Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014231 | ||
| Relator: | RIBEIRO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | ÁGUAS PARTICULARES DIREITO DE PROPRIEDADE SERVIDÃO USUCAPIÃO USO ÂMBITO CASAL DE FAMÍLIA ABUSO DE DIREITO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP199506269451133 | ||
| Data do Acordão: | 06/26/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ARCOS VALDEVEZ | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1390 N1 N2 ART1395 N1 ART1543 ART1547 ART1392 N1 ART286 ART333. | ||
| Sumário: | I - Opera-se a aquisição, por usucapião, da água - e respectiva servidão de aqueduto - proveniente de uma mina aberta em prédio alheio - tal como a poça do seu represamento - através do qual foi conduzida para prédio do Autor, por um rego a céu aberto, permanentemente, e, depois, substituido por tubagem, de forma visível, tudo acompanhado de trabalhos de limpeza. II - Tal aquisição traduz um direito de propriedade e não um direito de servidão de águas, pelo que esse direito não é passível de extinção por não uso durante dez anos. III - O poder de uso de águas, conferido no artigo 1329 n.1, do Código Civil, aos habitantes de povoação ou casal para gastos domésticos, é condicionado pelo seu aproveitamento no seguimento do seu curso, não podendo operar-se no local onde as águas nascem, e a invocação desse poder depende da alegação e prova das características do " casal ", alegada que não seja a utilização por povoação. IV - Sendo embora de conhecimento oficioso o abuso de direito, deve quem o invoca alegar e provar os seus fundamentos; não ocorre tal abuso na reivindicação da água acima referida contra os donos do prédio onde está aberta a mina e a poça e que daquela a desviaram por canos para sua casa. | ||
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