Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2097/12.1TBGDM-F.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: LINA BAPTISTA
Descritores: AUTORIDADE DE CASO JULGADO
RELAÇÃO PREJUDICIALIDADE
Nº do Documento: RP201910082097/12.1TBGDM-F.P1
Data do Acordão: 10/08/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 914, FLS 40-56)
Área Temática: .
Sumário: I – A excepção peremptória inominada de autoridade de caso julgado ou de efeito positivo externo do caso julgado, assente em razões de verdade, harmonia, certeza e segurança jurídica e sociais, impede uma contradição de decisões sobre a mesma questão fáctico-jurídica concreta, ainda que sem identidade completa de sujeitos, pedidos e causa de pedir.
II- Tem sempre por objecto de comparação uma decisão judicial, seja uma decisão final, uma decisão interlocutória ou de conhecimento de uma excepção peremptória.
III - Pressupõe uma relação de prejudicialidade ou uma relação de concurso material entre os objectos processuais de ambas as acções ou decisões.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 2097/12.1TBGDM-F.P1

Comarca: [Juízo Local Cível de Gondomar (J2); Comarca do Porto]

Relatora: Lina Castro Baptista
Adjunta: Alexandra Pelayo
Adjunto: Vieira e Cunha
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SUMÁRIO
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I - RELATÓRIO

Está pendente em Juízo Inventário para partilha dos bens do falecido B…, tendo sido nomeada como cabeça de casal C… e reconhecidos como herdeiros D…, E… e F….
O Interessado F… veio alegar que, no âmbito do Processo n.º 4012/16.4T8PRT, se anulou o contrato de compra e venda celebrado entre B… e a Ré D… e se declarou que o bem imóvel correspondente ao prédio urbano composto de cave e rés-do-chão, com anexo e garagem, sito na Rua …, n.º …, em …, Gondomar, é propriedade da herança aberta por óbito de B…. Requer que se proceda à partilha adicional deste bem.
Sequencialmente proferiu-se despacho em que se considerou que, uma vez que ainda não foi feita a partilha nestes autos, se deve entender que o Interessado pretendeu aditar à relação de bens o prédio urbano em causa. Admitiu-se a reclamação à relação de bens e determinou-se a notificação da cabeça de casal nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 1349.º, n.º 1, do Código de Processo Civil[1].
A cabeça de casal veio aditar à Relação de Bens o indicado bem imóvel.
A Interessada C… veio reclamar, alegando que, perante o facto do imóvel em causa ter ingressado no activo da relação de bens, também o preço, no valor de € 55.000,00, que esta pagou por ele, ao seu falecido pai, em 06/07/2009, deve ser relacionado como passivo da herança.
Também a Interessada E… veio reclamar, alegando que o dito imóvel foi vendido pelo Inventariado, por escritura outorgada em 09/07/2009. Diz que o preço pago pela Cabeça de casal foi aplicada pelo Inventariado no pagamento que dívidas e distribuído pelos Interessados F… e C…, no montante de pelo menos € 1.000,00 para cada um. Requer que tais quantias que foram doadas sejam trazidas à colação por forma a que se proceda à igualação da partilha.
Em sede de Conferência de Interessados nenhum dos Interessados aprovou o passivo relacionado pela Interessada D….
Seguidamente proferiu-se despacho com a seguinte fundamentação resumida “Ora, apreciando o caso dos autos, a interessada D… pretende ver reconhecido o crédito sobre a herança no € 55.000,00 referente ao preço que alegadamente pagou na compra e venda celebrou por escritura pública de 6/7/2009. Sucede, porém, que nos autos nos quais a interessada figurou como ré foi dado como provado, por sentença transitada em julgado que: «Apesar de constar da mencionada escritura que o preço já tinha sido recebido pelo vendedor, a ré nunca pagou tal quantia ao seu pai (vendedor)». Estamos, assim, vinculados à autoridade do caso julgado da sentença proferida nos autos n.º 4012/16.4T8PRT, e por conseguinte não pode este Tribunal voltar a conhecer e a apreciar a mesma questão e reconhecer um crédito, que outro Tribunal como audiência contraditória da ré (aqui interessada) declarou expressamente que o preço não foi pago.” e com a seguinte decisão “Nesta conformidade, e nos termos do disposto no artigo 1355.º do Código de Processo Civil, não se reconhece a existência da dívida da herança no montante de € 55.000,00.”
Inconformada com esta decisão, a Interessada D… veio interpor recurso, rematando com as seguintes
CONCLUSÕES:
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Não foram apresentadas contra-alegações.
Por despacho fixou-se em € 55.000,00 o valor do incidente e admitiu-se o recurso, em face do disposto no art.º 1357.º, n.º 4 do CP Civil[2], como recurso de apelação, com subida em separado e efeito meramente devolutivo.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

Resulta do disposto no art.º 608.º, n.º 2, do CP Civil, aqui aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, e 639.º, n.º 1 a 3, do mesmo Código, que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.
A questão a apreciar, delimitada pelas conclusões dos recursos, prende-se com a verificação da excepção dilatória inominada de autoridade de caso julgado ou efeito positivo externo do caso julgado e com o respectivo alcance para o âmbito de apreciação da reclamação à Relação de Bens.
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III – VERIFICAÇÃO DA EXCEPÇÃO DILATÓRIA INOMINADA DE AUTORIDADE DE CASO JULGADO OU DE EFEITO POSITIVO EXTERNO DE CASO JULGADO

A decisão recorrida entendeu que “(…) nos autos nos quais a interessada figurou como ré foi dado como provado, por sentença transitada em julgado que: «Apesar de constar da mencionada escritura que o preço já tinha sido recebido pelo vendedor, a ré nunca pagou tal quantia ao seu pai (vendedor)». Estamos, assim, vinculados à autoridade do caso julgado da sentença proferida nos autos n.º 4012/16.4T8PRT, e por conseguinte não pode este Tribunal voltar a conhecer e a apreciar a mesma questão e reconhecer um crédito, que outro Tribunal como audiência contraditória da ré (aqui interessada) declarou expressamente que o preço não foi pago.”
A Recorrente expõe no presente recurso que, tendo sido citada para os termos daquela acção n.º 4012/16.4T8PRT, requereu protecção jurídica para ser dispensada do pagamento de taxas de justiça e demais encargos com o processo e para lhe ser nomeado e pago defensor, o que não veio a ser-lhe deferido.
Afirma que, não podendo beneficiar de protecção jurídica, nem tendo como suportar as taxas de justiça, ficou coarctada de exercer o seu direito ao contraditório, não tendo apresentado Contestação.
Sustenta que, nos presentes autos, apresentou documentação que permitia, no seu entender, considerar o montante de €55.000,00 como passivo da herança – o que não veio sequer a ser considerado, por força do entendimento de existir autoridade de caso julgado a respeitar.
Defende que, tendo a condenação na acção 4012/16.4T8PRT sido uma condenação de preceito, não pode tal autoridade de caso julgado ter a força atribuída pelo Tribunal recorrido, porquanto não houve possibilidade de defesa na acção 4012/16.4T8PRT, preterindo-se a defesa apresentada em sede de processo de inventário.
Mais sustenta que não pretende que o Tribunal recorrido decida, de fundo, em sentido diverso do que decidiu o Tribunal no processo 4012/16.4T8PRT, mas sim que o montante que pagou pelo negócio seja relacionado e aprovado como passivo da herança.
Entende que, com o pretendido, a decisão transitada em julgado permanece intacta e inviolada, pois que o imóvel que foi “devolvido” à herança, continuaria a sê-lo.
Defende, para este efeito, que se viu impossibilitada de exercer a sua defesa em ambos os processos, o que corresponde, até, numa ofensa ao princípio geral da igualdade e ao princípio geral de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, consagrados como Direitos Fundamentais, nos artigos 13.º e 20.º, respectivamente, ambos da Constituição da República Portuguesa.
Pretende que a decisão seja diversa e que haja pronúncia de mérito sobre o peticionado pela recorrente e sobre prova que a mesma julga ter produzido com a apresentação à relação de bens - aprovando-se o passivo, a final.
Vejamos:
As decisões judiciais, em especial as sentenças, conduzem à pacificação das relações jurídicas controvertidas, contribuindo para a indispensável segurança jurídica e social (cf. art.º 619.º, n.º 1 e 621.º, ambos do CP Civil).
Por inerência, razões de verdade, harmonia, certeza e segurança jurídica e sociais impõem que não se possa verificar uma contradição de decisões sobre a mesma questão fáctico-jurídica concreta, quer por via da excepção do caso julgado, quer por via da excepção da autoridade de caso julgado ou efeito positivo externo do caso julgado.
Refere Maria José Capelo[3] que "as finalidades de segurança jurídica e de pacificação social desvirtuar-se-iam se se admitisse, que entre as mesmas partes sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, fosse possível discutir o já apreciado numa causa anterior." E, mais à frente, que "A segurança e paz jurídicas, que derivam da impossibilidade de se voltar a discutir o objecto (que assume o estatuto principal ou prejudicial na situação controvertida), impõem que o caso julgado deva ser encarado como um atributo necessário de uma decisão, sobre o mérito, emergente de um processo equitativo." Ainda mais à frente que "O valor "extraprocessual" da decisão de mérito seria beliscado se não fosse tomado em consideração, pelas partes e pelo tribunal, em novos processos onde reveste importância prejudicial."[4]
No mesmo sentido, já em 1983, Miguel Teixeira de Sousa[5] explicava que "(...) a autoridade de caso julgado resulta de um comando de acção, que é a vinculação subjectiva à repetição e à não contradição da decisão anterior em processo subsequente com diverso objecto, e não da excepção de caso julgado, que é o comando de omissão respeitante ao impedimento subjectivo à repetição e à contradição da decisão anterior em processo subsequente com igual objecto. Por isso, a autoridade de caso julgado se identifica com o efeito positivo do caso julgado, já que o seu valor normativo é um comando de acção proveniente de uma proibição de contradição e de não repetição, ou seja, é uma proibição de contradição e de não repetição da decisão anterior em processo com distinto objecto."
Mais recentemente, Rui Pinto[6] reitera que “O efeito positivo externo consiste na vinculação de uma decisão posterior a uma decisão já transitada em razão de uma relação de prejudicialidade ou de concurso entre os respectivos objectos processuais, ou, em termos mais simples, em razão de objectos processuais conexos.”
Na jurisprudência, decidiu-se recentemente, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de30/04/2019, tendo como Relator Fernando Samões[7]: “A excepção de caso julgado, enquanto excepção dilatória, tem que ver com um fenómeno de identidade entre relações jurídicas, sendo a mesma relação submetida sucessivamente a apreciação jurisdicional, ignorando-se ou desvalorizando-se o facto de essa mesma relação já ter sido, enquanto objecto processual perfeitamente individualizado nos seus aspectos subjectivos e objectivos, anteriormente apreciada jurisdicionalmente, mediante decisão que transitou em julgado. Pelo contrário, a figura da autoridade do caso julgado tem a ver com a existência de relações – já não de identidade jurídica – mas de prejudicialidade entre objectos processuais: julgada, em termos definitivos, certa matéria numa acção que correu termos entre determinadas partes, a decisão sobre o objecto desta primeira causa, sobre essa precisa questui judicata, impõe-se necessariamente em todas as outras acções que venham a correr entre as mesmas partes.”
Temos, pois, que a excepção de caso julgado impede a repetição de uma causa, entre as mesmas partes, com o mesmo pedido e baseada na mesma causa de pedir.
Por contraponto, a excepção de autoridade de caso julgado ou de efeito positivo externo tem o seu campo de aplicação em causas não idênticas ou repetidas em termos de partes, pedidos e causas de pedir, já que nesta situação ainda estaríamos no âmbito da excepção de caso julgado. Trata-se de uma condição objectiva negativa.
Cumulativamente pressupõe uma relação de prejudicialidade ou uma relação de concurso material entre os objectos processuais de ambas as acções ou decisões. Trata-se aqui, diversamente, de uma condição objectiva positiva.
Recorrendo, uma vez mais, às palavras de Rui Pinto[8]: “(…) a condição objectiva positiva consiste na existência de uma relação entre os objectos processuais de dois processos de tal ordem que a desconsideração do teor da primeira decisão redundaria na prolação de efeitos que seriam lógica ou juridicamente incompatíveis com esse teor.”
Finalmente, as partes na acção em apreciação têm que ter tido intervenção processual na primeira acção decidida, sob pena de violação do princípio do contraditório.
Ora, no caso em apreciação, a acção n.º 4012/16.4T8PRT foi intentada por F…, por si e na qualidade de herdeiro da herança de seu pai B…, alegando que, em 06/07/2009, foi celebrado um contrato de compra e venda, pelo qual o seu pai declarou vender à sua filha, aqui Recorrente, um prédio urbano sito em …, Gondomar, pelo preço de € 55.000,00.
Declara que, apesar de constar da escritura pública que o preço já tinha sido recebido, a Ré nunca pagou o mesmo.
Especifica que o seu pai e a aí Ré (e aqui Recorrente) só declararam no contrato que já tinha sido recebido o preço porque a aí Ré lhe pediu e o fez acreditar que lhe iria pagar o preço no mesmo dia. Bem como que ele, como herdeiro, só deu o seu consentimento à realização da venda pelo facto de a Ré o ter feito acreditar que o dinheiro de um empréstimo ficaria disponível na sua conta nesse mesmo dia e que iria pagar o preço.
Defende que a descrita actuação da Ré tornou inválido o contrato de compra e venda.
Pediu que: a) Se declarasse anulado o contrato de compra e venda e se declarasse, por força de tal anulação, que o prédio é da herança; b) Que a Ré fosse condenada a reconhecer essa propriedade e a entregar o referido prédio livre de pessoas, ónus ou encargos; c) Que se ordenasse o cancelamento de quaisquer registos a favor da Ré; d) Subsidiariamente que se declarasse resolvido o contrato de compra e venda e se declarasse, por força dessa resolução, que o prédio é da herança, com as demais consequências legais acima referidas; e) Subsidiariamente, em caso de improcedência de ambos os pedidos, que fosse declarado que o preço não foi pago.
Regularmente citada, a Ré não contestou a acção e foram considerados confessados os factos articulados pelo Autor.
Consideraram-se provados todos os factos alegados pelo Autor, designadamente que “Apesar de constar da mencionada escritura que o preço já tinha recebido pelo vendedor, a Ré nunca pagou tal quantia ao seu pai (o vendedor)”.
Em termos de fundamentação de direito, fez-se constar que “Ora, olhando a matéria factual dada como provada nos autos, não temos dúvidas em confirmar a existência de dolo na actuação da Ré, tendente à celebração do contrato de compra e venda com o seu pai. De facto, apesar de constar da escritura pública que titulou o contrato de compra e venda celebrado entre a Ré e o seu pai (…) que o preço já tinha sido recebido pelo vendedor, a Ré nunca pagou tal quantia ao seu pai (vendedor). (…) A Ré teve intenção de ludibriar o seu pai e os seus irmãos, dizendo que o empréstimo seria para comprar o imóvel, por forma a que estes consentissem na venda. (…) O vendedor B… só vendeu e o Autor só deu o consentimento para a realização da venda, por saberem que a Ré tinha pedido um empréstimo bancário para o pagamento do preço relativo à compra do imóvel. (…) Pois, se o vendedor B… e o Autor soubessem que a Ré não tinha contraído empréstimo ou que tal empréstimo não se destinava ao pagamento do preço, não aceitariam realizar tal contrato, por saberem que a Ré não possuía capacidade financeira para pagar o preço. (…) Em suma, deve ser anulado o contrato de compra e venda em causa nos autos, procedendo a pretensão nuclear deduzida nos autos pelo Autor (e ficando prejudicada a apreciação dos pedidos subsidiários deduzidos pelo Autor) e concluiu-se pela procedência de todos os pedidos principais formulados na Petição Inicial, tendo esta decisão transitado em julgado[9].
Ao contrário do que parece resultar da decisão recorrida, não é a mera circunstância de ter sido dada como provado que o preço não foi entregue que justifica a aplicação da excepção peremptória inominada de autoridade de caso julgado ou de efeito positivo externo de caso julgado.
A eficácia desta excepção não se aplica à mera consideração de um conjunto de factos como provados ou como não provados.
O elenco dos factos provados e não provados está, como é evidente, na base da decisão de direito, mas não condiciona a apreciação jurídica dos mesmos. Atente-se em que, de acordo com o disposto no art.º 5.º, n. 3, do CP Civil, o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. Por inerência, uma certa decisão jurídica com base num certo conjunto de factos poderá validamente ocasionar diferente decisão jurídica numa nova acção com base nos mesmos factos.
Assim sendo, a excepção em apreciação “somente” tem aplicação às questões fáctico-jurídicas concretas decidas anteriormente, uma vez que é a parte dispositiva da decisão que vincula enquanto conclusão dos fundamentos respectivos.
Ora, no caso em apreciação a decisão de anulação do contrato de compra e venda teve por pressuposto jurídico precisamente a circunstância de a aqui Recorrente (e ali Ré) não ter dolosamente pago o preço do contrato de compra e venda ao seu falecido pai.
É certo que não estamos perante a mesma causa de pedir e pedido e nem sequer perante as mesmas partes. Mas, tal como decorre do exposto acima, a decisão transitada em julgado, e em que a aqui Recorrente figurou como Ré, no sentido da anulação do contrato de compra e venda com fundamento na existência do indicado vício da vontade impede, por constituir uma causa prejudicial, que se aprecie nestes autos a pretendida inclusão da quantia de € 55.000,00 como passivo da herança.
A pretensão da Recorrente nestes autos, e ao contrário do por si defendido, a ser apreciada e deferida, iria contrariar frontalmente a decisão final daqueles autos e conduzir a duas decisões contraditórias sobre o mesmo contrato de compra e venda, afectando as razões de verdade, harmonia, certeza e segurança jurídica que estão na base da excepção de autoridade de caso julgado.
Por outro lado, os demais argumentos apresentados por esta não têm qualquer valia jurídica e, ainda que tivessem, deveriam ter sido suscitados na antecedente acção comum n.º 4012/16.4T8PRT.
Como se refere acima, esta invoca que, não lhe tendo sido concedida protecção jurídica naqueles autos, ficou coarctada de exercer o seu direito ao contraditório, não tendo apresentado Contestação.
Defende que se viu impossibilitada de exercer a sua defesa em ambos os processos, o que corresponde, até a uma ofensa ao princípio geral da igualdade e ao princípio geral de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, consagrados como direitos fundamentais, nos artigos 13.º e 20.º, respectivamente, ambos da Constituição da República Portuguesa.
Ora, é pacífico que os princípios constitucionais de igualdade das partes, de acesso ao direito e ao contraditório, previstos nos Art.º 13.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa não são aplicáveis de forma arbitrária, mas sempre balizados pelas regras processuais vigentes.
O Tribunal Constitucional já por diversas vezes afirmou que está constitucionalmente consagrado o princípio de que a todos é assegurado o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses, não podendo a justiça ser denegada por insuficência económica. No entanto, esta garantia constitucional deixa de se aplicar se a parte for considerada como estando numa situação económica tal que lhe permita custear as despesas processuais - Veja-se, designadamente, o Acórdão n.º 772/2004, de 12/11/2014.
A conclusão final é, pois, a da total improcedência do recurso.
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IV - DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedente o presente recurso, mantendo-se o despacho recorrido.
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Custas pela Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido (art.º 527.º do CP Civil).
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Notifique e registe.
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(Processado e revisto com recurso a meios informáticos)

Porto, 08 de Outubro de 2019
Lina Baptista
Alexandra Pelayo
Vieira e Cunha
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[1] Doravante apenas designado por CP Civil, por questões de operacionalidade e celeridade.
[2] Na redacção anterior à Lei n.º 41/2013, de 26/06.
[3] In Dissertação de Doutoramento em Ciências Jurídico-Processuais A sentença entre a Autoridade e a Prova, Almedina, 2016-reimpressão, pp. 45 e 395.
[4] Ob. cit., pp. 51.
[5] In "O Caso Julgado Material" in Boletim do Ministério da Justiça nº 325, pág. 140 e ss.
[6] In “Excepção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias” in Julgar Online, Novembro de 2018, pág. 25 e ss.
[7] Proferido no Processo n.º 4435/18.4T8MAI.S1 e disponível em www.direitoemdia.pt na data do presente Acórdão.
[8] Ob. Cit. pág. 27.
[9] Todos estes factos resultam da Certidão Judicial constante de fls. 41 e ss. dos autos.