Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00027855 | ||
| Relator: | TEIXEIRA MENDES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO OFENSAS CORPORAIS POR NEGLIGÊNCIA OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA PEÃO CULPA CULPA EXCLUSIVA | ||
| Nº do Documento: | RP200001129940987 | ||
| Data do Acordão: | 01/12/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MIRANDELA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 56/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/19/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / DIR ESTRADAL. | ||
| Legislação Nacional: | CE98 ART13 N1 ART24 N1 ART99. CCIV66 ART503 N1 ART505. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1978/03/07 IN BMJ N275 PAG174. AC RE DE 1974/10/02 IN BMJ N211 PAG353. AC RE DE 1981/06/16 IN BMJ N310 PAG347. AC STJ DE 1980/05/28 IN BMJ N297 PAG142. | ||
| Sumário: | I - Provado que o arguido, conduzindo um veículo ligeiro de passageiros, de noite, com os faróis de máximos acesos, em estrada nacional, cuja faixa de rodagem media sete metros de largura, à velocidade de 60 Km/hora (no local havia sinalização a proibir velocidade superior a 70 Km/hora), veio a colher um peão, numa curva à esquerda, a 1,9 metros da berma do lado direito, considerado o sentido de trânsito do automóvel, sendo-lhe visível, à sua frente, nessa berma, um grupo de pessoas, não se pode concluir que a colisão se deve a falta de cuidado do arguido, a velocidade excessiva ou a qualquer outra infracção por parte deste, mas antes a culpa exclusiva do peão que infringiu o disposto no artigo 99 do Código da Estrada de 1998 (já que lhe era vedado transitar pela faixa de rodagem), o qual decorridas várias horas sobre o acidente, acusava uma taxa de alcoolemia de 1,23 g/l. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |