Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000519 | ||
| Relator: | EMIDIO TEIXEIRA. | ||
| Descritores: | ALTERAçãO SUBSTANCIAL DOS FACTOS AMEAçA COM PRATICA DE CRIME | ||
| Nº do Documento: | RP199105089120070 | ||
| Data do Acordão: | 05/08/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE. | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENçA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART155. CPP87 ART1 N1 F ART359 N1. | ||
| Sumário: | Não ha alteração substancial dos factos se o tribunal, para efeitos de condenação no processo em curso, toma na devida conta e aprecia sob o ponto de vista juridico - criminal, os factos descritos na acusação que não foram considerados como infracção autonoma, por serem tidos como elemento integrador dum crime que se não prova, tendo o arguido oportunidade de se defender contra eles. Comete o crime de ameaças, p. e p. pelo art. l55 , do Cod. Pen., o arguido que, munido de uma enxada e agindo livre e voluntariamente, sabendo que a sua conduta e proibida por lei, se dirige aos ofendidos dizendo- lhes que os mata, ao mesmo tempo que a levanta na direcção deles, ficando estes com receio que aquele os atinja com ela e, por esse facto, se afastam do local. | ||
| Reclamações: | |||