Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2389/03.0TBPRD.P1
Nº Convencional: JTRP00042981
Relator: GUERRA BANHA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
RISCOS INERENTES À CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO
Nº do Documento: RP200909222389/03.0TBPRD.P1
Data do Acordão: 09/22/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA EM PARTE.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 323 - FLS. 17.
Área Temática: .
Sumário: I- Em matéria de acidentes de viação, a jurisprudência tem considerado que, normalmente, a culpa emerge da violação de regras legais que disciplinam o trânsito rodoviário, presumindo-se (presunção juris tantum) a negligência do condutor que, por conduzir em infracção daquelas normas, dá causa a acidente.
II- Em caso de atropelamento de peão por veículo conduzido pelo dono, não resultando dos factos provados que o condutor tivesse infringido alguma norma legal ou algum dever normal de diligência que fosse causal do atropelamento, e também não se provando a culpa do peão, é o dono do veículo que responde pelos danos causados ao peão, a título de “risco inerente à utilização do veículo”, nos termos do art. 503.°, n.° 1, do Código Civil..
III- Na obrigação de indemnizar os danos sofridos pelo lesado compreendem-se as quantias gastas com o tratamento e a cura das lesões corporais sofridas, designadamente as quantias pagas ao hospital, nas deslocações ao hospital e na compra de medicamentos, ainda que tais quantias tenham sido então adiantadas pelos pais do lesado, que, à data, era menor.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Relator: Guerra Banha
Adjuntos: Anabela Dias da Silva e Maria do Carmo Domingues

Proc. n.º 2389/03.0TBPRD.P1
Recurso de Apelação
Distribuído em 21-05-2009
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto.

I – RELATÓRIO
1. B……………., residente no Bairro ………., em Paredes, instaurou, no Tribunal Judicial da mesma comarca, acção declarativa de condenação com processo comum ordinário contra: 1) C……………, residente em …………, ….., Paredes, e 2) o FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL, com sede na Avenida ……., em Lisboa.
Pediu a condenação do primeiro réu a pagar-lhe a quantia de € 40.999,57, e a do segundo réu, solidariamente com o primeiro, a pagar-lhe a quantia de € 40.700,29, tudo acrescido de juros de mora contados desde a citação até integral pagamento.
Alegou, em síntese, que sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais que totalizam o montante pedido, em consequência de ter sido atropelada, em 01-09-1995, pelo velocípede com a matrícula 2-PRD-..-.., conduzido pelo 1.º réu e propriedade deste, a quem imputa a culpa exclusiva pelo referido atropelamento, justificando a demanda do 2.º réu no facto de o 1.º réu não ter, àquela data, seguro válido que pudesse cobrir este risco.
Os dois réus contestaram a acção. O réu C………….. impugnou os factos relativos às circunstâncias em que se deu o atropelamento, de que apresentou uma versão diferente da descrita pela autora, em que imputa a esta a culpa exclusiva pela ocorrência. O réu FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL invocou, por excepção, a prescrição do direito da autora, e por impugnação alegou que, em face de averiguações a que procedeu quando o acidente lhe foi participado em 1996, concluiu que o atropelamento deu-se em circunstâncias diferentes das descritas pela autora e por culpa exclusiva desta. Ambos concluindo pela improcedência da acção e a absolvição dos réus do pedido.
A autora ainda replicou à matéria da excepção, no sentido da não verificação da alegada prescrição do seu direito.
Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, a fls. 360-385, que, julgando a acção parcialmente procedente, decidiu: 1) condenar os réus, solidariamente entre si, a pagar à autora a quantia de € 24.200,72, acrescida de juros de mora, à taxa legal em vigor, desde a data da citação até integral pagamento; 2) condenar ainda o réu C…………. a pagar à autora a quantia de € 299,28, também acrescida de juros de mora, à mesma taxa, contados desde a data da citação até integral pagamento.

2. Desta sentença recorreram a autora (fls. 399) e os dois réus (fls. 390 e 395).
Admitidos os três recursos como apelações (fls. 403), cada um dos recorrentes apresentou as respectivas alegações, que constam a fls. 415-420, 426-437 e 458-476.
2.1. A autora formulou as seguintes conclusões (fls. 435-437):
1.º A M.ma Juiz julgou incorrectamente a matéria constante nos quesitos 3.º e 4.º da base instrutória.
2º. De facto o depoimento da testemunha D………….. que presenciou o acidente a muito curta distância apontam para o sentido inverso do decido quanto a esses factos que deveriam ter sido dados como provados.
3º. A aludida testemunha, única presencial e credível, malgrado a sua juventude à data da ocorrência, guardou de um forma impressiva e muito clara a memória da ocorrência que descreveu no essencial de forma convicta e pormenorizada.
4º. São disso evidências as suas declarações supra transcritas em texto na alegação e que poderão ser percepcionadas no CD de gravação aos minutos 00:18:32, 00:33:00 e 00:35:15
5º. Errou pois a M.ma Juiz ao não considerar esses factos na sua fundamentação de um forma especificada, violando por omissão de prudência o princípio de livre apreciação da prova consagrado no art. 655.º do C.P.C.
6º. Na sequência do erro de decisão sobre a matéria de facto, não analisou a M.ma Juiz a dinâmica do acidente cuja culpa em termos integrais e exclusivos só poderá e deverá ser assacada ao Réu C…………….
7º. Já que não previu devendo e podendo fazê-lo a saída de pessoas do edifício adoptando conduta que prevenisse um acidente com pessoas que dele saíssem.
8º. Violou assim o disposto nos arts. 483.º e 496.º do Código Civil
9º. Sem prescindir do ponto antecedente, errou também a M.ma Juiz ao considerar que a menor, pelo simples facto de ser menor, contribuiu para o risco inerente à responsabilidade objectiva em 30%, desrespeitando por erro de interpretação o disposto no art. 503.º n.ºs 1 e 2, do Código Civil.
10º. Errou ainda a M.ma Juiz ao considerar que a autora não pode peticionar reparação de danos que sofreu porquanto os mesmos, constituídos em encargos durante a sua menoridade, foram suportados pelos seus pais.
11º. Violou o disposto nos art. 562.º, 563.º, 1878.º e 1879.º do Código Civil.

2.2. O réu C………….. formulou as seguintes conclusões (fls. 419-420):
a) Da matéria de facto dada como provada, designadamente os pontos 8 a 13, é manifesto que nenhuma censura ético-jurídica pode, fundadamente, ser feita à conduta do Recorrente, pois dos factos assentes não se vislumbra que outro comportamento concreto o Recorrente devesse ter adoptado para evitar o acidente.
b) Foi a Recorrida que com a sua conduta negligente, descuidada e inadvertida, deu origem ao acidente de viação que a vitimou, pelo que o Tribunal deveria ter concluído pela culpa única e exclusiva da Recorrida.
c) Com a sua conduta, violou a Recorrida as disposições constantes dos Artigos 40.º, n.º 1, alínea a ), e n.º 4 do Código da Estrada em vigor à data do acidente, que se referem ao dever de prudência dos peões quando transitam e fazem o atravessamento na via pública.
d) Os condutores de veículos automóveis não têm de prever a imprevidência alheia, nem ao Recorrente era razoavelmente previsível que a Recorrida, na altura menor, saísse inesperadamente para a via pública, de trás de um pilar do Centro de Catequese.
e) A censura ético-jurídica ou culpa só recai sobre o acto da Recorrida, porque empreendido nas referidas circunstâncias, pelo que deve ser considerada a exclusiva causadora do evento infortunístico em causa. Ora,
f) Ao contrário do que faz a sentença recorrida, a interpretação conjugada do disposto nos artigos 505.º e 570.º, n.º 1, ambos do Código Civil, não permite a conclusão de haver concurso entre a culpa exclusiva do lesado e a responsabilidade pelo risco de circulação do titular da direcção efectiva do ciclomotor.
g) Finalmente, sendo a Recorrida menor à data do sinistro, da matéria dada como provada, resulta ter sido por parte dos seus representantes legais – os pais – omitido o dever de vigilância a que estavam obrigados, com violação do artigo 491.º do Código Civil.
h) Pelo que, inexiste qualquer obrigação do Recorrente em indemnizar a Recorrida.

2.3. O réu FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL formulou as conclusões seguintes (fls. 470-476):
1º- O acidente dos autos consistiu no atropelamento de uma criança quando esta vinha a sair do Centro de Catequese e o velocípede embateu nesta com a sua parte lateral direita, derrubando-a.
2º- Ora, face ao que se provou quanto às condutas do condutor do velocípede e da atropelada, é apodíctico concluir-se — e neste ponto concorda-se com a bondade da decisão proferida pela M.ma Juíza do Tribunal de 1.ª instância — que nenhuma culpa pode ser assacada ao condutor do velocípede na produção do acidente.
3º- Com efeito, quando o condutor do veículo se encontrava a passar em frente ao Centro de Catequese deparou-se com um peão, e este surgiu-lhe a pouca distância, de forma súbita, repentina e inesperada (encoberta pelo pilar do edifício). A imprevisibilidade do surgimento do peão resulta, ainda, do facto do peão ter surgido a correr, conforme foi corroborado pela testemunha E…………. — cujo depoimento foi ouvido na sessão de julgamento do dia 12 de Maio de 2008 e se encontra revistado em CD e que ora se dá inteiramente por reproduzido para os devidos e legais efeitos.
4º- Além de que do referido depoimento, em conjugação com o croqui da GNR junta ao processo se constata que o peão foi colhido acerca de 60 cms da berma direita, atento o sentido de marcha do velocípede.
5º- Daí que não se aceite que a M.ma Juíza do Tribunal a quo venha dizer para fundamentar a sua decisão que “… não se apurou se a A. saiu a totalidade dos degraus, tendo já ambos os pés assentes na rua, ou se ainda se encontravam em movimento, por exemplo, com pelo menos um pé na estrada e outro ainda no degrau ou no ar, ou até com o pé com que deu o impulso para a frente ainda no ar em direcção à rua e o pé que ficou para trás colocado no degrau”.
6º- Reapreciada a prova produzida pela testemunha acima referida e bem assim da testemunha D…………. — cujo depoimento foi prestado na sessão de julgamento de 12 de Maio de 2008 e se encontra registado em CD —, necessariamente a decisão diversa se chegará. Desde logo, que a lesada saiu a correr das ditas escadas e bem assim que o atropelamento se deu acerca de 60 cms da berma direita.
7º- Como tal, o condutor do veículo não podia esperar que pudesse aparecer alguém nas descritas circunstâncias, como apareceu. Pois ninguém é obrigado a prever a violação das regras de trânsito por outrem (principio da confiança), designadamente quando não há qualquer indício de que essa violação venha a ocorrer.
8º- Da matéria dada como provada também não resulta a violação de qualquer dever de cuidado consubstanciado na inobservância de alguma norma estradal, relativamente à produção do acidente. Isto é, nenhuma culpa lhe pode ser assacada pelo atropelamento que veio, inevitavelmente, a ocorrer.
9º- Outrossim — e aqui reside a discordância do Recorrente pela decisão proferida pela M.ma Juiz do Tribunal a quo — o acidente deveu-se à conduta da própria atropelada, porquanto esta, procedendo do modo descrito e nas circunstâncias referidas, efectuou a travessia da via sem tomar qualquer precaução (sem se ter certificado previamente de que o podia fazer sem perigo de acidente), como também de modo que não permitia ser atempadamente avistada pelos condutores dos veículos que, como o atropelante, circulassem naquela via.
10º- Como tal, a conduta da atropelada violou flagrantemente as mais elementares normas estradais que regula o trânsito de peões. Com efeito a sua conduta violou o disposto no art. 101.º, n.º 1 do Código da Estrada, segundo a qual "os peões não podem atravessar a faixa de rodagem sem previamente se certificarem de que, tendo em conta a distância que os separa dos veículos que nela transitam e a respectiva velocidade, o podem fazer se perigo de acidente".
11º- Tal não se provou na presente acção. E, diga-se em abono da verdade, que tal ónus recaía sobre a Autora.
12º- Impõe-se, assim, ao peão um especial cuidado na travessia da faixa de rodagem, uma vez que é de esperar que nessas circunstâncias circulem veículos.
13º- Ora, ao agir deste modo a Autora infringiu os deveres de cuidado, contido naquela norma. Pelo que agiu com culpa (negligência). Sendo certo que o acidente ocorreu devido à inobservância das referidas normas de elementar prudência e cuidado. Pois são precisamente as situações como a do atropelamento ocorrido que o legislador quis evitar ao estabelecer as aludidas normas estradais que regem o trânsito para peões.
14º- De modo que foi a referida infracção cometida pela atropelada que deu causa ao acidente, tornando inevitável o atropelamento. Sendo aquela, portanto a única culpada pela sua ocorrência.
15º- Por isso, fica excluída a responsabilidade do condutor do velocípede, mesmo a título de responsabilidade pelo risco, por força do disposto no artigo 505.º do Código Civil.
16º- Desta forma, entende o aqui recorrente que na douto decisão proferida em 1.ª instância foram violados os arts. 101.º do Código da Estrada e os arts. 483.º, 503.º, 506.º e 570.º, estes do Código Civil.
17º- A sentença da primeira instância condenou ainda o ora recorrente, Fundo de Garantia Automóvel — solidariamente com o Réu — no pedido de indemnização pelos danos decorrentes da IPP (10%) e a título de dano moral, totalizando o montante de € 24.200,72 (70% de € 35.000,00).
18º- Não resultou provado que a A. tivesse deixado de auferir quaisquer rendimentos, por força da sua indisponibilidade para o trabalho. Bem pelo contrário, o Tribunal a quo referiu que "Não obstante não ter resultado apurado em concreto a existência de uma efectiva perda de rendimentos por parte da A. - embora fosse menor à data do acidente, actualmente já se encontra a trabalhar num escritório (cfr. Ponto 23 da matéria de facto) e nada se apurou no sentido que esteja a auferir menos vencimento do que o normal por força da IPP ...”.
19º- Contudo, entendeu que tal dano era indemnizável e para o seu apuramento recorre à equidade, fixando em € 20.000,00 a quantia a atribuir à A. a titulo de indemnização pela diminuição da sua condição física resultante da IPP de que ficou a padecer.
20º- Ora, se não teve outros prejuízos, como não se provou que tivesse tido, estará a locupletar-se, recebendo tal quantia que lhe foi arbitrada. Nestes termos, entendemos que nenhuma indemnização poderia ter sido fixada a este título.
21º- Quanto à indemnização arbitrada a titulo de danos não patrimoniais sofridos com o acidente dos autos, concretamente € 15.000,00, não encontramos motivo justificativo para tão elevado valor. Dizem-nos os juízos de equidade que vemos aplicados pela mais recente jurisprudência que não poderiam ser ultrapassados os € 7.500,00.
22º- Nesta senda, deverá o Tribunal da Relação considerar a pretensão ora deduzida pelo Recorrente, desde logo, porque entendemos que a convicção formada pelo Ex.mo Juiz a quo não foi prudente e suficientemente fundamentada nos depoimentos referidos e, assim, deve ser revogada.
23º- Ora, de acordo com o que acima vai exposto e perante toda a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento e dos documentos carreados para os autos, é apodíctico concluir-se que nunca ao condutor do veículo do velocípede poderia ser assacada a responsabilidade do acidente, assente na responsabilidade pelo risco.
24º- É, assim, notório o erro de julgamento da sentença a quo, pelo que se impõe a modificabilidade da decisão de facto aqui em crise.
25º- Pelo que vai retro expendido, afigura-se incontornável a revogação da sentença proferida em 1.ª instância, ao abrigo do art. 712.º do CPC.

2.4. Os dois réus apresentaram contra-alegações ao recurso interposto pela autora, a fls. 487-492 e 496-502, ambos concluindo pela sua improcedência.

3. À tramitação e julgamento do presente recurso é ainda aplicável o regime processual anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, porquanto respeita a acção instaurada antes de 1 de Janeiro de 2008 (foi instaurada em 29-04-2003). E por força do disposto no n.º 1 do art. 11.º do Decreto-Lei n.º 303/2007, o regime introduzido por este diploma legal não se aplica aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, que ocorreu em 1 de Janeiro de 2008 (art. 12.º do mesmo decreto-lei).
De harmonia com as disposições contidas nos arts. 676.º, n.º 1, 684.º, n.ºs 2 e 3, e 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na redacção aplicável, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões que o apelante extrai das suas alegações e reportadas à decisão recorrida, sem prejuízo das questões que o tribunal deva conhecer oficiosamente (art. 660.º, n.º 2, in fine, do CPC). Pelo que, dentro desse âmbito, deve o tribunal resolver todas as questões que as partes submetam à sua apreciação, exceptuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução entretanto dada a outras (art. 660.º, n.º 2, do CPC). Com a ressalva de que o dever de resolver todas as questões suscitadas pelas partes, a que alude o n.º 2 do art. 660.º do Código de Processo Civil, não se confunde nem compreende o dever de responder a todos os “argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes”, os quais, por muito respeitáveis que sejam, nenhum vínculo comportam para o tribunal, como flui do disposto no art. 664.º do Código de Processo Civil (cfr., entre outros, ANTUNES VARELA, em Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, p. 677-688; Ac. do TC n.º 371/2008, em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/; acs. do STJ de 11-10-2001 e 10-04-2008 em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ procs. n.º 01A2507 e 08B877; e ac. desta Relação de 15-12-2005, em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ proc. n.º 0535648).
De modo que, tendo em conta os princípios antes enunciados e o teor das conclusões formuladas pelos apelantes, os fundamentos opostos à sentença recorrida compreendem as seguintes questões:
1.º – No recurso da autora:
1) Impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto no que respeita às respostas dadas aos n.ºs 3 e 4 da base instrutória;
2) Imputação da culpa pelo acidente ao réu C…………., condutor do velocípede, como decorrência da alteração das respostas aos n.ºs 3 e 4 da base instrutória que julgue provados os factos aí descritos, com as inerentes consequências ao nível da imputação aos réus da obrigação de indemnizarem a totalidade dos danos sofridos pela autora
3) No caso de não proceder aquela alteração, reapreciação da repartição do risco, que entende dever ser imputado totalmente ao veículo, nos termos do art. 503.º n.ºs 1 e 2, do Código Civil.
4) Legitimidade da autora para exigir a reparação dos danos patrimoniais relativos às despesas com o Hospital, deslocações e medicamentos, na altura custeados pelos seus pais, atenta a sua condição de menoridade.
2.º – No recurso do réu C…………….:
5) Imputação à autora da culpa exclusiva pelo acidente, com a consequente absolvição dos réus do pedido:
3.º – No recurso do réu FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL:
6) Imputação à autora da culpa exclusiva pelo acidente, com a consequente absolvição dos réus do pedido;
7) Inexistência da obrigação de indemnizar a autora pela diminuição da sua condição física resultante da IPP de que ficou a padecer, por inexistência de quaisquer danos provados daí resultantes;
8) Redução da indemnização fixada a título de danos não patrimoniais sofridos pela autora.
Previamente à apreciação dessas questões, haverá que resolver a questão da extemporaneidade das alegações apresentadas pelo réu FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL, suscitada oficiosamente pelo relator, em sede de exame preliminar, nos termos e pelos fundamentos constantes do despacho proferido a fls. 509-510, que foi notificado às partes nos termos e para os fins do art. 704.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II – FACTOS PROVADOS
4. Na 1.ª instância foram julgados provados os factos seguintes:
1) No dia 2 de Setembro de 1995, cerca das 22,30 horas, numa rua interior do Bairro …………., ocorreu um acidente que envolveu a autora e o velocípede com motor de matrícula 2-PRD-..-.. – [al. A) da matéria assente].
2) O velocípede era pertença do R. C………….. e por ele conduzido – [al. B) da matéria assente].
3) O Réu C………… circulava no arruamento referido no ponto 1), no sentido da entrada 4 do Bloco 1 para a entrada 5 do mesmo bloco – [al. C) da matéria assente].
4) Atento o sentido de marcha [do velocípede] do réu, o referido Bloco 1 situava-se do lado direito da rua – [al. D) da matéria assente].
5) Nesse Bloco 1, ao nível do rés-do-chão, situava-se um Centro de Catequese no qual a autora se encontrava antes de ocorrer o acidente – [al. E) da matéria assente].
6) A rua onde ocorreu o acidente tem 3,5 metros de largura, o traçado da via desenvolve-se em recta e o estado do tempo apresentava-se bom – [al. F) da matéria assente].
7) A rua onde ocorreu o acidente é uma rua com apenas uma entrada (entrando e saindo os veículos pelo mesmo local), reservada aos moradores do Bairro ……. – [respostas aos n.ºs 1 e 20 da base instrutória].
8) Quando a autora vinha a sair do Centro de Catequese, o velocípede embateu naquela, com a sua parte lateral direita, derrubando-a – [respostas aos n.ºs 2 e 33 da base instrutória].
9) O 1.º réu circulava pelo lado direito da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha, a uma velocidade não concretamente apurada, mas seguramente não superior a 30-40 km/hora – [resposta aos n.ºs 24 e 30 da base instrutória].
10) Nos momentos imediatamente anteriores ao embate, a autora encontrava-se em cima de um degrau existente na entrada do Centro de Catequese, não sendo naquele momento visível para o réu, uma vez que se encontrava por detrás de um pilar existente nessa mesma entrada – [respostas aos n.ºs 25 e 26 da base instrutória].
11) [Ao réu] Não lhe era possível avistar a autora – [resposta ao n.º 27 da base instrutória].
12) De repente, a autora saiu do degrau em direcção à rua, no preciso momento em que o réu estava a passar em frente ao Centro de Catequese – [respostas aos n.ºs 28, 33 e 35 da base instrutória].
13) O 1.º réu não teve tempo de efectuar qualquer manobra de recurso para evitar o embate, atento o facto de a autora lhe ter aparecido de forma inesperada, por força do referido nos pontos 10) e 12), motivo pelo qual este não conseguiu evitar embater na perna esquerda da autora – [respostas aos n.ºs 29, 35 e 36 da base instrutória].
14) Em consequência do embate sofreu a autora, directa e necessariamente, fractura exposta de grau III dos ossos da perna esquerda – [resposta ao n.º 5 da base instrutória].
15) Para estabilização de tais lesões foram necessários 1594 dias – [resposta ao nº 6 da base instrutória].
16) A autora sujeitou-se a internamento hospitalar, a intervenções cirúrgicas e tratamento ambulatório – [resposta ao n.º 7 da base instrutória].
17) Os pais da autora suportaram as despesas do Hospital, no montante de 1.500$00 – [resposta ao n.º 8 da base instrutória].
18) Suportaram ainda despesas com medicamentos no montante de 21.902$00, assim discriminadas: em 6-09-1995 esc. 728$00; em 11-09-1995 esc. 588$00; em 6-10-1995 esc. 1.662$00; em 19-10-1995 esc. 3.000$00, com a compra de canadianas; em 7-12-1995 esc. 1.273$00; em 14-12-1995 esc. 788$00; em 28-12-1995 esc. 2.796$00; em 11-01-1996 esc. 2.796$00; em 15-02-1996 esc. 2.796$00; em 15-03-1996 esc. 401$00; em 15-03-96 esc. 2.796$00; em 15-03-1996 esc. 355$00; em 30-05-1996 esc. 676$00; em 12-06-1996 esc. 297$00; e em 27-06-1996 esc. 950$00 – [resposta ao n.º 9 da base instrutória].
19) E suportaram as despesas de deslocações para consultas no montante de 28.760$00, assim discriminadas: em 07-12-1995 esc. 2.040$00; em 11-12-1995 esc. 2.040$00; em 14-12-1995 esc. 2.460$00; em 18-12-1995 esc. 2.460$00; em 21-12-1995 esc. 2.880$00; em 28-12-1995 esc. 2.880$00; em 04-01-1996 esc. 1.400$00; em 25-01-1996 esc. 1.400$00; em 29-01-1996 esc. 1.400$00; em 08-02-1996 esc. 700$00; em 08-02-1996 esc. 700$00; em 15-02-1996 esc. 700$00; em 15-02-1996 esc. 700$00; em 22-02-1996 esc. 700$00; em 22-02-1996 esc. 700$00; em 29-02-1996 esc. 700$00; em 29-02-1996 esc. 700$00; em 15-03-1996, esc. 700$00; em 15-03-1996 esc. 700$00; em 26-03-1996 esc. 700$00; em 26-03-1996 esc. 700$00; em 09-04-1996 esc. 700$00; e em 09-04-1996 esc. 700$00 – [resposta ao n.º 10 da base instrutória].
20) A autora ficou com as seguintes sequelas na perna esquerda: fractura viciosamente consolidada, com ligeiro varo e antecurvatum; calo ósseo exuberante; ressalto à palpação da crista da tíbia com aparente deslocamento posterior da metade distal; encurtamento de cerca de 2 cm do membro inferior; diminuição de 1 cm no perímetro da coxa esquerda quando comparado com o da direita, medido 15 cm acima da base da rótula; cicatriz com 20 cm por 6 cm de maiores dimensões, localizada na face interna do terço proximal e face antero-interna do terço médio da perna, com direcção oblíqua de cima para baixo e de dentro para fora, com depressão do revestimento cutâneo na sua porção mais inferior e aderente aos planos profundos; duas cicatrizes na linha média da face anterior do terço proximal da perna, com 1,5 cm por 1 cm de dimensões, cada uma; duas cicatrizes na linha média da face anterior do terço distal da perna, com 1 cm por 0,5 cm de dimensões, cada uma – [resposta ao n.º 11 da base instrutória].
21) Apesar das intervenções cirúrgicas e ortopédicas que sofreu, a autora ficou com um prejuízo estético objectivo que, apreciado numa escala de 0 a 6, se cifra no grau 3 – [resposta ao n.º 12 da base instrutória].
22) Tais sequelas provocam-lhe uma incapacidade parcial permanente de 10% – [resposta ao n.º 13 da base instrutória].
23) A autora era estudante (à data da entrada da petição inicial) e actualmente encontra-se a trabalhar num escritório – [resposta ao n.º 14 da base instrutória].
24) A autora sofreu dores físicas com as lesões nos ossos, com as plúrimas operações cirúrgicas a que foi submetida e com todo o longo tratamento que teve de suportar, as quais em alguns períodos atingiram grande intensidade – [resposta ao n.º 16 da base instrutória].
25) Actualmente, a autora sente dores despertadas pelas mudanças de tempo – [resposta ao n.º 17 da base instrutória].
26) A autora sofreu medo de morrer na sala de operações – [resposta ao n.º 18 da base instrutória].
27) A autora, em virtude das sequelas que apresenta na perna esquerda, passou a sofrer de inibição na aproximação a rapazes e a evitar ir à praia e praticar desporto com grupos de amigos, para não mostrar aquela perna – [resposta ao n.º 19 da base instrutória].
28) A autora nasceu no dia 3 de Maio de 1984 – [al. H) da matéria assente].
29) E é beneficiária da A.D.S.E. n.º SS 5337428121 RF – [al. G) da matéria assente].
30) O proprietário do velocípede 2-PRD-..-.. não havia transferido a sua responsabilidade civil para qualquer seguradora – [al. I) da matéria assente].
31) Nos autos de processo comum singular n.º …./1996, que correram termos no ….º Juízo Criminal, deste Tribunal, nos quais era arguido o aqui réu C………….., foi proferida a sentença constante da certidão de fls. 165 e ss., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos – [al. J) da matéria assente].
Nenhum destes factos foi objecto de impugnação por algum dos recorrentes. Pelo que se têm por definitivamente fixados, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 684.º, n.ºs 2, 3 e 4, 690.º-A, n.º 1, e 712.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Civil.

III – QUESTÃO PRÉVIA
5. No despacho sobre o exame preliminar dos recursos, a que alude o art. 701.º do Código de Processo Civil, o relator suscitou a questão prévia da extemporaneidade das alegações apresentadas pelo recorrente FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL, com os seguintes fundamentos:
«No que respeita ao recurso interposto pelo FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL, cujas alegações constam a fls. 458-476, os autos indiciam que estas alegações terão sido apresentadas para além do prazo legal e também para além do terceiro dia útil posterior ao seu termo.
Com efeito, as alegações apresentadas pelo recorrente FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL incidem, apenas, sobre a decisão de direito. Já que não se mostra impugnado nenhum ponto concreto da matéria de facto.
De harmonia com o disposto no n.º 2 do art. 698.º do Código de Processo Civil, o prazo para o recorrente alegar era de 30 dias, contados da notificação do despacho de recebimento do recurso.
Segundo as regras estabelecidas no art. 144.º do Código de Processo Civil, o prazo processual é contínuo, apenas se suspende durante as férias judiciais e só quando terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados se transfere o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
Ora, consta de fls. 407 que este recorrente foi notificado do despacho que admitiu o recurso por carta registada de 03-11-2008, considerando-se a notificação feita no “terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja” (n.º 3 do art. 254.º do Código de Processo Civil).
Donde resulta que a notificação do referido despacho se considera realizada no dia 06-11-2008, que era dia útil (quinta-feira).
O termo do prazo de 30 dias, contados desde 06-11-2008, ocorreu no dia 07-12-2008, primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo, considerando que o dia 6 foi domingo.
Mostra-se de fls. 478 que as alegações foram remetidas à secretaria do Tribunal Judicial de Paredes, por via postal, no dia 19-12-2008. Ou seja, 12 dias depois do termo daquele prazo.
Quer isto dizer que, a inexistirem outros elementos que possam alterar os factos anteriormente referenciados, as alegações do recorrente FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL foram apresentadas fora do prazo legal e também para além do terceiro dia útil posterior ao termo do prazo a que alude o n.º 5 do art. 145.º do Código de Processo Civil. E, nesta hipótese, não podem ser admitidas e consideradas. O que conduz à declaração de deserção do recurso, nos termos dos arts. 291.º, n.º 2, e 690.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, na redacção aplicável.»
Notificadas todas as partes para se pronunciarem sobre esta questão, nos termos do art. 704.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, apenas se pronunciou o próprio FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL, nos termos que consta a fls. 518, em que, para justificar que lhe era aplicável o prazo adicional de 10 dias previsto no n.º 6 do art. 698.º do Código de Processo Civil, diz o seguinte:
«Nas alegações de recurso apresentadas, o ora Recorrente põe em causa os depoimentos gravados em sede de audiência de julgamento, que não foram tidos em conta na fundamentação da matéria de facto. Depoimentos esses que necessariamente demonstram a responsabilidade da Autora (aqui Recorrida) e nessa medida afasta a responsabilidade pelo risco.
Depoimentos esses que não foram suficientemente relevados e que deverão ser reapreciados pelo Tribunal de recurso, como forma de sustentar decisão diversa da proferida em 1.ª instância.»
Como se vê, o recorrente FGA não diz que põe em causa a decisão proferida sobre algum ponto concreto da matéria de facto controvertida que constava da base instrutória. Que é a razão de ser do recurso em matéria de facto (cfr. art. 690.º-A do CPC). Nem tão pouco esclarece que ponto ou pontos concretos da matéria de facto controvertida considerava incorrectamente julgados, como é exigido pela al. a) do n.º 1 do mesmo art. 690.º-A do Código de Processo Civil. Limita-se a dizer que “põe em causa os depoimentos gravados em sede de audiência de julgamento”, querendo por certo dizer que discordava da análise que o tribunal recorrido fez aos depoimentos das testemunhas prestados em audiência de julgamento, pois, em rigor, ele não põe em causa os depoimentos gravados, já que isso implicaria, supostamente, a arguição da falsidade ou da falta de genuinidade da gravação, o que manifestamente não é a questão.
Ora, basta confrontar as alegações produzidas pelo recorrente, a fls. 458-476, para se constatar que, logo no n.º 2, é o próprio que delimita o objecto do recurso às “seguintes duas ordens de razão: em primeiro lugar, discorda-se da decisão no que tange à determinação da responsabilidade, e, em segundo lugar, discorda-se do montante indemnizatório arbitrado”. Qualquer destas duas questões é atinente à decisão de direito, e não à decisão sobre a matéria de facto.
Em segundo lugar, não consta, nem das alegações nem das conclusões, qualquer referência à impugnação da decisão sobre a matéria de facto controvertida, nem a indicação de qual ou quais os concretos pontos de facto impugnados, nem, tão pouco, a referência a eventual discordância com a resposta dada a algum ponto concreto da base instrutória. Sendo certo que esta especificação, para além de constituir um ónus insuprível do recorrente imposto pela al. a) do n.º 1 do art. 690.º-A do Código de Processo Civil, é requisito essencial do recurso em matéria de facto.
Acresce que as citações que o recorrente faz aos depoimentos de algumas testemunhas não visam a alteração de algum ponto concreto da decisão sobre a matéria de facto. Nem tão pouco visam a fundamentação dessa decisão. Visam, antes, a fundamentação da decisão de direito. De tal modo que é em relação a afirmações feitas na sentença, acerca da fundamentação da decisão jurídica da causa, que o recorrente faz o confronto com os depoimentos que cita, de que é exemplo a matéria incluída nas conclusões 5.ª a 8.ª (reproduzidas supra sob os n.ºs 3.º a 6.º). E faz-se notar que a transcrição feita na conclusão 7.ª (reproduzida supra sob o n.º 5.º) foi extraída da sentença, e não do despacho com as respostas dadas à base instrutória, a fls. 351-355. Daí que o recorrente diga, nas suas alegações, que esses depoimentos “necessariamente demonstram a responsabilidade da Autora (aqui Recorrida) e nessa medida afasta a responsabilidade pelo risco”, em vez de dizer que esses depoimentos justificavam resposta diferente a algum ponto em concreto da base instrutória, como seria suposto que dissesse no caso de pretender impugnar a decisão sobre a matéria de facto.
Não impugnando o recorrente nenhum ponto concreto da decisão sobre a matéria de facto, provada ou não provada, é inócua, descabida e errónea a citação dos depoimentos das testemunhas para atacar a decisão de direito, na medida em que esta assenta apenas nos factos provados (art. 659.º n.º 2, do CPC). A relevância dos depoimentos das testemunhas, a par das demais provas, concretiza-se na decisão sobre a matéria de facto, nos termos do disposto no art. 653.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
Com efeito, no actual modelo do processo civil em vigor, a lei distingue e individualiza a decisão sobre a matéria de facto controvertida, a que alude o art. 653.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Civil, da decisão sobre o mérito da causa ou sentença, a que alude o art. 659.º do mesmo Código. E estabelece um regime próprio de impugnação para cada uma dessas decisões.
A decisão sobre a matéria de facto é proferida imediatamente após o encerramento da discussão da causa, por despacho (se proferida por juiz singular) ou por acórdão (se proferida por tribunal colectivo), e com observância das formalidades prescritas nos n.ºs 2 e 3 do art. 653.º do Código de Processo Civil, ou seja: declarando “quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador”. É esta decisão e respectiva fundamentação que podem constituir objecto de impugnação das partes nos termos previstos no art. 690.º-A do Código de Processo Civil, por referência aos concretos pontos de facto tal como constam das respostas dadas aos números da base instrutória, havendo-a, ou por referência às respostas dadas aos factos tal como foram articulados pelas partes, e tendo por base as provas existentes no processo e/ou produzidas em audiência de julgamento. Impugnação que, em rigor, há fazer-se facto a facto, ponto por ponto, como exige a al. a) do n.º 1 do art. 690.º-A do Código de Processo Civil, e não de forma genérica e indiscriminada em relação a toda a matéria de facto controvertida, como se no recurso ocorresse um segundo julgamento da causa, o que não acontece (cfr. o Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 39/95, de 15/02; LOPES DO REGO, em Comentários ao Código de Processo Civil, 2.ª edição, vol. I, p. 468 e 592; TEIXEIRA DE SOUSA, em Estudos sobre o Novo Processo Civil, 2.ª edição, Lisboa, 1997, p. 348), ABRANTES GERALDES, em Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. II, Almedina, 1997, pág. 250; ac. do TRIBUNAL CONSTITUCIONAL n.º 59/2006, publicado no D.R. n.º 74, II Série, de 13-04-2006; acs. do STJ de 19-05-2005 e 21-06-2007, em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ procs. n.º 04B4647 e 06S3540; e acs. da Relação do Porto de 29-05-2006 e 01-04-2008, em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ procs. n.º 0650899 e 0820528, ente muitos outros).
A sentença já não tem que decidir sobre a matéria de facto julgada provada nos termos do art. 653.º do Código de Processo Civil. Tem é que “discriminar os factos que considera provados”, aqui se incluindo “os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal deu como provados”, fazer o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer, indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes e concluir pela decisão final (art. 659.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Civil).
Ora, o prazo adicional de 10 dias a que alude o n.º 6 do art. 698.º do Código de Processo Civil destina-se a facilitar o cumprimento dos ónus estabelecidos nos n.ºs 1 e 2 do art. 690º-A do Código de Processo Civil, que exigem ao recorrente que especifique, para além dos “concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados” (al. a) do n.º 1 do art. 690.º-A do CPC), “quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada” que impõem decisão diversa da recorrida quanto aos pontos de facto impugnados. E se essas provas consistirem em depoimentos gravados, é-lhe também exigido que indique “os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C”. O que, em regra, pressupõe a audição prévia das gravações e a sua eventual transcrição nas alegações do recurso. E é para compensar esse acréscimo de tempo gasto com o cumprimento deste ónus que a lei concede ao recorrente o acréscimo do prazo para preparar, elaborar e apresentar as respectivas alegações (cfr. o ac. do STJ de 22-01-2009, em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 08B4018, e JOSÉ LEBRE DE FREITAS, em Código de Processo Civil Anotado, vol. 3.º, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2008, p. 53). O que, porém, não sucede quando o recorrente se limita a impugnar a decisão de direito.
Neste mesmo sentido já se pronunciaram os acórdãos desta Relação de 26-11-2007 e 15-07-2009 (ambos em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ procs. n.º 0755511 e 0845851, respectivamente). Ambos concluindo que o recorrente, para poder beneficiar do prazo adicional de 10 dias a que alude o n.º 6 do art. 698.º do Código de Processo Civil, tem de impugnar a decisão sobre a matéria de facto nos termos previstos no art. 690.º-A do mesmo código.
Neste caso, evidenciando-se que o recorrente FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL não impugnou a decisão sobre a matéria de facto, não pode invocar nem beneficiar do aludido prazo adicional de 10 dias.
E competindo-lhe apresentar as alegações no prazo de 30 dias contados da notificação do despacho de recebimento do recurso (art. 698.º, n.º 2, do CPC), que no caso se presume feita no dia 06-11-2008 (art. 254.º, n.º 3, do CPC), o termo daquele prazo ocorreu no dia 07-12-2008, primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo, considerando que o dia 6 foi domingo (art. 144.º, n.º 2, do CPC).
Mostrando-se de fls. 478 que as alegações da recorrente foram remetidas à secretaria do Tribunal Judicial de Paredes, por via postal, no dia 19-12-2008, ou seja, 12 dias depois do termo daquele prazo, é manifesta a sua extemporaneidade. Sendo certo ainda que a recorrente também não pode beneficiar da faculdade excepcional previsto no n.º 5 do art. 145.º do Código de Processo Civil, dado que também excedeu os três dias úteis posteriores.
Deste modo, há que julgar deserto o recurso do FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL, por falta de alegações, nos termos dos arts. 291.º, n.º 2, e 690.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, na redacção aplicável.

IV – AS QUESTÕES DOS RECURSOS
6. Em matéria de decisão de facto, apenas a autora impugnou as respostas dadas aos n.ºs 3 e 4 da base instrutória.
Alega que o depoimento da testemunha D……………, que presenciou o acidente e foi considerada credível, aponta no sentido inverso do que foi decido quanto a esses factos, os quais foram julgados não provados e deveriam ser julgados como provados.
Não foi essa a interpretação que o tribunal recorrido fez do depoimento da testemunha D………….., na parte em que se referiu a esta matéria de facto. E também não é coincidente nem favorável à autora a análise que fazemos das provas produzidas quanto a estes dois factos, seja numa perspectiva individualizada daquele depoimento, seja numa perspectiva de análise conjugada com outros depoimentos, interpretados segundo critérios de razoabilidade e as regras da experiência comum (cfr. a propósito do princípio da livre apreciação da prova, ANTUNES VARELA, em Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1984, p. 419-420, e LEBRE DE FREITAS, em Introdução ao Processo Civil – Conceito e Princípios Gerais à Luz do Código Revisto, Coimbra Editora, 1996, p. 157 e 160-161).
Os pontos de facto cujas respostas foram impugnadas são os seguintes:
n.º 3 – A autora, quando saiu do centro de Catequese, não chegou a poisar ambos os pés no asfalto?
n.º 4 – Sendo que foi colhida ainda sobre o degrau de acesso à via?
Tratam-se de factos alegados pela autora e têm uma versão oposta, alegada pelos réus, nos factos constantes dos n.ºs 28 e 33 a 35 da base instrutória, onde se perguntava se “de repente, a autora saiu inadvertidamente do degrau em direcção à rua, pisando o asfalto no preciso momento em que o réu estava a passar em frente ao Centro de Catequese”.
O tribunal respondeu não provado aos factos dos n.ºs 3 e 4 da base instrutória e respondeu parcialmente provados aos n.ºs 28, 33 e 35, dando-lhes a seguinte resposta conjunta: “provado apenas que de repente, a autora saiu do degrau em direcção à rua, no preciso momento em que o réu estava a passar em frente ao Centro de Catequese”.
O que quer dizer que, em relação à exacta posição dos pés da autora no momento do embate, o tribunal não considerou provada nenhuma das versões alegadas pelas partes: nem que a autora, no momento do embate, não tinha os pés sobre o asfalto e foi colhida ainda sobre o degrau de acesso à via (versão da autora), nem que tinha os pés sobre o asfalto (versão dos réus). E não deixa de ser curioso notar que, após terem sido realizados dois julgamentos sobre este caso, aqui se incluindo o julgamento criminal cuja sentença está junta a este processo, cada uma das partes continua a interpretar as provas no sentido favorável à sua versão.
Ouvidos e analisados os depoimentos prestados em audiência, na parte respeitante a estes factos, cremos que o tribunal de 1.ª instância fez o julgamento mais correcto, mais adequado e mais razoável. Conclusão que não é alterada pelo depoimento individualizado da testemunha D…………….
A gravação confirma que a testemunha prestou as declarações que são transcritas pela recorrente nas suas alegações. Mas também confirma que a testemunha disse mais do que foi transcrito pela recorrente. E confirma, sobretudo, que a testemunha não revelou segurança nem foi convincente em relação a essas declarações. Assim, por exemplo, quando perguntada pela Sra. Juíza qual era a perna que a autora tinha no degrau, respondeu: “Se não estou em erro, era a direita”. E justificou a sua resposta dizendo que “por coincidência ou não, estava a olhar para os pés dela (da autora)”, nesse momento. Mas perguntada qual foi a perna da autora que ficou ferida, disse que não sabia. O que levou a Sra. Juíza a questioná-la como é que, em relação a um acontecimento “repentino e imprevisto” (adjectivos usados pela própria testemunha para se referir ao embate da motorizada na autora), ela tinha fixado que a autora, no momento do embate, tinha, pelo menos, uma perna sobre o degrau e até sabia que essa perna era a direita, mas não sabia qual tinha sido a perna da autora que foi ferida, apesar deste facto ser mais marcante, mais impressionável, de duração prolongada, visível durante muito tempo e a testemunha ter dito que visitava e contactava assiduamente com a autora, sua amiga, enquanto esteve internada e em tratamento à perna ferida.
Acresce que a testemunha, para além de, geralmente, começar as suas respostas com uma das expressões “Pressuponho que …”, “Do que me recordo…”, indiciadoras de alguma incerteza, insegurança, também declarou que não se recordava de ter visto a moto, nem sabia quantas pessoas seguiam na moto. Para quem estava no local, a menos de dois metros da autora, e até tinha reparado que esta “ainda não tinha descido (do degrau) na totalidade, estava a iniciar esse processo (de descida)”, não deixa de causar estranheza que não tenha visto a moto, como é que ela apareceu no local e quantos pessoas transportava.
Se a estas dúvidas e incertezas se acrescentar que, então, a testemunha tinha 10 anos de idade (como a autora) e que ambas tinham decidido “vir brincar cá para fora” (do Centro de Catequese), ou seja, iam brincar para a rua, o que é razoável imaginar que possa ter acontecido, neste circunstancialismo, é que as duas crianças estivessem a sair para a rua aos pulos e a correr, e não que estivessem atentas ao local onde cada uma punha os pés. Configurando-se, pois, como pouco razoável que a testemunha pudesse estar a reparar onde é que a autora tinha os pés assentes no momento em que foi embatida pela motorizada.
Para além disso, do que pudemos apreender do depoimento da testemunha, parece-nos existir um outro aspecto que torna pouco plausível que a autora, no momento do embate, pudesse ter algum dos pés assentes no degrau. Referimo-nos à localização do degrau ainda no interior do prédio. Com efeito, disse a testemunha que este degrau fica “ladeado por paredes” e situado “já totalmente dentro do edifício”. Ora, indo a motorizada a circular normalmente na rua, em posição paralela aos edifícios e às entradas dos edifícios, mesmo que estivesse a circular muito próximo dos edifícios do lado onde estava a autora (o que, todavia, foi negado pelo condutor), sempre teria que guardar uma distância mínima de cerca de meio metro das paredes dos edifícios. E assim não se vislumbra que a pudesse apanhar pelos pés no interior do degrau. As paredes que ladeiam o degrau onde estava a autora impediriam que a motorizada, a circular normalmente, fosse apanhar os pés da criança colocados em cima do degrau, estando este totalmente dentro do edifício. A não ser que tivesse acontecido alguma manobra anormal e repentina da motorizada que a fizesse circular de frente para o degrau onde estava a autora. Manobra de que, todavia, ninguém falou.
Finalmente, o condutor da motorizada declarou que ia a circular devagar, pelo meio da rua. E tendo esta 3,5 metros de largura [cfr. item 6) dos factos provados], tornaria impossível apanhar uma criança que estivesse em cima do dito degrau, ainda que apenas com um pé.
Cremos, pois, que a análise conjugada de todas as provas, incluindo o depoimento da testemunha D………….., demonstra a razoabilidade da decisão que julgou não provados os factos descritos nos n.ºs 3 e 4 da base instrutória. A qual se confirma.

7. A questão da culpa pelo acidente é suscitada pelos dois recorrentes.
A autora imputa ao réu, condutor da motorizada, a culpa exclusiva pelo acidente, mas fundamenta-a nos factos que constavam dos n.ºs 3 e 4 da base instrutória, no pressuposto de que viriam a ser julgados provados. O que não aconteceu e prejudica o essencial da análise desta questão, nos termos expostos por esta recorrente.
O réu imputa à autora a culpa exclusiva pelo acidente, no pressuposto de que, os factos provados descritos sob os itens 8) a 13) levam a concluir que a autora agiu em infracção às disposições dos n.ºs 1, al. a) e 4 do art. 40.º (por certo quereria referir-se ao art. 104.º) do Código da Estrada em vigor à data do acidente, na parte que se referem ao dever de prudência dos peões quando transitam e fazem o atravessamento na via pública.
Em matéria de culpa, prescreve o n.º 2 do referido art. 487.º do Código Civil que “a culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso”.
Comentando esta norma, PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA (em Código Civil Anotado, vol. I, Coimbra Editora, 1967, p. 333) escrevem que “a culpa deve ser apreciada in abstracto, ou seja, em atenção à diligência de um bom pai de família e não à diligência normal do causador do dano”. E acrescentam que, “dentro desta concepção da culpa em abstracto, a lei parece inclinar-se ainda para a consideração da negligência como um erro de conduta (envolvendo a própria imperícia ou incapacidade técnica do devedor) e não como uma simples deficiência da vontade”.
A referência da lei ao conceito de «bom pai de família» na apreciação da culpa visa acentuar, não tanto o critério puramente estatístico do homem médio, mas essencialmente o aspecto ético ou deontológico do «bom cidadão» (o «bonus civis»). Pelo que se incluem no conceito de culpa as práticas de desleixo, de desmazelo ou de incúria causadoras de danos, se outra for a conduta exigível dos homens de boa formação e de são procedimento (cfr. o ac. da Relação do Porto de 26-01-2000, em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ proc. n.º 9921420).
Como também escreve o Prof. ANTUNES VARELA (em “Das Obrigações em Geral”, vol. II, 5.ª edição, Almedina, p. 95), “agir com culpa significa actuar em termos de a conduta do devedor ser pessoalmente censurável ou reprovável. E o juízo de censura ou de reprovação baseia-se no reconhecimento, perante as circunstâncias concretas do caso, de que o obrigado não só devia, como podia ter agido de outro modo”.
No tocante à caracterização da culpa reportada aos acidentes de viação, a jurisprudência tem considerado que, normalmente, a culpa emerge da violação de regras legais que disciplinam o trânsito rodoviário, presumindo-se (presunção juris tantum) a negligência do condutor que, por conduzir em infracção daquelas normas, dá causa a acidente. Neste sentido se pronunciam, entre outros, os acs. do STJ de 28-05-80, no BMJ n.º 297/142, de 06-07-93, na CJ-STJ/1993/II/186, de 26-06-2003, 18-09-2007 e 11-12-2008, todos disponíveis em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ procs. n.º 02B2294, 07A1555 e 08B2935, respectivamente.
Mas também age com culpa o condutor de um veículo que, apesar de, objectivamente, não ter infringido nenhuma norma legal sobre condução rodoviária, não observa, no exercício da condução, os deveres gerais de diligência exigíveis ao “condutor médio” e faz uma condução imprudente, desleixada ou tecnicamente errada, e, por algum desses motivos, causa danos a terceiros. E como refere o acórdão do STJ de 07-07-2009 (em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 858/05.7TCGMR.S1), “na apreciação da culpa no acidente de viação o julgador deve considerar o condutor médio, com perícia e capacidade de previsão comuns, que não o motorista com capacidades, reflexos e tempo de reacção muito acima da média e que só alguns – designadamente os condutores de competição ou equivalentes – possuem”.
As mesmas considerações valem, obviamente, para as condutas dos peões, visto que também eles estão sujeitos ao cumprimento de regras de cautela e prudência previstas no Código da Estrada e aos deveres gerais de cuidado que são exigíveis a qualquer cidadão que transita nas vias públicas também afectas ao trânsito rodoviário.
Partindo destas considerações sobre o conceito legal de culpa, a decisão sobre a culpa em relação a este acidente terá que ser apreciada no confronto das condutas do condutor do ciclomotor e do peão embatido, tal como estão descritas nos factos provados.
Neste aspecto, a sentença recorrida concluiu que os poucos factos apurados quanto à dinâmica do acidente não permitiam concluir pelas exactas circunstâncias em que o acidente se deu nem imputar culpa a qualquer dos intervenientes. E embora não partilhando de todas as considerações ali feitas, cremos que é de subscrever aquela conclusão.
Com efeito, em relação à conduta do condutor do ciclomotor, o que os factos revelam é tão só o seguinte: que circulava pelo lado direito da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha, a velocidade não concretamente apurada mas seguramente não superior a 30-40 km/hora [cfr. item 9) dos factos provados] e não lhe era possível avistar a autora porque esta estava em cima de um degrau, escondida por detrás de um pilar, à entrada do Centro de Catequese [cfr itens 10) e 11) dos factos provados]. Mais revelam que embateu na autora quando esta “de repente, saiu do degrau em direcção à rua, no preciso momento em que o réu estava a passar em frente ao Centro de Catequese, e não teve tempo de efectuar qualquer manobra de recurso para evitar o embate” [cfr. itens 12) e 13) dos fatos provados].
Perante estes factos, não é possível imputar ao réu a violação de qualquer norma legal relativa à condução rodoviária nem, tão pouco, a violação de qualquer dever geral de cuidado como causais do embate. Eventualmente, podia ir a circular muito próximo da berma, mas nem esta eventualidade é confirmada pelos factos provados.
A questão configura-se como mais duvidosa ou menos clara em relação à conduta da autora. Quanto a esta, os factos provados revelam que: a autora “encontrava-se em cima de um degrau existente na entrada do Centro de Catequese” [cfr. item 10) dos factos provados] e “de repente, saiu do degrau em direcção à rua, no preciso momento em que o réu estava a passar em frente ao Centro de Catequese” [cfr. item 12) dos factos provados], sendo nesse momento embatida pelo velocípede, com a sua parte lateral direita, derrubando-a [cfr. item 8) dos factos provados].
A conduta da autora contida no facto descrito no item 12), que diz que “de repente, a autora saiu do degrau em direcção à rua, no preciso momento em que o réu estava a passar em frente ao Centro de Catequese”, pode sugerir que a autora terá violado a regra prevista no art. 104.º, n.º 1, do Código da Estrada, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, que era a que estava em vigor à data do acidente (o recorrente invoca a violação do art. 40.º, mas, por certo, ter-se-á devido a lapso de escrita, dado que este artigo refere-se aos “veículos de marcha lenta” e nenhuma relação se detecta existir com este caso). Refere-se aquele preceito legal (o n.º 1 do art. 104.º) à “travessia da faixa de rodagem” pelos peões e prescreve que “os peões não podem atravessar a faixa de rodagem sem previamente se certificarem de que, tendo em conta a distância que os separa dos veículos que nela transitam e a respectiva velocidade, o podem fazer sem perigo de acidente”.
Ora, no caso, não há nenhum facto que indique que a autora ia ou pretendia atravessar a faixa de rodagem. Aqueles factos apenas indicam que a autora “saiu do degrau em direcção à rua”, mas não precisam se chegou a dar algum passo na faixa de rodagem, se ia atravessar a faixa de rodagem e em que ponto da rua se encontrava quando foi embatida. Por isso, qualquer conclusão que se pretenda tirar a este respeito é meramente especulativa. Tão especulativa como discutir se a autora ainda estava com os dois pés ou, pelo menos, com um dos pés assente no degrau, ou se a motorizada ia a circular muito próxima dessa extremidade da rua.
Perante esta imprecisão dos factos, concordamos com a decisão da 1.ª instância no sentido de excluir a culpa tanto do condutor do ciclomotor como do peão (a autora) e decidir da responsabilidade dos réus com base no risco inerente à circulação dos veículos, nos termos previstos no art. 503.º, n.º 1, do Código Civil. O que nos reconduz à questão seguinte, também suscitada pela autora, sobre a repartição do risco.
Resta apenas dizer, a propósito da conclusão g) formulada pelo réu, acerca da alegada responsabilidade civil dos representantes legais da autora, então menor, por omissão do dever de vigilância a que estavam obrigados, nos termos previstos no art. 491.º do Código, que essa responsabilidade só poderia colocar-se se o acidente fosse causado pela menor, o que, como ficou dito, não se provou, e estivesse em causa a reparação de danos a terceiros lesados pela conduta da menor, o que também não é o caso.

8. No que respeita à responsabilidade pelo risco, o tribunal recorrido argumentou do seguinte modo:
«Fundando-se esta responsabilidade no benefício que uma pessoa obtém com a utilização de uma coisa que comporta um risco especial, a medida da responsabilidade há-de encontrar-se na medida em que o risco do veículo contribuiu para a produção do evento danoso, desde que os danos estejam conexionados com a circulação rodoviária – como é o caso do atropelamento de pessoas.
Apreciemos agora da proporção em que o risco do PRD contribuiu para o acidente dos autos.
No caso ocorreu um atropelamento, sendo os intervenientes um ciclomotor e um peão, menor de idade.
É certo que um peão em movimento (seja na estrada ou mesmo na berma) e para mais sendo uma criança com 11 anos de idade, pela imprevisibilidade dos seus movimentos, também representa um certo risco para a ocorrência do acidente.
Há que ter em conta ainda, comparando até a envergadura do mesmo em confronto com o peão, o facto de se tratar de uma máquina frente a uma criança.
Assim e visto que nada mais se apurou quanto a outras circunstâncias susceptíveis de avaliar a concorrência do risco para o embate, entende-se ser de considerar, do ponto de vista do risco, que o veículo contribuiu para o acidente em 70% e o peão contribuiu em 30%.
Pelo que, a responsabilidade pelos danos causados no presente acidente há-de caber na proporção de 70% ao responsável pelo risco inerente ao PRD.»
A autora discorda desta argumentação e entende que o risco deve ser imputado totalmente ao veículo, nos termos do art. 503.º n.ºs 1 e 2, do Código Civil.
Ora, cremos que neste ponto assiste inteira razão à recorrente.
Em matéria de responsabilidade pelo risco, o n.º 2 do art. 483.º do Código Civil prescreve que “só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei”. O que quer dizer que a responsabilidade objectiva ou pelo risco tem carácter excepcional e só existe nos casos expressamente previstos na lei.
Um desses casos diz respeito aos danos causados por veículos, a que alude o art. 503.º do Código Civil. Prescreve o n.º 1 deste artigo que “aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação”.
Como se vê, este preceito apenas abrange, como pressuposto de responsabilidade sem culpa ou objectiva, “os danos provenientes dos riscos próprios do veículo”. Sem qualquer referência aos danos causados por peões. O que se justifica pela especial perigosidade que resulta para os peões da utilização dos veículos, e não o contrário. E sendo o dono do veículo, ou outrem que detenha a direcção efectiva e o utilizar no seu próprio interesse, quem aproveita as enormes vantagens da utilização do veículo, é sobre ele que também devem recair os riscos inerentes à sua utilização (cfr. ANTUNES VARELA, em Das Obrigações em Geral, vol. I, 2.ª edição, Almedina, 1973, p. 511).
Daqui já decorre que, em caso de atropelamento de peão por veículo em que não se prove a culpa de algum dos intervenientes, só o dono do veículo responde pelos danos causados ao peão a título de responsabilidade pelo risco inerente à utilização do veículo. Mas esta conclusão surge ainda mais evidente em face do preceito do art. 505.º do Código Civil, que dispõe que “sem prejuízo do disposto no artigo 570.º, a responsabilidade fixada pelo n.º 1 do artigo 503.º só é excluída quando o acidente for imputável ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo”.
Assim, das normas legais citadas pode concluir-se que, em caso de atropelamento de peão por veículo, só provando-se a culpa exclusiva do peão é que o dono do veículo não responde pelos danos por este sofridos. Em todas as demais hipóteses, o dono do veículo terá que responder pelos danos sofridos pelo peão, seja a título de culpa, seja a título de risco. Já o peão só responde provando-se a sua culpa.
A repartição de responsabilidades entre o dono do veículo e o peão só pode ocorrer em caso de concorrência de culpas entre o peão e o condutor do veículo. A repartição do risco só se coloca na situação configurada no art. 506.º, n.º 1, do Código Civil, que se refere à colisão entre veículos em que nenhum dos condutores tiver culpa no acidente. Porém, face à lei vigente, não é possível proceder à repartição do risco entre o veículo e o peão lesado, na medida em que este não responde a título de responsabilidade pelo risco. A questão que, ultimamente, tem vindo a colocar-se respeita à concorrência entre o risco do veículo e a culpa do lesado. Tese admitida por CALVÃO DA SILVA, na Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 134.º, p. 112, e ano 137.º, p. 49, e seguida nos acórdãos do STJ de 04-10-2007 e 22-01-2009, ambos do mesmo relator, disponíveis em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ procs. n.º 07B1710 e 08B3404. Tese que a maioria da jurisprudência considera de difícil conciliação com a norma vigente do art. 505.º do Código Civil (cfr. declarações de voto de vencido constantes do primeiro daqueles acórdãos e os acs. do STJ de 11-12-2008 e 16-09-2008, em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ procs. n.º 08B2935 e 08B2263, e os acs. da Relação do Porto de 14-07-2008 e 04-03-2009, em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ procs. n.º 0834104 e 0817543) e que, de qualquer modo, neste caso não se coloca.
Conclui-se do exposto que, neste caso, em que não pode imputar-se o acidente a culpa de nenhum dos intervenientes (nem ao condutor do velocípede, nem ao peão), é o dono do veículo que tem que responder, a título de risco e nos termos do art. 503.º, n.º 1, do Código Civil, pela totalidade dos danos causados ao peão. O único limite a considerar é o previsto no n.º 1 do art. 508.º do Código Civil: o valor da indemnização não pode exceder o limite do capital mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel. Limite que se aplica ao caso, em face da doutrina do acórdão uniformizador de jurisprudência do STJ n.º 3/2004, publicado no D.R. n.º 112, Série I-A, de 13-05-2004.
Perfazendo 35.000,00€ o montante global da indemnização fixada em 1.ª instância pelos danos patrimoniais (20.000,00€) e não patrimoniais (15.000,00€) sofridos pela autora e que não foram impugnados pelos recorrentes, é esse montante que os réus terão que pagar, solidariamente entre si, à autora, decorrendo a responsabilidade do réu FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL dos arts. 21.º, n.º 1, e 29.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31-12, que beneficia da franquia prevista no n.º 2 do citado art. 21.º, de 299,28€.

9. Finalmente, a autora discorda que na sentença recorrida não lhe tenha sido reconhecido o direito às quantias gastas a título de despesas com o hospital, com as deslocações ao hospital e com a compra de medicamentos, nos termos que consta provado nos itens 16) a 19), cuja soma perfaz 260,18€, sob o pretexto de que foram custeadas pelos seus pais e, por isso, não constituíram um prejuízo da própria autora.
Efectivamente, a sentença recorrida negou à autora o direito a essas quantias, com a equívoca justificação de que “foram os pais da A. que suportaram todas as despesas hospitalares, com medicamentos e com deslocações para consultas (aliás, como seria óbvio, visto que a A. tinha então 11 anos de idade, sendo até um dever dos pais suportá-las, de acordo com as obrigações resultantes do exercício do poder paternal)”.
Ora, desde logo não é exacta a afirmação de que era dever dos pais suportar essas despesas como decorrência das obrigações inerentes ao exercício do poder paternal, porquanto nesse dever dos pais apenas se contêm os gastos correntes com a saúde dos filhos menores (art. 1878, n.º 1, do Código Civil), e não os encargos anormais decorrentes de facto lesivo imputável a terceiro. Nesta última hipótese, é ao lesante que compete o dever de reparar integralmente o dano (art. 483.º, n.º 1, e 562.º do Código Civil). E a reparação integral do dano comporta e abrange o dever de custear todos os encargos com o tratamento e a cura das lesões corporais sofridas, seja pagando directamente às entidades que prestam esses serviços, seja adiantando ao lesado as quantias necessárias a custear esses encargos.
Ora, foi porque os réus não cumpriram esse dever que os pais da autora tiveram que lhe adiantar tais quantias, para que pudesse receber os tratamentos indispensáveis à recuperação dos ferimentos sofridos. Quantias que agora a autora tem inequívoco direito de receber, independentemente de ter que as restituir, ou não, aos seus pais (o que é assunto a resolver entre si). Foi, aliás, neste sentido que, recentemente e em caso semelhante, decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de 25-06-2009, em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 459/05.0TBMCD.S1.
Assim, e sem necessidade de outras considerações, há que reconhecer que a autora também tem direito a receber dos réus a quantia de 260,18€, relativa aos encargos suportados com despesas hospitalares, medicamentos e deslocações para consultas e tratamentos, a que aludem os factos descritos sob os itens 16) a 19), por se tratarem de prejuízos próprios, e não de terceiros.

10. Sumário:
1) Se o recorrente, nas suas alegações, delimita o objecto do recurso a duas questões atinentes à decisão de direito e nem nas alegações nem nas conclusões faz qualquer referência à impugnação da decisão sobre a matéria de facto e também não indica nenhum ponto concreto da matéria de facto como tendo sido incorrectamente julgado, tem que se concluir que o recurso visa apenas a decisão de direito e o recorrente não pode beneficiar do prazo adicional de 10 dias previsto no n.º 6 do art. 698.º do Código de Processo Civil, na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24-08.
2) Esta conclusão não se altera pelo facto de o recorrente, ao longo das suas alegações e no desenvolvimento das duas questões de direito enunciadas, transcrever partes de depoimentos de testemunhas para justificar a sua discordância com a sentença quanto a essas duas questões.
3) Em matéria de acidentes de viação, a jurisprudência tem considerado que, normalmente, a culpa emerge da violação de regras legais que disciplinam o trânsito rodoviário, presumindo-se (presunção juris tantum) a negligência do condutor que, por conduzir em infracção daquelas normas, dá causa a acidente.
4) Em caso de atropelamento de peão por veículo conduzido pelo dono, não resultando dos factos provados que o condutor tivesse infringido alguma norma legal ou algum dever normal de diligência que fosse causal do atropelamento, e também não se provando a culpa do peão, é o dono do veículo que responde pelos danos causados ao peão, a título de “risco inerente à utilização do veículo”, nos termos do art. 503.º, n.º 1, do Código Civil.
5) Na obrigação de indemnizar os danos sofridos pelo lesado compreendem-se as quantias gastas com o tratamento e a cura das lesões corporais sofridas, designadamente as quantias pagas ao hospital, nas deslocações ao hospital e na compra de medicamentos, ainda que tais quantias tenham sido então adiantadas pelos pais do lesado, que, à data, era menor.

V – DECISÃO
Por tudo o exposto, decide-se:
1) Julgar deserto o recurso interposto pelo réu FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL, nos termos dos arts. 291.º, n.º 2, e 690.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, por não ter apresentado as alegações dentro do prazo previsto no art. 698.º, n.º 2, do mesmo Código.
2) Julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo réu C…………..
3) Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela autora e, em consequência, revogar parcialmente a sentença recorrida e condenar: a) os dois réus, solidariamente entre si, a pagarem à autora a quantia de € 34.960,90 (trinta e quatro mil novecentos e sessenta euros e noventa cêntimos), acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento; b) o réu C………….. a pagar ainda a quantia de € 299,28 (duzentos e noventa e nove euros e vinte e oito cêntimos), correspondente à franquia referida no n.º 2 do art. 21.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31-12, também acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento.
4) Custas da acção a pagar pela autora e pelos réus, na proporção do respectivo vencimento, beneficiando o réu FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL da isenção prevista no n.º 11 do art. 29.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31-12.
5) No que respeita às custas das apelações, observar-se-á o seguinte: a) o FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL, a quem competia suportar as custas da sua apelação, está isento do seu pagamento, nos termos anteriormente referidos; b) o réu C………….. suportará as custas da apelação que interpôs e em que decaiu totalmente (art. 446.º, n.º 1, do CPC); c) as custas da apelação da autora são suportadas solidariamente pelos dois réus (art. 446.º, n.ºs 1 e 3, do CPC), sem prejuízo da isenção de que beneficia o FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL, considerando que a recorrente obteve a sua condenação pelas quantias pretendidas.
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Relação do Porto, 22-09-2009
António Guerra Banha
Anabela Dias da Silva
Maria do Carmo Domingues