Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PINTO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO REPARAÇÃO PROVISÓRIA INDEMNIZAÇÃO DEFINITIVA DEDUÇÃO DE VERBAS JÁ PAGAS | ||
| Nº do Documento: | RP202603243846/23.8T8VFR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/24/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Face ao nº 3 do art. 388º do CPC, as quantias pagas pela ré seguradora à autora a título de reparação provisória têm de ser imputadas na indemnização definitiva atribuída na sentença proferida na ação principal. II - A respetiva dedução só tem lugar após o trânsito em julgado da sentença condenatória proferida na ação principal, pois só a partir desse momento a indemnização terá de ser efetivamente paga pela ré e só aí se poderá saber quanto foi entretanto pago a título de reparação provisória, na medida em que esta tem de continuar a ser paga até ao trânsito daquela sentença. III - A jurisprudência tem admitido, em certas condições, relativamente à reparação de danos futuros e por causa da antecipação do pagamento dos mesmos e de uma só vez, a possibilidade de alguma dedução/redução do respetivo valor indemnizatório, embora tal dedução/redução só se justifique em termos moderados e apenas se a materialidade concreta que foi provada nos autos a justificar, o que não acontece no caso «sub judice». | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 3846/23.8T8VFR.P1 - 2ª Secção (apelação) Relator: Des. Pinto dos Santos Adjuntos: Des. Patrícia Cordeiro da Costa Des. Ramos Lopes * * * Acordam nesta secção cível do tribunal da Relação do Porto:I. Relatório: AA instaurou a presente ação declarativa comum contra A..., SA [atualmente, B..., SA], ambas devidamente identificadas nos autos, peticionando a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 106.085,00€ a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais [54.000,00€ por danos patrimoniais + 2.085,00€ por despesas de funeral + 50.000,00€ por danos morais]. Alegou, para tal, que a sua filha, BB, foi vítima de acidente de viação provocado, por negligência, pelo condutor do veículo segurado na ré, no qual seguia como passageira, tendo, em consequência direta e necessária daquele, perdido a vida e que a BB contribuía com 300,00€ mensais para as despesas do agregado familiar da autora, com quem vivia, tendo esta perdido, assim, tal apoio económico que a ajudavam nas despesas relativas a mercearia, água, luz e gás. A Ré, regularmente citada, contestou a ação, por exceção e por impugnação, invocando a exceção da ilegitimidade processual e substantiva da autora e a prescrição do direito por esta peticionado e impugnando a versão do acidente alegada na p. i., imputando, no mais, parte da factualidade alegada pela demandante. Pugnou pela improcedência da ação. O Instituto da Segurança Social, IP, Centro Nacional de Pensões, deduzir pedido de reembolso contra a ré, no valor de 1,257,66€, por despesas com o funeral da vítima, que era sua beneficiária. A ré contestou o pedido do ISS, IP, por exceção, arguindo a prescrição do direito reclamado, e por impugnação, tendo concluído pela improcedência do mesmo. Foi proferido despacho saneador, que julgou improcedentes as exceções de ilegitimidade ativa e de prescrição invocadas pela ré relativamente ao pedido da autora e relegou para final, por falta de elementos fácticos, o conhecimento da exceção de prescrição pela mesma oposta ao pedido do ISS, IP e que procedeu à identificação do objeto do litígio e fixação dos temas de prova. Realizada a audiência final, foi proferida sentença que decidiu assim: «VI - Decisão Nestes termos, julgo a ação parcialmente procedente e, em consequência: I - Condeno a Ré a pagar à A.: a) A quantia de € 54,000,00 (cinquenta e quatro mil euros) a título de danos patrimoniais. II - Absolvo a Ré do demais peticionado pela A. e pelo Instituto de Segurança Social, I.P. Custas pelas partes na proporção dos respetivos decaimentos (art. 527.º, n.ºs 1 e 2, do Novo Código de Processo Civil), sem prejuízo do apoio judiciário de que a A. beneficia. Registe e notifique.». Irresignada com o sentenciado, interpôs a ré o presente recurso de apelação [admitido com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo], cujas alegações culminou com as seguintes conclusões: «1.º A sentença recorrida condenou a ora Recorrente no pagamento de € 54.000,00 a título de danos patrimoniais, sem, contudo, deduzir os montantes já pagos no âmbito da providência cautelar apensa (processo n.º 3846/23.8T8VFR-A). 2.º Refira-se, por relevante, que, na referida providência cautelar, a ora Recorrente foi condenada ao pagamento mensal de € 300,00, desde dezembro de 2023 até à data da prolação da sentença ora recorrida (julho de 2025), totalizando € 6.000,00, montante esse que não foi considerado na fixação da indemnização final. 3.º A não dedução das quantias já pagas viola o disposto no artigo 388.º, n.º 3 do CPC, bem como o princípio da reparação integral consagrado no artigo 562.º do Código Civil, resultando numa duplicação indevida da compensação pelo mesmo dano. 4.º A este respeito, e no mesmo sentido, vejam-se as seguintes decisões: Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido no âmbito do processo n.º 5963/19.0T8VNF-A.G1, datado de 17/09/2020; e Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido no âmbito do processo 1959/20.7T8FAR.E1, datado de 12/09/2024. 5.º Para além disso, a sentença recorrida não ponderou o facto de a indemnização ser paga de uma só vez, o que proporciona à Autora, ora Recorrida, uma vantagem financeira suscetível de gerar rendimentos adicionais. 6.º Porém, a Jurisprudência tem vindo a reconhecer que, nestes casos, se deve aplicar um fator de desconto, normalmente fixado em ¼ (25%), de modo a refletir o valor presente dos rendimentos futuros, evitando um enriquecimento sem causa do lesado à custa do evento lesivo. 7.º Assim, conjugando (i) a dedução das rendas já pagas no valor de € 6.000,00 e (ii) a aplicação de um desconto de 25% sobre o montante da indemnização, entende a ora Recorrente que o valor final da compensação arbitrada à Autora, ora Recorrida, não poderá exceder os € 34.500,00. 8.º Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou, entre outros, os artigos 494.º; 562.º; 564.º; 566.º, n.º 3 do CC e 388.º do CPC, bem como, os princípios da justiça material, da equidade e da proibição do enriquecimento sem causa. Nestes termos, e nos demais de Direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida na parte impugnada, e fixando-se o valor da indemnização a pagar pela ora Recorrente à Autora no montante máximo de € 34.500,00, com as legais consequências, só assim se fazendo JUSTIÇA!». A autora apresentou contra-alegações em defesa da confirmação integral da decisão recorrida. Foram colhidos os vistos dos Exmos. Adjuntos. * * * II. Questões a apreciar e decidir:Em atenção às conclusões das alegações da recorrente, que, de acordo com o estabelecido nos arts. 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2 do CPC, fixam o thema decidendum deste recurso [salvo ocorrendo outras questões de conhecimento oficioso, o que aqui não acontece], as questões a apreciar e decidir consistem em saber: i) Se há que deduzir ao quantum indemnizatório fixado os montantes já pagos a título de reparação provisória; ii) Se há que deduzir à mesma indemnização ¼ do seu montante, por ser paga de uma só vez. * * * III. Factos provados e não provados:A) A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: 1. No dia 20 de Março de 2016, pelas 18H00, domingo, no Itinerário Complementar n.º ... (...), ao quilómetro 264,830, localidade, freguesia e concelho de Oliveira de Azeméis, o condutor CC conduzia o veículo ligeiro de passageiros, marca «BMW», de matrícula ..-..-MR no sentido Sul/Norte. 2. Nessas circunstâncias de tempo e lugar, o referido condutor não conseguiu evitar o despiste da viatura, tal como resultou provado no âmbito do processo …, que correu termos no Juízo Local Criminal de Oliveira de Azeméis. 3. Com efeito, deu-se ali como provado que: “7- O arguido CC conduzia o «BMW» na companhia de BB que ocupava o banco da frente direito. 8- Momentos antes, o «BMW» na aproximação ao local dos factos, efetuou uma ultrapassagem a um veículo que seguia à sua frente, concluindo a mesma e retornando à sua via de trânsito, e, de imediato se distanciou, sendo certo que prosseguia a uma velocidade não concretamente apurada, mas superior à devida no local, atentas as condições da via e a chuva que havia caído. 9- No decurso da referida curva o arguido perde o controlo do "BMW, começando este a deslizar, e, entrando em despiste. 10- Desgovernado, o "BMW", após ter atravessado as duas vias de trânsito destinadas ao sentido Sul/Norte, invade a via de trânsito destinada ao sentido oposto, colidindo frontalmente com o "pronto-socorro", que ali circulava. 17- Dos embates sofridos no «BMW» conforme supra descrito veio a resultar a morte de BB que seguia como passageira do «BMW». 18- Como consequência dos embates, sofreu BB direta e necessariamente, as "lesões traumáticas crâneo-meningo-encefálicas, associadas a lesões abdominais e do membro inferior direito”, descritas e examinadas no relatório de autópsia de fls. 28 a 32, cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais, designadamente, «fratura nos ossos da cabeça, hemorragia extradural localizada e em continuidade das fraturas descritas, extensa hemorragia subdural e subaracnoideia sobre toda a superfície do cérebro e cerebelo», lesões essas que foram causa direta e adequada da sua morte, certificada pelas 21h50m, do dia 20/03/2016. 23- Assim, o arguido CC, ao conduzir a viatura «BMW» nas circunstâncias anteriormente descritas, fazia-o descuidadamente, não se assegurando que a velocidade que imprimia à viatura era inadequada/desajustada por ser excessiva para as condições existentes, porque, em caso de necessidade de ter de realizar uma qualquer manobra evasiva que um acontecimento inesperado a justificasse, não seria capaz de a controlar, tal como se verificou, dado que neste caso em concreto se conjugavam diversos fatores, tais como, o estado do tempo, que se apresentava pluvioso, o traçado curvo da via, o pavimento molhado e consequentemente escorregadio, fatores concorrentes para um aumento das dificuldades na prática da condução, o que o arguido não previu, mas podia e devia ter previsto. 24- Por via disso, o arguido conduzia o seu automóvel com falta de atenção, prudência e cuidado. 25- Sabia o arguido que, em consequência de ter encetado uma condução desadequada ao estado do tempo e às condições da via (piso molhado e curva acentuada) e, que ao conduzir um veículo nesse estado poderia não conseguir.” 5. A A. é mãe da vítima BB. 6. À data da sua morte, a filha BB e o neto DD viviam com a A. desde fevereiro de 2015, estando inclusivamente o menor inscrito no infantário. 7. À data do sinistro objeto dos presentes autos, a vítima BB e o seu filho viviam há cerca de um ano com a A. e marido (entretanto falecido), sendo certo que, 8. A aqui A. não tinha qualquer trabalho remunerado, sendo que o seu marido, a partir de 2013 em diante foi ficando cada vez mais doente, o que se refletiu no rendimento da família. 9. Em 2015, o rendimento da A. e marido foi apenas de € 1.099,57. 10. O rendimento da sua filha BB de € 530,00 mês representava o grosso do rendimento do agregado familiar da A.. 11. A malograda BB, havia-se apresentado à insolvência para reorganizar a sua vida financeira. 12. Os pais e o filho da BB dela dependiam. 13. A A. e marido dependiam monetariamente da ajuda preciosa que representava o vencimento da sua filha BB, a qual entregava aos pais cerca de € 300,00 por mês para ajuda no pagamento das despesas de água, luz, gás e mercearia. 14. Sempre que necessário, era a BB quem ia às compras e de quando em vez pagava as despesas de farmácia, ainda que nesta última fosse ajudada também pelo seu irmão EE. 15. A A. é mãe da malograda BB, e, aquando da sua morte esta vivia na casa dos pais com o seu filho. 16. Cerca de 1 ano antes do acidente, a BB juntamente com o seu filho DD mudaram para casa da A. porquanto esta havia-se separado do pai do DD e a A. e o marido estavam ambos sem trabalhar, vivendo apenas do Rendimento Social de Inserção do marido da A.. 17. A A. e a vítima partilhavam a casa e as despesas desta. 18. A ajuda que a BB dava aos pais, cerca de € 300,00 mês, era essencial para que estes pudessem fazer face às despesas de todo o agregado familiar, à data constituído pela A., marido, filha e neto. 19. A ajuda da A. à filha era constituída pela preparação de refeições, acompanhamento do neto, 20. Apoio essencial para que a BB pudesse exercer a sua atividade profissional. 21. A morte da BB foi resultado direto e necessário das lesões sofridas no acidente provocada pela condução de CC. 22. CC havia celebrado com a demandada seguro de responsabilidade civil com a apólice n.º ..., transferindo para esta a responsabilidade pela circulação da viatura que conduzia, bem como, 23. Dos danos a terceiros decorrentes da circulação da mesma, pelo que, 24. Por via das lesões sofridas, em consequência direta e necessária do sinistro objeto do processo 583/16.3T9VFR a vítima BB viria a falecer. 25. A A., vivia com a vítima sendo esta quem, fruto do seu trabalho, obtinha rendimento que permitia ao agregado familiar da A. prover ao seu sustento, designadamente, com uma ajuda mensal de cerca de € 300,00. 26. A A. à data não trabalhava e dependia quer do Rendimento Social de Inserção recebido pelo seu marido, à época já incapaz para o trabalho, e da ajuda da sua filha. 27. Com a morte da BB, a A. viu-se privada de cerca de € 300,00 mês, quantia que era essencial para prover às mais elementares despesas do seu agregado familiar. 28. Com o desaparecimento da filha a A. viu-se confrontada com dificuldades diárias para poder prover às mais elementares despesas diárias, como sejam com alimentação, com o pagamento das contas de água, luz e telefone, vendo-se confrontada com a impossibilidade de pagar essas contas ou, quando as pagava, não poder comprar medicação. 29. Era expectável que a BB continuasse a viver com os seus pais pelo menos mais cerca de 10, 15 anos. 30. O filho de BB e neto da A., encontrava-se já no infantário perto dos avós, e depois continuaria na escola primária permitindo assim fazer e manter os amigos que com ele iriam crescer. 31. A A. almejava ver a filha criar o neto com os mesmos valores que ela criou a sua filha. 32. Os sonhos da A. e da filha foram abruptamente interrompidos naquele dia 20.3.2016, sendo que desde essa altura a aqui A. não mais teve uma noite de sono sossegada, a miude tem pesadelos e chora frequentemente com a perda da sua filha e, também com o afastamento do seu neto, agora entregue aos cuidados do pai. 33. A BB era uma jovem mãe e uma extremosa filha, jovem, alegre, jovial, com imensos projetos e a vida toda pela frente. 34. A A. tinha na sua filha uma amiga, um apoio, um porto de abrigo e uma companheira para a vida, com o pequeno neto sempre consigo. 35. Á data do falecimento da sua filha a A. já tinha uma leve depressão, após esta entrou em depressão profunda, da qual ainda hoje não saiu. 36. A A. ainda hoje chora a perda da sua filha. 37. Todos os dias os seus pensamentos acabam na BB e no pequeno DD. 38. A Ré procedeu ao pagamento de uma indemnização no valor de € 145.000,00 ao filho menor da falecida, representado pelo seu progenitor FF, para compensação de todos os danos resultantes da morte de BB. 39. A Ré foi citada para contestar a presente ação no dia 22/11/2023. 40. A Ré firmou contrato de seguro do ramo automóvel, referente ao veículo com a matrícula ..-..-MR (doravante designado apenas por MR), titulado pela apólice n.º .... 41. Ao abrigo do referido contrato de seguro, encontravam-se cobertos, à data do acidente, os riscos inerentes à circulação do veículo MR perante terceiros. 42. A Ré teve conhecimento do acidente de viação em apreço nos autos, porquanto o mesmo lhe foi participado. 43. O acidente ocorreu no dia 20/03/2016, pelas 18h00, ao km 264,830 do Itinerário Complementar 2 (...), na freguesia e concelho de Oliveira de Azeméis. 44. No referido acidente, foram intervenientes, além do veículo seguro MR, o veículo de matrícula ..-..-LZ e o veículo de matrícula ..-..-QN. 45. A falecida BB circulava no interior do veículo seguro MR, ocupando o lugar ao lado do condutor. 46. Ao abrigo do contrato de seguro referente ao veículo MR, a ora Ré assumiu a responsabilidade pela regularização dos danos decorrentes do acidente aqui em apreço. 47. Tendo indemnizado o filho da falecida, devidamente representado pelo seu progenitor FF, por todos os danos decorrentes do falecimento de BB. 48. A falecida BB, à data dos factos, já se encontrava separada do pai do filho. 49. O ISS,IP/CNP pagou à A., a título de despesas de funeral, o montante de € 1.257,66. 50. O ISS,IP/CNP foi citado para a presente ação em 22/11/2023. * B) Oficiosamente, há, ainda, que considerar provado o seguinte facto [com base no que se decidiu no procedimento cautelar nº 3846/23.8T8VFR-A.P1, apenso a esta ação (a que acedemos eletronicamente e consultámos)]:51. Na sequência de pedido feito pela aqui autora no procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória [que instaurou], a aqui ré foi condenada a pagar àquela, por decisão de 25.04.2024, confirmada por acórdão desta Relação de 10.07.2024 [transitado em julgado], a renda mensal de 300,00€ (trezentos euros), desde dezembro de 2023, a título de reparação provisória. * C) E na sentença foram considerados não provados os seguintes factos:a) Após a declaração de insolvência e consequente suspensão das penhoras, certamente essa contribuição seria de maior valor, entenda-se, no mínimo € 400,00. b) A A. suportou as despesas de funeral da malograda BB, tendo para tanto despendido a quantia de € 2.085,00 (Euro dois mil e oitenta e cinco euros). * * * IV. Apreciação jurídica:i) Se há que deduzir ao ‘quantum' indemnizatório fixado os montantes já pagos a título de reparação provisória. Defende a recorrente que à quantia indemnizatória fixada na sentença recorrida deve ser deduzido o montante que já pagou a título de reparação provisória fixada no procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória apenso a esta ação. Mostra-se provado [facto provado nº 51, por nós oficiosamente aditado] que, na sequência de pedido feito pela aqui autora no procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória apenso a esta ação, a aqui ré foi condenada a pagar àquela a renda mensal de 300,00€ (trezentos euros), desde dezembro de 2023, a título de reparação provisória. Dispõe o art. 388º do CPC que: «1 - Como dependência da ação de indemnização fundada em morte ou lesão corporal, podem os lesados, bem como os titulares do direito a que se refere o n.º 3 do artigo 495.º do Código Civil, requerer o arbitramento de quantia certa, sob a forma de renda mensal, como reparação provisória do dano. 2 - O juiz defere a providência requerida desde que se verifique uma situação de necessidade em consequência dos danos sofridos e esteja indiciada a existência de obrigação de indemnizar a cargo do requerido. 3 - A liquidação provisória, a imputar na liquidação definitiva do dano, é fixada equitativamente pelo tribunal. 4 - (…)». Do nº 1 deste preceito resulta que o procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória é dependência de ação de indemnização fundada em morte ou lesão corporal e pode ser deduzido pelos lesados e pelos titulares do direito a que se refere o nº 3 do art. 495º do CCiv.. E do nº 3 decorre que a(s) quantia(s) liquidada(s) a título de reparação provisória tem(êm) de ser imputada(s) na liquidação definitiva do dano. Trata-se de procedimento cautelar que visa a antecipação de indemnização emergente de responsabilidade civil, em situações de grave carência económica, enquanto a ação principal, de condenação, não for decidida e abrange as situações em que se impõe a reparação provisória do dano decorrente da morte ou de lesão corporal ou em que a pretensão indemnizatória se baseie em dano suscetível de colocar seriamente em causa o sustento do lesado. Como diz Abrantes Geraldes [in «Temas da Reforma do Processo Civil», IV volume, 3ª ed. rev. e atualiz., Almedina, pg. 165], “[a] decisão cautelar produzirá efeitos até que seja efetuado o pagamento da quantia arbitrada na ação principal ou, sendo a condenação em renda, até ao pagamento da primeira prestação, (…)”, acrescentando que “[t]ratando-se de reparação provisória do dano, as quantias que forem pagas serão abatidas na indemnização global”. Também Lebre de Freitas e Isabel Alexandre [in «Código de Processo Civil Anotado», vol. 2º, 3ª ed. Almedina, pg. 137, nota 8 ao artigo 388º], escreve, a propósito do nº 3 do art. 388º, que “[u]ma vez fixada a reparação definitiva, as quantias que tenham sido pagas a título de reparação provisória são-lhe deduzidas. (…) Quando, arbitrada a reparação definitiva, haja lugar a apurar a diferença (para mais ou para menos) entre ela e o que foi pago na pendência da ação, poderá haver necessidade de atender ao tempo decorrido e à consequente desvalorização monetária, dado que normalmente a indemnização definitiva não revestirá a forma de renda mensal (cfr., art. 567º-1 CC) consistindo em quantia a pagar de uma só vez.”. Ainda acerca da reparação provisória e sua imputação na liquidação definitiva, a que se refere o nº 3 do aludido normativo, ensina Cura Mariano [in «A Providência Cautelar de Arbitramento de Reparação Provisória», 2ª ed., Almedina, pgs. 119-120] o seguinte: “Sendo o arbitramento de reparação provisório uma providência antecipatória da decisão que visa acautelar, as indemnizações pagas, sob a forma de renda, têm um cariz precário, sendo meros adiantamentos por conta da indemnização que se vier a apurar ser devida na ação declarativa da qual a providência é instrumental. Assim, na hipótese do quantum da indemnização definitiva ser superior ao valor global das rendas provisórias entretanto pagas, estas devem ser imputadas naquele montante (art. 403º, nº3, do CPC), ficando a pessoa condenada na indemnização definitiva obrigada a pagar apenas a diferença entre os dois valores. A fixação da indemnização definitiva não deve ter em consideração os valores entretanto satisfeitos pelo obrigado ao seu pagamento, no cumprimento da providência cautelar de arbitramento de reparação provisória, mas o pagamento desses valores é imputado na dívida da indemnização definitiva. Esta imputação pode ser efetuada, com atualização dos valores pagos de acordo com a desvalorização monetária que, entretanto, se tenha verificado entre esses pagamentos e a data da sentença que fixou a indemnização definitiva, na medida em que esta também tenha atualizado o valor da indemnização à sua data, tomando em consideração a desvalorização monetária ocorrida”. Face ao que consta do nº 3 do art. 388º e com base nestes ensinamentos, não há dúvida alguma de que as quantias pagas pela ré à autora a título de reparação provisória - diversamente do que defende a recorrida nas contra-alegações - têm de ser imputadas na indemnização definitiva atribuída na sentença proferida nesta ação principal, na qual foi fixado um quantum indemnizatório superior ao que a ré ficou obrigada a pagar como reparação provisória [assim decidiram, i. a., os Acórdãos da Relação de Évora de 12.09.2024, proc. 1959/20.7T8FAR.E1, disponível in www.dgsi.pt/jtre e da Relação de Guimarães de 17.09.2020, proc. 5963/19.0T8VNF-A.G1, disponível in www.dgsi.pt/jtrg]. Questão diversa é saber se a respetiva dedução deve ser feita na própria sentença da ação principal ou se em momento posterior ao do trânsito em julgado desta. A resposta a esta questão só pode ser no sentido de que tal dedução só tem lugar após o trânsito em julgado da sentença condenatória proferida na ação principal, pois só a partir desse momento a indemnização terá de ser efetivamente paga [no caso, pela ré] e só aí se poderá saber quanto foi entretanto pago a título da referida reparação provisória, tanto mais que esta tem de continuar a ser paga mensalmente [como foi determinado no procedimento cautelar] até ao trânsito daquela sentença. Assim se decidiu também no Acórdão da Relação de Coimbra de 07.11.2023 [proc. 4634/19.1T8VIS.C1, disponível in www.dgsi.pt/jtrc], no qual se diz o seguinte, com que concordamos: “(…) a determinação ou fixação definitiva do montante indemnizatório e a “imputação (dos montantes provisoriamente adiantados) na liquidação definitiva do dano” constituem duas operações e correspondem a fases completamente distintas, sendo que, o desconto dos montantes pagos ao abrigo da providência cautelar de arbitramento pressupõe que o montante indemnizatório se encontre fixado a título definitivo, com decisão transitada em julgado. Encontrando-se a reparação provisória do dano sofrido, prevista “sob a forma de renda mensal” (nº1. art. 388º), esta continuará a vencer-se e a ser devida “até que a decisão definitiva, a proferir na ação de indemnização, transite em julgado”, o que envolverá que, por regra, à data da prolação da sentença não seja possível o apuramento de quais os montantes exatos a descontar. Assim sendo, quando muito, em regra geral, a decisão final apenas poderá fixar definitivamente o montante indemnizatório, condenando o réu no respetivo pagamento e ordenando, de um modo genérico, que, a tal quantia, deverão ser deduzidos os montantes adiantadamente pagos em cumprimento do provisoriamente arbitrado. Ou seja, não se nos afigura que a liquidação do montante devido, resultante do montante indemnizatório fixado a titulo definitivo deduzido dos montantes adiantados provisoriamente, tenha, necessária e oficiosamente, que ser determinada na sentença final da ação principal que fixa o montante da indemnização.”. Em conclusão, sendo inequívoco que as quantias pagas pela ré a título de reparação provisória têm de ser imputadas no quantum indemnizatório fixado na sentença proferida nesta ação de condenação, a respetiva dedução não tinha, no entanto, que ser determinada nesta última [na sentença recorrida], como não foi, quer porque esta ainda não transitou em julgado [face ao recurso interposto pela ré recorrente], quer porque, até que tal aconteça, a ré terá de continuar a pagar [como determinado no procedimento cautelar] a quantia de reparação provisória de 300,00€ mensais, desconhecendo-se, ainda, qual o montante global que estará pago a este título na data em que a decisão recorrida transitar em julgado. Uma eventual menção genérica, no dispositivo da sentença recorrida, no sentido de ao quantum indemnizatório dever ser deduzido o montante global pago a título de reparação provisória [menção que não foi feita], tratar-se-ia de uma indicação inócua que nada acrescentaria ao que já decorre do nº 3 do art. 388º do CPC; a dedução terá de ser feita no momento próprio/oportuno e com base nos elementos de prova demonstrativos do valor total pago como reparação provisória. Nesta parte, não havendo qualquer erro de julgamento no que foi decidido na sentença recorrida, o recurso tem que improceder. * 2. Se há que deduzir à indemnização ¼ do seu montante, por ser paga de uma só vez.* Segundo a recorrente, o facto de a indemnização fixada na sentença dever ser paga de uma só vez proporciona à autora uma vantagem financeira suscetível de gerar rendimentos adicionais, pelo que, na sua ótica, deverá aplicar-se «um fator de desconto» de ¼ (25%), «de modo a refletir o valor presente dos rendimentos futuros, evitando um enriquecimento sem justa causa do lesado à custa do evento lesivo». A jurisprudência tem admitido, em certas condições, relativamente à reparação de danos futuros e por causa da antecipação do pagamento dos mesmos e de uma só vez, a possibilidade de alguma dedução/redução do respetivo valor indemnizatório. Mas, como adverte o Acórdão do STJ de 06.03.2024 [proc. 13390/18.0T8PRT.P1.S1, disponível in www.dgsi.pt/jstj], “[a] redução relacionada com a circunstância do capital relativo ao direito indemnizatório por danos com projeção no futuro ser recebido pelo lesado de uma só vez, antecipadamente (possibilitando a sua eventual rentabilização), tendo em vista evitar, por essa via e nessa perspetiva, o seu enriquecimento indevido, só se justifica em termos moderados e apenas se a materialidade concreta que foi provada nos autos a justificar indubitavelmente” [ponto I do sumário]. E acrescenta-se depois, na fundamentação deste douto acórdão, o seguinte: “(…) constitui jurisprudência recente e firmada do Supremo Tribunal de Justiça que tal redução no apuramento do quantum indemnizatório a pagar de uma só vez, relativamente a danos futuros, só se justificará em termos moderados e apenas se a materialidade concreta dada como provada a justificar indubitavelmente. Vide, precisamente neste sentido, os seguintes acórdãos: - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Fevereiro de 2024 (relator Manuel Aguiar Pereira), proferido no processo nº 21224/17.0T8PRT.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt, onde pode ler-se: «O apuramento do montante da indemnização deverá, no entanto, ser ajustado face à antecipação integral do capital do que viria a receber ao longo de várias décadas, com uma muito ligeira redução do valor encontrado decorrente da possibilidade que confere ao lesado de o rentabilizar. Mas também, como bem refere o acórdão recorrido, importa ponderar, em sentido contrário, para além da mais do que previsível evolução positiva do nível dos rendimentos do trabalho em geral - e inerentes perdas do autor que dela não irá beneficiar - que o autor ficou totalmente incapacitado de exercer a sua profissão habitual e se encontra muitíssimo condicionado para o exercício de qualquer outra profissão ou atividade, mesmo que relacionada com a área da sua anterior atividade profissional». - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Janeiro de 2024 (relator Luís Correia de Mendonça), proferido no processo nº 3527/18.4T8PNF.P2.S1, publicado in www.dgsi.pt, onde se refere: «A seguradora entende que, como o lesado vai ser indemnizado com a entrega antecipada e de uma só vez do capital, deve proceder-se a uma redução de ¼ na indemnização a arbitrar, sob pena de um enriquecimento indevido do autor. Não nos parece que tenha razão. A jurisprudência deste terceiro grau já em 2017 entendeu que na conjuntura então prevalecente de juros baixos não se justificava uma redução superior a 10% (Ac. STJ de 30/3/2017, Proc. nº 2233/10). Hoje em dia, a conjuntura económica alia taxa de depósitos baixos a uma inflação descontrolada (sem prejuízo das aliás polémicas intervenções do BCE)». - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Outubro de 2023 (relator Jorge Arcanjo), proferido no processo nº 9039/20.9T8SNT.L1.S1, publicado in www.dgsi.pt, onde se deixou consignado: «Para o juízo de equidade, o acórdão procedeu previamente à dedução de 10% com o argumento de que os lesados recebem de uma só vez e, portanto, ficarem com a disponibilidade imediata da totalidade do dinheiro. A jurisprudência tem considerado que o recebimento imediato da totalidade da indemnização, ou seja, o cumprimento integral da prestação de uma vez só, confere ao lesado a rentabilização do capital, por forma a que se mostre esgotado no final do respetivo período. Na base deste entendimento está o princípio da proibição do enriquecimento injustificado quando a indemnização pelo dano futuro continuado é feita em capital, e não em renda, pois ela concretiza-se num montante único calculado em função da medida e duração previsível do dano futuro, em que o capital, correspondente àquele que aplicado financeiramente gere um rendimento, se esgote no final do período, sabido que a lei não prevê a possibilidade de revisão da indemnização sob a forma de capital. (…) Contudo, a jurisprudência do Supremo tem vindo a considerar adequada, em face da conjuntura financeira atual, uma dedução de 10% (cf., por ex., Ac STJ de 19/5/2020 (proc nº 3907/17), Ac STJ de 30/3/2017 (proc nº 2233/10), em www dgsi.pt ) e foi este o critério seguido no acórdão recorrido. Importa, no entanto, ter presente, como se afirma no Ac STJ de 25/5/2017 (proc nº 8689/10), em www dgsi, que - “A regra ou princípio geral segundo a qual o benefício da antecipação deve descontar-se na indemnização arbitrada pelo dano patrimonial futuro deve ser adequada às circunstâncias do caso concreto, podendo nomeadamente tal benefício ser eliminado ou apagado perante a existência provável de um particular agravamento ou especial onerosidade dos danos patrimoniais futuros expectáveis que importa compensar com recurso a critérios de equidade”. Parece que na situação em análise não se justifica operar tal dedução, mesmo como tópico adjutor da equidade, dada a finalidade da indemnização, sabido que as necessidades patrimoniais de uma criança não são as mesmas ao longo do tempo, seguramente maiores com o decurso da idade, pelo que a extensão dos danos patrimoniais futuros para cada um dois Autores será evolutiva, sendo flutuantes as condições financeiras de mercado». - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Outubro de 2023 (relator Cura Mariano), proferido no processo nº 22082/15.0T8PRT.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt, onde pode ler-se: «Quanto à preocupação de que o valor do capital antecipadamente pago ao lesado por um dano que se irá a refletir continuadamente no futuro se esgote no termo previsível da sua vida, o facto de, no período já decorrido, o nível da remuneração dos depósitos a prazo ser efetivamente muito baixo, embora seja uma realidade a atender, não justifica que não se deva operar uma redução do valor a atribuir, uma vez que essa não é a única forma de investir uma soma avultada em dinheiro, assim como não existe uma previsibilidade dessa realidade se manter durante muito tempo». (…)”. Temos, portanto, como certo que: - por um lado, a redução do quantum indemnizatório a pagar de uma só vez, antecipadamente, relativamente a danos futuros, não constitui nenhuma regra com valor absoluto/perentório, pois bem pode haver situações em que, apesar disso, não há lugar a tal redução, por não haver enriquecimento sem causa por parte do beneficiário da indemnização [algumas delas estão enumeradas nos acórdãos acabados de citar; mas existem outras]; - e, por outro, que, havendo lugar a essa redução, a mesma não atinge a percentagem indicada pela recorrente [própria de épocas de elevada inflação, o que não acontece nos tempos atuais no nosso País], não devendo ir além de 10% do valor da indemnização fixada por danos futuros. Importa, por isso, atentar na concreta situação aqui em apreço para se aferir se há ou não lugar à redução do montante indemnizatório. Transcreve-se, para tal, o segmento relevante da sentença recorrida: «Para apurar a quantia a fixar a favor da Requerente, permite-se este Tribunal fazer um paralelismo com os raciocínios expendidos aquando do arbitramento de indemnização a quem sofre um acidente de viação, entrando no nosso caso em linha de conta com os anos que previsivelmente a A. manteria de vivência em comum com a ajuda da filha BB, contando com a ajuda mensal da filha de pelo menos € 300,00 e pelo menos durante 15 anos, que seriam os anos que previsivelmente a filha BB viveria com os pais, presentemente com a mãe e com o seu filho, até à fase de adolescência e maior autonomia deste, não sendo de escamotear que pudesse acontecer até à maioridade do filho da malograda BB. Termos em que consideramos equilibrado e equitativo atribuir à A. a peticionada quantia de € 54.000,00, por julgarmos corretas e pertinentes as contas apresentadas, pois é verosímil, plausível e crível que BB juntamente com o seu filho, partilhasse a sua vida e ajuda com a sua mãe, ajudando-se e auxiliando-se reciprocamente, a fim de se manter assegurado e acautelado agora, como antes do acidente, na esfera da A. as necessidades básicas da A. que assim não ficarão afetadas por via do evento danoso (cfr. acórdão já referido no Proc. 482/14), sendo que a quantia arbitrada se considera proporcional e adequada, não só a colmatar as necessidades de alimentação, despesas com a economia doméstica, vestuário, e bem-estar da A., tendo também por escopo pôr termo ao estado de necessidade provocado ou agravado pelo dano sofrido. Resumindo, o valor encontrado a arbitrar à A. procura compensar o valor dos rendimentos do lesado aquando do sinistro ao montante das despesas consideradas imprescindíveis e orientadas pelo valor mensal de € 300,00 que a A. recebia de ajuda da malograda filha BB. Considerando que a A., à época do falecimento de BB, auferia apenas o correspondente ao Rendimento Social de Inserção, que é praticamente encaminhado para as despesas com a sua alimentação, medicação e despesas com água, luz, gás, sopesando que a sinistrada auferia à data do sinistro 530,00 por mês, dispondo mais de metade para ajuda ao indispensável sustento dos pais, habitação e despesas correntes por paralelismo com a definição de alimentos, julga-se equitativo fixar o valor da indemnização no quantitativo acima adiantado.». Deste excerto resulta que o quantum indemnizatório fixado na sentença recorrida teve em conta o montante com que a vítima, filha da autora, contribuía para as despesas do agregado familiar desta, em que estava integrada, que era de 300,00€ mensais à data do acidente dos autos [como consta dos factos provados nºs 13, 18, 25 e 27] e o período de tempo da duração expectável dessa contribuição, tendo, a este nível, sido considerado um período de 15 anos. Multiplicando aqueles 300,00€/mês por estes 15 anos, chegou-se ao valor fixado a título de indemnização de 54.000,00€ [300,00€ x 12 meses x 15 anos]. Não foi feita qualquer redução a este valor. E, a nosso ver, não há lugar a tal redução. Para o efeito há que ter em conta o seguinte circunstancialismo: - o acidente de viação que vitimou a malograda filha da autora ocorreu a 20.03.2016, data a partir da qual a segunda ficou privada da aludida contribuição mensal para as despesas do seu agregado familiar que incluía, até àquele momento, a sua referida filha e o filho menor desta, seu neto; - a presente ação foi instaurada em 16.11.2023, ou seja, 7 anos e quase 8 meses depois daquele fatídico evento, o que significa que, naquela data, já estavam em falta as contribuições da vítima [que, se não fosse o acidente que lhe ceifou a vida, continuaria a pagar à autora] relativas a este período de tempo, correspondentes a pouco mais de metade dos 15 anos que foram considerados na sentença; - a sentença recorrida foi proferida em 15.07.2025, o que acrescenta praticamente mais 1 ano e 8 meses ao período de carência daquela contribuição no agregado familiar da demandante; - o presente acórdão está inscrito em tabela para 24 do corrente mês, o que situa o período de carência da dita contribuição em 10 anos e alguns dias; - só depois, após o trânsito em julgado, é que a ré recorrente terá que pagar a indemnização à autora [deduzida do que já lhe entregou a título de reparação provisória, como dito atrás], o que significa que tal pagamento ocorrerá mais de 10 anos depois da perda das contribuições da vítima para as despesas do agregado familiar da autora. Ou seja, dos 15 anos tidos em conta na sentença, só relativamente ao montante indemnizatório atinente a menos de 5 anos de reparação haverá verdadeira antecipação de pagamento. Tudo o resto reporta-se a contribuições que já teriam sido pagas pela vítima se não fosse o seu decesso em consequência do sinistro rodoviário dos autos. Se a tudo isto acrescentarmos, ainda, que ao longo dos referidos 15 anos em que a vítima, previsivelmente, continuaria, com o seu filho menor, a integrar o agregado familiar da autora, a mesma iria certamente auferir maiores proventos do que os que obtinha à data do acidente [que eram de 530,00€ mensais (cfr. facto provado nº 10)] - basta atentar que o salário mínimo nacional (SMN) era então de 530,00€/mês [DL 254-A/2015, de 31.12], coincidente com o que a vítima auferia, ao passo que no corrente ano de 2026 é de 920,00€ [cfr. DL 139/2025, de 29.12] - e, por via disso, iria também, muito provavelmente, aumentar o quantum da sua participação mensal nas despesas daquele agregado, aumento que não foi tido em conta na fixação da indemnização pelo tribunal a quo [tal como não foi tida em conta a inflação ao longo daquele período], facilmente se conclui que, no presente caso e em função do explicado circunstancialismo, não há lugar a qualquer redução da indemnização fixada à autora a título de danos patrimoniais pela perda da contribuição da sua falecida filha. O recurso improcede também nesta parte. As custas deste recurso e da ação ficam a cargo da recorrente, pelo decaimento total - arts. 527º nºs 1 e 2, 607º nº 6 e 663º nº 2, todos do CPC.. * Síntese conclusiva:* ……………………………… ……………………………… ……………………………… * * * V. Decisão:Face ao exposto, os Juízes desta secção cível do tribunal da Relação do Porto acordam em: 1º) Julgar improcedente o recurso e confirmar a sentença recorrida. 2º) Condenar a recorrente nas custas da ação e do recurso, pelo decaimento. Porto, 24 de março de 2026 Pinto dos Santos Patrícia Costa João Ramos Lopes |