Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
60/00.4GCVPA.P1
Nº Convencional: JTRP00042870
Relator: CRAVO ROXO
Descritores: REVISÃO DE SENTENÇA
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP2009091660/00.4GCVPA.P1
Data do Acordão: 09/16/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 386 - FLS 223.
Área Temática: .
Sumário: Autorizada pelo STJ a revisão de sentença condenatória e remetido o processo para novo julgamento ao tribunal de 1ª Instância, não deixará este de declarar prescrito o procedimento criminal, verificado que se mostre o decurso do respectivo prazo, sem ter de esperar pela decisão de revisão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: 60/00.4GCVPA.

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Acordam na Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
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No processo comum nº 60/00.4GCVPA, do ..º Juízo do Tribunal de Vila Real, fora o arguido B………. condenado em processo comum com intervenção do Tribunal singular, pela prática de um crime de furto.
Entretanto, porque noutro processo surgiram novos elementos sobre aquela decisão, o arguido recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, onde foi admitida a revisão de sentença, ordenando-se a descida dos autos à primeira instância, para o efeito.
Porém, pelo decurso do prazo, foi entretanto proferido despacho a declarar extinto o procedimento criminal, por prescrição.
É desse despacho que agora recorre o arguido, para esta Relação.
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São estas as conclusões ipsis verbis do recurso (que balizam e limitam o seu âmbito e objecto):
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1 - O Tribunal “A quo” decidiu fls. 525 e ss. que a questão colocada à sua apreciação, era merecedora, no que não concedemos, com o mais elevado respeito, ... “declaro extinto, por prescrição o procedimento criminal até aqui em curso contra o arguido B………., nos legais termos dos artigos 118 n° 1 alínea e), 118 n° 1, 119 n° 1 e 121 n° 3 do Cód. Penal, redacção do Decreto Lei n° 48/95 de 15 de Março, vigente à data dos factos e ordeno o consequente arquivamento dos autos por falta superveniente de tipicidade legal”
2 - Em 16/11/03, O Tribunal Criminal de Vila Pouca de Aguiar, no Processo Crime n° ../00.4GCVPA, condenou o Recorrente B………., como autor de crime de furto (art° 203 n° 1 do C.P.) na pena de 160 dias de multa, à taxa diária de € 4.00 (quatro euros), no montante global de € 640,00, processo que transitou já em julgado, como é dos autos.
3 - Em 5/03/2007, o Tribunal Cível de Vila Pouca de Aguiar, na acção sumária n° …/04.6TBVPA, considerou “ provado” — por sentença transitada em julgado – que em Setembro de 2000, o Autor deslocou-se ao prédio rústico denominado ………., sito no lugar e Freguesia de ………., do Concelho de Ribeira de Pena, com a área de 8.250 m2, a confrontar do norte e sul caminho público, nascente C………. e do poente com D……….., descrito na Conservatória do Registo Predial de Ribeira de Pena sob o n° 00300/981214 e inscrito na matriz predial rústica sob o art° 448 e procedeu ao corte de uma carvalha implantada dentro dos limites do prédio
4 - Perante esta inconciliação factual, o arguido B………. recorreu ao Supremo em 23/05/2007, pedindo a revisão da sua Condenação Criminal; nos termos do art° 449 n° 1 alínea c) do C.P.P.
5 - Como consta da Douta Decisão do Supremo Tribunal de Justiça
Ora, a revisão da sentença transitada em julgado é admissível quando (...) os factos que serviram de fundamento forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação — art° 449 n° 1 al. c) do C.P.P
E mais adiante,
6 - É este precisamente o caso, pois que um dos factos que serviu de base à condenação
7 - A implantação do carvalho abatido no prédio rústico do Assistente é inconciliável com o facto — dado como provado noutra sentença — de que a árvore cortada se encontrava implantada, afinal, no próprio terreno do condenado.
8 - Tendo autorizado a revisão com o fundamento da alínea c) n° 1 do art° 449, que foi a que lançou mão o arguido, as consequências de acordo com o prescrito no art° 461 do C.P.P.
9 - Se a decisão revista tiver sido condenatória e o Tribunal de Revisão, absolver o arguido, aquela decisão é anulada, trancado o respectivo registo e o arguido é restituído à situação jurídica anterior à condenação.
10 - A sentença é afixada por certidão à porta do Tribunal da Comarca da sua última residência e à porta do Tribunal que tiver proferido a condenação e publicada em três números consecutivos do jornal da sede deste último Tribunal ou da localidade mais próxima, se naquela não houver jornais e o demais previsto no art° 462 do C.P.P.
11 - Ora, a Douta Decisão de fls. 521, nada refere a tal propósito, ou seja, ao declarar extinto por prescrição o procedimento criminal e ao ordenar o consequente arquivamento dos autos por falta superveniente de legitimidade legal, salvo devido respeito e melhor opinião, não se pronunciou sobre o pedido.
12 - Assim, salvo devido respeito e melhor opinião, o Tribunal “a quo” violou directa—e ou indirectamente o preceituado no art° 449 n° 1 al. c), 461 e 462 e ss, todos do C.P.P. e seus basilares princípios;
13 - A douta sentença, deve ser declarada nula e consequentemente proferir-se outras, nos termos predictos.
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A este recurso respondeu o Ministério Público, entendendo que o Tribunal está impedido de praticar actos inúteis: estando os factos respectivos prescritos, não haverá lugar à revisão.
Já neste Tribunal, o Senhor Procurador-geral Adjunto, no seu parecer, acompanhou o Ministério Público em primeira instância, considerando que o trânsito em julgado da decisão de revisão não ocorreu, embora entenda que o despacho não deveria ter sido proferido; porém, o arguido não recorre da declaração de prescrição, sendo certo que a sentença não foi revista; assim, conclui pela improcedência do recurso.
Foi dado cumprimento ao disposto no Art. 417.º, n.º 2, do Código de Pro­cesso Penal, com resposta.
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É este o teor do despacho recorrido:
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Da questão prévia da prescrição do procedimento criminal – art.º 311.º, n.º1, e 338.º, n.º1, ambos do CPP.
Nos presentes autos imputa-se ao arguido B………., devidamente identificado na acusação de fls. 61 e ss., a autoria material de um crime de furto p.º e p.º pelo art.º 203.º, n.º1, do Cód. Penal.
Tal ilícito alegadamente consumou-se no dia 30 de Setembro de 2000.
Importa agora indagar se o procedimento criminal estará prescrito por força do disposto no art.º 118.º, n.º1, al c), do Código Penal, redacção original, 121.º, n.º3, do Código Penal revisto na redacção vigente à data dos factos.
Estabelece o art.º 120.º, n.º3, do Código Penal, redacção original (actual 121.º, n.º3, do actual código que não foi alterado) que “a prescrição do procedimento criminal terá sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescri­ção acrescido de metade. Quando, por força de disposição especial, o prazo de prescrição for inferior a 2 anos, o limite máximo da prescrição corresponderá ao dobro desse prazo”.
Vejamos.
Como é sabido a prescrição do procedimento criminal é uma das causas de extinção do procedimento criminal, traduzindo-se numa verdadeira renúncia, por parte do Estado, ao ius puniendi. Aqui, ao contrário da amnistia - também ela causa de extinção do procedimento - não há um “esquecimento” do ilícito criminal “considera-se, porém, que uma tal circunstância é, sob certas condições, razão bastante para que o direito penal se abstenha de intervir ou de efectivar a sua reacção.” - Figueiredo Dias in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 699.
Na verdade, com o decurso do tempo as necessidades de prevenção geral e especial esbatem-se de tal maneira que, por vezes, a continuação da perseguição criminal poderia ter efeitos perniciosos, senão mesmo, contrários às finalidades ressocializadoras das penas.
São, assim, razões político-criminais que estão na base deste instituto - vide Figueiredo Dias in Ob. e pag. Cit.
Por outro lado, podemos, também, vislumbrar, no instituto da prescrição do procedimento criminal, especiais razões de ordem processual. Com efeito, decorrido muito tempo desde a prática do ilícito, aumentam as dificuldades de prova sendo, tal situação, contrária aos princípios processuais penais de celeridade e de imediação.
Neste sentido, podemos ler em Jescheck, Tratado de Derecho Penal, parte General, Vol. II, Ed. Bosch, pag. 1238 e 1239 “(...) a necessidade de pena, tanto no que toca à finalidade retributiva e de prevenção geral, mas também atendendo às finalidades ressocializadoras das penas, vai desaparecendo com o decurso do tempo e acaba por desaparecer finalmente. (...) no entanto a prescrição do crime não só se baseia na ausência de necessidade de pena, mas também na experiência processual de que, com o crescente distanciamento temporal entre o processo penal e o momento em que os factos foram praticados, aumentam as dificuldades probatórias, ao ponto de ser cada vez maior o perigo de sentenças erróneas.”
Nesta linha de pensamento consagrou o legislador uma norma que consagra de forma clara o princípio da prescritibilidade dos crimes.
Com efeito, o regime legal estabelecido no citado art.º 121.º, n.º3, do Código Penal, melhor se compreende se considerarmos que não existe entre nós a figura da imprescritibilidade de procedimento criminal.
A este propósito refere Maia Gonçalves que a Comissão Revisora do Código Penal se debruçou atentamente sobre a questão da imprescritibilidade dos crimes a propósito da Convenção Europeia sobre a Imprescritibilidade dos Crimes Contra a Guerra, celebrada em Estrasburgo em 25 de Janeiro de 1979.
Ora, a Comissão Revisora acabou “por não encontrar razões actuais que justifiquem a imprescritibilidade de quaisquer crimes, ainda que de gravidade extrema perante o juízo da comunidade, como o genocídio, tanto mais que a Constituição da República Portuguesa baniu a pena de morte e as penas perpétuas, sucedendo que só uma filosofia radicalmente retributiva suporta a figura e as finalidades da punição, agora insertas no Código de forma expressa, afastam totalmente a base teórica da imprescritibilidade. Em tais termos, e atendendo ainda que a Convenção não foi ratificada por Portugal, o sistema originário do Código não sofreu alteração sendo portanto todos os crimes passíveis de prescrição do procedimento criminal, sem qualquer excepção – Código Penal Português, Anotado e Comentado, 10.ª Edição, 1996, pág. 414.
Descendo ao caso concreto, temos como assente que o prazo de prescrição do crime que o arguido vem acusado é de 5 anos (art.° 118.°, al. c), do Código Penal na redacção de 1995, tendo em conta que o crime de furto (simples) de que o arguido vem acusado é punível com pena de prisão até 3 anos (ou multa) — art.° 203.°, n.°1, do Cód. Penal.
Desde a data da prática dos factos - 30 de Setembro de 2000 -— já decorreu inteiramente o prazo normal da prescrição acrescido de metade e ressalvado o tempo de suspensão determinado pela notificação do despacho que recebeu a acusação, nos termos do art.° 119.°, al. b) e n.°2, do Código Penal, na sua versão original.
Tal prescrição terá ocorrido em 30 de Março deste ano de 2008.
Nessa conformidade, atento o decurso e o exaurimento do prazo legal máximo de prescrição, bem como a ausência de sentença com transito em caso julgado, declaro extinto, por prescrição o procedimento criminal até aqui em curso contra o arguido B………., nos legais termos dos artigos 118°, n.° 1, alínea c), 118°, n.°1, 119.°, n.°1, e 121.°, n.°3, do Cód. Penal, redacção do Decreto Lei n.° 48/95 de 15 de Março, vigente à data dos factos e ordeno o consequente arquivamento dos autos por falta superveniente de tipicidade legal.
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Decidindo.
Insurge-se o recorrente por não ter sido considerada a revisão da sentença que o condenou, com afixação da sentença e atribuição de indemnização, sendo antes proferido despacho que declarou prescrito o respectivo crime.
Vejamos os factos relevantes:
O recorrente foi julgado e condenado, por sentença proferida em 6 de Novembro de 2003, na pena de 160 dias de multa, pela prática de um crime de furto, previsto no Art. 203.º do Código Penal.
Os factos que levaram a essa condenação foram cometidos em dia indeterminado de Setembro de 2000.
Tal sentença foi confirmada no Tribunal da Relação, transitando em julgado.
Posteriormente e na sequência de uma outra sentença de natureza cível, o recorrente requereu a revisão da sentença destes autos, no Supremo Tribunal de Justiça.
Por decisão deste Alto Tribunal, foi autorizada a revisão, nos termos do disposto no Art. 449.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal.
Como decorre da tramitação do recurso de revisão, remetidos os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, este decide autorizando a mesma e reenviando o processo à primeira instância: aqui, nos termos do Art. 460.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, será designado dia para julgamento, segundo as regras gerais.
Desse julgamento deverá resultar sentença, que tanto poderá ser absolutória, como condenatória (naturalmente, dado que se trata de julgamento, com produção de prova).
Só no caso de ser proferida sentença absolutória, será cumprido o disposto nos Arts. 461.º, n.º 2 (publicação da sentença) e 462.º (indemnização), ambos do Código de Processo Penal.
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O recurso de revisão inscreve-se, parcialmente, nas garantias constitucionais de defesa e no princípio da revisão consagrado no Art. 29.º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa: os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condi­ções que a lei prescrever, à revisão de sentença e à indemnização pelos danos sofridos.
Escreveu-se no Ac. do S.T.J., de 29.4.2009 (relator Cons. Pires da Graça): O recurso de revisão, previsto no art. 449.° do CPP, assenta num compromisso entre a salvaguarda do caso julgado, que é condição essencial da manutenção da paz jurídica, e as exigência da justiça. Trata-se de um recurso extraordinário, de um “remédio” a apli­car a situações em que seria chocante e intolerável, em nome da paz jurídica, manter uma decisão de tal forma injusta (aparentemente injusta) que essa própria paz jurídica ficaria posta em causa – cf. Ac. deste Supremo Tribunal de 04-07-2007, Proc. n.º 2264/07 – Na revisão pro reo, prevista na al. d) do art. 449.º, n.º 1, do CPP, o êxito do recurso fica dependente de «se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per se ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
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Pois bem: com efeito, o Supremo Tribunal de Justiça autorizou a revisão da sentença condenatória do recorrente e para tanto remeteu os autos à primeira instân­cia, para novo julgamento.
Contudo, com o decurso do tempo, os factos que levaram (mal ou bem, não está isso agora em causa) à condenação, tendo em conta a data da sua prática, prescreveram; pelo que foi proferido despacho a declarar tal prescrição (discordamos da posição do douto parecer, por considerarmos que o despacho em causa foi proferido em tempo adequado).
Entretanto, a repetição do julgamento para apreciar a revisão não teve ainda lugar.
E perguntar-se-á se, assim mesmo, poderia ter sido declarado extinto, por prescrição, o procedimento criminal.
Tal pergunta só tem uma resposta e é afirmativa: com efeito, tendo o Tribunal atentado no decurso do prazo prescricional, não poderia deixar de o declarar, nos autos, sem ter de esperar pela decisão da revisão.
Tenha-se em conta que a revisão não implicará, necessariamente, uma sentença absolutória, ao contrário do que alega (e eventualmente esperaria) o recorrente...
E assim, ao invés de se aguardar por uma decisão que não se conhece, agiu-se da forma legalmente mais correcta, quando se tomou conhecimento do decurso do prazo de prescrição do procedimento criminal.
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A prescrição tem natureza substantiva e não meramente processual, desde logo por estar regulada no Código Penal: Arts. 118.º e seguintes deste diploma.
Aliás, vem definida no Título V do diploma, referente a extinção da responsabilidade criminal: quer isto dizer que, com a prescrição, se extingue toda a responsabilidade de natureza criminal, como é óbvio.
Isto para dizer que ao recorrente seria talvez mais benéfico, em termos emocionais, ver revista a sentença (o que não é uma certeza), mas não fica prejudicado pelo facto de ver declarada a prescrição da sua responsabilidade criminal.
Aliás, como bem recorda o Senhor Procurador-geral Adjunto no seu parecer, os fins primeiros deste recurso nunca poderiam ser atendidos:
A sentença de revisão, resultante do novo julgamento, ainda não foi proferida e tanto poderia ser de manutenção da condenação, como de absolvição; e assim, a afixação da sentença absolutória, bem como a indemnização a atribuir eventualmente não tiveram lugar, nem poderiam ter lugar... por não haver ainda sentença absolutória.
Em suma, ainda que o arguido recorra do despacho, o seu interesse primordial seria ver a sentença publicada e a indemnização atribuída; mas partiu de pressupostos errados e inexistentes.
Assim sendo, concedendo razão ao despacho que declarou prescrito o crime de furto, o recurso terá de ser julgado improcedente.
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Decisão.
Pelo exposto, acordam nesta Relação em julgar improcedente o recurso do arguido.
Fixa-se em 3 UCs a taxa de Justiça, a pagar pelo recorrente.
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Porto, 16.9.2009
António Luís T. Cravo Roxo
António Álvaro Leite de Melo