponto de vista juridico - criminal, os factos descritos na acusação que não foram considerados como infracção autonoma, por serem tidos como elemento integrador dum crime que se não prova, tendo o arguido oportunidade de se defender contra eles.
Comete o crime de ameaças, p. e p. pelo art. l55 , do Cod. Pen., o arguido que, munido de uma enxada e agindo livre e voluntariamente, sabendo que a sua conduta e proibida por lei, se dirige aos ofendidos dizendo- lhes que os mata, ao mesmo tempo que a levanta na direcção deles, ficando estes com receio que aquele os atinja com ela e, por esse facto, se afastam do local.
Reclamações: