Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9940987
Nº Convencional: JTRP00027855
Relator: TEIXEIRA MENDES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
OFENSAS CORPORAIS POR NEGLIGÊNCIA
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA
PEÃO
CULPA
CULPA EXCLUSIVA
Nº do Documento: RP200001129940987
Data do Acordão: 01/12/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MIRANDELA
Processo no Tribunal Recorrido: 56/98
Data Dec. Recorrida: 02/19/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / DIR ESTRADAL.
Legislação Nacional: CE98 ART13 N1 ART24 N1 ART99.
CCIV66 ART503 N1 ART505.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1978/03/07 IN BMJ N275 PAG174.
AC RE DE 1974/10/02 IN BMJ N211 PAG353.
AC RE DE 1981/06/16 IN BMJ N310 PAG347.
AC STJ DE 1980/05/28 IN BMJ N297 PAG142.
Sumário: I - Provado que o arguido, conduzindo um veículo ligeiro de passageiros, de noite, com os faróis de máximos acesos, em estrada nacional, cuja faixa de rodagem media sete metros de largura, à velocidade de 60 Km/hora (no local havia sinalização a proibir velocidade superior a 70 Km/hora), veio a colher um peão, numa curva à esquerda, a 1,9 metros da berma do lado direito, considerado o sentido de trânsito do automóvel, sendo-lhe visível, à sua frente, nessa berma, um grupo de pessoas, não se pode concluir que a colisão se deve a falta de cuidado do arguido, a velocidade excessiva ou a qualquer outra infracção por parte deste, mas antes a culpa exclusiva do peão que infringiu o disposto no artigo 99 do Código da Estrada de 1998 (já que lhe era vedado transitar pela faixa de rodagem), o qual decorridas várias horas sobre o acidente, acusava uma taxa de alcoolemia de 1,23 g/l.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: