Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9921091
Nº Convencional: JTRP00026274
Relator: LEMOS JORGE
Descritores: EXECUÇÃO
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
DÍVIDA DO ESTADO
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: RP199911099921091
Data do Acordão: 11/09/1999
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T5 ANOXXIV PAG184
Tribunal Recorrido: T J OVAR 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 324/95
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: DL 124/96 DE 1996/08/10 ART1 N1 N2 ART3 N2 ART6 N2 N3 ART14 N9 N10.
CCIV66 ART406 ART762 N2 ART824.
CPC67 ART865 N3.
Sumário: Estando a executada a pagar uma dívida fiscal ao Estado, ao abrigo do Decreto-Lei n.124/96, de 10 de Agosto ( Plano Mateus ), e não tendo havido incumprimento do pagamento acordado, não pode o Estado, na execução contra aquele instaurada por um credor, vir reclamar o pagamento do respectivo crédito.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: