Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MADALENA CALDEIRA | ||
| Descritores: | CASO JULGADO FORMAL EXCEÇÃO DILATÓRIA DE ILEGITIMIDADE PROCESSUAL IMPUGNAÇÃO AMPLA DA MATÉRIA DE FACTO DOCUMENTO AUTÊNTICO INDEMNIZAÇÃO POR MORTE E PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA SUB-ROGAÇÃO DE PRESTAÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RP20250910532/22.0PTPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/10/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE O RECURSO DA ARGUIDA | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - É ineficaz, por violação do caso julgado formal, o segmento de sentença que declare improcedente a exceção dilatória de ilegitimidade processual ativa na ação cível enxertada em processo penal, quando um despacho interlocutório transitado em julgado já havia declarado a sua procedência. II - Na impugnação ampla da matéria de facto (art.º 412.º, do CPP), não se justifica alterar ou expurgar factos provados irrelevantes para o thema decidendum, ainda que possa existir erro de julgamento. III - Uma certidão oficial do ISS/CNP, que atesta valores pagos a título de subsídio por morte e de pensões de sobrevivência, é um documento autêntico, dotado de força probatória reforçada. Outros documentos sem idêntica força probatória não abalam a convicção do julgador fundada nessa certidão. IV - O dano da presciência da morte deve ser reconhecido como notório mesmo que não conste do elenco dos factos provados a consciência da vítima quanto à iminência da morte ou de sofrimento físico/psicológico, sobretudo quando os elementos dados como provados permitem afastar a tese de uma morte absolutamente instantânea, no exato primeiro nanossegundo da colisão. V - No dano da perda de vida, a idade da vítima não deve desvalorizar o direito à vida e influir excessivamente na fixação da indemnização. VI - O ISS/CNP beneficia de um direito imperativo de sub-rogação quanto a prestações pagas a título de subsídio por morte e de pensões de sobrevivência (art.ºs 70.º, Lei 4/2007, de 16.01, e 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei 59/89, de 22.02), quando concorram responsabilidades pelo mesmo facto - a morte, no caso geradora do direito do direito às prestações pecuniárias pagas pelo ISS/CNP e à indemnização a pagar pela seguradora, quando decorrente da prática de ilícito típico -, evitando-se, desta forma, a cumulação de indemnizações. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo: 532/22.0PTPRT.P1 Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO I.1. Por sentença datada de 13.03.2025 foi decidido, ora com relevo: Na parte crime: - Condenar a arguida AA pela prática de um crime de homicídio negligente, p. e p. pelo art.º 137.º, n.º 2, do CP, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, e na sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por 4 meses, nos termos do art.º 69.º, n.º 1, al. a), do CP. Na parte cível: - Julgar parcialmente procedente, por provado, o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante BB contra a demandada “A..., Companhia de Seguros, S.A.” e, em consequência, condenar a demandada a pagar à demandante o total de €182.500,00, acrescidos de juros de mora à taxa legal, sendo: ● €70.000,00 pelo dano da perda da vida; ● €105.000,00 pelos danos não patrimoniais sofridos pela própria demandante viúva e filhos (€30.000,00 para a viúva e 25.000,00 cada um dos 3 filhos); e ● €7.500,00 pelo dano da presciência da morte. - Julgar totalmente procedente, por provado, o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante “Instituto de Segurança Social, I.P. – Centro Nacional de Pensões” contra a demandada “A..., Companhia de Seguros, S.A.” e, em consequência, condenar a demandada a pagar à demandante o montante global de €34.987,69, acrescido de juros de mora, à taxa legal. I.2. Recurso da decisão Inconformada, a demandada “A... - Companhia de Seguros, S.A.” interpôs recurso da decisão, tendo extraído da sua motivação as seguintes CONCLUSÕES (transcrição): I. A sentença recorrida padece de nulidade. Se, por despacho de 14.09.2024, o tribunal reconheceu a ilegitimidade ativa da demandante BB por preterição de litisconsórcio necessário, admitindo a intervenção principal provocada nos autos dos demais herdeiros do falecido CC, na sentença veio pronunciar-se, uma vez mais, quanto à questão da ilegitimidade invocada pela recorrente, decidindo aqui pela inexistência de qualquer ilegitimidade. Condenando e absolvendo como se os restantes herdeiros da vítima não fossem parte nos autos. II. A situação supra configura uma manifesta nulidade quer porque padece de uma contradição entre duas decisões – o despacho de 14.09.2024 e a sentença – quer porque o tribunal se pronuncia em sede de sentença sobre questão que antes havia decidido e que, nessa medida, estava impedido de o fazer novamente. Nulidades essas que expressamente se invocam e que se impõe sejam sanadas. III. O constante do ponto 21. dos factos provados – “O Sr. CC era reformado da empresa de B..., vulgo B....” - não resultou de nenhum meio de prova constante dos autos, muito menos documental, razão pela qual o mesmo deverá passar a constar do elenco dos factos não provados. IV. Não resultou suficientemente provado nos autos que o demandante ISS tenha procedido ao pagamento do montante global de € 34.987,69 à viúva da vítima mortal do acidente. V. Nenhuma prova testemunhal foi produzida quanto a este pedido e as certidões juntas pelo próprio demandante não são suficientes para corroborar o alegado pelo mesmo, em especial quando constam dos autos documentos, emitidos pelo próprio ISS, que referem o pagamento de montantes distintos como se verifica quanto ao subsídio por morte. VI. Mal andou, pois, uma vez mais, o tribunal recorrido ao dar o facto 29. como provado, devendo o mesmo ser retirado do elenco dos factos provados e inserido no elenco dos factos não provados. VII. Caso assim não se entenda, sempre deverá o facto em causa ser alterado para ali passar a constar, no montante pago, o de € 23.849,74. Porquanto o valor legalmente devido a título de subsídio por morte é o de os € 1.329,60 – 3 x IAS à data do falecimento. Não tendo o ISS alegado qualquer situação excecional que justificasse um pagamento diferente (procurou fazê-lo, mais tarde, em sede de ampliação do pedido, mas de forma totalmente extemporânea e sem qualquer prova nesse sentido). VIII. Foi alegado e documentalmente provado nos autos que o malogrado Sr. CC faleceu no estado de casado com BB, tendo tido três filhos naturais, a saber DD, EE e FF, devendo tal facto ser inserido no elenco de factos provados nos autos. IX. Não resultou provado nos autos – nem sequer minimamente indiciado – que o malgrado Sr. CC tenha tido qualquer sofrimento físico após o acidente, ou que se tenha apercebido, sequer, da iminência da ocorrência do mesmo, razão pela qual não será devido pela demandada qualquer montante a título de dano da presciência da morte, impondo-se a absolvição da mesma quanto a este pedido. X. Foi a demandada condenada a pagar à demandante BB a totalidade dos montantes indemnizatórios pelo dano morte e pelos danos não patrimoniais próprios da viúva e dos filhos do falecido. Está de bom de ver que não pode ser assim! XI. O dano morte/perda do direito à vida constitui um dano indemnizável autonomamente, cujo direito radica na esfera do de cujus e que depois se transmite (em conjunto), e de forma igualitária, aos seus familiares/herdeiros referidos no nº. 2 do artº. 496º do C. Civil. Cada uma das pessoas referidas neste artigo – cônjuge não separado de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes – tem direito, também, por morte da vítima, a indemnização por danos não patrimoniais próprios decorrentes do falecimento. XII. Assim, nos presentes autos, ou se considera ter sido sanada a ilegitimidade ativa alegada pela demandada com o requerimento de 04.10.2024, apresentado nos autos pelos descendestes do falecido e que, nessa medida, o pedido formulado pela demandante é BB é, também, filhos, condenando-se a demandada a pagar a cada um deles os danos próprios e a quota parte dos mesmos dos danos morte e pré-morte. XIII. Ou, como em rigor, os mesmo não apresentaram articulado próprio, não tendo feito qualquer pedido autónomo contra a demandada, consideram-se apenas os danos próprios da demandante BB e a respetiva quota parte nos danos morte e pré-morte, condenando-se a demandada a pagá-los à mesma, absolvendo-a do mais. XIV. Atenta a idade da vítima, o dano morte não deverá ser valorado em montante superior a € 50.000,00 ou, quanto muito, € 60.000,00, assim se assemelhando a outras decisões jurisprudências em que as vítimas contavam com idades semelhantes. XV. Pelos danos próprios da esposa do malogrado Sr. CC o montante a atribuir não deverá exceder os € 20.000,00. Veja-se o acórdão da RP de 08.09.2020, processo n.º 2261/17.7T8PNF.P1 (relator Anabela Dias da Silva). XVI. Pelos danos próprios dos filhos – todos já adultos, autónomos e com residência própria - a quantia a atribuir não deverá exceder os € 15.000,00. Veja-se o acórdão da RP de 06.12.2016, processo n.º 11354/14.1T8PRT.P1 (relator Rui Moreira). XVII. O dano da presciência da morte não será devido, conforme já supra alegado. No entanto, e caso assim não se considere, o montante do mesmo não deverá exceder os € 2.000,00 atenta a manifesta falta de prova quanto à sua verificação. XVIII. O demandante ISS não beneficia de qualquer sub-rogação legal quanto à demandada para poder exigir da mesma o reembolso das quantias pagas à viúva do Sr. CC, quer a título de subsídio por morte, quer a título de pensão de sobrevivência. Não só por tal não se encontrar legalmente previsto na lei como também por, em rigor, não se encontrarem verificados os pressupostos para que se verifique um direito de sub-rogação. XIX. Os diplomas legais em que o ISS sustenta o seu pedido de reembolso – L 4/2007, de 16 de janeiro, DL 322/90, de 18 de outubro, DL 187/2007, de 10 de maio e DL 58/89, de 22 de fevereiro - visam situações em que a segurança social se substitui à entidade pagadora de rendimentos do trabalho recebidos pelos seus beneficiários quando os mesmos se vejam deles privados por ocorrência de alguma das eventualidades que integram o respectivo esquema de prestações do regime geral, ou seja, perante situações que tenham determinado incapacidade para o exercício da actividade profissional, ou morte e em que a Segurança Social assegure, provisoriamente, a protecção do beneficiário mediante pagamento de prestações que, até então, não eram devidas pela mesma. XX. O que não, claramente, a situação dos autos! XXI. O falecimento do malogrado CC em virtude do acidente de viação aqui em causa, não fez nascer na esfera jurídica do demandante ISS qualquer dever que não existisse no caso de morte daquele por qualquer outro motivo. E, ao proceder ao pagamento das prestações por morte cujo reembolso aqui peticiona, o demandante apenas cumpriu com uma obrigação própria e permanente e não, como se impunha para haver sub-rogação, com uma obrigação alheia. XXII. E trata-se de uma obrigação própria essa que decorreu dos deveres de assistência impostos constitucionalmente ao Estado e para garantia dos quais este já recebeu, ao longo de sucessivos anos de vida ativa, os descontos do malogrado CC. XXIII. Uma obrigação de cariz eminentemente social, e não de qualquer indemnização por danos do acto ilícito que deu causa à morte. Tanto que, as referidas prestações são devidas independentemente da causa da morte, podendo a mesma ter resultado de acto ilícito ou de morte natural. Escapando ao âmbito da responsabilidade civil aquiliana e respectiva indemnização, e tendo por base, única e exclusivamente, os descontos feitos pela própria vítima para aquele instituto. XXIV. A vítima do infeliz atropelamento dos autos encontrava-se há já largos anos reformada, sendo beneficiário de uma pensão a que tinha direito em virtude dos descontos anteriormente efectuados (e já não em situação de laboração e sendo sujeito ativo de descontos), direito esse que se transmite sempre – e independentemente da causa da morte -, na proporção respectiva, aos seus familiares. XXV. Com os pagamentos que efetua à viúva o ISS não sofreu nenhum prejuízo. Pelo contrário! O montante que agora entrega à viúva não era, em rigor, do demandante ISS, mas do falecido CC, que sempre teria o direito de o receber (ou os seus sucessores no caso de falecimento daquele por qualquer motivo). XXVI. Admitir e impor o reembolso de tal subsídio e pensão por parte da demandada, acabaria por cair no insólito de transformar um particular em perene pagador de pensões, em substituição da segurança social. O que tudo iria, manifestamente, contra os princípios do Estado de Direito e a própria Constituição da República Portuguesa – por violação manifesta do princípio da igualdade previsto no artigo 13º e do disposto no artigo 63º. XXVII. E cairia no absurdo de ser a Segurança Social a receber os proveitos, ou seja, os descontos efectuados pela vítima, e o particular a pagar as pensões que àquela cabe suportar, numa clara desoneração da Segurança Social da sua responsabilidade para com a vítima e seus familiares, adquirida em função dos descontos feitos por aquela. XXVIII. Note-se, aliás, que a demandada foi absolvida do pedido formulado nos autos pela demandante BB quanto ao alegado dano emergente de perda de rendimento do cônjuge falecido. Considerou aqui o tribunal – e bem!! – que o Sr. CC, à data do infeliz acidente contando 79 anos de vida, tinha já ultrapassado a esperança média de vida dos homens em Portugal, razão pela qual nenhuma quantia será devida, a este título, à viúva. XXIX. Ora, se assim é, também não fará sentido – desde logo porque contrário a este pensamento/argumento – condenar a demandada a reembolsar o ISS pelos montantes pagos pelo mesmo à viúva a título de pensão de sobrevivência. XXX. Se não é devido qualquer montante a este título à viúva, também não poderá ser devido ao ISS o reembolso dos montantes que liquidou à mesma. Sob pena de estarmos a absolver por um lado, e a condenar, por outro, sem que qualquer facto o justifique, e em claro benefício da segurança social e do estado, concedendo-lhe um benefício que não foi concedido – porque não devido – à viúva do falecido. XXXI. Impondo-se, nessa medida, a revogação da decisão proferida e a sua substituição por uma outra que absolva a demandada do pedido de reembolso formulado nos autos pelo demandante ISS – CNP. TERMOS EM QUE o presente recurso deverá ser julgado procedente nos exactos termos supra concluídos, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-se a mesma nos termos preconizados, com o que se fará JUSTIÇA! I.3. Resposta ao recurso O Ministério Público, assumindo não ter legitimidade sobre a matéria alvo do recurso, manifestou-se, ainda assim, no sentido da sua improcedência. I.4. Parecer do ministério público Subidos os autos a este Tribunal da Relação, em sede de parecer a que alude o art.º 416.°, do CPP, a Exma. Procurador-Geral Adjunta não emitiu parecer, por o recurso não respeitar à matéria crime. I.5. Foram colhidos os Vistos e realizada a conferência. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Delimitação do objeto do recurso O recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, que estabelecem os limites da cognição do tribunal superior, sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, como os vícios previstos no art.º 410.º, n.º 2, do CPP (cf. art.ºs 412.º, n.º 1, e 417.º, n.º 3, ambos do CPP). Passamos a delimitar o thema decidendum: - A nulidade da sentença, prevista no art.º 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, por excesso de pronúncia. - A impugnação da matéria de facto por erro de julgamento de facto, na parte referente aos pedidos cíveis. - O aditamento de factos ao elenco dos factos provados. - A alegada falta de verificação dos pressupostos fácticos do chamado dano da presciência da morte. - O quantum indemnizatório dos danos, por ser excessivo. - Saber se não se verificam os pressupostos legais do direito de sub-rogação do Instituto de Segurança Social. II.2. Decisão Recorrida A decisão recorrida tem o seguinte teor (transcrição parcial, na medida do necessário ao conhecimento do objeto do recurso): Das alegadas ilegitimidades da Demandante: Contrariamente ao invocado pela Demandada, não existe qualquer ilegitimidade da Demandante por preterição do litisconsórcio necessário, da ilegitimidade material ou substantiva da demandante. O dano de morte constitui-se, como um direito autónomo que se transmite por via sucessória aos herdeiros da vítima. O dano de morte se constitui como um dano indemnizável autonomamente e que se radica na esfera do de cujus transmitindo-se por via sucessória aos herdeiros referidos no nº 2 do artigo 496º do Código Civil - Cfr. no sentido de que se trata de um direito iure proprio, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de Acórdão de 16-06- 2005, proferido no Processo nº 1612/05, relatado pelo Conselheiro Neves Ribeiro “o direito à indemnização por danos não patrimoniais sofridos pela vítima, antes de falecer, e o dano decorrente da sua perda do direito à vida, ambos em consequência de acidente de viação, cabe, em conjunto, e pela precedência indicada no art. 496,2 do CC, às pessoas que, também nesta disposição, se mencionam. Mas não se trata de um direito sucessório relativo a danos provocados por lesão da personalidade do falecido, não revestindo um chamamento à titularidade das suas relações jurídicas patrimoniais, e consequente devolução dos bens que lhe pertenciam, segundo o art. 2024º do CC, não havendo assim, por conseguinte, lugar à repartição da indemnização, como se uma herança se tratasse”; e o acórdão deste mesmo Tribunal de 24-05-2007, Processo nº 1359/07, relatado pelo Conselheiro Alberto Sobrinho, em que se doutrina que: “a indemnização pela perda do direito à vida cabe, não aos herdeiros da vítima por via sucessória, mas aos familiares referidos e segundo a ordem estabelecida no n.º 2 do art. 496º do CC, por direito próprio. Ao lado do dano morte e dele diferente, há o dano sofrido pela própria vítima no período que mediou entre o momento do acidente e a sua morte; o dano vivido pela vítima antes da sua morte é passível de indemnização, estando englobado nos danos não patrimoniais sofridos pela vítima a que se refere o n.º 3 do mencionado art. 496º; estes danos nascem ainda na titularidade da vítima; mas, como expressivamente refere a lei, também o direito compensatório por estes danos cabe a certas pessoas ligadas por relações familiares ao falecido; há aqui uma transmissão de direitos daquela personalidade falecida, mas não um chamamento à titularidade dos bens patrimoniais que lhe pertenciam, segundo as regras da sucessão; quis-se chamar essas pessoas, por direito próprio, a receberem a indemnização pelos danos não patrimoniais causados à vítima de lesão mortal e que a ela seria devida se viva fosse. Do teor literal do n.º 2 do art. 496º do CC, decorre que esse direito de indemnização cabe, em simultaneidade, ao cônjuge e aos filhos e, representativamente, a outros descendentes que hajam sucedido a algum filho pré-falecido (…).” O referido n.º 2 do art. 496º alude ao direito à indemnização «por danos não patrimoniais”, sem quaisquer limitações ou restrições, em abrangência de todos os danos originados «por morte da vítima», enquanto, por outro lado, o n.º 3 refere que «no caso de morte» podem ser atendidos os danos «sofridos pela vítima» e também os sofridos pela pessoas referidas no n.º 2. Parece, pois, que se quis englobar num mesmo regime, auto-suficiente, todos os danos não patrimoniais inerentes a um acto lesivo que tenha conduzido à morte do lesado. Assim, como nota CAPELO DE SOUSA (ob. cit., pg. 298 e nota (433)), foi alterado o Projecto VAZ SERRA, “estendendo aos familiares ora referidos no art. 496º-2 do Código Civil o direito à indemnização pelos danos morais sofridos pela própria vítima (n.º 2 e 3 do art. 498º da 2ª Ver. Min.), para além do direito de indemnização por danos morais que eles mesmos tenham sofrido pela morte do de cujus (o que já constava do n.º 2 do art. 759º do art. de VAZ SERRA e do n.º 3 do art. 476º da 1ª Rev. Min.)”. Consequentemente, também neste caso, o direito compensatório cabe às pessoas eleitas pelo legislador de entre as ligadas por certas relações familiares ao falecido, mediante uma transmissão de direitos da personalidade extinta, transmissão que não corresponde a um chamamento à titularidade desses direito segundo as regras do direito sucessório. Numa palavra, o direito à indemnização pelos danos não patrimoniais transfere-se para as pessoas indigitadas no n.º 2 do art. 496º e pela ordem aí indicada. Em face do exposto, improcede as ilegitimidades invocadas. Factos provados: 1. No dia 24 de Dezembro de 2022, cerca das 09,45 horas, a arguida AA circulava, a velocidade não concretamente apurada mas nunca superior a 50 km/hora, pela Rua ..., em ..., ..., no sentido Porto/..., ao volante do veículo ligeiro de passageiros, da marca “Mercedes”, modelo ..., de cor cinza, com a matrícula ..-OU-.., sua pertença. 2. No mesmo circunstancialismo temporal, CC, nascido em ../../1943, decidiu atravessar, a pé, aquela via, utilizando para o efeito a passagem própria para peões, vulgo “passadeira”, existente naquela artéria, próximo do número de polícia ..., devidamente marcada no pavimento com raias oblíquas brancas. 3. Para tanto, abeirou-se da mesma, efectuara a sua travessia, da direita para a esquerda, atento o sentido de marcha empregue pela arguida. 4. Sucede que, quando CC já tinha percorrido mais de ¼ daquela “passadeira”, ou seja cerca de 2,00 metros, a arguida porque conduzia totalmente desatenta não avistou CC e embateu com a parte frontal central do veículo OU contra o corpo daquele, sem sequer, previamente, tentar reduzir a velocidade que empregava ao seu veículo, só acionando o sistema de travagem em acto contínuo ao embate. 5. Na sequência do embate, CC foi lançado sobre o capot do veículo OU, e, após, foi projectado cerca de 4,20 metros para a frente do OU, vindo a cair desamparado no asfalto, com a cabeça posicionada sensivelmente a cerca de 1,30 m do lancil do passeio, lado direito, e, os pés, a cerca de 1,10 metros de tal lancil, atento sempre o sentido de marcha empregue pela arguida. 6. O veículo OU viria a imobilizar-se, no imediato, na sua via de circulação e com o rodado traseiro sobre a passadeira. O embate deu-se, assim, numa passagem própria para peões, quando CC ainda se encontrava na hemi-faixa direita da Rua ..., a cerca de 1,40 metros do ixo daquela faixa de rodagem, face ao sentido de marcha empregue pela arguida. 7. No momento do embate, a arguida não tinha à sua frente, a seguir na mesma via, quaisquer veículos e inexistia em tal local, qualquer agente regulador do trânsito ou sinal vertical luminoso que retirasse a prioridade de passagem aos peões. 8. A Rua ... no sentido de trânsito empregue pela arguida apresenta a configuração de uma recta, em sentido ascendente, com boa visibilidade em toda a sua largura e extensão, sem obstáculos naturais, tendo, no local, uma largura de cerca de 6,80 metros. Possui duas vias de trânsito, uma para cada sentido e detém em toda a sua extensão postes de iluminação pública. 9. Antes do início da passadeira em causa encontra-se implantado no solo um sinal vertical H7, indicativo de aproximação de passagem para peões colocado a cerca de quinze metros da marca transversal M11 (passadeira). 10. A velocidade permitida no local é de 50km/hora. 11. O piso é de alcatrão, encontrava-se seco e estava em razoável estado de conservação e o tempo era de sol. 12. Como consequência directa e necessária do embate CC sofreu, entre outras, as seguintes lesões: Cabeça: Escoriação de fundo avermelhado na região frontal, com 12,5 por 5,0 cm de maiores eixos; Laceração com bordos infiltrados de sangue lateralmente ao supracílio direito, com 2cm de comprimento, associada a escoriação de fundo avermelhado com 4,5 por 2,5 cm de maiores eixos; Escoriação de fundo avermelhado na região malar, com 4,5 por 1,5 cm de maiores eixos; Escoriação de fundo avermelhado na pirâmide nasal, com 5,5 por 3,0 cm de maiores eixos; Escoriação de fundo avermelhado na região mentoniana, com 6,0 por 0,5 cm de maiores eixos e escorrência de líquido avermelhado pela cavidade oral. Ossos da Cabeça - Abóbada: Fracturas lineares na região frontal com infiltração sanguínea dos bordos; Fractura diastásica da sutura temporal direita com infiltração sanguínea dos bordos; Fractura linear com infiltração sanguínea dos bordos, intersectando o osso temporal e parietal esquerdos. Ossos da Cabeça - Base: Múltiplas fracturas lineares do andar anterior e andar médio, com infiltração sanguínea dos bordos. Meninges: Hemorragia subdural ao nível do andar posterior da base do crânio e na região cerebelosa; Hemorragia subaracnoideia bilateralmente nas regiões temporal e parietal. Encéfalo: Presença de sulcos rasos e circunvoluções aplanadas, aspectos compatíveis com edema cerebral; Tecido encefálico globalmente amolecido, com aspecto macroscópico normal, aparentando diminuição da espessura da substância cinzenta, observando-se foco de contusão na região do tronco cerebral à esquerda da linha média. Esterno: Fractura do esterno entre a 3ª e a 4ª costelas, com infiltração sanguínea dos bordos, e tecidos adjacentes. Clavícula, Cartilagens e Costelas Direitas: Fractura da 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª costelas ao nível do arco médio, com infiltração sanguínea dos bordos, e tecidos adjacentes. Clavícula, Cartilagens e Costelas Esquerdas: Fractura da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª costelas ao nível do arco médio, com infiltração sanguínea dos bordos, e tecidos adjacentes. Membro superior direito: Escoriação de fundo avermelhado no dorso da mão, no seu terço proximal, com 4,0 por 3,5 cm de maiores eixos; Escoriação de fundo avermelhado no dorso da mão, no seu terço distal, entre os 2º e o 3º metacarpos, com 1,3 por 1,0 cm de maiores eixos; Escoriação de fundo avermelhado no dorso da mão, no seu terço distal, entre os 3º e o 4º metacarpos, com 1,0 por 0,7 cm de maiores eixos. Vértebras e estruturas articulares: Fractura linear do corpo de C6, com afastamento dos topos ósseos, estando estes infiltrados de sangue, bem como os tecidos moles adjacentes. Meninges e medula: Hemorragia extradural e subdural ténue subjacente ao local de fratura descrito, lesões traumáticas crânio-meningo-encefálicas, torácicas, pélvicas e vertebro- medulares essas que lhe determinaram directa e necessariamente a sua morte. 13. O exame toxicológico realizado à amostra de sangue periférico de CC para pesquisa de etanol revelou-se positivo para etanol (com uma concentração de 0,43 +/-0,06 g/L). 14. O óbito de CC viria a ser declarado, no local, pelas 10,10 horas, pelo médico de serviço do INEM que ocorreu ao local. 15. A arguida sabia que a sua descrita conduta era proibida e penalmente punível. 16. Ao contrário do que bem sabia ser obrigada a arguida conduzia totalmente distraída, descuidada e imprevidentemente, sem qualquer consideração pelos demais utentes da via, circulando desatenta às condições do trânsito e à aproximação de uma passagem para peões o que não lhe permitiu ver o peão que efectuava a travessia na passadeira contra o qual embateu, sem sequer previamente moderar ou abrandar a velocidade a que seguia, sendo surpreendida pela sua presença e só se apercebendo com o embate – e o que fez com que não conseguisse fazer deter a marcha do seu veículo no espaço livre e visível à sua frente e em momento anterior ao embate naquele peão que já havia realizado cerca de 1/4 da travessia daquela faixa de rodagem. 17. Actuou violando de forma grave e elevada os deveres objectivos de cuidado apontados a que bem sabia ser obrigada, com manifesta ligeireza e irreflexão, omitindo as precauções exigidas pela condução automóvel, bem sabendo que estava obrigada a controlar e adequar a marcha do seu veículo nas aproximações de uma passagem para peões e a pará-lo antes de embater em qualquer obstáculo ou indivíduo. 18. Daí o embate, que não teria ocorrido se a arguida tivesse adoptado as mencionadas cautelas, sendo certo que tinha capacidade de prever - como previu - que a sua conduta naquelas circunstâncias poderia originar - como originou - os resultados descritos, embora não se tenha conformado com a sua ocorrência. 19. A arguida não tem antecedentes criminais registados. 20. A arguida é solteira, Inspetora Tributária e Aduaneira, aufere a retribuição liquida de cerca de 2100€, licenciada, paga um empréstimo mensal da casa no valor de 600€. - Do Pic da Demandante- 21. O Sr. CC era reformado da empresa de B..., vulgo B.... 22. Nessa qualidade auferia uma pensão de reforma de € 1.160,27 mensais, num total anual de € 16.206,68. 23. Esse valor transferiu-se para a ofendida BB na percentagem de 60%, pelo que a mesma, desde janeiro de 2023 aufere € 696,16 mensais. 24. Ainda que os filhos tenham o seu próprio agregado familiar, não raro iam fazer as refeições de almoço, a casa de seus pais, bem como estes iam tomar a refeição do almoço de domingo a suas casas. 25. Auxiliavam-se e socorriam-se mutuamente, compartilhavam os bons e maus momentos da vida em convivência intensa e profunda. 26. A morte violenta e inesperada de seu esposo e pai, respectivamente, causou aos herdeiros uma profunda dor e forte vazio, uma sensação de desolação, uma profunda tristeza de que se não recompuseram ainda. 27. Na sequência, ainda desta situação, os assistentes estão desolados e preocupados, não tendo vontade de sair e conviver como antes e mesmo as reuniões familiares são dolorosas pela falta do patriarca. 28. A responsabilidade pela indemnização de terceiros estava transferida para a “A..., Companhia de Seguros, S.A.”, com sede na Praça ..., ... Lisboa, por contrato celebrado sob a apólice n.º .... - Do pic de ISS, IP – Centro Nacional de Pensões – 29. O Instituto de Segurança Social, I.P. – Centro Nacional de Pensões, pelos factos supra referidos em 1 a 18, procedeu ao pagamento do montante global de € 34.987,69 (trinta e quatro mil novecentos e oitenta e sete euros e sessenta e nove cêntimos), decorrente das prestações por morte pagas à viúva da vitima mortal do acidente, estando a responsabilidade pela indemnização de terceiros transferida para a “A..., Companhia de Seguros, S.A.”, por contrato celebrado sob a apólice n.º .... Motivação: O tribunal formou a sua convicção com base na prova documental e pericial junta aos autos, nomeadamente: Pericial: 1.1 ● Relatório final de toxicologia forense de fls. 129; 1.2 ● Relatório de autópsia médico-legal de fls. 125 a 128; B) Documental, a dos autos designadamente: 2.1 ● Participação de acidente de viação, de fls. 46 a 47; 2.2 ● Relatório de inspecção judiciária, de fls. 81 a 84; 2.3 ● Relatório fotográfico de fls. 68 a 80; 2.4 ● RIC, de fls. 64; 2.5 ● Verificação de óbito de fls. 41; Conjugados com os documentos juntos pela Arguida, Demandante e Demandada. A arguida não tem qualquer explicação para a ocorrência do atropelamento em causa nos autos. Na verdade, a arguida referiu que: acha que não ficou encandeada; não ia ao telemóvel; a vitima estava na passadeira; só deu conta da vitima com o embate; não viu a vitima meter-se à frente do carro; não viu a vitima a ir do passeio para a rua; não se recorda do sol a ter afectado de qualquer maneira; não havia nenhum obstáculo entre a mesma e o peão. A arguida refere a existência de um poste de eletricidade próximo da passadeira, como que a levantar a hipótese de não ver a vítima por a mesma estar encostada ao referido poste. Sucede que essa hipótese não se mostra plausível, desde logo por a própria arguida ter referido que não viu a vítima meter-se à frente do carro; não viu a vitima a ir do passeio para a rua. Acresce que, o poste referido situa-se após a passadeira em causa, como se pode ver das fotografias juntas aos autos, pelo que, conforme admite a arguida, a vitima estava na passadeira quando a arguida embateu na mesma, ou seja, para a vitima sair de junto do poste e se meter, de modo repentino na passadeira, a arguida, necessariamente, teria de ter avistado o arguido a meter-se do passeio para a rua, o que diz não ter visto. De referir, ainda, que o local de embate do carro na vitima é demonstrativo de que a mesma não só já estava a atravessar a passadeira, como o facto de a vitima não ter surgido de modo inesperado na faixa de rodagem porque, se assim fosse, o local de embate do veiculo na vitima seria do lado frontal direito do veiculo e não o meio para o lado esquerdo/do condutor, como foi o caso dos autos. A Demandante BB, viúva da vitima, doméstica e DD, solteira, artesã, filha da vitima, prestaram declarações referentes à personalidade do sinistrado, seus hábitos de vida, o auxilio que prestava em casa a todos os niveis. Lograram, ainda, referir ao Tribunal os sentimentos por si vivenciados, após o óbito do sinistrado, e ainda, logrararm descrever as diferenças do estilo de vida e experiências familiares, antes e depois do acidente, logrando descrever o impacto negativo do acidente na sua vida, a nível pessoal de cada um, familiar, social e laboral, quer do ponto de vista psicológico, quer do ponto de vista económico-financeiro. Resulta do senso comum que a morte de um Pai/Marido de um modo trágico, repentino e inesperado é das experiências mais traumáticas e dolorosas que um Ser Humano pode passar, pelo que os familiares mais directos (esposa e filhos) sofrem danos emocionais, psicológicos e financeiros significativos, como resultaram provados. Resulta do senso comum que a perda de um Pai/Marido nos moldes em que faleceu a vitima provoca, emocionalmente, choque, tristeza e depressão. O luto, para além de ser doloroso, pode durar anos, não para ultrapassar, porque o vazio de quem parte nunca será preenchido, mas até que se consiga lidar melhor com a perda e ter uma vida o mais normal possível. Assim, porque as declarações da demandante e filha da vitima foram prestadas de forma lógica, sincera, espontânea e convicta, e atenta a ausência de quaisquer hesitações e/ou contradições, tal levou o Tribunal a atribuir relevância e credibilidade às suas declarações. As testemunhas GG, casado, aposentado, HH, divorciado, enfermeiro e II, casado, técnico de calçado, serviram, essencialmente, para elucidar o Tribunal sobre quem era a vitima, a sua maneira de ser, os seus hábitos, o apoio que prestava à esposa, tendo a testemunha HH esclarecido que foi quem prestou os primeiros socorros à vitima até chegar o INEM. A testemunha JJ, casado, a prestar serviço na PSP da divisão de trânsito do Porto, esclareceu o tribunal das diligências pelo mesmo realizadas nos autos, Relatório de inspecção judiciária, de fls. 81 a 84; Relatório fotográfico de fls. 68 a 80. A testemunha KK, solteiro, motorista, no essencial, referiu que estava a largar os passageiros, na paragem, e quando ia arrancar viu um carro a passar pelo mesmo, foi atrás do carro e quando está a chegar ao “...”, parou quando viu a senhora/arguida, a embater no senhor que estava a atravessar; quando reparou a vitima estava a começar a entrar na estrada. O depoimento da testemunha em nada retira à factualidade dada por provada no que ao modo como ocorreu o atropelamento mortal em causa nos autos. As lesões sofridas pela vitima mortal resultam dos elementos clínicos, nomeadamente, o relatório de autopsia medico legal. Os elementos de prova supra mencionados permitiram formar a convicção da prova dos factos provados, sendo que, os mesmos são, ainda, comprováveis por presunções ligadas ao princípio da normalidade ou regras gerais da experiência. Com efeito, não pode olvidar-se que, ao lado da prova suficiente, que forma a plena convicção do juiz devido ao alto grau de probabilidade do facto, existe a prova de primeira aparência ("prima facie") que, como é sabido, se reconduz, no fundo, à figura da presunção natural [cfr. neste sentido, na doutrina o Professor VAZ SERRA, Provas, 21-26, e na jurisprudência Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/5/81, in BMJ n.º 307, p. 191]. Por outro lado, é sabido que, o dolo e a negligência, dada a natureza subjetiva, são insuscetíveis de apreensão direta, só podendo captar-se a sua existência através de factos materiais, entre os quais o preenchimento dos elementos integrantes da infração, e por meio das presunções materiais ligadas ao princípio da causalidade ou das regras gerais da experiência. É certo que as presunções naturais cedem perante a simples dúvida sobre a sua exatidão no caso concreto [cfr. neste sentido, o entendimento do Professor CAVALEIRO FERREIRA, in Processo Penal, tomo II, p. 315]. No entanto, é lícito, ao Tribunal presumir, à luz das regras da experiência comum, a violação, pelo respetivo condutor, dos inerentes deveres de cuidado [cfr. neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11-05-2005, no Processo 9359/2004-3, in www.dgsi.pt]. Com efeito, tem sido entendimento uniforme na nossa jurisprudência que “Em matéria rodoviária, dado o enorme perigo que envolve a utilização do automóvel e a velocidade, a infração de norma de trânsito constitui presunção – natural, judicial ou de prova, nos termos do art. 439º e 351º do C. Civil, que não presunção legal de culpa, inadmissível em processo penal face ao princípio in dubio pro reo – de que não foi cumprido o dever de cuidado específico imposto pela norma violada, desde que o resultado seja daqueles que a lei ou regulamento quis evitar” [cfr. neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10-02-2010, Proc. 3/08.7GDFND.C1, in www.dgsi.pt]. O alcance das conclusões acima acabadas de enunciar, com o devido respeito por entendimento contrário, não contende com a livre apreciação da prova, pois que, é lícito ao Tribunal, para além dos meios de prova diretos, socorrer-se dos procedimentos lógicos para prova indireta, de conhecimento ou dedução de um facto desconhecido a partir de um facto conhecido: as presunções, como tem já vinha a ser defendido pelo Professor Vaz Serra, (in “Direito Probatório Material”, BMJ, nº 112 pág., 190, apud Ac. STJ de 6/10/2010, proferido no âmbito do Processo n.º 936/08.JAPRT, in www.dgsi.pt), e, também, pelo Sr. Juiz-Conselheiro Santos Cabral (no artigo “Prova indiciária e as novas formas de criminalidade”, publicado na revista “Julgar”, n.º 17, Maio-Agosto de 2012, pp. 13 e ss.) e também pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (vide a este respeito, v.g., Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13/07/2011, proferido no âmbito do Processo n.º 6/08.1GDPNF.P2.S1, e de 6/10/2010, proferido no âmbito do Processo n.º 936/08.JAPRT, ambos in www.dgsi.pt). Na passagem do facto conhecido (prova direta) para a aquisição (ou para a prova) do facto desconhecido (prova indireta), têm de intervir, pois, juízos de avaliação através de procedimentos lógicos e intelectuais, que permitam fundadamente afirmar, segundo as regras da experiência, que determinado facto, não anteriormente conhecido nem diretamente provado, é a natural consequência, ou resulta com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido. Assim, como refere Santos Cabral (ob.cit., pág. 13) “a prova indiciária pressupõe um facto, demonstrado através de uma prova direta, ao qual se associa uma regra da ciência, uma máxima da experiência ou uma regra do sentido comum”, pelo que, “o facto indiciante resultante da prova direta permite a elaboração de um facto-consequência em virtude de uma ligação racional e lógica”. Quanto às condições socioeconómicas da arguida o tribunal valorou as declarações da arguida por credíveis. Do certificado de registo criminal de resulta a ausência de antecedentes da arguida. Os factos não provados resultaram por ausência de prova que sobre os mesmos incidiu ou por contrários ao que supra se referiu. Na verdade, a esperança de vida à nascença em Portugal, no triénio 2021-2023, foi estimada em 81,17 anos, sendo 78,37 anos para os homens e 83,67 anos para as mulheres – cfr. www.ine.pt., pelo que a vitima à data do óbito tinha ultrapassado a referida esperança de vida inexistindo qualquer elemento objectivo que permita concluir quanto tempo mais a vitima iria viver não fosse o trágico e infeliz acontecimento. O Direito: Pedido de indemnização civil: O Instituto de Segurança Social, I.P. – Centro Nacional de Pensões, deduziu pedido cível peticionando a condenação da “A..., Companhia de Seguros, S.A.” no pagamento da, pelos factos constantes da acusação pública, no pagamento do montante global de € 34.987,69 (trinta e quatro mil novecentos e oitenta e sete euros e sessenta e nove cêntimos), decorrente das prestações por morte pagas à viúva da vitima mortal do acidente, estando a responsabilidade pela indemnização de terceiros transferida para a “A..., Companhia de Seguros, S.A.”, por contrato celebrado sob a apólice n.º .... No caso de agressão ou lesão mortal, toda a indemnização correspondente aos danos morais (quer sofridos pela vítima, quer pelos familiares mais próximos) cabe, não aos herdeiros por via sucessória, mas aos familiares por direito próprio, nos termos e segundo a ordem do disposto no n.º 2 do artigo 496.º, do Cód. Civil. O facto de se afirmar que a indemnização cabe, em conjunto, ao cônjuge e aos descendentes da vítima não significa que o tribunal não deva discriminar a parte que concretamente cabe a cada um dos beneficiários. A pensão de sobrevivência abonada pela Segurança Social é atribuída como contrapartida dos descontos que em vida foram efectuados pelo falecido, sendo calculada em função da pensão de reforma a que este teria direito e extinguindo-se por causas previstas na lei, que justifica o direito ao reembolso das prestações pagas em caso de existir um terceiro responsável pelo evento de que dependeu aquele pagamento. No caso de fraccionamento do pagamento da indemnização, deve atender-se, por regra, ao último pagamento efectuado O ISSS/CNP tem, por consegui o direito a exigir do responsável pelo pagamento das indemnizações, no caso a Demandada Seguradora, o reembolso das quantias pagas a título de pensão de sobrevivência (e de subsídio por morte), pelo que +e procedente o pedido cível formulado. * BB, viúva, por si e na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de CC, apresentou pedido cível pelos factos descritos na acusação alegando, em síntese, que os factos constantes da acusação pública causaram: a herdeira mulher deixou de receber a quantia de 64.604,40 euros; pela violação do direito à vida do infeliz CC causou, a arguida, um dano que minimamente se computa em € 100.000,00 (cem mil euro); num total de € 164.604,40, a título de danos patrimoniais; arguida causou aos assistentes danos morais, para tanto reputa-se, como sofrível, o valor de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros), entre o momento do acidente e aquele em que ocorreu a morte sofreu o infeliz CC dores lancinantes e a angústia própria de quem está entre a vida e a morte computa-se como mínima a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros) a título desses danos não patrimoniais. Este pedido remete-nos para a temática da responsabilidade civil extracontratual (regulada no Código Civil, sendo que é o próprio art.º 129.º do C. Penal, que consagra expressamente que a indemnização de perdas e danos decorrentes da prática de crime é regulada pela lei civil), mais concretamente a indemnização: ● da perda da vida; ● da presciência da morte, isto é, da consciência que a vítima tenha de que está na iminência de morrer, e seu sofrimento físico; ● do sofrimento dos familiares com a iminência da morte (quando esta não seja instantânea) e, depois, com a morte; ● da perda de rendimentos futuros. O art.º 483.º, n.º 1 do C. Civil, preceito base do regime da responsabilidade civil, consagra que “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. Desta norma retira-se que a responsabilidade civil subjetiva pressupõe uma ação ilícita, culposa e que cause danos. O primeiro pressuposto básico da responsabilidade civil é, assim, a conduta do agente, entendida como atuação controlável ou dominável pela vontade daquele. Esta atuação não tem, assim, que ser intencional, mas apenas dominável pela vontade do seu agente. Em segundo lugar, é necessário que aquela conduta seja ilícita, prevendo o Código Civil duas modalidades de ilicitude: a violação de direitos de outra pessoa; e a violação de normas legais destinadas a proteger interesses alheios. O terceiro requisito é que o comportamento ilícito seja culposo, entendendo-se a culpa como juízo de censura ao agente por ter adotado aquele comportamento. O art.º 487.º, n.º 2 do C. Civil, estipula que “a culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, segundo as circunstâncias do caso”, pelo que, na apreciação da culpa se segue um critério abstrato. Na configuração mais simples dos casos de responsabilidade civil, a culpa é somente do lesante. Todavia, pode acontecer que a atuação do lesado, sendo ela mesma culposa, isto é, contrária àquela que teria tido um homem mediamente zeloso e diligente, concorra com a culpa do lesante. Fala-se aqui de um concurso de culpas, regulado no art.º 570.º do C. Civil, cujo n.º 1, estabelece que «Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída». Assim, a contribuição do lesado tem que ser culposa, no entanto, não se exige que ela mesma seja ilícita, pois «não existe um dever jurídico de evitar a ocorrência de danos para si próprio» - cfr. Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Volume I – Introdução. Da Constituição das Obrigações, Almedina, 2013, 10.ª Edição, pág. 298. Retomando os pressupostos da responsabilidade civil, é necessário, em quarto lugar, que se verifique um dano, podendo o mesmo ser definido como «a frustração de uma utilidade que era objeto de tutela jurídica» - cfr. Menezes Leitão, ob. cit., pág. 299. Tradicionalmente, a doutrina divide os danos em patrimoniais e não patrimoniais (também designados danos morais) - estes últimos correspondendo aos danos que não têm expressão monetária, como é o caso paradigmático do sofrimento físico ou psíquico. Os danos podem ser presentes ou futuros. Com efeito, no art.º 564.º, n.º 2 do C. Civil, determina-se que “na fixação da indemnização pode o Tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão posterior”. Por último, os danos têm que ser resultado daquela ação ilícita e culposa, falando-se a este propósito do nexo de causalidade. Na concretização do que é o nexo de causalidade, o nosso legislador consagrou a chamada teoria da causalidade adequada, de acordo com a qual é necessário que, em abstrato e de acordo com o curso normal das coisas, o facto seja adequado a produzir aquele dano (art.º 563.º do C. Civil). Verificados estes requisitos, surge a obrigação de indemnizar, isto é, de tornar indemne, o que significa criar a situação que existiria se o comportamento na base da responsabilidade civil não se tivesse verificado (art.º 562.º do C. Civil). Vejamos agora o caso concreto. A demandante peticiona a quantia de € 100.000,00 pela perda do direito à vida. Sobre a admissibilidade de atribuição de uma indemnização pela perda da vida, seguimos o entendimento de Menezes Leitão, que considera que a perda da vida corresponde a um direito indemnizável, da titularidade da pessoa que faleceu, mas que, por força da morte, se transmite aos seus herdeiros, ao abrigo do art.º 2024.º do C. Civil – ob. cit., págs. 307 e 308. Segundo o art.º 496.º do C. Civil: “1 - Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. 2 - Por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem. 3 - Se a vítima vivia em união de facto, o direito de indemnização previsto no número anterior cabe, em primeiro lugar, em conjunto, à pessoa que vivia com ela e aos filhos ou outros descendentes. 4 - O montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos dos números anteriores”. Também a jurisprudência portuguesa tem adotado a tese da indemnizabilidade do dano da perda da vida. Com efeito, a partir do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.03.1971, os Tribunais portugueses passaram a aderir a este entendimento, sendo que atualmente a pouca controvérsia que existe sobre este dano está relacionada apenas com a determinação do valor da indemnização. Neste sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03.11.2016, disponível in www.dgsi.pt, em que se refere: “Consolidou-se, assim, na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça o entendimento de que o dano pela perda do direito à vida, direito absoluto e do qual emergem todos os outros direitos, situa-se, em regra e com algumas oscilações, entre os € 50.000,00 e € 80.000,00, indo mesmo alguns dos mais recentes arestos a € 100.000,00 (cfr, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 31 de Janeiro de 2012, (…), de 30 de Abril de 2015 (processo 1380/13.3T2AVR.C1.S1), de 18 de Junho de 2015 (processo 2567/09.9TBABF.E1.S1) e de 16 de Setembro de 2016 (processo 492/10.0TBB.P1.S1)”. Em suma, a perda da vida é um dano indemnizável, que surge na esfera jurídica da pessoa que morre e que se transfere, pela via sucessória, para os seus herdeiros. Passando ao sofrimento sentido pela vítima e pelos seus familiares. Ocorrido um acidente sem que a vítima tenha morte instantânea, podem verificar-se, em relação à mesma, dois tipos de danos. O primeiro diz respeito à consciência da iminência da morte (ou presciência da morte), que pode ocorrer porque a vítima nos instantes anteriores ao acidente se apercebe de que o mesmo está prestes a acontecer e que do mesmo irá resultar a sua morte, ou porque, depois do acidente, a vítima não perde imediatamente a sua consciência, tendo noção da gravidade das suas lesões e que dali advirá a sua morte. O segundo é relativo ao sofrimento físico que a pessoa pode experienciar entre o acidente e a morte. “A conversão económica da dor e angústia sofridas pela vítima durante o período que mediou entre o acidente e a morte constitui o chamado dano intercalar” - acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03.11.2016, consultado em www.dgsi.pt. Já na perspetiva dos familiares, como dano próprio, isto é, como dano de que são titulares, surge o sofrimento vivido com a morte da vítima. Sobre esta matéria rege então o já transcrito art.º 496.º, nos n.ºs 2 a 4, do C. Civil. Tendo em conta que a morte de qualquer pessoa é passível de provocar dor e sofrimento a diversas pessoas, o art.º 496.º, delimita o círculo de pessoas a quem se reconhece o direito a ser indemnizadas por essa dor e sofrimento. Tendo em conta a hierarquia de pessoas a quem se reconhece esse direito e a configuração do caso decidendo, a demandante é o cônjuge sobrevivo da vítima, à data do óbito era casada como o mesmo, no regime de comunhão de adquiridos, sendo que desse matrimónio não existiam filhos, não tendo também o falecido LL deixado ascendentes vivos. Apliquemos agora ao caso concreto tudo o que tem vindo a ser exposto. Começamos por dizer que a conduta da arguida consubstancia um facto ilícito e culposo. Ao contrário do que bem sabia ser obrigada a arguida conduzia totalmente distraída, descuidada e imprevidentemente, sem qualquer consideração pelos demais utentes da via, circulando desatenta às condições do trânsito e à aproximação de uma passagem para peões - o que não lhe permitiu ver o peão que efectuava a travessia na passadeira contra o qual embateu, sem sequer previamente moderar ou abrandar a velocidade a que seguia, sendo surpreendida pela sua presença e só se apercebendo com o embate – e o que fez com que não conseguisse fazer deter a marcha do seu veículo no espaço livre e visível à sua frente e em momento anterior ao embate naquele peão que já havia realizado cerca de 1/4 da travessia daquela faixa de rodagem. Actuou violando de forma grave e elevada os deveres objectivos de cuidado apontados a que bem sabia ser obrigada, com manifesta ligeireza e irreflexão, omitindo as precauções exigidas pela condução automóvel, bem sabendo que estava obrigada a controlar e adequar a marcha do seu veículo nas aproximações de uma passagem para peões e a pará-lo antes de embater em qualquer obstáculo ou indivíduo. Daí o embate, que não teria ocorrido se a arguida tivesse adoptado as mencionadas cautelas, sendo certo que tinha capacidade de prever - como previu - que a sua conduta naquelas circunstâncias poderia originar - como originou - os resultados descritos, embora não se tenha conformado com a sua ocorrência. No que respeita aos danos causados pela atuação da arguida, por tudo o que já se deixou exposto, entendemos que a perda da vida de CC é um dano indemnizável, adquirido por este e que se transmite aos demandantes nos termos supra já referidos. Assim, relativamente ao dano da perda da vida, julgamos adequado o valor peticionado de €70.000,00. Vejamos agora o montante a fixar de indemnização relativa aos danos não patrimoniais da demandante. Conforme referimos, o art.º 496.º, n.º 1 do C Civil, dispõe que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, preceituando o n.º 4 desse mesmo normativo que o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, isto é, de acordo com “regras da boa prudência, do bom sendo prático, da justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida.” – cfr. Antunes Varela, Direito das Obrigações, 9.ª ed., I, pág. 627 - mas tendo sempre como ponto de partida os factos que tiverem sido provados. Resultou provado que ainda que os filhos tenham o seu próprio agregado familiar, não raro iam fazer as refeições de almoço, a casa de seus pais, bem como estes iam tomar a refeição do almoço de domingo a suas casas. Auxiliavam-se e socorriam-se mutuamente, compartilhavam os bons e maus momentos da vida em convivência intensa e profunda. A morte violenta e inesperada de seu esposo e pai, respectivamente, causou aos herdeiros uma profunda dor e forte vazio, uma sensação de desolação, uma profunda tristeza de que se não recompuseram ainda. Na sequência, ainda desta situação, os assistentes estão desolados e preocupados, não tendo vontade de sair e conviver como antes e mesmo as reuniões familiares são dolorosas pela falta do patriarca. Acresce que a vítima tinha 79 anos de idade, era também o suporte do agregado familiar, não só monetariamente, mas também nos atos de rotina diária. Assim, quanto ao sofrimento da demandante, também julgamos adequado o valor de € 30.000,00 à viúva e de 25.000,00 a cada um dos filhos. Vejamos agora o montante a atribuir a título do dano (presente e futuro) emergente da perda de rendimento do cônjuge. A Demandante peticiona que a vitima, Sr. CC, teria mais 10 anos de vida; a vítima deixou de auferir € 162.066,80. Assim, com a sua morte a herdeira mulher deixou de receber a quantia de 64.604,40 euro). A esperança de vida à nascença em Portugal, no triénio 2021-2023, foi estimada em 81,17 anos, sendo 78,37 anos para os homens e 83,67 anos para as mulheres – cfr. www.ine.pt., pelo que a vitima à data do óbito tinha ultrapassado a referida esperança de vida inexistindo qualquer elemento objectivo que permita concluir quanto tempo mais a vitima iria viver não fosse o trágico e infeliz acontecimento. Pelo que nesta parte de indefere o peticionado Quanto ao pedido formulado no valor de 10.000,00 (dez mil euros) a título da presciência da morte, isto é, da consciência que a vítima tenha de que está na iminência de morrer, e seu sofrimento físico, Tribunal entende fixar em 7.500,00€. Assim, o pedido de indemnização civil deverá proceder parcialmente, sendo a demandada “A..., COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.” condenada a pagar à demandante montante global de € 182.500,00. Nos termos do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2002, de 09.05.2002, publicado no D.R. n.º 146, 1.ª série-A, de 27.06.2002, segundo o qual “sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objeto de cálculo atualizado, nos termos do n.º 2 do artigo 566º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805º, n.º 3 (interpretado restritivamente) e 806º, n.º 1, também do Código Civil, a partir da decisão atualizadora, e não a partir da citação”. Assim, os juros devidos pelas indemnizações por danos não patrimoniais contam-se a partir da prolação do presente acórdão e até integral pagamento. II.3. Análise dos fundamentos do recurso (pela ordem de lógica jurídica preclusiva) II.3.1. Da nulidade da sentença prevista no art.º 379.º, n.º 1, al. c), do CPP. §1. A recorrente sustenta que a sentença recorrida é nula por excesso de pronúncia. Alega que “por despacho de 14.09.2024, o tribunal reconheceu a ilegitimidade ativa da demandante BB por preterição de litisconsórcio necessário, admitindo a intervenção principal provocada nos autos dos demais herdeiros do falecido CC”. Não obstante, a sentença “veio pronunciar-se, uma vez mais, quanto à questão da ilegitimidade invocada pela recorrente, decidindo aqui pela inexistência de qualquer ilegitimidade”. Assim, o tribunal pronunciou-se sobre matéria já anteriormente decidida, o que lhe estava vedado. §2. As ocorrências processuais relevantes para o conhecimento desta questão são estas: i). Em 19.06.2023 a demandante BB (viúva da vítima mortal CC), intentou PIC contra a “A...”, por si e na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de CC. Deu nota nesse requerimento da existência de três filhos do casamento, todos maiores de idade, a saber: DD, EE e FF. Elencou os danos do seguinte modo: . €64.604,40 por lucros cessantes da própria; e . €100.000,00 pelo dano morte. . €150.000,00 pelo sofrimento causado na demandante e nos três filhos; . €10.000,00 pelo sofrimento da vítima entre o momento do acidente e aquele em que ocorreu a morte. Concluiu, pedindo a condenação da seguradora “a pagar aos herdeiros a quantia de € 324.604,40 (trezentos e vinte e quatro mil seiscentos e quatro euros e quarenta cêntimos)” “a título de indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora, contados desde a data do óbito, até efectivo e integral pagamento, à taxa legal.”. ii). Citada, em 13.11.2023 a “A... – Companhia de Seguros, S.A” apresentou contestação, onde suscitou a questão da ilegitimidade processual ativa da demandante, por falta de prova da sua qualidade de cabeça-de-casal e por preterição do litisconsórcio necessário, pedindo a sua absolvição da instância. iii). Em 28.11.2023, a demandante BB, juntou aos autos um requerimento, onde, para além de defender a sua legitimidade ativa, subsidiariamente requereu a intervenção principal provocada (318.º, do CPC) dos filhos. Juntou aos autos a escritura de habilitação de herdeiros e uma procuração assinada pelos três filhos, onde estes constituem a sua mãe sua bastante procuradora, com a faculdade de substabelecer e para os representar em juízo no processo ora em causa. iv). Em 21.01.2024 foi proferido o seguinte despacho, na parte aqui relevante: “Assim, e porque a procuração outorgada pelos herdeiros do falecido a favor da sua mãe, também herdeira deste, não é instrumento bastante para que os mesmos assumam a qualidade de demandantes, deverá ser processado o incidente deduzido, pelo que a demandante terá de proceder à liquidação da taxa de justiça devida para o que se concede o prazo de 10 dias”. v). Paga a referida taxa, em 14.09.2024 foi proferido o seguinte despacho, na parte ora relevante, do qual não foi interposto recurso: (…) O efeito útil de uma sentença é declarar o direito de modo definitivo, formando caso julgado material. “Se este resultado não pode conseguir-se sem que estejam em juízo todos os interessados, então estamos em presença de um caso de litisconsórcio necessário emanado da própria natureza da relação jurídica” – Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, 3.ª edição, reimpressão, anotação ao art.º 28.º. do Código de Processo Civil, atual art.º 33.º A ausência dos demais herdeiros do CC gera, na esfera da demandante, uma situação de ilegitimidade ativa, por se tratar de litisconsórcio necessário (cfr. art.ºs 30.º, n.º 1 e 33.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil e art.º 2091.º do Código Civil). Em face de tudo o exposto, admito a intervenção principal provocada de DD, EE e FF como associados da demandante. (…) vi). Citados, em 04.10.2024 foram juntas aos autos declarações de DD, EE e FF, onde estes afirmam fazerem seus os articulados da demandante BB e ratificarem todo o processado. vii). Na sentença recorrida, a título de questão prévia, sob o título “das alegadas ilegitimidades da Demandante”, o tribunal recorrido, volta a pronunciar-se sobre a questão processual da invocada ilegitimidade ativa da demandante BB e decidiu julgar improcedente tal exceção dilatória por preterição de litisconsórcio necessário, por se ter considerado que a demandante podia estar só em juízo. §.3. Vejamos. O art.º 613.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, estabelece que, proferida sentença ou despacho, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do tribunal quanto à matéria apreciada. Como já ensinava Alberto dos Reis (cfr. Código de Processo Civil Anotado, vol. V, Coimbra Editora, 1984, p. 126): o “juiz não pode, por sua iniciativa, alterar a decisão que proferiu; nem a decisão, nem os fundamentos em que ela se apoia e que constituem com ela um todo incindível. Ainda que logo a seguir ou passado algum tempo, o juiz se arrependa, por adquirir a convicção que errou, não pode emendar o suposto erro. Para ele a decisão fica sendo intangível” . Assim, um despacho interlocutório que aprecie e julgue procedente a questão da ilegitimidade processual ativa para o PIC e que não tenha sido objeto de recurso adquire força de caso julgado formal no processo (art.ºs 620.º, n.º 1, e 628.º, do CPC), tornando-se imodificável. Uma decisão transitada em julgado, por não admitir recurso ordinário ou reclamação, impõe-se dentro do processo e impede que o juiz (qualquer um) volte a apreciar a mesma questão, sobretudo em sentido diametralmente oposto. Se, em violação do caso julgado, se profere nova decisão sobre a mesma matéria, a solução é a da ineficácia da segunda decisão, prevalecendo a primeira (art.º 625.º, n.º 1 e 2, do CPC). O caso julgado protege as decisões jurisdicionais, sem o qual as mesmas não seriam vinculativas, já que poderiam ser repetidamente modificadas. Os princípios da confiança e da segurança jurídica, enquanto garantias constitucionais, a isso obrigam. Uma nota para assinalar que estas normas do CPC referentes ao caso julgado se aplicam subsidiariamente à instância cível enxertada no processo penal, ex vi do art.º 4.º, do CPP, como decorre expressamente do art.º 84.º do CPP no que respeita ao caso julgado da sentença cível enxertada. §4. No caso em apreço, o despacho interlocutório de 14.09.2024 (mencionado em supra §2. v)), concluiu pela ilegitimidade processual ativa da demandante viúva, por preterição de litisconsórcio necessário. Porém, em sede de sentença, a mesma questão foi reapreciada, tendo sido julgada improcedente a mesma exceção dilatória. Temos, assim, duas decisões que sobre a mesma questão afirmam uma coisa e o seu contrário, em manifesta oposição entre si, sendo que a primeira decisão não foi objeto de recurso e, por isso, transitou em julgado, formando caso julgado formal. O excerto da sentença que reaprecia esta matéria viola esse caso julgado, sendo ineficaz e destituído de efeitos. Como os filhos da vítima aderiram ao articulado do PIC apresentado pela demandante BB, a sua intervenção principal provocada mostra-se perfectibilizada, assumindo estes terceiros intervenientes posição processual análoga à demandante, tornando-se eles próprios também demandantes, com todos os efeitos jurídicos daí decorrentes. A sentença, quando transitada, constituirá quanto a eles caso julgado (art.ºs. 319.º, n.ºs 1 e 3, e 320.º, ambos do CPC). A demandante viúva terá de proceder à entrega a cada um dos filhos da indemnização pelos danos próprios, assim como a quota-parte dos danos morte e pré-morte. Nestes termos, procede a pretensão prática da recorrente, embora com base em outros fundamentos jurídicos, declarando-se ineficaz e sem qualquer efeito o segmento da sentença relativo às “alegadas ilegitimidades da demandante”, quando se pronuncia e conclui pela inexistência de ilegitimidade ativa da demandante viúva por preterição de litisconsórcio necessário e declara improcedente essa exceção dilatória invocada. II.3.2. Da impugnação da matéria de facto por erro de julgamento de facto, na parte referente aos pedidos cíveis. §1. A recorrente impugna amplamente a matéria de facto dada como provada nos pontos 21 e 29, alegando inexistência de prova que os sustente. §2. Vejamos. A "impugnação ampla" da matéria de facto permite reavaliar a razoabilidade da convicção do julgador relativamente aos factos impugnados, com base nas provas que, na visão do recorrente, conduziriam a uma decisão distinta. Esta impugnação exige o cumprimento dos chamados três “ónus de especificação”, previstos no art.º 412.º, n.º 3 e 4, do CPP. Estes impõem que o recorrente especifique: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, com referência precisa às passagens da gravação que fundamentam a impugnação, pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes (n.ºs 4 e 6 do art.º 412.º, do CPP); e c) As provas que devem ser renovadas. (…). Além disso, o recorrente deve justificar por que razão essas provas impõem uma decisão diferente da proferida, e não apenas a permitem. Não basta uma discordância genérica com a avaliação da prova realizada pelo tribunal. É necessário demonstrar que a convicção do julgador é manifestamente desprovida de razoabilidade ou impossível (parte final da al. b), do n.º 3, do citado art.º 412.º). A recorrente cumpre minimamente os ónus. §3. Assim, apreciando os pontos impugnados da matéria de facto: 3.1. Ponto 21: 21. O Sr. CC era reformado da empresa de B..., vulgo B.... A recorrente alega não ter sido produzida qualquer prova, documental ou oral, que que sustente esta materialidade, requerendo o seu expurgo dos factos provados. De facto, não se identifica documento que suporte esta factualidade, nem da fundamentação dos factos provados resulta a existência de prova oral que sustente o juízo probatório aparentemente realizado, verificando-se, aliás, uma falta absoluta de fundamentação da prova deste facto. Dito isto, não é qualquer facto constante dos factos provados que deve ser alvo de expurgo com base em erro de julgamento nos termos estatuídos no art.º 412.º, do CPP, ainda que este possa existir. Para que se justifique o expurgo, é mister que essa materialidade seja essencial para a apreciação do thema decidendum, ou seja, no caso, para a verificação, ou não, dos pressupostos legais do dever de indemnizar por parte da demandada/recorrente, designadamente no que concerne ao pedido deduzido pelo Instituto da Segurança Social (ISS/CNP). Em coerência, a motivação da factualidade provada só é exigida para os factos relevantes, não já para os supérfluos, cuja omissão ou inserção na matéria de facto provada nenhuma influência tem no desfecho do processo. Nas palavras do STJ, no Ac. de 20.10.2011 (proc. 36/06.8GAPSR.S1, disponível em dgsi.pt): “A jurisprudência do STJ firmou-se, de há muito, no sentido de que a decisão deve conter a enumeração concreta, feita da mesma forma, dos factos provados e não provados, com interesse e relevância para a decisão da causa, sob pena de nulidade, desde que os mesmos sejam essenciais à caracterização do crime em causa e suas circunstâncias, ou relevantes juridicamente com influência na medida da pena, desde que tenham efetivo interesse para a decisão, mas já não no caso de factos inócuos, excrescentes ou irrelevantes para a qualificação do crime ou para a graduação da responsabilidade do arguido, mesmo que descritos na acusação e/ou na contestação, ou ainda a matéria de facto já prejudicada pela solução dada a outra (…)”. Vale dizer que só a falta de fundamentação referente a factos relevantes pode conduzir à nulidade da sentença (ao abrigo do preceituado no art.º 379.º, n.º 1, al. a), do CPP). In casu, a circunstância de o falecido CC ter sido reformado especificamente da empresa B... nada acrescenta à resolução do litígio, bastando o documento autêntico constante dos autos, emitido pela Segurança Social, que comprova o pagamento à demandante viúva de pensão de sobrevivência e de subsídio por morte (como melhor se minuciará infra), considerando a força probatória reforçada de tal documento. Aliás, a recorrente não demonstra em que medida a factualidade ora impugnada tem relevância para as questões suscitadas no recurso. Conclui-se, pois, que mesmo admitindo a ausência de prova sobre este facto, não se justifica o seu expurgo, por ser inócuo para a decisão de mérito e para a apreciação das questões suscitadas no recurso. 3.2. Ponto 29: 29. O Instituto de Segurança Social, I.P. – Centro Nacional de Pensões, pelos factos supra referidos em 1 a 18, procedeu ao pagamento do montante global de € 34.987,69 (trinta e quatro mil novecentos e oitenta e sete euros e sessenta e nove cêntimos), decorrente das prestações por morte pagas à viúva da vitima mortal do acidente, estando a responsabilidade pela indemnização de terceiros transferida para a “A..., Companhia de Seguros, S.A.”, por contrato celebrado sob a apólice n.º .... A recorrente alega a insuficiência da certidão junta aos autos pelo ISS/CNP, aponta discrepâncias documentais, nomeadamente quanto ao valor liquidado a título de subsídio por morte, e acrescenta não ter sido produzida prova testemunhal sobre tais pagamentos. Defende, por isso, a alteração do facto provado, de modo a passar a constar que o ISS liquidou à demandante viúva a quantia de “€23.849,74, porquanto o valor legalmente devido a título de subsídio por morte é o de €1.329,60 – 3 x IAS à data do falecimento”. Invoca que o ISS/CNP não alegou “qualquer situação excecional que justificasse um pagamento diferente (procurou fazê-lo, mais tarde, em sede de ampliação do pedido, mas de forma totalmente extemporânea e sem qualquer prova nesse sentido).” Não assiste razão à recorrente. Dispõe o art.º 363.º, n.º 2, do CC, que os documentos autênticos “são os documentos exarados, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas nos limites da sua competência”. De acordo com os art.ºs. 371.º, n.º 1, e 372.º, n.º 1, ambos do CC, os documentos autênticos fazem prova pena dos factos que referem como praticados pela autoridade pública e essa força probatória só pode ser ilidida com base na sua falsidade. Nos termos do art.º 169.º, do CPP, os factos materiais constantes de documento autêntico ou autenticado consideram-se provados “enquanto a autenticidade ou veracidade do seu conteúdo não forem fundadamente postos em causa”. A certidão 31/2025, datada de 10.02.2025, junta aos autos pelo ISS/CNP, atesta pagamentos à viúva BB no valor de €12.467,55 (a título de subsídio por morte) e €22.520,14 (a título de pensões de sobrevivência relativas ao período de janeiro de 2023 a fevereiro de 2025), totalizando €34.987,69. Uma certidão, emitida oficialmente por uma entidade pública, como é o caso da Segurança Social, é um documento autêntico. A recorrente não pôs em causa a autenticidade ou a veracidade do documento, nem tão pouco a veracidade do seu conteúdo (embora questione a razão dos valores nele constantes, em particular quanto ao subsídio por morte), em razão do que tal certidão faz fé e possui força probatória plena quanto aos pagamentos que nela se afirma terem sido realizados pelo ISS/CNP. Os documentos a que a recorrente se refere que apontam para o valor €1.329,60 de subsídio por morte (carta da Segurança Social datada de 27.02.2023, dirigida a BB, onde se informa ter sido deferido o requerimento de prestações por morte e atribuído o subsídio por morte, no valor de €1.329,60, e uma folha de cálculo de prestações por morte, onde, de novo, se refere o valor de €1.329,60 a título de prestações por morte, documentos juntos pela demandante BB, juntamente com o seu PIC), não abalam a convicção do tribunal fundada na mencionada certidão, dada a sua força probatória especial. Tanto mais que aqueles documentos se reportam a uma fase inicial do processo de atribuição das prestações por morte pelo ISS, sendo plausível que o montante tenha sido posteriormente reavaliado, face à salvaguarda de eventuais direitos adquiridos e/ou decorrentes de regime legal especial. Como quer que seja, o julgamento foi sujeito a contraditório, tal qual o documento autêntico mencionado, pelo que a demandada A... poderia ter requerido diligências probatórias adicionais para esclarecimento das suas aparentes reservas, não constando que o tenha feito. Em suma, perante a força probatória reforçada da certidão, a prova do facto ter-se-ia de impor. Termos em que improcede o recurso, neste segmento. II.3.3. Do aditamento de factos ao elenco dos factos provados. §1. A recorrente pretende que se adite aos factos provados que “o malogrado Sr. CC faleceu no estado de casado com BB, tendo tido três filhos naturais, a saber DD, EE e FF”. Sustenta que tal factualidade foi alegada e está documentalmente provada. §2. Embora não conste expressamente do elenco dos factos provados ou não provados, esta materialidade está alegada pela demandante BB e está demonstrada pela escritura de habilitação de herdeiros junta aos autos. Acresce que tais vínculos familiares são assumidos como dados evidentes na fundamentação de direito. Assim, mais que não seja por rigor, adita-se aos factos provados o seguinte: “CC faleceu no estado de casado com BB, com quem teve três filhos, todos maiores de idade: DD, EE e FF”. Nestes termos, procede o recurso nesta parte. II.3.4. Da alegada falta de verificação dos pressupostos fácticos do chamado dano da presciência da morte. §1.A recorrente questiona a verificação dos pressupostos legais da indemnização pelo dano da presciência da morte, alegando não constar dos factos provados que a vítima tenha sofrido dores ou angústias entre o momento do acidente e o da morte. §2. Vejamos. A angústia da vítima perante a antevisão da morte, associada ao sofrimento físico e psicológico ocorrido entre o embate do veículo e a morte, constitui um dano intercalar indemnizável, ao abrigo do art.º 496.º, do CC, aplicável por força do art.º 129.º, do CP. No caso em apreço, os factos provados revelam “apenas” a violência do embate ̶ a vítima foi projetada sobre o capot do carro da arguida, arremessada para a frente cerca de 4,20 metros e caiu desamparada no asfalto ̶, o intervalo de 25 minutos entre o acidente (ocorrido pelas 9h45m) e a declaração de óbito (atestado às 10h10m) e as extensas lesões corporais dadas como provadas (fraturas, hemorragia subdural, edema cerebral, etc…). Não consta dos factos provados que, nesse intervalo, a vítima tenha tido consciência da iminência da morte ou que tenha sofrido dores, angustia ou outro sofrimento físico, psicológico/emocional. Todavia, segundo as mais elementares regras de experiência comum, aquelas circunstâncias impõem afirmar a existência desses padecimentos. A jurisprudência segue este entendimento. O STJ, no Ac. de 29.10.2000 (proc. 5/05.5TBPTS.L1.S1, disponível em dgsi.pt), sublinhou ser “facto notório que, quem morre em consequência das lesões corporais resultantes de acidente de viação, sofre antes um dano não patrimonial, quer pela angústia advinda da consciência do risco de lesão iminente, quer pelas lesões corporais sofridas”, “Tal facto, como tal, não carece de prova (…)”. E acrescenta: “o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de março de 1971 (BMJ n.º 205, pág. 150) já deixava claro que “os danos não patrimoniais da vítima, em caso de morte, existem sempre, sendo resultantes da morte consequente à ilícita violação da integridade física da vítima”, “a morte, “por demais rápida que surja, nunca é clinicamente instantânea, ou melhor simultânea com a colisão: há sempre um período, mais ou menos longo, fração de segundo, minutos ou horas, em que o coração ainda palpita, em que o sangue ainda circula, em que o cérebro ainda sente, em que, portanto a vida ainda existe no corpo destroçado da vítima”. A doutrina acompanha essa posição, argumentando que “normalmente existirá sofrimento ainda que a morte seja imediata: a dor física, a angústia causada pela consciência do risco da lesão iminente e dos seus funestos resultados” (I. GALVÃO TELLES, Direito das Sucessões, 3.ª edição, 1978, pág. 85, e M. OLIVEIRA MATOS, Código da Estrada Anotado, 1991, pág. 467 e segs.).” A impossibilidade de prova direta deste dano resulta do facto de, em regra, apenas a própria vítima poder testemunhar esses padecimentos. No caso concreto, a verificação desses sofrimentos decorre, de forma notória, da violência do embate, do intervalo temporal entre o acidente e a declaração da morte e da gravidade das lesões (na cabeça, com fratura de ossos, hemorragia subdural, edema cerebral). Esta conjugação de elementos afasta a tese de uma morte absolutamente instantânea, no exato primeiro nanossegundo da colisão. Assim, por ser notório, é de reconhecer a existência do dano intercalar. Termos em que improcede o recurso em mais este segmento. II.3.5. Do quantum indemnizatório fixado, por ser exagerado. §1. A recorrente A... considera excessivos os montantes em que foi condenada a título de compensação pelos danos da presciência da morte, da morte em si mesma e dos danos não patrimoniais sofridos pela viúva e os três filhos da vítima. O tribunal recorrido fixou os seguintes valores: - Dano da morte/perda da vida: €70.000,00; - Dano da presciência da morte: €7.500,00; e - Danos não patrimoniais dos familiares diretos: €30.000,00 para a viúva e €25.000,00 para cada um dos três filhos. A recorrente defende antes: - Dano da morte/perda da vida: €50.000,00 ou no máximo €60.000,00, atenta a idade da vítima ao tempo do falecimento; - Dano da presciência da morte: €2.000,00, por falta de prova do padecimento; e - Danos não patrimoniais dos familiares diretos: €20.000,00 para a viúva e €15.000,00 para cada um dos três filhos. §2. Vejamos. Como resulta do art.º 129.º, do CP, não obstante o sistema de adesão, que obriga à dedução do pedido cível no processo penal respetivo, a indemnização por perdas e danos emergente da prática de crime rege-se pelas normas do CC. A fonte legal da obrigação de indemnizar está consagrada no art.º 483.º, n.º 1, do CC, segundo o qual “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. No que toca aos danos não patrimoniais, só são atendíveis os que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (art.º 496.º, n.º 1, do CC). O cônjuge não separado de pessoas e bens e os descendentes diretos integram o primeiro grupo de pessoas a quem é reconhecido o direito de exigir indemnização, quer pelos danos não patrimoniais intercalares sofridos pela vítima, quer pelos danos não patrimoniais próprios, sendo que no caso de indemnização pela perda da vida, por lei expressa, esse direito pertence aqueles “em conjunto” (art.º 496.º, n.º 2 e 3, do CC). O quantum indemnizatório dos danos não patrimoniais é fixado segundo critério de equidade (art.º 496.º, n.º 3, do CC), temperado com o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso (art.º 494.º, ex vi do referido n.º 3 do art.º 496.º, do CC). Tem-se entendido que quando há seguro a situação económica do lesante é irrelevante. O STJ tem reiterado que, sem desconsiderar a necessidade de pessoalização do quantum em cada caso concreto, a equidade deve também respeitar um padrão de igualdade comparativa, impondo o cotejo com indemnizações arbitradas em casos análogos (neste sentido, a título meramente exemplificativo, vide o Ac. de 08.04.2025, proc. 947/21.0T8STR.E1.S1, disponível em stj.pt). §3. Dito isto, quanto ao dano da perda de vida: A vítima tinha cerca de 79 anos e mantinha uma vida familiar rica em afetos. Os factos provados revelam uma forte ligação com a esposa e os filhos, pautada com uma convivência regular e por uma relação de apoio mútuo. Embora a morte de uma pessoa jovem possa gerar um choque social acrescido, não se deve dar à idade um peso excessivo no momento de fixar o montante da indemnização. A vida humana tem o mesmo valor seja qual for a idade da pessoa. A idade não deve desvalorizar o direito à vida. Como recorda o Ac. do TRC, de 08.01.2025: “Os valores que predominam nos acórdãos mais recentes do STJ, como indemnização deste dano variam entre €70 000,00 (setenta mil euros) e €95 000,00 (noventa e cinco mil euros), sendo os mais recentes no sentido de fixar tal indemnização na ordem dos €100.000,00 (cem mil euros)” (proc. 7344/18.3T9CBR.C1, disponível em dgsi.pt, para onde se remete para maiores desenvolvimentos). Perante estes valores, o montante fixado – €70.000,00 – não só se encontra dentro do intervalo seguido pelos tribunais superiores, como até se situa no limite inferior. Importa ainda recordar que a indemnização por danos não patrimoniais deve ser significativa, e não meramente simbólica, sob pena de se frustrar o propósito do art.º 496.º, do CC. A desvalorização do valor do dinheiro e o aumento abrupto do custo de vida em Portugal nos últimos anos reforçam essa exigência. Face ao exposto, é de concluir que o valor de €70.000,00 é adequado às circunstâncias concretas do caso e mantém-se dentro dos critérios quantitativos que têm vindo a ser definidos pelos tribunais superiores. §4. Relativamente aos danos morais sofridos pela vítima entre o momento do embate e o falecimento: Os 25 minutos decorridos entre o acidente e a declaração do óbito, somados à violência do embate, à projeção do corpo para o capot e para a frente do veículo, seguida de arremesso contra o asfalto a mais de 4 metros de distância, a par da gravidade das lesões, permitem concluir, pelas regras da normalidade da vida, que a vítima sofreu dor intensa, medo e angústia, consciência da gravidade da situação e da iminência da morte. Como supra se disse, embora inexista prova direta desses padecimentos, impossibilidade que decorre precisamente do falecimento, os factos objetivos dados como provados são suficientemente impressivos para afirmar esse sofrimento físico e psicológico. Nesta linha, o valor de €7.500,00 representa uma compensação proporcional ao referido sofrimento. §5. Por fim, no que tange aos danos da viúva e dos três filhos adultos: Ficou demonstrada a relação de grande proximidade entre a viúva e o marido, assim como entre os três filhos e o pai, com convívios regulares nos almoços de domingo e forte união familiar. A morte violenta e súbita da vítima causou-lhes dor profunda, vazio e tristeza prolongada, alterando os hábitos de vida e o ambiente familiar, pois deixaram de ter vontade de conviver e sair e as reuniões familiares passaram a ser dolorosas devido à falta do patriarca. A compensação indemnizatória visa atenuar a perda deste ente querido, mas também a dor sentida no momento da notícia, o seu carácter imprevisto, a mudança nos hábitos familiares instalados, o impacto psicológico profundo e continuado, traduzido em tristeza e até falta de vontade em conviver. Cita-se, desta feita, o Ac. do TRG, de 11.07.2024 (processo 5518/22.1T8GMR.G1, disponível em dgsi.pt), onde se lê: Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 25-02-2021, no qual ficou dito em suma: (…) V - Tendo em conta os parâmetros seguidos pela jurisprudência deste Supremo Tribunal e a necessidade de uma progressiva actualização dos valores indemnizatórios, considera-se justo e adequado fixar o valor base da compensação pelos sofrimentos próprios do filho da vítima e da pessoa com quem esta vivia em união de facto desde há 6 anos, em € 35.000,00, não se vislumbrando razões para estabelecer, a este nível, qualquer diferenciação entre eles visto resultar claro da matéria provada que ambos mantinham com a vítima laços de afectividade e convivência no âmbito de um mesmo consolidado agregado familiar, admitindo-se, por isso, que terão ficado psicologicamente afectados, em igual medida, pela perda da vítima.[27] Vide também Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 23-05-2019[28], no qual fixou julgado, em suma: (…) II - Provando-se que a vítima, à data da morte, tinha 72 anos, era uma pessoa activa, gozava de boa saúde, era sociável e alegre, dedicava-se a uma agricultura para consumo familiar, sendo estimado e considerado no meio onde vivia, fazendo parte de uma tuna, e era bom marido, pai e avô, (…) III - No que respeita aos danos não patrimoniais próprios sofridos pelas recorrentes (mulher e filha) é adequado manter a indemnização arbitrada de € 25.000,00 para cada, porquanto integra perfeitamente os parâmetros adoptados pela jurisprudência mais recente deste tribunal. Vide ainda Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 19.12.2023[29], no qual se julgou caso de vítima com 56 anos de idade: “Tendo a sentença recorrida fixado, a título de indemnização por danos não patrimoniais próprios, as quantias de €40.000,00 e € 30.000,00, respectivamente para a Autora (viúva do falecido CC) e para o Autor (filho da vítima), se algum reparo pudesse merecer a quantificação desses danos seria pela sua sobrevalorização e não pela sua subvalorização.””. Como se verifica, os valores de €30.000,00 para a esposa e €25.000,00 por cada um dos filhos alinham-se com os padrões jurisprudenciais, nada tendo de excessivo. Termos em que improcede o recurso em mais este segmento. II.3.5. Saber se não se verificam os pressupostos legais do direito de sub-rogação do Instituto de Segurança Social. §1. A recorrente sustenta que o ISS não beneficia do direito de sub-rogação legal por tal não se encontrar legalmente previsto. Alega que a Lei 4/2007, de 16 de janeiro, os Decretos-Lei 322/90, de 18 de outubro, 187/2007, de 10 de maio, e 58/89, de 22 de fevereiro, visam apenas situações em que a Segurança Social assegura provisoriamente a proteção do beneficiário, mediante pagamento de prestações que até então não eram devidas pela mesma. Entende que tal não é o caso dos autos. Mais acrescenta que, ao proceder à liquidação do subsídio por morte e da pensão de sobrevivência, a Segurança Social cumpriu “uma obrigação própria e permanente”, e não uma obrigação alheia, como exigiria a sub-rogação. Argumenta que tais prestações decorrem dos deveres constitucionais de assistência do Estado, sendo financiadas por descontos sociais ao longo da vida do falecido e são devidas independentemente da causa da morte, seja ela natural ou resultante de facto ilícito. §2. Vale recordar que a recorrente A... foi condenada a pagar ao ISS €12.467,55 a título de subsídio por morte e €22.520,14 a título de pensões de sobrevivência relativas ao período de janeiro de 2023 a fevereiro de 2025, o que perfaz o montante total de €34.987,69. Em 19.06.2023, a demandante viúva peticionou a condenação em lucros cessantes, decorrentes da perda de rendimentos em virtude do falecimento do marido, tendo articulado, neste particular, o seguinte (transcrição): 12. O Sr. CC era reformado da empresa de B..., vulgo B.... 13. Nessa qualidade auferia uma pensão de reforma de € 1.160,27 mensais, num total anual de € 16.206,68. 14. Sendo previsível que a mesma sofresse, ao menos, os normais aumentos anuais imperativamente fixados, mas já nem a tanto se chega… 15. Contribuindo, assim, para o rendimento do agregado familiar. 16. Esse valor transferiu-se para a ofendida BB na percentagem de 60%, 17. pelo que a mesma, desde janeiro de 2023 só aufere € 696,16 mensais (Cfr. Por todos documentos 1a) e 1b), que se anexam e se dão por reproduzidos) 18. Acreditando que o Sr. CC teria mais 10 anos de vida, como acreditamos 19. a vítima deixou de auferir € 162.066,80. 20. Valor que se reputa ser da responsabilidade da arguida, (cfr. o 483.ºss do Código Civil), 21. Assim, com a sua morte a herdeira mulher deixou de receber a quantia de 64.604,40 euro). A sentença recorrida julgou improcedente este concreto pedido, com base nesta fundamentação (transcrição): Vejamos agora o montante a atribuir a título do dano (presente e futuro) emergente da perda de rendimento do cônjuge. A Demandante peticiona que a vitima, Sr. CC, teria mais 10 anos de vida; a vítima deixou de auferir € 162.066,80. Assim, com a sua morte a herdeira mulher deixou de receber a quantia de 64.604,40 euro). A esperança de vida à nascença em Portugal, no triénio 2021-2023, foi estimada em 81,17 anos, sendo 78,37 anos para os homens e 83,67 anos para as mulheres – cfr. www.ine.pt., pelo que a vitima à data do óbito tinha ultrapassado a referida esperança de vida inexistindo qualquer elemento objectivo que permita concluir quanto tempo mais a vitima iria viver não fosse o trágico e infeliz acontecimento. Pelo que nesta parte de indefere o peticionado §3. Os argumentos da recorrente não colhem. Existe, de facto, concorrência de obrigações de pagamento entre o ISS/CNP e a seguradora e a sub-rogação em causa resulta expressa e imperativamente da lei. Detalhando. A pensão de sobrevivência tem por objetivo compensar os familiares da perda de rendimentos de trabalho (ou de pensão) determinada pela morte da vítima (art.º 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18.10). O subsídio por morte, por seu turno, destina-se a compensar o acréscimo de encargos decorrentes da morte do beneficiário (designadamente com o funeral), tendo em vista facilitar a reorganização da vida familiar (art.º 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18.10). Estas prestações assistenciais são devidas pela Segurança Social independentemente da causa da morte, nos termos e condições previstas na lei (art.ºs 50.º, e 52.º, n.º 1, al. g), da Lei 4/2007, de 16.01, Lei das Bases Gerais do Sistema da Segurança Social). A própria Lei 4/2007, de 16.01, prevê, no seu art.º 70.º, sob a epígrafe “Responsabilidade Civil de Terceiros”, que: “No caso de concorrência pelo mesmo facto do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder.”. Tratando-se de norma imperativa, que não distingue entre prestações assistenciais, terá de abranger todas as de natureza pecuniária. O Decreto-Lei n.º 59/89, de 22.02, vai no mesmo sentido, prevendo o art.º 4.º, n.º 1, que “os devedores da indemnização são solidariamente responsáveis, até ao limite do valor daquela, pelo reembolso dos montantes que tenham sido pagos pelas instituições”. O seu preambulo sublinha que compete à Segurança Social “substituir-se à entidade pagadora de rendimentos do trabalho recebidos pelos seus beneficiários quando os mesmos se vejam deles privados por ocorrência de alguma das eventualidades que integram o respectivo esquema de prestações do regime geral”, cabendo-lhe, depois, exigir dos terceiros responsáveis o valor dos “subsídios ou pensões pagos”. É entendimento dominante e consolidado da jurisprudência, a começar pela do STJ, que “a Segurança Social tem direito ao reembolso dos montantes que paga, quer a título de pensão de sobrevivência na sequência de óbito de sinistrado, quer a título de subsídio por morte, “sob pena de existir uma duplicação de valores que não encontra apoio nas regras sobre a determinação da indemnização decorrente da responsabilidade civil extracontratual.” (cfr Ac. do STJ de 11.05.2023, proc. 1456/20.0T8VRL.G1.S1, disponível em diariodarepublica.pt, para onde se remete para maiores desenvolvimentos, aí se citando inúmeros outros Ac. no mesmo sentido; ainda o Ac. do STJ, de 11.02.2009, proc. 08P3980, in dgsi.pt). Ponto é que se verifiquem os pressupostos da sub-rogação previstos no citado art.º 70.º, da Lei 4/2007 e nos artigos 589.º e seguintes do CC, desde logo a concorrência de responsabilidades. Esta ocorre quando o dever de liquidar as prestações assistenciais por parte do ISS/CNP e o dever de indemnizar por parte da seguradora derivem do mesmo facto, neste caso a morte, geradora do direito à indemnização a pagar pela seguradora, quando decorrente da prática de facto ilícito, e em simultâneo do direito às prestações sociais pagas pelo ISS/CNP. Quanto à pensão de sobrevivência, a sua finalidade coincide com a de indemnização pelo dano de lucros cessantes, por ambas se referirem à perda de rendimentos do trabalho/pensão. O pagamento da pensão de sobrevivência é obrigação do próprio Estado, mas é também alheia, na medida em que, em caso de morte decorrente da prática de crime, o lesante (no caso a seguradora para quem estava transferida a responsabilidade) incorre na obrigação de pagar a perda de rendimento da viúva determinada pela morte da vítima, ao abrigo do disposto nos art.ºs 483.º e 562.º e segs., do CC. Não há dúvidas de que estes danos não podem ser cumuláveis, em virtude de a lei não permitir o duplo recebimento, ainda que por entidades distintas. Havendo concorrência de responsabilidades, por força dos preceitos legais mencionados, a Segurança Social beneficia do direito ao reembolso das quantias adiantadas. Cumpre dizer que a improcedência do pedido autónomo de lucros cessantes formulado pela viúva não afasta a concorrência, pois esse pedido restringia-se apenas à parte não coberta pela pensão de sobrevivência (40% da pensão do falecido). Já o subsídio por morte continua a representar um prejuízo cujo pagamento foi adiantado pelo ISS/CNP, ainda que a viúva não tenha peticionado despesas de funeral, justamente para evitar o duplo recebimento proibido pelo art.º 67º, da Lei 4/2007. Conclui-se, assim, não procederem as objeções da recorrente, dado que a lei prevê expressamente a sub-rogação ou o direito ao reembolso por parte do ISS/CNP das prestações pagas, a sua exclusão geraria até uma cumulação de indemnizações, a qual, no caso, não se verifica, na medida em que a demandante viúva não peticionou indemnização pelos concretos danos correspondentes às pensões de sobrevivência e ao subsídio por morte por ela recebidos. Nestes termos, o recurso improcede neste último segmento. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, acordam os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela demandada “A... - Companhia de Seguros, S.A.” e, consequentemente, decidem: - Declarar ineficaz e sem qualquer efeito, por violação de caso julgado, o segmento da sentença relativo às “alegadas ilegitimidades da demandante”, quando se pronuncia e conclui pela inexistência de ilegitimidade ativa da demandante BB por preterição de litisconsórcio necessário e declara improcedente essa exceção dilatória invocada. - Aditar aos factos provados o seguinte: “CC faleceu no estado de casado com BB, com quem teve três filhos, todos maiores de idade: DD, EE e FF”. - No mais, confirmar a sentença recorrida, com o esclarecimento de que a demandante BB terá de proceder à entrega a cada um dos filhos DD, EE e FF da indemnização pelos danos próprios, assim como a quota-parte dos danos morte e pré-morte. Custas pela recorrente/demandada, que decaiu nas suas pretensões essenciais, designadamente em todo o valor por si impugnado, fixando-se a taxa de justiça em 7 UC´s (art.ºs 523.º, do CPP, 527.º, do CPC, e 6.º, n.º 2, do RCP, e tabela Ib anexa ao RCP). Notifique e D.N. Porto, 10/09/2025 Madalena Caldeira Castela Rio Paula Natércia Rocha |