Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | AUGUSTO DE CARVALHO | ||
| Descritores: | PROCESSO DE INVENTÁRIO TRAMITAÇÃO NOTÁRIO TRIBUNAL | ||
| Nº do Documento: | RP20220713342/22.4T8AVR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/13/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O atual regime resultante da Lei nº 117/2019, de 13 de setembro, procedeu a uma repartição da competência entre os cartórios notariais e os tribunais judiciais para tramitar os processos de inventário. II - O processo de inventário é da competência exclusiva dos tribunais judiciais, sempre que constitua dependência de outro processo judicial. Relativamente ao inventário em consequência de divórcio decretado na Conservatória do Registo Civil, o cônjuge requerente pode optar entre o Cartório Notarial e o Tribunal de Família e Menores. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 342/22.4T8AVR.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto AA requereu, no Tribunal de Família e Menores do Tribunal da Comarca de Aveiro, inventário em consequência de divórcio contra BB, alegando que casaram catolicamente e sem convenção antenupcial, em 7 de Setembro de 2002. No dia 27 de outubro de 2021, intentaram junto da Conservatória do Registo Civil de Aveiro processo de divórcio por mútuo consentimento, o qual foi decretado entre requerente e requerido, no dia 30 de novembro de 2021. Existem bens que pertencem em comum à requerente e ao seu ex-marido. Não foi possível realizar extrajudicialmente a partilha do património comum e à requerente não convém a indivisão. Foi proferida a seguinte decisão: «Nos termos do disposto no artigo 1083º do C.P.C., na redação dada pela Lei nº 117/2019, de 13 de setembro, o processo de inventário é da competência exclusiva dos tribunais judiciais sempre que o inventário constitua dependência de outro processo judicial. De outro modo, fora dos casos de competência exclusiva dos tribunais judiciais o processo pode ser requerido, à escolha do interessado que o instaura ou mediante acordo entre todos os interessados nos tribunais judiciais ou nos cartórios notariais. Assim, nos casos em que não existe processo judicial de que o proposto inventário seja dependência, nomeadamente quando o divórcio foi decretado em Conservatória do Registo Civil, trata-se de inventário que de modo meramente facultativo pode ser proposto em tribunal judicial. A Lei de Organização do Sistema Judiciário não fixa qual o Juízo de Família e Menores territorialmente competente. Tal competência resulta, quanto aos inventários ainda tramitados nos cartórios notariais, do disposto no artigo 3º, nº 7, do Regime Jurídico do Processo de Inventário. Pelo contrário quanto aos inventários instaurados após a revogação daquele Regime (operada pelo artigo 10º da Lei 117/2019) não existe qualquer norma que fixe a competência territorial dos Juízos de Família e Menores. De outro modo, a competência territorial dos tribunais com a competência material para os restantes inventários – visando a partilha de heranças – foi prevista na lei que estabelece no artigo 72º-A (redação da referida Lei 117/2019) que é competente o tribunal do lugar da abertura da sucessão e critérios subsidiários e ainda no nº4 do artigo 12º da mesma Lei. Conclui-se, assim, que atenta a revogação do RJPI, não existe norma que fixe a competência territorial entre os Juízos de Família e Menores para a tramitação dos processos de inventários subsequentes a divórcio decretado nas Conservatórias do Registo Civil. A competência material dos Juízo de Família e Menores é a que resulta do elenco taxativo previsto no artigo 122º da LOSJ. Relativamente aos processos de inventário, prevê o nº 2 apenas que os juízos de família e menores exercem ainda as competências que a lei confere aos tribunais nos processos de inventário instaurados em consequência de separação de pessoas e bens, divórcio, declaração de inexistência ou anulação de casamento civil, bem como nos casos especiais de separação de bens a que se aplica o regime desses processos. O referido artigo 122º não foi objeto de qualquer alteração, sendo que as competências a que se refere o artigo 122º, nº 2 – competências que a lei confere aos tribunais nos processos de inventário instaurados em consequência da separação de bens ou divórcio – eram apenas as competências residuais excecionalmente atribuídas ao Juiz no Regime Jurídico do Processo de Inventário (entretanto, como se disse, revogado relativamente a processos novos) e não a competência para a tramitação de todo o inventário. Em síntese: – Não tendo a Lei 117/2019 atribuído expressamente competência material aos Juízos de Família e Menores para a tramitação dos processos de inventário subsequentes a divórcio decretado nas Conservatórias do Registo Civil e, – Não tendo a referida Lei fixado o tribunal territorialmente competente para esses processos e não tendo, finalmente, o artigo 122º, nº2, da LOSJ, sido objeto de qualquer alteração – assim mantendo a referência apenas às competências previstas no Regime Jurídico do Processo de Inventário, entretanto revogado, o referido artigo 122º, nº 2, deve, também, considerar-se tacitamente revogado pela Lei 117/2020 nos exatos termos em que a mesma lei revogou o Regime Jurídico do Processo de Inventários, isto é, mantendo apenas aplicável o regime (e por consequência o nº 2 do artigo 122º) relativamente aos processos de inventário ainda pendentes nos Notários. Em suma, fora dos casos de competência exclusiva dos tribunais para os processos de inventário – inventário dependente de outro processo judicial – em que a competência dos Juízos de Família e Menores resulta, por conexão, da competência material para os autos principais, os Juízos de Família e Menores não têm competência material para os processos de inventário, nomeadamente para os subsequentes a divórcio ou separação realizados nas Conservatórias do Registo Civil. Relativamente a estes inventários não tendo a lei (seja a Lei 117/2019 seja a LOSJ) atribuído competência aos tribunais de Família e Menores existe um regime imperativo de competência dos cartórios notariais, devendo o artigo 1083º, nº2, do C.P.C. (na redação da referida Lei) ser restritivamente interpretado, apenas se aplicando aos inventários para partilha de herança, como, de resto, resulta ainda do ali disposto no nº 3 quanto ao critério para remessa dos autos ao tribunal em caso de divergência – «interessados que representem mais de metade da herança» – critério absolutamente inviável quanto aos inventários para partilha de bens comuns decorrente de divórcio ou separação. Acresce que a permitir a competência facultativa dos Juízos de Família sem que a lei estabeleça (e não estabelece) qualquer critério de competência territorial seria abrir a porta a uma insustentável e arbitrária atribuição de competência a certo Juízo de Família (um verdadeiro «fórum shopping») mesmo que sem qualquer conexão com as partes ou o local onde pendeu o processo de divórcio. No caso dos autos, como se retira da PI, o divórcio em causa foi decretado numa Conservatória de Registo Civil. Atento o exposto, nos termos do disposto nos indicados artigos 122º da LOSJ (a contrario), e dos artigos 1083º, nº 1, 2 e 3, e 96º, 97 e 99º, nº1, do C.P.C., julga-se este Juízo de Família e Menores materialmente incompetente para a tramitação dos presentes autos, indeferindo-se liminarmente a PI. Custas pela A.». Inconformada, a interessada/recorrente recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: 1. Como vem no requerimento inicial – o qual, aliás, aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais – requerente (ora recorrente) e requerido casaram, catolicamente e sem convenção antenupcial em 7 de setembro de 2002 – no regime da comunhão de adquiridos, portanto. 2. No dia 27 de outubro de 2021 – data a quem devem retroagir os efeitos do divórcio, nos termos do artigo 1789º, nº 1, 2ª parte – intentaram junto da Conservatória do Registo Civil de Aveiro Processo de Divórcio por Mútuo Consentimento. 3. No âmbito de tal processo, que aí correu termos sob nº 2789/2021 foi decretado o divórcio entre requerente e requerido, no dia 30 de novembro, nessa mesma data transitando tal decisão em julgado. 4. Existem bens que pertencem em comum à requerente e ao seu ex-marido, ora requerido, não tendo possível realizar extrajudicialmente a partilha do património comum. 5. De onde – pretendendo a requerente (aqui recorrente) a partilha de tal património, requereu pertinente inventário para separação de meações junto do Juízo de Família e Menores de Aveiro, o qual entendeu ser o Tribunal tanto territorialmente ( cfr. artigo 80º do C.P.C.) como materialmente competente para o tramitar, atento o disposto nas disposições conjugadas dos arts. 1082º, alínea c), 1083º, nº 1, 1085º, nº 1, alínea a) e 1097º, nº 1, 1099º e 1097º, nº 2, alínea c) e nº 3, alíneas c) e d) e 1133º, aplicáveis ex vi dos artigos 1084º, nº 2, do C.P.C., e 122º, nº 2, da LOSJ (Lei nº 62/2013, de 26 de agosto). 6. Porém, foi surpreendida pela decisão proferida pelo tribunal a quo, nos termos da qual, aos abrigos dos artigos 122º da LOSJ (a contrario) e dos artigos 1083º, nº 1, 2 e 3 e 96º, 97º e 99º, nº 1, do C.P.C., julgou o Juízo de Família e Menores de Aveiro materialmente incompetente para a tramitação dos presentes autos, indeferindo liminarmente a p.i. 7. Com esta decisão não se conforma a requerente – ora recorrente –, de onde o presente recurso. 8. O requerimento inicial do presente processo de inventário deu entrada em juízo no dia 26 de janeiro de 2022, aí sendo peticionado pela requerente, ora recorrente a partilha dos bens comuns do casal, na sequência de divórcio que foi instaurado e decretado na conservatória do registo civil ( in casu, a de Aveiro ). 9. Atendendo à data da instauração da ação tem, assim, plena aplicação o novo regime do processo de inventário, previsto na Lei nº 117/2019, de 13 de setembro. 10. Esta Lei – que entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2020 ( cfr. artigo 15º), veio – em boa hora – reintroduzir na C.P.C. o regime do inventário judicial ( cfr. arts. 1082º a 1135º do CPC ). 11. Resulta do atual artigo 1082º, do C.P.C., que o processo de inventário constitui o meio próprio de partilhar bens comuns do casal. 12. Mais resulta do artigo 1133º, nº 1, do C.P.C., que, decretada a separação judicial de pessoas e bens ou o divórcio, ou declarado nulo ou anulado o casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer inventário para partilha dos bens comuns. 13. A Lei nº 119/2019, de 13 de setembro, veio estabelecer uma repartição de competências quanto à tramitação do processo de inventário. 14. O artigo 1083º, nº 1, do C.P.C., prevê as situações em que o processo de inventário é da competência exclusiva dos tribunais – como seria o caso se o divórcio tivesse sido decretado por sentença judicial (cfr. artigo 1083º, nº 1, alínea b), do C.P.C.). 15. O artigo 1083º, nº 2, do C.P.C., prevê as situações em que o processo de inventário é da competência facultativa dos tribunais, dependendo, neste caso, tal competência, da escolha que seja feita pelo interessado que a instaure, sendo que o pode fazer entre um tribunal judicial ou um cartório notarial. 16. Neste caso, a requerente de inventário – ora recorrente – escolheu intentar o pertinente processo de inventário para separação de meações num Tribunal, mais exactamente no Juízo de Família e Menores de Aveiro, por ser este, em seu entender, o material e territorialmente competente para o tramitar. 17. Optando a parte por instaurar o processo no tribunal judicial competente, deve atender-se ao critério estabelecido no artigo 80º do C.P.C., para determinar o tribunal competente, razão do território, pois a lei não estabeleceu qualquer norma especial sobre tal matéria. 18. Termos em que, residindo o requerido em Ílhavo, e fazendo o Município de Ílhavo parte da área de competência territorial do Juízo de Família e Menores de Aveiro, será este o territorialmente competente para a presente acção. 19. Nos termos do disposto no artigo 122º, nº 2, da LOSJ (Lei nº 62/2013, de 26 de agosto), com a redação da Lei nº 40-A/2016, de 22 de dezembro, não se nos afigura existir qualquer dúvida de que são os Juízos de Família e Menores os Tribunais competentes em razão da matéria para a tramitação e julgamento do processo de inventário para partilha dos bens comuns do casal na sequência de divórcio decretado na conservatória do registo civil, e territorialmente competentes aquele que o for por aplicação do critério do artigo 80º do C.P.C. 20. Nada justifica a interpretação restritiva que o tribunal a quo faz do disposto no artigo 1083º, nº 2, do C.P.C., e muito menos a consideração da revogação tácita do artigo 122º, nº 2, da LOSJ – isto atento quer o disposto no artigo 9º, nº 3, do C.C., norma nos termos da qual na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, quer o disposto no artigo 9º, nº 2, do C.C., norma nos termos da qual uma interpretação restritiva da norma contida no artigo 1083º, nº 2, do C.P.C., não tem apoio na lei e ignora as circunstâncias em que a mesma foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. 21. Termos em que, ao abrigo das acima mencionadas normas legais, mormente ao abrigo do disposto no artigo 122º, nº 2, da LOSJ, conjugado com os artigos 80º, nº 1 do C.P.C., artigo 68º, nº 1, alínea h), Anexos – MAPA III do Regulamento da Organização do Sistema Judiciário (DL nº 49/2014, de 27 de março) e artigos 1083º, nº 2, 1082º, alínea d), 1087º, nº 2, e 1133º do C.P.C., é territorial e materialmente competente para julgar o presente processo o Juízo de Família e Menores de Aveiro. 22. Decidindo de outro modo, violou o tribunal a quo todas as normas legais acima mencionadas. Não houve contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre decidir. São apenas as questões suscitadas pelos recorrentes e sumariadas nas respetivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar – artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do C.P.C. A questão a decidir consiste em saber se o Tribunal de Família e Menores de Aveiro é, ou não, materialmente competente para conhecer do processo de inventário. I. Estamos perante um processo de inventário instaurado em consequência de divórcio decretado na Conservatória do Registo Civil. Refere-se na decisão recorrida que, «fora dos casos de competência exclusiva dos tribunais para os processos de inventário – inventário dependente de outro processo judicial – em que a competência dos Juízos de Família e Menores resulta, por conexão, da competência material para os autos principais, os Juízos de Família e Menores não têm competência material para os processos de inventário, nomeadamente para os subsequentes a divórcio ou separação realizados nas Conservatórias do Registo Civil. Relativamente a estes inventários não tendo a lei (seja a Lei 117/2019, seja a LOSJ) atribuído competência aos Tribunais de Família e Menores existe um regime imperativo de competência dos cartórios notariais, devendo o artigo 1083º, nº2, do C.P.C., (na redação da referida Lei) ser restritivamente interpretado, apenas se aplicando aos inventários para partilha de herança, como, de resto, resulta ainda do ali disposto no nº 3 quanto ao critério para remessa dos autos ao tribunal em caso de divergência – «interessados que representem mais de metade da herança» – critério absolutamente inviável quanto aos inventários para partilha de bens comuns decorrente de divórcio ou separação». Cremos que se trata, com o devido respeito, de um equívoco, que não poderá deixar de ser revertido. O atual regime resultante da Lei nº 117/2019, de 13 de setembro, procedeu a uma repartição da competência entre os cartórios notariais e os tribunais judiciais para tramitar os processos de inventário: uns correm imperativamente nos tribunais; relativamente a outros, os interessados ficam com a disponibilidade de escolher em qual das instituições pretendem resolver as questões de partilha dos bens. O artigo 1083º, nºs 1 e 2, do C.C., na redação dada pela Lei nº 117/2019, de 13 de setembro, estabelece que o processo de inventário é da competência exclusiva dos tribunais judiciais: a) Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do nº 2 do artigo 2102º do C.C; b) Sempre que o inventário constitua dependência de outro processo judicial; c) Quando o inventário seja requerido pelo Ministério Público. 2. Nos demais casos, o processo pode ser requerido, à escolha do interessado que o instaura ou mediante acordo entre todos os interessados, nos tribunais judiciais ou nos cartórios notariais. No artigo 122º, nº 2, da Lei nº 62/2013, de 26 de agosto, estabelece-se que as secções de família e menores exercem ainda as competências que a lei confere aos tribunais nos processos de inventário instaurados em consequência de separação de pessoas e bens, divórcio, declaração de inexistência ou anulação de casamento civil, bem como nos casos especiais de separação de bens a que se aplica o regime desses processos. Esta disposição não foi alterada e a decisão recorrida constituiu essa circunstância em argumento a favor da exclusão da competência material dos juízos de família e menores para a tramitação deste processo de inventário. Porém, como referem A. S. Abrantes Geraldes, L. F. Pires de Sousa e P. Pimenta, «considerando o novo quadro normativo relacionado com a distribuição de competências relativamente aos processos de inventário, nos termos do artigo 1083º, que alterou profundamente o regime de exclusividade que estava assegurado pela Lei nº 23/13 relativamente aos cartórios notariais, deve ser devidamente adaptado o que está previsto no nº 2 do artigo 122º da LOSJ, nos termos do qual “os juízos de família e menores exercem ainda as competências que a lei confere aos tribunais nos processos de inventário instaurados em consequência de separação de pessoas e bens, divórcio, declaração de inexistência ou anulação de casamento civil, bem como nos casos especiais de separação de bens a que se aplica o regime desses processos”. (…) Regime diverso está estabelecido para os inventários que sejam decorrência de decisão de divórcio ou separação proferida no âmbito de processo instaurado na Conservatória do Registo Civil. Neste caso, embora o inventário ainda encontre nessa decisão a sua motivação, o cônjuge requerente pode optar entre o cartório notarial (artigo 1083º, nº 2) ou o juízo de família e menores que for territorialmente competente em função do critério definido pelo artigo 80º». Código de Processo Civil Anotado II, págs. 629 e 630. Pretendendo efetuar a partilha do património comum do casal dissolvido por divórcio decretado na Conservatória do Registo Civil de Aveiro, a ora recorrente optou por requerer o inventário para separação de meações, como lhe era permitido nos termos do citado artigo 1083º, nº 2, do C.P.C., junto do Tribunal de Família e Menores de Aveiro. Deste modo, procede o recurso da requerente AA e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida e julga-se o Tribunal de Família e Menores de Aveiro materialmente competente para conhecer do inventário. Dispositivo: Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes desta secção cível em revogar a decisão recorrida, que se substitui por outra a julgar o Tribunal de Família e Menores de Aveiro materialmente competente para conhecer do inventário. Custas pela apelante, por ser quem, sem oposição, tirou proveito do processo. Sumário: ……………………… ……………………… ……………………… Porto, 13.7.2022 Augusto de Carvalho José Eusébio Almeida Carlos Gil |