Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2185/23.9T8AVR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FRANCISCA MOTA VIEIRA
Descritores: CONTRATO DE CESSÃO DE QUOTAS
INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
Nº do Documento: RP202404182185/23.9T8AVR.P1
Data do Acordão: 04/18/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Porque a cessão de quotas, prevista no art 228º CSC, é um contrato tipicamente oneroso, a interpretação da declaração negocial convoca a aplicação do art 237º do CC.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Procedimento Cautelar 2185/23.9T8AVR.P1
Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro
Juízo Central Cível de Aveiro - Juiz 1

Acordam os Juízes da 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto.

I.RELATÓRIO.
1.AA, residente na Avenida ..., nº ..., 1º Esq., ..., propôs a presente providência cautelar de arresto contra BB, residente na Rua ..., ..., ..., e contra A..., L.da, com sede em ..., ..., requerendo o arresto das contas bancárias das Requeridas até ao limite de € 135.720,34, para segurança do crédito do Requerente, respetivos juros, custas e encargos e tudo o mais que acresce ao real reembolso.
Alega, para o efeito, e em resumo, que a Requerida A..., L.da, tem como objeto social o comércio de armazenista de vinhos, aguardentes e distribuidores de refrigerantes, e tem como sócia a ora Requerida BB. No ano de 2019, a Autoridade Tributária e Aduaneira tinha em curso contra a Requerida A..., L.da, a execução fiscal com o n.º..., em que foi determinada para o dia 08/01/2020 a venda em Leilão Eletrotécnico (execução fiscal) do seu património, nomeadamente um lote de várias cubas sitas em ..., e um prédio urbano destinado a armazéns e atividade industrial, situado na União de Freguesias ... e ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Águeda sob o nº ... da freguesia .... O Requerente celebrou com a Requerida BB um contrato-promessa de cessão de quota nos termos do qual esta lhe prometeu ceder 50% das quotas da sociedade A..., L.da. E o Requerente, como contrapartida, e de forma a por termo ao leilão eletrónico em curso, iria liquidar junto da Autoridade Tributária a totalidade da divida da sociedade A..., Lda., assumindo esse valor a natureza de sinal, por conta da compra desta sociedade. E tal como acordado com a Requerida BB, em 08/01/202, o Requerente pagou diretamente na Repartição de Finanças de Oliveira de Azeméis a quantia de €117,362,12, correspondente à totalidade do valor em divida ao fisco pela Requerida sociedade. Por escritura celebrada a 15/03/2023, a Requerida BB, na qualidade de única sócia e gerente e em representação da sociedade Requerida, vendeu, por € 325.000,00, o prédio descrito na CRP de Águeda sob o nº ... da freguesia .... Este imóvel era o único bem que era propriedade das Requeridas. O Requerente receia que as Requeridas façam desaparecer os € 325.000,00 obtidos com a venda do imóvel e de perder toda e qualquer garantia patrimonial do seu crédito.
2.Foram inquiridas as testemunhas arroladas pelo Requerente.
3.No dia 3.07.2023 foi proferida decisão que julgou parcialmente procedente a providência cautelar nos termos acima expostos e, em consequência, decretou o arresto dos montantes depositados nas contas bancárias de que a Requerida A..., L.da, seja titular, até ao montante de € 135.720,34, indeferindo, na restante parte, o requerido.
E na fundamentação da decisão relativamente à requerida pessoa singular o tribunal a quo escreveu:
“Dos factos que deixámos provados resulta que o Requerente é credor da Requerida A..., L.da, de montante de algum vulto.
Com efeito, no ano de 2019, a Autoridade Tributária e Aduaneira tinha em curso contra a Requerida A..., L.da, a execução fiscal com o n.º..., em que foi determinada para o dia 08/01/2020, a venda em Leilão Eletrotécnico (execução fiscal) do seu património, nomeadamente um lote de várias cubas sitas em ... e um prédio urbano, destinado a armazéns e atividade industrial, situado na União de Freguesias ... e ... descrito na Conservatória do Registo Predial de Águeda sob o nº ... da freguesia .... E o Requerente, a 08/01/2020, a pedido das Requeridas, antes do encerramento dos Leilões, pagou diretamente na Repartição de Finanças de Oliveira de Azeméis a quantia de €117,362,12, através do cheque n.º ..., datado de 08/01/2020, sacado sobre o Banco 1..., correspondente à totalidade do valor em divida ao fisco pela sociedade A..., L.da.
Por conseguinte, parece-nos que não restam dúvidas de que está comprovado o primeiro requisito, acima elencado: a probabilidade séria (no caso, muito séria mesmo) da existência do crédito do Requerente.
Também nos parece que está provado o segundo requisito: probabilidade séria de o Requerente vir a perder a garantia patrimonial do seu crédito sobre a Requerida Sociedade. Esta vendeu, a 15/03/2023, ao Banco 2..., S.A., por € 325.000,00, o prédio urbano composto de pavilhão destinado a armazéns e atividade industrial, composto de três pisos e logradouro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Águeda sob o nº ... da freguesia .... Este era o único bem que era propriedade da Requerida A..., L.da. E ainda não liquidou ao Requerente a quantia paga por este à AT respeitante às dívidas da Requerida Sociedade.
A proporcionalidade, relativamente à Requerida Sociedade, é evidente, na medida em que não se prevê o arresto de bens de manifesto e exagerado excesso em relação ao crédito do Requerente.
Já pelo que respeita à Requerida BB, não foi feita qualquer prova de esta não ser proprietária de bens arrestáveis. Ou de o dinheiro da Requerida Sociedade ter sido transferido para as contas pessoais da Requerida BB. E cumpria ao Requerente fazer esta prova. Nem sequer apresentou prova de a Requerida BB não ter quaisquer imóveis registados em nome dela.”

4.Foi dado cumprimento ao arresto decretado tendo sido arrestado o saldo de duas contas bancárias – no valor, respetivamente, de € 767,06 e de € 1.564,14 – fls.

5.Citadas, as requeridas BB, residente na Rua ..., ..., por si e na qualidade de representante da sociedade A..., L.da, veio deduzir oposição ao arresto decretado com os seguintes fundamentos: excecionou a ilegitimidade ativa do Requerente AA por preterição de litisconsórcio necessário por se apresentar desacompanhado do seu cônjuge. E defendeu que o Requerente decidiu proceder ao pagamento da dívida fiscal da sociedade A..., Lda. no montante de € 117.632,32 com receio de ver a atividade desenvolvida pela sociedade insolvente comprometida, e, por conseguinte, impossibilitado de continuar a importar bebidas para os EUA. As Requerida apenas vieram a tomar conhecimento deste ato voluntário do Requerente posteriormente através de terceiros, nunca tendo solicitado ao Requerente que o mesmo procedesse ao pagamento de qualquer dívida fiscal. Para a Requerida BB, na qualidade de sócia da sociedade Requerida, ver o armazém da propriedade de uma sociedade, àquela data sem qualquer atividade depois de um processo de encerramento e liquidação, ser vendido em leilão a um terceiro ser-lhe-ia indiferente. Nunca o Requerente interpelou a sociedade para proceder à devolução do dinheiro.
Termina pedindo: a) que seja julgada procedente a invocada exceção dilatória de falta de legitimidade do Requerente e, por conseguinte, serem as Requeridas absolvidas da instância; b) que seja revogado o procedimento cautelar de arresto; c) a condenação do Requerente, como litigante de má fé, no pagamento de uma indemnização nunca inferior a € 30.000,00.
6.Procedeu-se à realização da audiência final com inquirição de testemunhas e no dia 08.01.2024 foi proferida decisão final cujo teor se reproduz:
a) julgo improcedente a oposição e determino a manutenção do arresto nos exatos termos em que foi decretado;
b) julgo improcedente o pedido de condenação do Requerido na multa de € 30.000,00, por litigância de má fé.

7.Inconformada, BB, na qualidade de Representante da sociedade A..., Lda., interpôs recurso de apelação cujas conclusões, devido à sua extensão não se reproduzem mas que no essencial se traduzem na impugnação dos factos provados nos itens 15º a 25º, 27º, 29º e 30º e dos factos julgados não provados .
8.Foram apresentadas contra-alegações pela requerente.
9.Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

II.DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO.
O objecto do recurso interposto corresponde à impugnação dos factos provados vertidos nos itens 15º a 25º, 27º, 29º e 30º e os factos julgados não provados na decisão final proferida a 08.01.2024.

III.FUNDAMENTAÇÃO.
3.1. Factos julgados provados e não provados na primeira instância:
A.Na decisão proferida no dia 03.07.2023:
Os factos indiciariamente apurados com interesse para a decisão são os seguintes.
1 – A sociedade B..., S.A. – em Liquidação, com o NIPC ..., tem sede na Zona Industrial ..., e o objeto social de “comércio de vinhos, aguardentes, licores e sumos” – fls. 102/107.
2 – Esta sociedade foi declarada insolvente por sentença proferida a 26/04/2021, transitada em julgado a 17/05/2021, tendo sido nomeado administrador de insolvência CC – fls. 105 e fls. 127/128.
3 - As filhas da Requerida BB, de nome DD e EE e respetivos maridos de nome FF e GG, foram acionistas da sociedade B..., S.A..
4 – A sociedade B..., S.A., era, e sempre foi, controlada de facto, por DD e pela referida EE e marido GG.
5 - Arrogando-se a DD e FF, juntamente com EE e marido GG, perante o Requerente e perante terceiros, como os seus únicos acionistas, detendo DD e marido FF 50% do capital social, e EE e marido GG outros 50% do capital social.
6 - A referida sociedade B... S.A. parou no tempo e não se modernizou nos últimos 10 / 20 anos, e passava por dificuldades financeiras, acumulando entre 2017 e 2019 elevados passivos, que ascendiam, em setembro de 2019, de acordo com o ultimo balancete disponível à data de 31/08/2019, a € 351.318,61 – fls. 25v..
7 – A Requerida A..., L.da, tem o NIPC ... e como objeto social comércio de armazenista de vinhos, aguardentes e distribuidores de refrigerantes – fls. 114/126.
8 – Tem como única sócia e gerente a ora Requerida BB – fls. 114/126.
9 - No ano de 2019, a Autoridade Tributária e Aduaneira tinha em curso contra a Requerida A..., L.da, a execução fiscal com o n.º..., em que foi determinada para o dia 08/01/2020, a venda em Leilão Eletrotécnico (execução fiscal) do seu património, nomeadamente:
- um lote de várias cubas sitas em ... – fls. 58/60v.;
- um “prédio urbano, artigo ... da União de Freguesias ... e ..., anterior artigo ... da freguesia ..., destinado a armazéns e atividade industrial, situado na União de Freguesias ... e ..., do concelho de Águeda, (…) com a área total de terreno de 4.125 m2, a área de implantação do edifício de 2.000 m2 (…), com o valor patrimonial atual de € 393.539,80, descrito na Conservatória do Registo Predial de Águeda sob o nº ... da freguesia ...” – fls. 61/62v..
10 - O pavilhão referido em 9 dos Factos Provados estava arrendado à sociedade insolvente B..., S.A..
11 - Caso o referido Leilão Eletrónico se concretizasse, a sociedade B..., SA, corria o sério risco de ficar sem sede e sem as instalações onde exercia a sua atividade, o que constituía mais um importante facto que ameaçava o seu futuro.
12 – A DD e EE não se entendiam quanto à administração da sociedade B... S.A., e apenas se relacionavam profissionalmente quando era necessário.
13 – Em meados de 2019, a EE e o marido GG, que tinham uma excelente relação de amizade com o Requerente AA, propuseram a este que investisse na sociedade B..., S.A., tendo-lhe apresentado uma proposta nos seguintes termos genéricos:
a) o Requerente AA negociava com a DD e o FF, a compra do capital social que estes detinham na sociedade B... SA, correspondente a 50% da totalidade do capital social, pois estes estavam dispostos a vender;
b) a EE e marido GG, que detinham os restantes 50% do capital social, cediam 30% do capital social B... SA, conservando na sua posse os restantes 20%, continuando a administrar a sociedade;
c) o Requerente AA liquidava a dívida fiscal da Requerida A..., Lda, e em contrapartida eram-lhe cedidas pela Requerida BB, as quotas da sociedade, pelo valor nominal, assumindo a quantia paga pelo Requerente a natureza de sinal;
d) após a cessão de quotas da sociedade B..., SA, injetava dinheiro na sociedade, para liquidar o passivo da sociedade, e modernizar as instalações e equipamentos.
14 – O Requerente veio a Portugal, com vista a concretizar um possível negócio, nos primeiros dias de janeiro de 2020, e, antes do encerramento do leilão eletrónico que corria no Serviço de Finanças de Oliveira de Azeméis e após várias reuniões foi alcançado um acordo global que se traduziu na outorga, a 07/01/2020, do contrato promessa de cessão de quota junto a fls. 13v./18v., que teve como outorgantes o Requerente AA, a DD e marido FF, e EE e marido GG, e que aqui se dá por reproduzido.
15 – E, ainda, na celebração, a 07/01/2020, entre o ora Requerente, na qualidade de promitente-comprador e segundo outorgante, e a ora Requerida BB, na qualidade de promitente vendedora e primeira outorgante, do contrato-promessa de cessão de quota junto a fls. 63/64, do qual consta que a ora Requerida declarou:
“Que, como cônjuge meeira do património do Falecido HH é proprietária de 50,00 % (cinquenta por cento) do capital social da sociedade comercial por quotas que gira sob a firma A..., Lda., pessoa coletiva n.º ..., registada na Conservatória do Registo Comercial de Oliveira de Azeméis, sob o mesmo número, com sede em ... – ..., Distrito de Aveiro, Concelho de Oliveira de Azeméis, Freguesia ... e ..., ... ..., com o capital social de € 184.560,00 (cento e oitenta e quatro mil quinhentos e sessenta euros) distribuído por quatro quotas: uma no valor nominal de € 110.736,00 Euros cento e dez mil setecentos e trinta e seis euros), correspondente a 60,00 % (sessenta por cento) do capital social da empresa, uma no valor nominal de € 55.368,00 (cinquenta e cinco mil trezentos e sessenta e oito euros), correspondente a 30,00 % (trinta por cento) do capital social da empresa, uma no valor nominal de € 9.228,00 (nove mil duzentos e vinte e oito mil euros), correspondente a 5,00 % (cinco por cento) do capital social da empresa e uma no valor nominal de € 9.228,00 (nove mil duzentos e vinte e oito mil euros), correspondente a 5,00 % (cinco por cento) do capital social da empresa.
Que, pelo preço de € 92.280,00 (noventa e dois mil e duzentos e oitenta euros) promete vender 50,00 % (cinquenta por cento) das quotas da sociedade das quais é proprietária, pelo seu valor nominal, ao SEGUNDO OUTORGANTE.
Que as quotas prometidas cederem se encontram livre de quaisquer ónus ou encargos e não são objeto de qualquer litígio de natureza judicial ou extrajudicial;
Que dá quitação do preço da cessão prometida após boa cobrança.
Que não existem quaisquer contratos, pactos, acordos, opções, protocolos, pactos de preferência ou quaisquer outros acordos, escritos ou verbais, que afetem ou possam vir a afetar a celebração e a execução do presente contrato, bem como o cumprimento de todas e cada uma das obrigações dele emergentes”.
16 - Como contrapartida, e de forma a por termo ao leilão eletrónico em curso, o Requerente AA iria liquidar junto da AT a totalidade da divida da sociedade A..., Lda., assumindo esse valor a natureza de sinal, por conta da compra da referida sociedade.
17 - E tal como acordado com a Requerida BB, em 08/01/2020, antes do encerramento dos Leilões, o Requerente AA pagou diretamente na Repartição de Finanças de Oliveira de Azeméis a quantia de €117,362,12, através do cheque n.º ..., datado de 08/01/2020, sacado sobre o Banco 1..., correspondente à totalidade do valor em divida ao fisco pela sociedade A..., L.da – fls. 65/69.
18 - Tendo o Requerente liquidado a totalidade do passivo da sociedade de forma a evitar a venda executiva e de forma a permitir a concretização do contrato-promessa, assumindo esta quantia a natureza de sinal.
19 - A Requerida BB, com a venda das quotas da sociedade A... Lda. proprietária do pavilhão e das cubas, dava valor ao negócio de compra e venda da sociedade B..., permitindo que este fosse celebrado.
20 - O negócio proposto ao Requerente, apenas lhe interessava se pudesse, adquirir as cubas em ... e o pavilhão onde a sociedade B..., S.A., laborava pois esta era a única forma de manter a instalação onde a sociedade laborava e tinha a sua sede e, simultaneamente evitar a venda do pavilhão em leilão promovido pela Autoridade Tributária.
21 - Não fazia sentido para o Requerente adquirir a sociedade B... S.A., sem as instalações onde esta laborava.
22 - Nenhum dos promitentes vendedores procedeu ao cumprimento dos contratos promessa, tendo o Requerente intentado a competente ação judicial por incumprimentos dos contratos promessa contra DD, BB e FF e que corre termos no Juízo Central Cível deste Tribunal, Juiz 3, sob o nº de processo 377/23.0T8AVR – fls. 69v./81.
23 – Nessa ação a BB vem, em sede de Contestação, dizer que não celebrou qualquer contrato promessa com o ali Autor – fls. 81v./96v..
24 - Tendo, no entanto, confessado em sede da mesma contestação, a existência da dívida para com o ora Requerente pelo pagamento das dívidas de A..., L.da à AT.
25 - Até à presente data, nenhuma das Requeridas abordou o Requerente para liquidar a referida quantia.
26 – Por escritura celebrada, a 15/03/2023, no Cartório da Notária II, em Águeda, BB, na qualidade de única sócia e gerente e em representação da sociedade comercial por quotas denominada A..., L.da, declarou vender ao Banco 2..., S.A., representado por JJ, por € 325.000,00, que declarou já ter recebido, o seguinte bem imóvel: prédio urbano na zona industrial norte/sul, nº …, ..., União de Freguesias ... e ..., concelho de Águeda, composto de pavilhão destinado a armazéns e atividade industrial, composto de três pisos e logradouro, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Águeda sob o nº 797da freguesia ..., cujo direito de propriedade se encontra aí registado a favor da sociedade vendedora pela apresentação ... de 26/02/1998. A segunda outorgante declarou aceitar a venda para o Banco seu representado – fls. 98/100.
27 – O Requerente teve conhecimento desta venda a 29 de maio de 2023.
28 – O imóvel identificado em 26 dos Factos Provados que era o único bem que era propriedade da Requerida A..., L.da.
29 – As Requeridas não se coibiram de vender o único bem imóvel que a Requerida Sociedade detinha, não tendo informado o Requerente antes ou depois da referida venda.
30 – O Requerente receia que as Requeridas façam desaparecer os € 325.000,00 obtido com a venda do imóvel.
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Não se provou qualquer outro facto com interesse para a boa decisão da causa, designadamente que: a) a sociedade B..., S.A. tinha o capital social distribuído da seguinte forma: - 33.00% - 145.000,00€ - ações pertença de “C..., S.L.”; - 33,50% - 147.400,00€ -ações pertença de EE e marido GG; - 33,50% - 147.400,00€ - ações pertença de DD e marido FF; b) a referida EE dedicava-se preferencialmente à produção e engarrafamento das bebidas, e, juntamente com o GG, tratavam da parte comercial; c) a DD, tratava preferencialmente da contabilidade e secretariado, bem como da parte tributária e aduaneira; d) em meados de 2019, a DD e FF e a referida EE e marido GG, tomaram a decisão em Junho de 2020, de encerrar definitivamente a atividade da sociedade B..., SA., perante a eminência da venda judicial das instalações onde laboravam, bem como devido ao elevado passivo da sociedade, que vinha aumentando todos os anos; e) a sociedade B..., SA acumulava dívidas à AT e Segurança Social que seriam também da responsabilidade dos administradores, bem como tinha elevadas dívidas a fornecedores; f) a Requerida BB não é proprietária de quaisquer outros bens.

B.Factos julgados provados e não provados na decisão proferida a 08.01.2024:
Os factos provados (que acrescem ou estão em contradição com os que foram dados como assentes na decisão que decretou o arresto) com interesse para a decisão da providência cautelar são os seguintes:
1 - O Requerente desenvolvia a sua atividade nos EUA, além do mais, através da importação de vinhos das marcas da sociedade insolvente B..., S.A..
2 – O Requerente não interpelou a sociedade Requerida para proceder à devolução dos € 117.362,12 antes da propositura dos processos judiciais.
3 - Em 27 de maio de 2022 decorreu o leilão para venda dos bens que compunham a massa da insolvência da B..., S.A..
4 - Tal leilão, promovido pela leiloeira D..., decorreu no armazém aqui em questão, àquela data da propriedade da sociedade Requerida, sito em ....
5 - Nesse leilão, todos os lotes que compunham a massa da insolvência foram comprados pelo ora Requerente.
6 - Desses lotes, fazia parte um terreno rústico contíguo ao armazém da sociedade Requerida, o recheio do armazém, o entreposto fiscal e as marcas.
7 - Após o encerramento do leilão, o Requerente pediu ao representante da leiloeira D..., KK, que lhe vendesse os lotes respeitantes ao recheio do armazém e ao entreposto fiscal.
8 – O representante da D... informou o advogado do Requerente que havia surgido interesse da sociedade E..., L.da, de adquirir o armazém da sociedade Requerida mas apenas se o Requerente vendesse também o prédio rústico contíguo ao armazém.
9 - O representante da leiloeira D... entrou em contacto com a legal representante da sociedade Requerida a questionar se teria interesse em vender o armazém.
10 - Após negociações, a sociedade Requerida aceitou vender o armazém pela quantia de € 325.000,00.
11 - Em 12 de janeiro de 2023 foi celebrado entre a sociedade Requerida e a sociedade E..., L.da, o contrato-promessa de compra e venda do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Águeda sob o nº ... da freguesia ..., junto a fls. 266/267v..
12 - A Requerida BB foi citada para contestar a ação nº 377/23.0T8AVR-J3 do Juízo Central Cível de Aveiro, onde o ora Requerente e o seu cônjuge lhe vêm pedir a devolução da quantia de € 117.362,12 em dobro, acrescida de juros.

Não se provaram quaisquer outros factos, designadamente que: a) o Requerente decidiu proceder ao pagamento da dívida fiscal da sociedade A..., L.da, no montante de € 117.632,32, com receio de ver a atividade desenvolvida pela sociedade insolvente comprometida, e, por conseguinte, impossibilitado de continuar a importar bebidas para os EUA; b) as Requeridas apenas vieram a tomar conhecimento deste ato voluntário do Requerente posteriormente através de terceiros; c) nunca a sociedade Requerida solicitou ao Requerente que o mesmo procedesse ao pagamento de qualquer dívida fiscal; d) para a Requerida BB, na qualidade de sócia da sociedade Requerida, ver o armazém da propriedade de uma sociedade, àquela data sem qualquer atividade depois de um processo de encerramento e liquidação, ser vendido em leilão a um terceiro ser-lhe-ia indiferente; e) estando o negócio de importação de bebidas desenvolvido pelo Requerente nos EUA principalmente dependente da atividade da sociedade insolvente, o mesmo, com receio de ver o seu negócio comprometido procedeu ao pagamento da dívida fiscal da Requerida A..., L.da; f) o Requerente pediu ao representante da leiloeira D... que lhe vendesse todos os lotes uma vez que apenas tinha interesse em ficar com as marcas; g) o Requerente aceitou vender o prédio rústico, tendo informado logo o representante da leiloeira D... que aceitaria um valor a rondar os € 135.000,00; h) a 12/01/2023, já a sociedade compradora (E..., L.da) também havia acordado com o Requerente os termos do contrato de compra e venda do prédio rústico que este havia adquirido no âmbito do processo de insolvência da sociedade B..., S.A.; i) com venda do prédio urbano, a sociedade Requerida iria procurar devolver ao Requerente a quantia de € 117.632,32 que o mesmo haveria pago por conta da dívida fiscal da sociedade Requerida; j) o Requerente ficcionou a existência de um contrato promessa celebrado entre si e a Requerida BB.

3.2.Da Impugnação da decisão sobre a questão de facto.

1.A recorrente impugna os factos provados vertidos nos itens 15º a 25º, 27º, 29º e 30º da decisão proferida a 07.03.2023 e ainda os factos julgados não provados na decisão final complementar proferida a 08.01.2024.
Convoca para reapreciação os meios de prova adiante referidos.
Mostram-se preenchidos os requisitos da impugnação da matéria de facto pelo que cabe proceder à respectiva apreciação.
2.
.No essencial, relativamente aos itens 15º e 16º dos factos provados alega que não se retira da prova carreada nos autos (incluindo prova gravada), que a Recorrida tenha negociado com o Recorrido qualquer contrato-promessa através do qual o montante pago por conta da dívida fiscal das A..., Lda. seria a título de sinal.
Convoca para reapreciação os depoimentos das testemunhas LL, DD, filha da requerida BB, alegando que o depoimento do primeira não serve para sustentar os factos impugnados e convoca o depoimento da testemunha DD para sustentar que não existe prova de que a requerida BB tenha subscrito documento cujo teor está reproduzido no item 15º.
Apreciando e decidindo:
Neste segmento, reapreciamos os documentos juntos aos autos com a petição inicial e ouvimos na totalidade os depoimentos das testemunhas convocadas.
Assim, reapreciamos o documento nº7 junto com a petição a fls 63-frente e verso, o qual, mostra-se assinado pela requerida BB e pelo requerente no dia 07.01.2020, por coincidência, o mesmo dia em que foi celebrado o contrato promessa a que alude o item 14 dos factos provados. Este documento não foi impugnado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 374.º, n.º 2, do Código Civil.
Logo não é sequer compreensível a impugnação dirigida a este item 15º dos factos provados.
Reapreciamos os depoimentos convocados:
LL, empresário de vinhos há mais de 40 anos revelou conhecer bem o requerente e ter estado na presença da primeira requerida, bem como, ter tido intervenção nas negociações que antecederam os contratos que o requerente celebrou com as filhas da primeira requerida e com esta, referidos nos itens 14º e 15º dos fatos provados, os quais, visavam garantir o fornecimento ao requerente e respectivas empresas dos vinhos que eram exportados para os Estados Unidos da América, país onde o requerente tem sediadas as suas empresas.
De forma pormenorizada e contextualizada no tempo e no espaço esta testemunha relatou factos que presenciou e outros aos quais teve acesso por intermédio do requerente, do filho deste e do sobrinho, revelando conhecimento directo dessas negociações, da celebração dos contratos promessa a que aludem os factos provados, do pagamento feito pelo requerente da dívida tributária alheia, do desenvolvimento do relacionamento estabelecido entre o requerente e os outorgantes dos contratos promessa, da venda a terceiro do imóvel da sociedade requerida sem ter sido dado conhecimento ao requerente.
Referiu expressamente que o Sr. AA pagava a dívida da Requerida A... às Finanças e ficaria com a empresa, revelando que estava em perigo a continuidade dos fornecimentos que a sociedade B... fazia há mais de 40 anos à empresa do requerente nos EU.
Assim, porque releva, afirmamos que o relato do conteúdo deste depoimento exarado na motivação da decisão proferida a 7.03.2023 reproduz de forma fidedigna aquilo que foi dito por esta testemunha, e que aqui se reproduz:
“depoimento da testemunha LL, que disse ter relações comerciais e ser amigo do Requerente há mais de 40 anos. O A. tinha relações comerciais com a B..., S.A., há muitos anos. A B..., S.A., funcionava nas instalações da Requerida A..., L.da. Ambas as sociedade “pertenciam” à mesma família. Quando começaram a surgir problemas com as empresas B..., S.A., e A..., L.da, o ora Requerente ficou muito preocupado pois importava produtos das marcas da B..., S.A., para a sua empresa nos Estados Unidos da América e esta empresa funcionava num pavilhão da A..., L.da. A D. EE e o Sr. GG propuseram ao Requerido que este pagasse a dívida das A..., L.da, às Finanças. E que adquirisse a quota da D. DD na B.... Esta cedia-lhe a sua quota, de 50 % da empresa, por € 110.000,00. O Requerente já pagou € 30.000,00 à D. DD por conta da cedência da quota. E a EE cedia ao Requerente 60% da sua quota de 50%. Isto é, a D, EE ficaria com uma quota de 20% na B... e continuaria a gerir a empresa. A B... teve problemas por má gestão. O Requerente disse-lhe que a D. DD não de dava com a irmã e que queria vender as quotas e sair da empresa.(…)
Nºs. 16 a 21 dos Factos Provados: depoimento da testemunha LL, que disse que havia, ainda, um segundo negócio: o Requerente pagava a dívida das A... às Finanças (cerca de € 117.000,00) e ficaria com a empresa.(…)
Nº 25 dos Factos Provados: depoimento da testemunha LL, que disse que o ora Requerido se queixa de que pagou a dívida das A... às Finanças e que a ele ainda ninguém tinha pago nada desta dívida.
Nºs. 27, 28, 29 e 30 dos Factos Provados: depoimento da testemunha LL, que disse que o Requerente adquiriu à Massa Insolvente B..., S.A., um prédio rústico que confronta com o prédio identificado em 26 dos Factos Provados. Quando foi celebrada a escritura de compra deste terreno, a 29/05/2023, o Administrador da Insolvência disse que o prédio urbano da ora Requerida A..., identificado em identificado em 26 dos Factos Provados, já tinha sido vendido. A Requerida A... tinha este prédio e umas cubas que também já foram vendidas.”
Assim, no essencial a reapreciação das transcrições do depoimento da testemunha LL apenas reforçam a intenção de o ora recorrido de adquirir o capital das sociedades em causa, desde logo porque há mais de 40 que se relacionava com a sociedade B..., S.A que lhe garantia o fornecimento de vinhos para os Estados Unidos e queria que estas continuassem a exercer a sua atividade.
A testemunha DD, filha da requerida BB, por seu turno, no que releva, concretamente quanto à alegada subscrição pela requerida BB do contrato a que alude o item 15º dos factos provados, no essencial, assumiu que a assinatura não é diferente da assinatura da mãe.
Ainda relativamente ao item 16º dos factos provados, cumpre referir que reapreciamos o documento de fls 63 frente e verso ( promessa de cessão de quotas em que foram outorgantes a requerida pessoa singular e o requerente) em conjugação com o teor do contrato promessa a que alude o item 14 dos factos provados e com os depoimentos reapreciados , por aplicação do art 237º do CC, o qual, permite a integração da vontade das partes para efeitos de interpretação da declaração negocial.
E sendo a cessão de quotas, prevista no art 228º CSC , um contrato tipicamente oneroso, convocando todos esses meios de prova convencemo-nos que efectivamente como contrapartida da prometida cessão de quotas a que alude o item 15 dos factos provados e de forma a por termo ao leilão eletrónico em curso, o Requerente AA comprometeu-se a pagar junto da AT a totalidade da divida da sociedade A..., Lda.
Pelo exposto, não merece qualquer provimento a impugnação dos factos vertidos nos itens 15º e 16 dos factos provados que visa a eliminação desses factos dos factos provados.
Todavia, porque o item 16 dos factos provados contém a palavra “sinal” com significado eminentemente jurídico e que por isso não deve constar da decisão de facto, determinamos que a redacção do item 16 dos factos provados deve ser alterada nos termos que se seguem:
“16. Como contrapartida da prometida cessão de quotas a que alude o item 15 dos factos provados e de forma a por termo ao leilão eletrónico em curso, o Requerente AA comprometeu-se a pagar junto da AT a totalidade da divida da sociedade A..., Lda.”
Em consequência também não merece provimento a impugnação dos factos julgados não provados que a seguir se reproduzem:
- o Requerente decidiu proceder ao pagamento da dívida fiscal da sociedade A..., Lda., no montante de € 117.632,32, com receio de ver a atividade desenvolvida pela sociedade insolvente comprometida, e por conseguinte, impossibilitado de continuar a importar bebidas para os EUA;
- nunca a sociedade Requerida solicitou ao Requerente que o mesmo procedesse ao pagamento de qualquer dívida fiscal;
- estando o negócio de importação de bebidas desenvolvido pelo Requerente nos EUA principalmente dependente da atividade da sociedade insolvente, o mesmo, com receio de ver o seu negócio comprometido procedeu ao pagamento da dívida fiscal da Requerida A..., Lda., e;
- o Requerente ficcionou a existência de um contrato promessa celebrado entre si e a Requerida BB.

.Relativamente aos itens 17.º a 21.º,dos factos provados, os quais, incluem factualidade conexionada com a factualidade acima reapreciada importa referir que a reapreciação conjugada do contrato promessa junto a fls. 63-frente e verso com o depoimento da testemunha LL com referência às regras da experiência, convenceram-nos, sem margem para qualquer dúvida, que o pagamento, por parte do Recorrido à AT, da quantia de € 117.362,12, traduziu a contrapartida da prometida cessão de quotas a que alude o item 15 dos factos provados e de forma a por termo ao leilão eletrónico em curso.
Pelo que, não merece provimento a impugnação dos itens 17.º a 21.º, dos factos provados.

.Relativamente aos factos vertidos no item 22.º dos factos provados, isto é, “ nenhum dos promitentes vendedores procedeu ao cumprimento dos contratos promessa, tendo o Requerente intentado a competente ação judicial por incumprimentos dos contratos promessa contra DD, BB e FF e que corre termos no Juízo Central Cível deste Tribunal, Juiz 3, sob o nº de processo 377/23.0T8AVR”
cumpre referir desde logo que a recorrente não convoca para reapreciação qualquer meio de prova que aponte em sentido contrário para ser por nós reapreciado nesta parte.
De resto, o julgamento feito a propósito desse facto encontra sustentação válida nos documentos de fls 69 verso a 96 -verso, concretamente, cópias de articulados (petição inicial e contestação) da ação ali identificada.
Pelo que, não merece provimento a impugnação do item 22º dos factos provados.

.Quanto à matéria vertida em 24.º e 25.º dos factos provados a recorrente não indica meios de prova em sentido contrário relativamente a essa matéria, limitando-se a remeter para o que antes já referiu.
Assim, não existem meios de prova indicados em concreto para estes factos, a revelar, que não cumpriu nesta parte um dos requisitos para a impugnação da decisão de facto.
Sem conceder, importa referir que a recorrente na contestação apresentada naquela acção identificada no item 22º dos fatos provados, confessou nos artigos 113º a 116º a existência da dívida para com o ora Requerente pelo pagamento das dívidas de A..., L.da à AT.
Acresce que esses factos foram julgados provados pelo tribunal recorrido com base na prova documental constante a fls. 81 verso a 96 e com base no depoimento de LL que referiu que o recorrido se queixa que ninguém ainda lhe pagou a dívida aqui em causa, respetivamente.
E das alegações de recurso também não é referida qualquer prova do contrário ou contraprova que pudesse colocar em causa a prova referida, pelo que decisão a quo não merece qualquer censura!
Pelo que, não merece provimento a impugnação dos itens 24º e 25º dos factos provados.

.Relativamente aos factos vertidos nos itens 27, 29 e 30 dos factos provados e aos factos julgados não provados cujo teor se reproduz
Factos provados
27.O Requerente teve conhecimento desta venda [venda referida em 26 da matéria assente]8 a 29 de maio de 2023;
29.As Requeridas não se coibiram de vender o único bem imóvel que a Requerida Sociedade detinha, não tendo informado o Requerente antes ou depois da referida venda;
30 – O Requerente receia que as Requeridas façam desaparecer os € 325.000,00 obtido com a venda do imóvel.
Factos julgados não provados:
- o Requerente pediu ao representante da leiloeira D... que lhe vendesse todos os lotes uma vez que apenas tinha interesse em ficar com as marcas;
- o Requerente aceitou vender o prédio rústico, tendo informado logo o representante da leiloeira D... que aceitaria um valor a rondar os € 135.000,00;
- a 12/01/2023, já a sociedade compradora (E..., L.da) também havia acordado com o Requerente os termos do contrato de compra e venda do prédio rústico que este havia adquirido no âmbito do processo de insolvência da sociedade B..., S.A.;
diremos o seguinte:
A recorrente convoca para reapreciação os depoimentos das testemunhas E..., DD, Dr. KK, sócio e gerente comercial da leiloeira que procedeu à venda dos bens que compunham o património da sociedade insolvente B..., S.A..
Procedemos à reprodução integral destes depoimentos e no essencial verificamos que o registo daquilo que no essencial foi referido por estas testemunhas está devidamente consignado na fundamentação da decisão de facto quer da decisão inicial quer da decisão final complementar.
Assim :
A testemunha E..., ouvida no dia 30.06.2023, referiu ter uma empresa que se dedica à pintura electroestática, referiu conhecer o requerente e a requerida BB, que a sua empresa celebrou um contrato de locação financeira com o Banco 2... relativamente ao imóvel que este Banco adquiriu à Requerida A..., que o prédio que adquiriu não estava incluído no leilão, referiu o valor do preço do imóvel , que no dia da escritura a BB disse que o dinheiro da venda era para pagara dívida que o marido falecido tinha deixado. Mais referiu que em data que ignora pagou um “sinal” relativamente a um prédio rustico contíguo ao armazém que compraram e que entretanto souberam que prédio tinha sido vendido.
Nesta parte, não foi junto aos autos qualquer documento comprovativo da celebração de um contrato promessa entre o requerente-recorrido e a sociedade que adquiriu à Requerida BB o prédio urbano.
A testemunha DD, filha da Requerida BB, que disse que o Requerente adquiria contentores de bebidas à sociedade B.... Era o maior cliente desta. Este facto resulta também do depoimento que foi prestado a 30/06/2023 pela testemunha LL.
Reconheceu que o Requerente queria as marcas e a sede da empresa. E acrescentou que a mãe percebeu logo que o Requerente queria as marcas e o edifício. A revelar que a versão do recorrente de que o Requerente só queria as marcas e estava disposto a vender o prédio rústico não tem suporte neste meio de prova.
A testemunha KK disse ser o legal representante da leiloeira D... e que esta foi encarregada, pelo senhor administrador judicial, de proceder à venda dos bens da insolvente B..., S.A., e confirmou a venda, em leilão, de todos os bens da insolvente (prédio rústico, marcas, recheio, marcas e entreposto fiscal) ao ora Requerente por cerca de € 300.000,00.
Referiu ter-se disse ter-se apercebido que o grande negócio era tentar vender o prédio rústico pertencente à insolvente e o prédio urbano da 1ª Requerida. Porém, só na semana em que foi feito o leilão é que conseguiu o contacto da ora Requerida BB, pelo que já não foi possível vender os dois prédios em conjunto. No próprio dia do leilão já tinha cliente para o prédio da Requerida Sociedade desde que fosse possível vender em conjunto o prédio rústico da insolvente.
Mais referiu ter tido autorização do Requerente para vender o prédio rústico.
Todavia, tal como sucedeu com o tribunal recorrido, da reapreciação global e repetida deste depoimento, resultou para este colectivo de juízes que os alegados contactos da testemunha com o recorrido não ocorreram. A terem ocorrido, tais contactos teriam sido com o Dr. MM, advogado do Requerente (embora contactasse com o Dr. MM, na qualidade de advogado do Dr. AA, convencido de que este transmitia tudo ao Sr. AA), e não com o Requerente.
De resto, afigurou-se-nos muito pouco credível que o Requerente tivesse autorizado a venda do prédio rústico, tanto é que, não foi celebrado contrato-promessa de compra e venda do prédio rústico.
Depois, a testemunha refere ter recebido um cheque da sociedade E..., L.da, para pagamento do sinal, mas lá foi referindo que o dinheiro esteve cerca de um ano nas contas da D... (até que esta o devolveu à sociedade E..., L.da na sequência de acçao instaurada contra leiloeira ) nunca tendo sido recebido pelo Requerente.
De referir que a própria testemunha referiu o choque do Requerente e do filho, no dia em que foi celebrada com o senhor administrador da insolvência a escritura de compra e venda do prédio rústico, quando se aperceberam que tinha sido vendido o prédio urbano, que o filho do Requerente disse ao Dr. MM que este já não era advogado dele e pôs o Dr. MM e a testemunha na rua, acrescentando que o filho do Requerente, se calhar, achou que a testemunha era conivente com o Dr. MM. E mais referiu que lhe pareceu que havia falta de contacto ou informação entre o Dr. MM e os clientes.
E da reapreciação feita destes depoimentos por este colectivo de juízes resulta que não foi alcançada relativamente aos factos impugnados em apreço, convicção distinta daquela que foi alcançada pelo tribunal recorrido.
Em suma, a prova testemunhal convocada e por nós reapreciada não serve para sustentar as pretensões impugnatórias da decisão de facto contida nos itens 27, 29 e 30 dos factos provados e nos factos não provados atrás transcritos.
Assim, nesta parte não merece provimento a impugnação da decisão de facto.
Concluindo:À exceção da nova redação dada por este colectivo de juízes ao item 16 dos factos provados não merece provimento a impugnação da decisão de facto.

3.3.Do Mérito da Decisão Recorrida.
Como emerge do regime plasmado nos arts. 635º, nºs 3 e 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nº 1, da sua natureza lógica de finalização resumida de um discurso, as conclusões têm um papel decisivo, não só no levantamento das questões controversas apresentadas ao tribunal superior como, sobretudo, na fixação do objeto do recurso
No caso, resulta das conclusões recursórias que a discordância da recorrente com a decisão recorrida tem como fundamento exclusivo a modificação da matéria de facto, pretendendo que dos novos factos provados sejam retiradas consequências em sede de subsunção jurídica.
Por conseguinte, mantida que vai a decisão sobre a matéria de facto, não sobra do objecto de recurso qualquer questão de direito que aqui possa ou deva ser apreciada, sendo certo que inexistem questões dessa natureza que sejam de conhecimento oficioso.
Sumário.
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IV.DISPOSITIVO:
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pela apelante, e, assim, confirmamos a sentença recorrida.
As custas deste recurso serão pagas pela recorrente.

Porto, 19.04.2024
Francisca da Mota Vieira
Isabel Peixoto Pereira
Aristides Rodrigues de Almeida