Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2578/19.6T8PRD.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
FURTO DE VEÍCULO
ACTOS PRATICADOS NA SUA EXECUÇÃO
OCORRÊNCIA DE OUTRO RISCO COBERTO PELO CONTRATO
Nº do Documento: RP202106172578/19.6T8PRD.P1
Data do Acordão: 06/17/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - No contrato de seguro o sinistro é o evento, singular ou múltiplo, que desencadeia o accionamento da cobertura do risco prevista no contrato.
II - Tendo o veículo sido furtado e accionado esse risco não podem autonomizar-se do furto os actos praticados em execução deste ou para evitar a identificação dos autores do furto para fundamentar a ocorrência de outro risco coberto pelo contrato.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso de Apelação
ECLI:PT:TRP:2021:2578.19.6T8PRD.P1
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Sumário:
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Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório:
B…, contribuinte fiscal n.º ………, residente em …, Paredes, instaurou acção judicial contra C…, S.A. - Sucursal em Portugal, pessoa colectiva e contribuinte fiscal n.º ………, com sede em Lisboa, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a indemnização de 23.350,00€, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento.
Alegou para o efeito que em 18.10.2018, pelas 2 horas, chegou a casa com o seu veículo automóvel Mercedes …, matrícula ..-DN-.., parou o carro junto ao portão e saiu do carro para abrir o portão de casa, quando apareceram dois indivíduos que se introduziram no veículo, colocaram-no a trabalhar e puseram-se em fuga com ele, projectando o autor contra o chão quando este tentou evitar o furto do veículo e causando-lhe um traumatismo na mão, sendo que mais tarde o veículo apareceu totalmente carbonizado e destruído em …, Gondomar. O autor tinha contratado com a ré seguro automóvel que incluía a cobertura de furto ou roubo, mas a ré recusa-se a indemnizar o autor dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo autor, pelo que deve ser condenada a pagar-lhe as indemnizações de 3.000,00€ por estes e de 17.350,00€ pelo valor do veículo perdido.
A ré contestou, defendendo a improcedência da acção e alegando para o efeito que desconhece se é verdade que o veículo tenha sido furtado nos moldes descritos e participados pelo autor, que à data do alegado furto se encontravam contratadas, entre outras, as coberturas de furto ou roubo, com o capital seguro de 17.350,00€, que segundo a participação feita pelo próprio o autor parou o veículo seguro em plena faixa de rodagem, com a chave colocada na ignição, que a cláusula 3.ª, alínea b) das condições gerais aplicáveis à cobertura de furto ou roubo exclui a cobertura do seguro nos casos de furtos, roubos ou furtos de uso em que a chave tenha sido deixada no interior ou na fechadura do veículo seguro, que o seguro não abrange o dever de indemnização dos danos não patrimoniais.
Após julgamento, foi proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente e condenando a ré a pagar ao autor a quantia de 17.350,00€, acrescida de juros desde a citação até integral pagamento.
Do assim decidido, a interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões:
1. O objecto do presente recurso visa não só a alteração da matéria de facto, como da matéria de direito.
2. Isto porque o tribunal a quo interpretou de forma errónea normas determinantes na imputação de responsabilidade pelo pagamento do valor peticionado pelo autor à ora recorrente, e bem assim os elementos de prova juntos aos autos e que contrariam a decisão de que se recorre.
3. Desde logo, entendeu o tribunal a quo julgar não provados os factos 18.º, 20.º, 21.º e 22.º da contestação, os quais, salvo melhor e douta opinião em contrário, encontram-se incorrectamente julgados.
4. O documento n.º 2 junto aos autos pela recorrente e que alegadamente foi considerado pelo tribunal, bem como as declarações de parte prestadas pelo autor, parecem ter sido desconsiderados no que aos factos 18.º e 21.º respeita.
5. Porquanto tais elementos de prova, provam exactamente os factos alegados pela ré em sede de contestação sob os artigos 18.º e 21.
6. Ademais, resulta dos factos dados como provados na sentença recorrida sob os pontos 6, 7, 8 e 9 que o autor estacionou o seu veículo à porta da sua residência, que as chaves do veículo permaneceram na ignição do veículo, e por fim, que o veículo do autor foi, em consequência, furtado.
7. Ora, quando confrontados os factos supra referidos dados como não provados com os factos 6, 7, 8 e 9 dados como provados, conclui-se que existe uma contrariedade notória entre os mesmos.
8. Pelo que, os artigos 18.º e 21.º da contestação apresentada pela ré deverão ser dados como provados, nos termos e para efeitos da alínea c), do n.º 1, do artigo 640.º do CPC.
9. No que respeita ao artigo 22.º da contestação da ré dado como não provado, não poderá a recorrente aceitar que a mesma não logrou fazer prova do facto impeditivo do direito do autor.
10. Isto porque as condições gerais aplicáveis ao contrato de seguro em apreço encontram-se juntas aos autos.
11. As referidas condições foram aceites pelo autor, tendo o mesmo conhecimento pleno e efectivo do seu teor.
12. Das circunstâncias do furto participadas pelo autor e que resultaram como provadas na douta sentença recorrida, designadamente, nos pontos 6, 7, 8 e 9, é possível concluir que quando confrontadas com os termos das condições gerais aplicáveis, o sinistro encontra-se absolutamente excluído.
13. Assim, s.m.o., nos termos e para efeitos da alínea c), do n.º 1, do artigo 640.º do CPC, o artigo 22.º da contestação apresentada pela ré deverá ser dado como provado, porquanto a ré logrou fazer prova da factualidade por si alegada, designadamente, do fundamento de recusa do sinistro em apreço.
14. Face a tudo o que antecede, alterando-se a matéria de facto dado como provada, a matéria de direito terá, necessariamente, neste caso, de alterar a decisão proferida na totalidade.
15. Ora, foi participado à ré, por via do contrato de seguro em apreço, a ocorrência de um sinistro, designadamente, do furto do veículo do autor no dia 18.10.2018, em frente à sua residência.
16. Das condições gerais ao contrato de seguro em apreço, verifica-se uma exclusão contratual, prevista na cláusula 3.ª, alínea b) das mesmas, a qual dispõe o seguinte: “Para além das exclusões previstas na Cláusula 4.ª das Condições gerais aplicáveis às coberturas facultativas do seguro automóvel, encontram-se igualmente excluídos: d) Os furtos, roubos ou furtos de uso em que a chave tenha sido deixada no interior ou na fechadura do veículo seguro.”.
17. Por força das condições gerais aplicáveis ao contrato de seguro em apreço, resulta claro de que o sinistro participado se encontra expressamente excluído, o que impossibilita o accionamento da cobertura facultativa de furto ou roubo.
18. Tendo o tribunal concluído que o autor agiu de forma prudente, o que não configura um requisito para efeitos da aplicação da exclusão em apreço, mas mesmo que assim o fosse, a verdade é que não se pode admitir que o autor agiu dessa forma;
19. Repare-se nas circunstâncias do evento participado junto da Ré: 1. Era de noite, aliás, conforme concluiu o tribunal a quo, uma “hora tardia”, o que só por si, se trata de um ambiente propício à ocorrência de um furto; 2. O veículo do autor foi deixado sozinho na via pública, “para que no jardim fosse retirada uma outra viatura aparcada no espaço vedado envolvente à sua moradia”; 3. As chaves do veículo ficaram na ignição e o veículo ficou aberto; 4. O veículo em apreço teria um valor patrimonial de cerca de €20.000,00, de marca Mercedes Benz, ….
20. Perante a factualidade supra descrita não poderá concluir-se que estamos perante um comportamento diligente!
21. Acresce que, o tribunal acaba por concluir, e mal, que “atentos os factos provados sempre deveria a ré ter assumido a sua responsabilidade pela perda total, por estar garantida a cobertura de danos em caso de incêndio, ocorrência para a produção da qual o autor, na qualidade de segurado, não teve qualquer participação e, por isso, nunca poderia ter sido excluída.”
22. O evento participado, isto é, o furto do veículo, é, sem dúvida a circunstância geradora ou não, da obrigação de indemnizar. Ou seja, se não fosse o furto, toda a sequência de eventos não se desencadearia.
23. As condições gerais são claras e foram aceites pelo tomador de seguro/segurado, aqui autor, de onde se retira, sem necessitar de qualquer interpretação adicional, que o sinistro em apreço se encontra excluído da cobertura de furto, isto é, o facto gerador da eventual obrigação por parte da seguradora, independentemente, do desfecho do mesmo.
24. A recorrente não assumiu os riscos advenientes do furto em discussão nos autos, por via das condições gerais do contrato de seguro aqui aplicáveis, as quais revelam que um furto ocorrido nas circunstâncias em apreço, encontra-se excluído das mesmas, não podendo a recorrente ser condenada no pagamento das quantias peticionadas nos presentes autos, por não se encontrarem cobertas pelo contrato de seguro em causa.
25. Pelo que, a recorrente não poderá ser responsável pelo pagamento das quantias peticionadas, porquanto se encontra absolutamente excluídas da cobertura contratada, aplicável ao presente sinistro.
26. Nesta medida, e por qualquer dos identificados fundamentos, deverá ser dado provimento ao presente recurso, e ser revogada a sentença recorrida, com a consequente improcedência dos pedidos formulados pelo autor contra a ora recorrente, sob pena de violação, designadamente, do disposto nos artigos 405.º e 762.º, n.º 2 do Código Civil e no artigo 11.º da Lei do Contrato de Seguro, e bem assim a cláusula 3.ª, alínea b) das clausulas gerais aplicáveis ao contrato de seguro em apreço.
27. Assim, e ressalvando novamente o devido respeito, que é muito, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, sendo a douta sentença proferida nos autos revogada, só assim se fazendo Justiça!
O recorrido não respondeu a estas alegações.
Após os vistos legais, cumpre decidir.

II. Questões a decidir:
As conclusões das alegações de recurso demandam desta Relação que decida as seguintes questões:
i) Se a decisão sobre a matéria de facto deve ser alterada;
ii) Se está preenchida a previsão de exclusão da cobertura do risco de furto do veículo consagrada na cláusula 3.ª, alínea b), das cláusulas gerais.
iii) Se a cobertura do risco de incêndio tem aplicação ao caso concreto.

III. Os factos:
Na decisão recorrida foram julgados provados os seguintes factos:
1) O autor era proprietário do veículo de marca Mercedes Benz, modelo …, matrícula ..-DN-.., com número de quadro ……………….
2) Entre o autor e a ora ré foi celebrado um contrato de seguro do ramo automóvel, titulado pela apólice ………., referente a um veículo de marca Mercedes-Benz, …, de matrícula ..-DN-.., o qual se rege pelas condições particulares da apólice que se junta como doc. 02 e que se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos, do qual era segurado o autor.
3) À data da ocorrência do furto da viatura encontrava-se em vigor a acima mencionada apólice de seguro.
4) Nos termos do contrato de seguro celebrado entre o autor e a ré, à data do alegado furto da viatura segura encontravam-se contratadas, entre outras, as coberturas: - furto ou roubo, com o capital seguro contratado de € 17.350,00;
5) Mais estando estipulado na cláusula 3.ª, alínea b) das condições gerais aplicáveis à cobertura de furto ou roubo (pág. 29 do doc. 01) que: Para além das exclusões previstas na cláusula 4.ª das condições gerais aplicáveis às coberturas facultativas do seguro automóvel, encontram-se igualmente excluídos: b) os furtos, roubos ou furtos de uso em que a chave tenha sido deixada no interior ou na fechadura do veículo seguro.
6) No dia 18 de Outubro de 2018, pelas 02h00, o autor chegou a sua casa sita na Rua …, nº .., na freguesia …, concelho de Paredes, acompanhado por mais duas pessoas.
7) No referido dia e hora, o autor chegou a casa, parou o veículo seguro junto ao portão e saiu do carro para abrir o portão de casa, para que as duas pessoas que o acompanhavam tirassem o carro e, por sua vez, o autor estacionasse a sua viatura dentro da sua casa, mas sem nunca perder o campo de visão do carro.
8) O autor deixou a chave na ignição do veículo.
9) No momento em que saiu do veículo para abrir o referido portão, estando o autor a 1 ou 2 metros de distância do carro, apareceram dois indivíduos que se introduziram na viatura, colocaram-na a trabalhar, ligaram os máximos e puseram-se em fuga.
10) O autor ainda se atirou para a frente do carro tentando evitar que o levassem, mas o indivíduo que conduzia o veículo ML embateu contra o aqui autor, deitando-o o chão, pondo-se em fuga.
11) Na ânsia de recuperar um bem que era seu, que foi comprado por si, fruto do seu trabalho, o autor encetou uma perseguição aos assaltantes no EN .., acompanhado pelos seus amigos, contudo acabou por os perder de vista.
12) Acto contínuo, o autor dirigiu-se ao posto de GNR de …, Valongo, onde apresentou queixa pelos factos aqui descritos que deu origem o processo-crime nº. 698/18.3GBPRD, conforme resulta do teor dos documentos nºs 2 e 3 juntos aos autos e que aqui se dão por integralmente por reproduzidos.
13) O autor estava nervoso, completamente fora de si, inclusive teve de ser auxiliada por terceiros.
14) Face às dores que apresentava e ao estado de ansiedade em que se encontrava foi posteriormente assistido na urgência do hospital privado …, em virtude dos traumatismos sofridos na mão direita, tendo sido sujeito o RX da mão direita, tendo sido medicado para as dores que apresentava, conforme resulta do teor do documento nº 5 cujo teor se dá aqui por integralmente por reproduzido.
15) Mais tarde, o aqui autor foi notificado pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária que no referido dia do assalto, pelas 02:07 horas, o veículo ..-DN-.. circulou na A4, ao Km 15.2, Valongo, a pelo menos 165km/h., conforme teor do documento nº 4 junto aos autos que aqui se dá por integralmente por reproduzido.
16) O local de onde a viatura foi furtada é uma estrada sem saída, com boa luminosidade.
17) O veículo apareceu todo carbonizado na localidade de …, Gondomar, tendo sido entregue ao aqui autor a 22-10-2018, pela PSP, Divisão Policial de Gondomar, conforme NUIPC 3191/18.0 JAPRT, conforme resulta do teor do documento nº. 6 junto aos autos que aqui se dá por reproduzido.
18) A 15-11-2018, o veículo ..-DN-.. foi destruído, conforme certificado de destruição de veículo em fim de vida emitido pela Agência Portuguesa do Ambiente, conforme resulta do teor do documento nº 7 junto aos autos que aqui se dá por integralmente por reproduzido.
19) A 27-06-2019, foi proferido despacho de arquivamento dos autos, do processo nº. 698/18.3 GBPRD, por não serem conhecidos os suspeitos ou quaisquer outros elementos de prova, que permitam a identificação dos denunciados, conforme resulta do doc. nº 8 junto aos autos e que aqui se dá por reproduzido.
20) Acontece que, o aqui autor participou à aqui ré o sucedido, tendo prestado todos os esclarecimentos e informações necessários.
21) A 15 de Janeiro de 2019, a ré enviou uma carta ao aqui autor informando que "não podemos dar seguimento à regularização do processo ao abrigo de furto ou roubo, pelo que declinamos toda e qualquer responsabilidade", conforme decorre do teor do documento nº 9 cujo teor se dá aqui por reproduzido.
22) O autor suporta e suportará por toda a vida angústias próprias de ter sofrido um furto, à porta de sua casa.
23) O autor utilizava a viatura para se deslocar para o trabalho, em viagens de negócios, em viagens de família, em férias, estando privado de utilizar o mesmo desde Outubro de 2018.
24) Até à data a ré não ressarciu o autor do valor do veículo que se fixa em 17.350,00 € (dezassete mil trezentos e cinquenta euros)
25) O autor é titular do cartão de beneficiário do nº ……….
26) Em 19 de Dezembro de 2018, a D…, S.A. foi incorporada, por fusão, na C…, S.A., com sede no …, ., Madrid, Espanha, inscrita no registo comercial de Madrid no torno 29.777, folio 18, secção 8ª, folha M-377257, com NIF ………, conforme escritura pública de fusão, que se junta como Doc. 1.
27) Na mesma data, foi promovido o pedido de inscrição a registo comercial, dos factos titulados pela escritura pública identificada no ponto um precedente, tendo sido disponibilizada a respectiva Certidão Permanente, a qual poderá ser consultada através do site https://bde.portaldocidadao.pt, com o código de acesso ….-….-…..
28) Assim, e por efeito da fusão, a ré D…, S.A. passou a designar-se por C…, S.A. – Sucursal em Portugal.
29) À ora ré foi participado o evento em discussão nos presentes autos que declinou qualquer responsabilidade pela regularização do sinistro, conforme participação de sinistro junta à P.I como doc. 3 e cujo teor se dá aqui por integralmente por reproduzido.

IV. O mérito do recurso:
A] impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
Na sentença recorrida, depois de elencar os factos que julgou provados, a Mma. Juíza a quo escreveu o seguinte: «Factos Não Provados: […] Da contestação: [...] 18º., 20º., 21º., 22º.»
A recorrente discorda desta decisão e impugna-a sustentando que os factos alegados nos artigos 18.º, 21.º e 22.º devem ser julgados provados[1].
Estes artigos têm a seguinte redacção:
«18.º - Resulta pois, da descrição do evento, que o Autor parou o veículo seguro em plena faixa de rodagem, com a chave colocada na ignição, facto este que consta, aliás, referido nas declarações prestadas pelo mesmo às autoridades policiais (doc. 2 junto à P.I.).
[…] 21.º- Ora, não fosse o A. ter deixado a chave na ignição e os indivíduos a que este alude não poriam o veículo em funcionamento e circulação.
22.º- Ora, o sinistro, nos moldes supra descritos, sempre se encontraria expressamente excluído, de acordo com as Condições Gerais e Especiais da Apólice, as quais se juntam como Doc. 03 e que se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos
Começando pelo último artigo, parece evidente que o mesmo não encerra um facto, um enunciado de facto, mas uma verdadeira conclusão jurídica e mais propriamente a conclusão jurídica que haverá que tirar nos autos sobre o preenchimento dos requisitos da excepção invocada pela ré na sua contestação de o sinistro não se encontrar abrangido pela cobertura do seguro, rectius, estar incluído na previsão de uma das cláusulas de exclusão dessa cobertura.
Como se afirma no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.03.2021, proc. n.º 1205/18.3T8PVZ.P2.S1, in www.dgsi.pt, «a enunciação da matéria de facto traduz-se na exposição descritivo-narrativa da factualidade provada ou não provada, devendo ser expurgada de locuções genéricas ou conclusivas ou de valorações jurídicas. Assim, os enunciados de facto devem ser expressos numa linguagem natural e exacta de modo a retractar com objectividade a realidade a que respeitam e devem ser estruturados com correcção sintáctica e propriedade terminológica e semântica. A adequação dos enunciados de facto deve pautar-se pela exigência de evitar que esses enunciados se apresentem obscuros (de sentido vago ou equívoco), contraditórios (integrados por termos ou proposições reciprocamente excludentes) ou incompletos (de alcance truncado), vícios estes que figuram como fundamento de anulação da decisão de facto, em sede de recurso de apelação, nos termos do artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do CPC
Por esse motivo, mesmo sem nos envolvermos na discussão sobre se a inclusão nos factos provados de afirmações conclusivas ou de direito deve ser considerada não escrita, como determinava o artigo 646.º, n.º 4, do antigo Código de Processo Civil, sem equivalente no actual Código, aquele artigo da contestação jamais podia ter sido mencionado pelo tribunal a quo no elenco dos «factos não provados»[2].
Com efeito, mesmo os que admitem que no domínio do actual Código de Processo Civil possam ser levados ao elenco dos factos provados factos conclusivos ou matéria de direito – posição para a qual temos as maiores reservas – não admitem em circunstância alguma que do elenco da matéria de facto possa constar a afirmação conclusiva da questão de direito que constitui o objecto do processo – perguntamos nós: para que serviria então a subsunção jurídica se previamente já estava afirmada a solução do pleito como se ela fosse matéria de facto insusceptível de ser depois analisada em termos de direito? –.
Conforme temos vindo a entender, os factos são os dados do mundo ontológico (objectivos ou subjectivos, exteriores ou interiores, presentes ou futuros) aos quais caberá fazer a aplicação do direito, não podem ser enunciados que encerrem em si mesmos a conclusão jurídica a que o julgador pode chegar. É certo, parece-nos, que em direito só relevam os factos jurídicos, mas isso apenas pode querer significar que os factos relevam na medida do seu significado para o direito (é tudo, portanto, uma questão de critério de eleição da dimensão do facto que importa para determinada finalidade: a aplicação do direito), não que os factos só existam enquanto realidades jurídicas (posição absolutamente correspondente no mundo direito à posição dos filósofos empiristas que defendem que os factos são meras representações do cérebro, posição há muito abandonada e cientificamente arredada). Aliás, se os factos existem enquanto tais independentemente do direito (eles precedem mesmo o direito, na medida em que este visa ser uma resposta para os mesmos, constituir a sua regulação) não existe qualquer impossibilidade de fazer previamente a sua demonstração probatória para que depois, apurada a realidade que cumpre julgar, se lhes aplicar o direito. A nossa experiência prática na judicatura diz-nos que por mais que isso se mostre sedutor para os processualistas misturar os dois momentos só pode gerar equívocos, erros e deturpações que, salvo melhor opinião, não interessam à sã aplicação do direito, constituindo por isso uma tarefa espúria no mundo do direito.
Por esse motivo, ainda que deva ser considerada totalmente irrelevante a alusão ao «artigo 22.º da contestação» na indicação dos «factos não provados» vinda da 1.ª instância, não poderá agora aditar-se à «matéria de facto provada» o alegado no artigo em causa, cabendo a formulação da correspondente conclusão de direito ao momento da subsunção jurídica dos factos a fazer oportunamente.
No que concerne à decisão sobre o alegado nos artigos 18.º e 21.º da contestação, importa ter presente o que se encontra julgado provado já nos pontos 7 a 9. Menciona-se nestes que ao chegar a casa o autor parou o veículo junto aos portão, ou seja, na via pública, e saiu do carro deixando a respectiva chave na ignição, circunstâncias em que apareceram dois indivíduos que se meteram no veículo, o colocaram a trabalhar e fugiram com ele.
Daqui resulta que o alegado no artigo 18.º da contestação foi afinal de contas julgado provado, pelo que a inclusão deste artigo no elenco dos «factos não provados» gera uma contradição insanável que urge ultrapassar ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 662.º do Código de Processo Civil.
Levando em conta que o autor declarou que assim sucedeu de facto quer na participação que efectuou à PSP logo após o furto, quer nas declarações que prestou na audiência de julgamento, a decisão de julgar provados os factos dos pontos 7 a 9 está correcta e deve ser confirmada, devendo em conformidade ser eliminada do elenco dos «factos não provados» a referência ao artigo 18.º da contestação, o que aqui ora se decide.
No artigo 21.º da contestação, está alegado um facto algo diferente e que não se confunde com aquele. O que aí se alega é que se o autor não tivesse deixado a chave na ignição os indivíduos que o furtaram não poriam o veículo em funcionamento e circulação. Trata-se, portanto, da afirmação de que o comportamento do autor criou condições para o furto do veículo ter ocorrido.
Nos autos é desconhecido se os autores do furto possuíam equipamentos ou meios para colocar o veículo em movimento sem a respectiva chave autêntica e, portanto, não é possível excluir que o veículo pudesse ser colocado em movimento por eles mesmo sem essa chave. Certo é, porém, que para colocarem o veículo em movimento sem terem acesso imediato à respectiva chave autêntica, os autores do furto necessitavam de realizar alguns actos para o que careciam de tempo e do uso de meios, pelo que se o autor se ausentou apenas por momentos e estava acompanhado de outras pessoas, como alega, estavam reunidas as condições para ele e os seus companheiros conseguirem eficazmente impedir o furto. Donde é possível deduzir que se o veículo não tivesse sido deixado na via pública com as chaves na ignição (logo, necessariamente com as portas abertas ou ao menos por trancar) os larápios não teriam conseguido, em tempo útil, colocar o veículo em movimento e concretizar o furto, logo foi o abandono das chaves na ignição que permitiu concretizar o furto.
Assim, decide-se aditar à matéria de facto provada o seguinte novo facto com o número 9.º-B:
«Se o autor não tivesse deixado a chave na ignição, esses indivíduos não teriam conseguido colocar o veículo em funcionamento e subtraí-lo, antes da reacção do autor e dos seus acompanhantes

B] da matéria de direito:
O autor, alegando ser proprietário de um veículo automóvel que lhe foi furtado por desconhecidos, instaurou a presente acção contra a companhia de seguros com a qual tinha celebrado um contrato de seguro tendo por objecto o referido veículo e cobrindo, designadamente o risco de furto de veículo, pedindo que esta lhe pague o valor do veículo furtado[3].
O artigo 1.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, optou por não definir o contrato de seguro e descrever somente o seu conteúdo nos seguintes termos: «por efeito do contrato de seguro, o segurador cobre um risco determinado do tomador de seguro ou de outrem, obrigando-se a realizar a prestação convencionada em caso de ocorrência do evento aleatório previsto no contrato, e o tomador do seguro obriga-se a pagar o prémio correspondente».
Segundo Margarida Lima Rego, in Contrato de Seguro e Terceiros, Coimbra Editora, 2010, pág. 66, o contrato de seguro é o «contrato pelo qual uma parte, mediante retribuição, suporta um risco económico da outra parte ou de terceiro, obrigando-se a dotar a contraparte ou o terceiro dos meios adequados à supressão ou atenuação das consequências negativas reais ou potenciais de determinado facto».
Para Pinheiro Torres, in Ensaio Sobre o Contrato de Seguro, pág. 17, o contrato de seguro é a relação jurídica mediante a qual uma das partes (o segurado) obtém, mediante certa remuneração (prémio), paga à outra parte (seguradora), mediante a promessa de uma indemnização para si ou para terceiro, no caso de se realizar um risco.
Carlos Ferreira de Almeida, in Contratos III - Contratos de liberalidade, de cooperação e de risco, 2.ª ed., Almedina, 2013, pág. 231, assinala à generalidade dos contratos de seguro as seguintes características: haver entre as partes uma empresa seguradora; ter como objecto duas atribuições patrimoniais, uma certa (o prémio) e outra incerta (a prestação da empresa seguradora); possuir uma circunstância de eventualidade (sinistro compreendido no risco tipificado); e a garantia, como função económica e social do contrato.
O contrato de seguro gera relações jurídicas obrigacionais, nos termos das quais uma das partes - o tomador do seguro - tem um direito subjectivo de obter ou exigir de outrem uma prestação, e a outra parte - a seguradora - tem o dever específico de prestar cujo objecto é a indemnização prevista no contrato. O tomador do seguro obriga-se a pagar uma prestação ou prémio e o segurador obriga-se a suportar aleatoriamente as consequências de determinados riscos, pagando àquele a indemnização dos danos decorrentes da sua verificação.
O contrato de seguro é um contrato típico ou nominado, cuja celebração está sujeita ao principio da autonomia da vontade das partes, de acordo com o qual as partes têm liberdade para determinar e conformar livremente o conteúdo dos respectivos acordos, segundo os seus interesses e observados os limites previstos em lei, designadamente os representados pela função social do contrato, pelas normas de ordem pública e pelos bons costumes (cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.11.2014, proc. n.º 1746/09.3TBVRL.P1.S1, Gabriel Catarino, in www.dgsi.pt).
A propósito de um seguro automóvel com cobertura de danos próprios escreveu-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03.10.2013, Fernando Bento, proc. 2212/09.2TBACB.L1.S1, in www.dgsi.pt, o seguinte:
«[…] Na base de qualquer crédito indemnizatório emergente do contrato de seguro está, como se sabe, o sinistro. E o sinistro é a realização do risco previsto no contrato de seguro, desencadeador, pela sua própria natureza, da garantia subjacente ao seguro; não coincide necessariamente com o acidente, mas com as consequências deste. Por sua vez, o risco é o evento futuro e incerto, cuja ocorrência se antevê meramente provável ou possível (contingente) e que, a concretizar-se, se materializará em danos cuja ressarcibilidade é prevista no contrato. Reconduzindo-se o risco à possibilidade de um evento futuro danoso, implica a previsão abstracta de certos impactos patrimoniais negativos e a correlativa obrigação de indemnização caso tais hipóteses se verifiquem; o risco é o evento abstracto que pode ou não vir a verificar-se, logo, aleatório. Em síntese, o risco seguro (abstracto) realiza-se com o facto (ou conjunto de factos) que a ele se subsume, desde que tal facto e as circunstâncias em que ocorreu coincidam com as previstas como riscos (na lei ou na Apólice) ou não coincidam com as previsões de riscos excluídos. O contrato de seguro (de danos próprios) estipula-se para que a seguradora indemnize o segurado ou um terceiro – o seguro é um contrato indemnizatório - pelas consequências de um evento danoso. E daí que o risco, como possibilidade aleatória de que este evento se venha a verificar, constitua um pressuposto da causa contratual e seja elemento essencial do contrato. Podemos então concluir que o risco consiste na previsão abstracta do evento, como possível ou provável e que o sinistro é, por sua vez, a realização e concretização desse evento. Ora, não obstante as noções de sinistro e de acidente coincidam no plano naturalístico, tal não acontece necessariamente no plano jurídico, designadamente no plano do direito dos seguros. Neste, o acidente só é sinistro se for subsumível ao risco. O acidente é um acontecimento imprevisto, fortuito, súbito e independente da vontade humana, que desencadeia danos. Mas, em matéria de seguros, o acidente deverá também configurar um sinistro juridicamente relevante e para isso, terá que concretizar o risco danoso abstractamente previsto que tanto pode ser uma lesão corporal, um dano em coisas ou num património, provocado por acção súbita, fortuita, imprevista e violenta de uma causa exterior, independente da vontade do segurado. O acidente é, pois, o acontecimento que resulta dessa acção
Isto dito, convém assinalar que o contrato de seguro é essencialmente regulado pelas estipulações constantes da respectiva apólice não proibidas por lei e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições legais aplicáveis. Essas estipulações constituem as chamadas condições gerais, particulares e especiais - artigo 37º do regime jurídico do contrato de seguro aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16.04.2008 -.
No caso, a apólice de seguro contratada cláusula estabelece que o contrato «garante o pagamento dos danos do veículo seguro resultantes de desaparecimento, destruição ou deterioração, em consequência de furto, roubo ou furto de uso, consumado ou tentado», garantia que vai até ao montante de 17.350,00€.
Está demonstrado que o veículo foi objecto de um furto consumado em resultado do qual o autor perdeu definitivamente o veículo, o qual foi encontrado mais tarde totalmente destruído, pelo que, em princípio, o risco ocorrido se encontra abrangido pelo contrato.
Todavia, a cláusula 3.ª, alínea b), das condições gerais aplicáveis à cobertura de furto ou roubo estipula entre outras coisas que se encontram «excluídos os furtos, roubos ou furtos de uso em que a chave tenha sido deixada no interior ou na fechadura do veículo seguro».
Para o funcionamento desta exclusão basta que o furto tenha sido cometido aproveitando a chave deixada pelo utilizador do veículo no interior ou na fechadura (na porta, portanto) do mesmo.
Trata-se de uma exclusão que visa obrigar o tomador do seguro a adoptar o mínimo de cuidado com a protecção e conservação do veículo e tentar impedir que ele possa ser levado a negligenciar esses cuidados apenas pelo facto de o risco de furto estar coberto pelo seguro.
Nessa medida é uma exclusão que se filia inclusivamente nos deveres de boa fé que impendem sobre os contraentes, mesmo num contrato de seguro, e que os vinculam a abster-se de colocar em risco, de modo incauto, a posição do outro contraente. E uma exclusão que não se revela desproporcionada nem particularmente exigente já que se trata apenas de conservar a chave em poder do utilizador.
Acresce que o autor, confrontado com a alegação desta excepção pela ré, não invocou qualquer vício no estabelecimento dessa causa de exclusão da cobertura do seguro, seja de que natureza for, e não se vislumbra qualquer causa de invalidade da mesma que seja de conhecimento oficioso[4].
A matéria de facto provada preenche inequivocamente a previsão desta cláusula de exclusão da cobertura do risco de furto. Ao contrário do que se assinala na decisão recorrida, essa previsão é objectiva e compreende apenas um comportamento ou situação (abandonar o veículo com a respectiva chave no interior ou na fechadura), não sendo perturbada, de modo algum, pela discussão sobre se o abandono das chaves na ignição do veículo estando este na via pública representa, no contexto em que o furto ocorreu, uma negligência grosseira do proprietário do veículo ou não.
Por outro lado, também não pode ser acolhido o entendimento defendido na sentença recorrida segundo o qual a responsabilidade da seguradora sempre adviria da circunstância de se encontrar igualmente coberto o risco de incêndio.
O facto de o veículo ter aparecido totalmente queimado não significa, desde logo, que tenha ocorrido um incêndio tal como o mesmo releva para efeitos da apólice, uma vez que nada disso se discutiu ou apurou nos autos. Desconhece-se, com efeito, como e em que circunstância eclodiu o fogo que queimou o veículo, não se podendo excluir que o incêndio possa ter deflagrado no exterior do veículo e ter-se propagado a este, designadamente através da colocação por baixo do veículo de uma chama que veio a determinar a combustão de elementos do veículo e que este tenha ardido.
Para efeitos da apólice, o incêndio deve ser um evento imprevisto, uma combustão acidental, algo que tenha origem no próprio veículo e seja resultado dos respectivos mecanismos. Muito provavelmente, quem furtou o veículo colocou-lhe depois fogo para eliminar qualquer vestígio do seu acto e impedir a descoberta da sua identidade e da prática do furto. Por isso, embora não o saibamos, muito provavelmente não estaríamos perante um incêndio mas sim perante um acto de vandalismo (destruição do veículo por motivo fútil através da utilização de chamas) o qual se encontra igualmente abrangido pela cobertura do seguro.
O sinistro participado à ré foi o furto do veículo pelo que é por referência a esse sinistro e não a outro qualquer que a regularização do sinistro deve ser feita. A cláusula 1.ª das condições gerais do contrato de seguro define o «sinistro» como sendo a «verificação, total ou parcial, do evento que desencadeia o accionamento da cobertura do risco prevista no contrato, considerando-se como um único sinistro o evento ou série de eventos resultante de uma mesma causa». O acto que desencadeou a lesão do direito patrimonial do autor sobre o veículo foi o seu furto, os actos subsequentes praticados pelos autores do furto do veículo são meros actos de execução desse desígnio criminoso, quer se traduzam na utilização do veículo, na cedência do mesmo a terceiros, no seu abandono ou destruição, por exemplo.
A cláusula 1.ª da cobertura facultativa de furto ou roubo estabelece que mediante a contratação desta condição especial, a seguradora «garante o pagamento dos danos do veículo seguro resultantes de desaparecimento, destruição ou deterioração, em consequência de furto, roubo ou furto de uso, consumado ou tentado». Isto é assim porque a posição do autor em resultado do furto é a mesma independentemente do comportamento posterior dos autores do furto: ficou privado do bem que lhe pertencia.
O que o seguro cobre são as consequências do furto, isto é, a perda, desaparecimento, destruição ou deterioração do veículo causadas por esse evento ilícito, não as consequências dos actos que depois o agente do ilícito comete sobre o veículo. Ele pode, por exemplo, conservar o veículo intacto e em condições normais de funcionamento, embora apenas em seu proveito e sem direito que o permita, e o proprietário do veículo continua a sofrer o mesmo prejuízo, a perda total do veículo. A destruição do veículo apenas determina a irreversibilidade do dano total do proprietário, a impossibilidade de este recuperar in natura o veículo.
O furto desencadeou o processo causal que constitui o sinistro que gerou o accionamento do seguro. Se e enquanto esse processo causal não for quebrado e surja um distinto processo causal, não há um diferente sinistro que possa suscitar o accionamento do seguro e demandar a cobertura de outro risco, seja ele o incêndio ou o acto de vandalismo. Por conseguinte, o autor não pode reclamar da ré o ressarcimento dos danos sofridos com a perda do veículo à margem do regime contratual previsto para o risco de furto. E, como vimos, em relação a isso, ocorre uma cláusula de exclusão da cobertura.
Por isso, salvo melhor opinião, a acção devia ter sido julgada improcedente. Não o tendo sido, procede agora o recurso.

V. Dispositivo:
Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar o recurso procedente e, em consequência, dando provimento à apelação, revogam a sentença recorrida e, em seu lugar, julgam agora a acção improcedente e absolvem a ré do pedido do autor.
Custas da acção e do recurso pelo autor.
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Porto, 17 de Junho de 2021.
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Os Juízes Desembargadores
Aristides Rodrigues de Almeida (R.to 626)
Francisca Mota Vieira
Paulo Dias da Silva

[a presente peça processual foi produzida com o uso de meios informáticos e tem assinaturas electrónicas qualificadas]
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[1] Note-se que o artigo 20.º só é referido uma vez, na conclusão 3, aquando da indicação dos factos incorrectamente julgados, não havendo qualquer outra referência ao mesmo, designadamente a indicação da decisão a proferir sobre ele e dos meios de prova que fundamentam essa decisão, pelo que o mesmo não será abordado neste recurso, sendo certo, no entanto, que o mesmo contém uma afirmação puramente conclusiva – que o furto é imputável ao autor pois deveu-se a descuido seu –, insusceptível de constituir um facto a incluir na decisão sobre a matéria de facto.
[2] Tal como não podia, salvo o devido respeito, constar da motivação da decisão sobre a matéria de facto a afirmação de que «Assim, o valor do pedido é devido, por não se mostrar justificada a causa de exclusão para que a ré declinasse a sua responsabilidade que deve assumir até ao valor que o autor admite corresponder ao valor venal da viatura furtada».
[3] Bem como uma indemnização por danos não patrimoniais mas nessa parte a acção foi julgada improcedente e dela não foi interposto recurso pelo vencido, pelo que essa parte da decisão transitou em julgado, não se incluindo no objecto deste recurso.
[4] Consta da sentença recorrida «que os termos das condições gerais e especiais da apólice contratadas não foram negociados pelas partes, tendo-se o agente de seguros limitado a apresentar o produto e a preencher o respectivo formulário na sequência da conversa que teve com o autor, levando a última a aderir à subscrição do mesmo, por via da aposição da sua assinatura, como aliás resultou ser pacífico para ambas as partes». Esta afirmação não pode, de modo algum, ser acompanhada porque não existe na matéria de facto qualquer alusão a essa situação, nem a mesma foi sequer abordada pelas partes nos articulados da acção, sendo certo, repete-se, que o autor confrontado com a junção de cópia das condições do contrato não opôs ao respectivo clausulado qualquer vício, designadamente relacionado com o processo de contratação do seguro.