Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2036/13.2TBVFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: LEONEL SERÔDIO
Descritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL
CONTRATO DE EMPREITADA
CONTRATO PERFEITO
DEFEITOS
ÓNUS DA PROVA
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
Nº do Documento: RP201502262036/13.2TBVFR.P1
Data do Acordão: 02/26/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Tendo-se a A obrigado a fornecer embalagens, produzidas em série, com materiais dela, apesar das embalagens terem determinadas características especificas encomendadas pela Ré, o contrato em causa é de compra e venda e não de empreitada.
II – Sendo a A/vendedora uma sociedade comercial e também a Ré/compradora uma sociedade comercial que as comprou para revender, estarmos perante um contrato de compra e venda mercantil.
III - Do art. 471º do Código Comercial decorre que a conformidade à amostra ou à qualidade convencionada tem-se por verificada e o contrato como perfeito, se o comprador examinar as coisas compradas no acto da entrega e não reclamar imediatamente contra a sua qualidade, ou, não as examinando, não reclamar dentro de oito dias após a sua recepção efectiva.
IV – O início do prazo de 8 dias referido no art. 471º do Código Comercial, não se conta sempre da data da entrega, mas antes a partir do momento em que o comprador se actuasse com a diligência exigível ao tráfego comercial teria descoberto os defeitos.
V – Compete ao comprador provar, o tardio surgimento do defeito ou o vício ou a impossibilidade de o detectar anteriormente, não cumprindo esse ónus, o prazo conta-se da data da entrega da material.
VI -A excepção do não cumprimento apenas pode ser validamente exercida se o comprador ainda tiver o direito à reparação ou substituição da coisa ou à redução do preço e não quando deixou caducar esses direitos.
VII – Não tendo a Ré na contestação/reconvenção pedido a eliminação dos defeitos e/ou que as embalagens vendidas com defeitos fossem substituídas ou sequer a redução do preço a excepção do não cumprimento do contrato não pode proceder.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 2036/13.2TBVFR.P1
Relator – Leonel Serôdio (388)
Adjuntos – Fernando Baptista de Oliveira
- Ataíde das Neves

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I - Relatório

B…, LDA intentou a presente acção declarativa de condenação contra C…, LDA pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 17.146,03, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, para créditos comerciais, já vencidos no montante de € 959,34, e vincendos desde a citação e até efectivo e integral pagamento.
Alega, em síntese, que forneceu à Ré, a pedido desta, diversos produtos (cartonagens e embalagens para vinhos discriminadas nas facturas nºs …07, …42 e ...72), sendo que a Ré não procedeu ao pagamento da totalidade do preço convencionado, encontrando-se em falta a quantia de € 17.146,03.
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A Ré contestou arguindo a excepção de não cumprimento e deduziu reconvenção, alegando, em síntese, que os artigos fornecidos pela A. apresentavam diversos defeitos, que a A reconheceu, não servindo para a finalidade a que se destinavam, tendo recebido das suas clientes diversas reclamações com o que sofreu um prejuízo que computa em € 22.199,78, cujo pagamento reclama da A.
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A A. na resposta alegou que a Ré não denunciou tempestivamente os alegados defeitos dos bens fornecidos, impugnou o alegado na contestação e concluiu pela improcedência da reconvenção e procedência da acção e pediu ainda a condenação da Ré, como litigante de má fé, em multa e em indemnização.
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De referir que, em rigor, atento o disposto no art. 308º n.º 2 do CPC em vigor na altura, actual art. 299º n.º 2 do CPC, o valor da acção, atento o pedido reconvencional distinto do pedido da A, passou a ser de € 39 345,87.
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O processo prosseguiu sem incidentes de relevo e a final foi proferida sentença que julgou a acção e a reconvenção improcedentes.

A A apelou e após convite apresentou as seguintes conclusões que se transcrevem:
“1- Vem a A. peticionar a condenação da Ré no pagamento das facturas juntas aos autos, facturas essas que não foram impugnadas pela Ré que se dão como confessadas, bem como não foi confessado a falta de pagamento das mesmas.
2 – A Ré escudou-se na falta de pagamento em virtude de defeitos, no entanto, não logrou efectuar prova que os comunicou à Ré no prazo legal.
3 – A falta de conformidade para o fim a que se destinava as bag-in-box produzidas pela A., que incumbia ser feita pela Ré, também não o foi.
4 – No que respeita a prova que incumbia à A. a mesma foi efectuada, falta de pagamento das facturas, e não a comunicação dos defeitos no prazo legal, não devolução pela Ré.
5 – Quanto à Ré incumbia-lhe fazer prova cabal que existiam defeitos que tais defeitos comprometiam a função das bag-in-box produzidas, o que também não provou.
6- Desta forma, ousamos discordar da análise crítica da prova testemunhal prestada nos autos efectuada pela Meritíssima Juiz a quo, a qual entendemos que foi mal avaliada, porquanto, basta atender-se na transcrição dos depoimentos das testemunhas que não vão de encontro com a sentença a quo.
7 – Além de não corresponder à verdade à verdade não é isso que resulta da doutrina dominante que se transcreve: “Como resulta do disposto no artigo 1208º do Cod. Civil o empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado e sem vícios que excluam ou reduzam o valor desta, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato”
8 – Se existirem vícios, sujeita-se às sanções dos artigos 1221º e ss. do Código Civil, sem ser admitido a provar que não teve culpa, pois, como escreve Vaz Serra, o empreiteiro obrigando-se a executar a obra sem defeitos, deve executá-la isenta deles e responde mesmo que o defeito noa resulte de culpa sua.
Ele é que é o técnico da arte e deve, por conseguinte saber quando se obriga, se lhe é ou não possível fazer a obra sem vícios”.
9- A Ré aceitou a obra, os seus clientes por sua vez utilizaram as bag-in-boxes, nenhum material foi devolvido, a Ré não emitiu qualquer nota de devolução, nem qualquer dos clientes da Ré emitiu a esta última qualquer nota de devolução.
10- A entender a referida Transacção comercial como se de uma empreitada se tratasse, temos que a obra foi aceite pela Ré.
11- A considerarmos de igual modo que se trata de um contrato de empreitada, o dono da obra devia ter comunicado à A os defeitos e dado oportunidade à A de os sanar, ora tal como resulta dos depoimentos gravados e supra transcritos, damos conta efectivamente que tal nunca ocorreu, já que na foi expedido pela Ré à A.
12 – Andou mal o Tribunal a quo no que concerne à fundamentação concreta da decisão relativa à matéria de facto já que qualificou no entender da Recorrente erradamente como provados os itens 12, 13, 14, 15, 16, parte do 17, 19 e 20, e de igual modo qualificou erradamente como não provados os itens 23, 28, 29, 31, 32, 33 e 34.
Entende a Recorrente que a sentença a quo na parte do direito ignorou a doutrina e jurisprudência supra referenciada, na parte tocante aos prazos para a denúncia dos defeitos, pelo que nunca poderia ter sido dado como não provado e improcedente o pedido formulado pela A contra a Ré, requerendo-se a revogação da sentença nessa parte.
13 – No que respeita à existência de alegados defeitos cumpre analisar o seguinte:
- Se a Ré comprovadamente e em tempo os reclamou à A;
- Se a A se predispôs a eliminar os defeitos em tempo útil;
- Se a Ré procedeu à devolução e em que prazos à A.

Quanto ao 1º ponto, teremos de verificar se houve ou não aceitação da obra pela Ré e se a Ré comunicou defeitos, quais defeitos e em que prazos à A, que será determinante para apurar a responsabilidade da A em eliminar os defeitos, ou proceder a uma eventual redução do preço, de facto da conjugação da prova produzida temos que a obra foi aceite, e que as eventuais reclamações datam de mais de 6 meses após os fornecimentos e entrega aos clientes da Ré, o que não é expectável que a A fique “ad eternum” a aguardar essas reclamações, e que as mesmas venham a ser atendidas e que desonerem a Ré do pagamento a que está adstrita.
Quanto ao 2º ponto a A até se predispôs a analisar a obra, mas tudo o quanto lhe foi exibido foram meia dúzia de caixas que deslocavam.
Quanto ao 3º ponto temos de afirmar categoricamente que a Ré nada devolveu à A.
14 -Ora, provado resultou que a A foi sucessivamente desde Outubro de 2012 contactando a Ré para pagar e que foi efectivamente o motivo de falta de pagamento se devia à falta de liquidez financeira da Ré, não alicerçando a Ré essa falta de pagamento a qualquer defeito em qualquer das obras produzidas pela A.
15- e foi provado a aceitação da obra, pelo que uma vez que a comunicação de alegados defeitos se verificou fora de tempo, pelo que nesse caso não se pode aceitar que a comunicação de defeitos exclui a aceitação da obra – RP -8.04.1986:cj, 1980, 2º-196 ( a contrario sensu)
16 – Ou seja, não restam dúvidas e resulta claramente dos autos, que a Ré:
- aceitou a obra nas condições em que lhe foi entregue pela A;
- e que a A não reconheceu expressamente a existência de alegados defeitos, porque a Ré não lhe fez chegar qualquer obra devolvida, nem lhe comunicou em tempo a existência de alegados defeitos.
17 – Agora a questão é esta: Propôs-se a A a eliminar alegados defeitos? de facto a A predispôs-se a analisar a obra, apesar da sua deslocação de 21 de Dezembro de 2012 se ter ficado a dever à falta de pagamento das facturas, como tentativa de cobrança, mas o certo é que o responsável da produção acompanhou a Ré a várias suas clientes, e detectou pouco mais do que meia dúzia de caixas descoladas, num universo de muitos milhares, seria exíguos defeitos e predispôs-se a fazer o desconto na conta corrente, e o que fez a Ré? nada, tal factualidade também está devidamente atestada nos autos.
18 – Assim a A não lhe foi dado número de bag-in-boxes para creditar, nem qualquer material para avaliar a veracidade da existência ou não de defeitos, o que impediria de sanar ou creditar qualquer valor, no entanto tal nunca poderia dar azo a que a Ré ficasse em pagar as facturas que confessou dever.
19 – Desta forma, não pode a A conforma-se com a absolvição da Ré do pedido, pelos motivos supra aduzidos atento o disposto nos art.s 762º e 763º do Cód. Civil.
20 – Aliás, provado ficou que a Ré não tomou todos os actos necessários ao cumprimento da obrigação –ou seja, não enviou qualquer nota de devolução das obras produzidas pela A, logo se não o fez, é porque a A nada lhe teria a creditar.
21- Pelo que, violou a sentença no que respeita à denuncia dos defeitos, da sua eliminação, da não aceitação da obra os art.s 1208º, 1210º, 1211º, 1221º, 1223º todos do Código Civil e os arts. 762º e 763º do Código Civil.
Fundamentos de direito
A recorrente pugna pela revogação da decisão recorrida imputando-lhe a violação dos artigos 406º n.º1, 559º, 785º, 806º, 817º, 874º, 879º al. c), 913º, 916º, 922º todos do Código Civil e ainda parágrafo 3º do art. 102º do Código Comercial.”

A Ré contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença.

Factos julgados provados e não provados na sentença recorrida:

1 – A A. dedica-se ao fabrico de embalagens em microcanelado, comércio e indústria de cartonagem;
2 - A Ré é uma sociedade comercial unipessoal por quotas que se dedica a Comércio de Equipamentos e Consumíveis Vitivinícolas, Agro-Pecuária, Importação, Exportação de Bens e Serviços na Área da Actividade;
3 - No exercício dessa actividade e ao longo dos últimos anos, em inúmeras ocasiões, a Ré encomendou diversas mercadorias à A., designadamente cartonagens e embalagens;
4 - A Autora foi contactada pelo representante legal da Ré, numa fase inicial, solicitando a elaboração de orçamentos referentes a cartonagens e embalagens para vinhos;
5 - Foram fornecidos os artigos encomendados e com alguma regularidade foram sendo pagos, sendo que o prazo para pagamento deveria ser no imediato após a emissão e respectiva recepção das facturas;
6 - A A. apenas procedeu ao fabrico das cartonagens e embalagens após a aceitação do preço orçamentado e após obter a confirmação e aceitação da Ré, já que as encomendas eram específicas e destinadas a clientes da Ré, obra especifica que nunca poderia vir a ser colocada à venda para outra finalidade e para outro cliente que não aquele específico;
7 - Só poderia a A. dar ordem de fabrico após confirmação de valores orçados e quantidades por parte da Ré;
8 – A Ré não procedeu ao pagamento de:
a) parte da factura n.º …07, emitida e vencida a 28-06-2012, no valor de € 2.814,22, respeitante a 1880 unidades de Caixas BIB P…, 6540 unidades de Caixas BIB Q… e 54 caixas BIB P…, encontrando-se em dívida o montante de € 1.084,22;
b) factura n.º …42, emitida e vencida a 31-07-2012, no valor de € 5.894,14, respeitante a 1500 unidades de Caixas BIB S… 5 litros, 1215 unidades de Caixas BIB T…, 1247 unidades de Caixas BIB U…, 6480 unidades de Caixas BIB V… e 6480 unidades de Caixas BIB W…;
c) factura n.º…72, emitida e vencida a 14-08-2012, no valor de € 10.437,67, respeitante a 3820 unidades de Caixas W…, 5155 unidades de Caixas V…, 5307 de Caixas X…, 7467 unidades de Caixas BIB 2 Litros Y…r, 1240 unidades de Caixas BIB Z… e 2276 unidades de Caixas BIB AB…;
9 - Nas várias encomendas cujo fabrico peticionou a Ré à Autora, esta última procedeu, dentro dos prazos acordados, ao fabrico e conclusão das mesmas, colocando-as desde logo ao dispor da Ré para seu levantamento;
10 - A Ré foi interpelada diversas vezes para proceder ao pagamento dos valores mencionados em 8.
11 - As caixas para embalagem de vinho, encomendadas pela Ré à Autora, eram sempre expedidas directamente para os clientes da Ré, de acordo com as instruções inicialmente dadas pela Ré, nunca passando por esta, que nem sequer tinha local ou armazém para as receber e guardar;
12 - Nos últimos meses de 2012 várias encomendas de caixas que a Ré fizera à A. e por esta fabricadas e expedidas para os clientes daquela, constantes das facturas mencionadas em 8., foram objecto de reclamação por parte destes;
13 - Em finais de Novembro de 2012 a Ré recebeu da sua cliente “D…, Lda” uma carta dando nota da detecção de defeitos de fabrico nas caixas de cartão tipo BIB’s para embalagem de vinhos, bem como nota discriminativa dos prejuízos que sofreu em consequência dos defeitos verificados;
14 - Foi a Ré destinatária de mais quatro reclamações por via de e-mails, provenientes de seus clientes, dando nota de defeito de fabrico semelhante nas caixas que receberam provenientes da A., a saber: “E…”, “F…”, “G…, Lda” e “H…, Lda”;
15 – Os defeitos aludidos em 13. e 14. tornavam as caixas inutilizáveis para o fim a que se destinavam, que era servir de embalagem aos sacos de alumínio contendo vinho tinto ou branco que são colocados no seu interior, comercialmente denominado por “bag in box”;
16 - Perante esta situação, a Ré, através do seu gerente, entrou em contacto com a A. na pessoa do Senhor I…, filho do sócio-gerente desta, o qual se prontificou a resolver a situação, disponibilizando-se a deslocar-se, juntamente com o gerente da Ré, aos estabelecimentos dos clientes que reclamaram dos defeitos das caixas;
17 - Tal deslocação veio a concretizar-se no dia 21 de Dezembro de 2012, tendo sido visitados os seguintes estabelecimentos de clientes da Ré, onde se encontravam armazenadas as caixas com defeito:
a) “D…, Lda”, no …;
b) “E…”, em …;
c) “F…”, na …;
18 - No que tange ao cliente “G…, Lda”, o respectivo gerente encontrou-se com o gerente da Ré e o Senhor I… em …, fazendo-se aquele acompanhar de algumas das caixas defeituosas que entregou a este;
19 - Em todas as visitas e no encontro que teve em …, o Senhor I… não questionou os defeitos de fabrico evidenciados pelas caixas e imputou-os a um defeito de colagem ou à própria cola, prontificando-se a encontrar uma solução para ultrapassar o problema e tendo recolhido diversas amostras de caixas evidenciando os defeitos reclamados pelos clientes da Ré;
20 - Em finais de Fevereiro de 2013 foi realizada uma reunião na sede da Ré, em Lisboa, entre a Ré, o referido I…, acompanhado de seu pai e de outro senhor, na qual se discutiu a questão dos defeitos verificados nas caixas;
21 – A. e Ré definiram como local de entrega da mercadoria a porta da fábrica/armazém da A.;
22 - A Ré mandava o seu transportador para recepcionar a mercadoria e dava-lhe instruções para que este as transportasse para local que entendesse, sem qualquer intervenção da A.
*
Não julgou provados quaisquer outros factos, designadamente que:

23 – Nenhuma das encomendas entregues e remetidas à Ré tivesse sido alvo de qualquer devolução ou reparo, nunca a Ré tendo demonstrado junto da Autora ter qualquer das caixas e cartonagens fornecidas qualquer defeito de fabrico e nunca a A. tendo recebido qualquer nota de devolução ou lhe fosse exibido qualquer material com defeito;
24 – A Ré não tivesse recebido o valor das facturas respeitantes às caixas fabricadas pela A., enviadas às suas clientes “F…, S.A.”, “H…, Lda.”, “J…, Lda.”, “G…, Lda.” e “D…, Lda.”;
25 - A circunstância de entre A e Ré existir uma conta corrente tivesse levado a que a A. tivesse utilizado um crédito que sobre ela detinha a Ré, para pagar parte da factura nº …07, a qual respeitava a fornecimento de caixas ao cliente da Ré, “D…, Lda”;
26 – Por força dos defeitos aludidos em 13. a 15., a cliente da Ré “D…, Lda” tivesse abatido na conta-corrente que consigo mantinha e para compensar o seu prejuízo o valor de € 22.109,78, respeitante ao crédito que, à data da detecção dos defeitos, a Ré tinha sobre esta sua cliente;
27 - O receptor da mercadoria, o transportador contratado pela Ré, conferisse e contasse a mercadoria;
28 - As reclamações aludidas em 12. a 14. não tivessem sido dadas a conhecer à A;
29 - Algumas das caixas objecto das reclamações aludidas em 12. a 14. não tivessem sido fabricadas pela A;
30 - As caixas danificadas fornecidas à cliente da Ré “F…” se encontrassem rasgadas devido ao mau manuseamento do material;
31 - A Ré tivesse ficado de enviar amostras das caixas à A. para que os Técnicos desta se certificassem da existência dos defeitos;
32 - Nenhum material defeituoso nem nenhuma amostra tivesse chegado às mãos da A;
33 - A Ré nunca tivesse interpelado a Autora dos defeitos aludidos em 13. a 15.;
34 - Após o referido em 12. a 15., a Ré tivesse encomendado produtos do mesmo género.
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Recurso da decisão da matéria de facto.

A Apelante pugna pela alteração da factualidade julgada provada sob os n.ºs 12 a 16, 17 (parte), 19 e 20 (que pretende seja julgada não provada) e a factualidade julgada não provada sob os n.ºs 23, 28, 29, 31 a 34 (que sustenta devia ser julgada provada).

A Apelante cumpriu formalmente os ónus impostos pelo art. 640º do CPC, tendo efectuado a transcrição integral dos depoimentos das testemunhas inquiridas em audiência de julgamento e pretende que se confira especial credibilidade aos depoimentos das testemunhas por si arroladas.
No entanto, K… seu empregado teve um depoimento sem especial relevo quanto à questão essencial dos defeitos nas embalagens para vinho (designadas bag-in-box) fornecidas pela A à Ré e que esta por sua vez forneceu aos seus clientes, tendo pouco relevo que tenha afirmado que a mercadoria era toda vistoriada.
Por outro lado, I…, empregado da A, há mais de 20 anos, exercendo as funções de director de produção, mas também filho do sócio da A, apesar de ter directa intervenção nos factos em apreço, a sua especial ligação à A indicia ter interesse na causa, o que afecta a sua credibilidade e consequentemente a relevância probatória do seu depoimento.
Não há, pois, qualquer fundamento para que nos aspectos em que estão em contradição, o seu depoimento prevaleça relativamente aos depoimentos das testemunhas indicadas pela Ré (L…, jurista e amigo do representante da sociedade Ré há vários anos; M…, adegueiro na sociedade “D…, Lda.” desde 2007; N…, Técnico Agrícola na sociedade “G…, Lda.”), que não têm relativamente às partes qualquer relação de subordinação e mostraram maior objectividade e imparcialidade.
Contudo, a prova produzida como passaremos a explicar não permite a adesão, nos moldes em que o fez a sentença recorrida à factualidade alegada pela Ré que, de resto, em alguns aspectos se apresenta vaga e imprecisa.
Passemos, pois, a uma apreciação mais pormenorizada da prova testemunhal e documental constante dos autos, relevante para a factualidade impugnada.

Factualidade julgada provada sob os nº.s 12 a 15

12 - Nos últimos meses de 2012 várias encomendas de caixas que a Ré fizera à A. e por esta fabricadas e expedidas para os clientes daquela, constantes das facturas mencionadas em 8., foram objecto de reclamação por parte destes;
13 - Em finais de Novembro de 2012 a Ré recebeu da sua cliente “D…, Lda” uma carta dando nota da detecção de defeitos de fabrico nas caixas de cartão tipo BIB’s para embalagem de vinhos, bem como nota discriminativa dos prejuízos que sofreu em consequência dos defeitos verificados;
14 - Foi a Ré destinatária de mais quatro reclamações por via de e-mails, provenientes de seus clientes, dando nota de defeito de fabrico semelhante nas caixas que receberam provenientes da A., a saber: “E…”, “F…”, “G…, Lda” e “H…, Lda”;
15 – Os defeitos aludidos em 13. e 14. tornavam as caixas inutilizáveis para o fim a que se destinavam, que era servir de embalagem aos sacos de alumínio contendo vinho tinto ou branco que são colocados no seu interior, comercialmente denominado por “bag in box”;

A factualidade julgada provada sob os n.º 13 decorre directamente do documento junto a fls. 33 a 35 carta, datada de 20.11.2012 da autoria da sociedade “D…, Lda” e dirigida à Ré e não está em causa que a mesma lhe foi efectivamente enviada. Por outro lado, é também pacifico que cópia da mesma foi entregue à A na reunião entre as partes ocorrida em finais de Fevereiro de 2103 na sede da Ré em Lisboa (cf. depoimento da testemunha da A I… na transcrição a fls. 171 e 172).

A factualidade referida sob o n.º 14 assenta nos documentos constantes de fls. 36 a 39, reclamações enviadas à Ré pelas empresas neles identificadas, com as seguintes datas: fls. 36- 01.06.2012 (E…); fls. 37 - 18.09.2012 (F…); fls. 38 -11.12.212 (G…, Lda) e fls. 39 - 18.10.2102 (H…).
Contudo, a reclamação da E… é de 01.06.2012, anterior, por isso, às entregas das embalagens constantes das facturas reclamadas, sendo que apenas na factura de fls. 16 se refere a uma entrega efectuada em 01.06.2012 de Caixas para Vinho V… e não para Vinho AC… a que se reporta a reclamação de fls. 36. As outras entregas ocorreram entre 05.06.2012 e 14.08.2012 (cf. facturas de fls. 16 e 18, onde constam as referências às guias de remessas). Assim sendo a referida reclamação não se reporta às facturas reclamadas e não tem para o caso qualquer relevância.
Por outro lado, a reclamação constante de fls. 39 apresentada pela denominada H…, refere “Bag-in- Box de 20 L” que aparece rasurado e que a A não produz, segundo os depoimentos das suas testemunhas atrás referidas, que nesse aspecto não foram contrariados e, por outro lado, está também adquirido que a Ré era fornecida por outra empresas de cartonagem e, por isso, não deve ser considerada.
Também não se consegue estabelecer ligação entre a reclamação da “F…” de fls. 37 e as embalagens referidas nas concretas facturas reclamadas.
Note-se que na factura emitida pela Ré junta a fls. 40 datada de 07.08.2012, que se reporta a um fornecimento de embalagens da Ré à dita F…, as embalagens nela referida não correspondem às que constam das facturas reclamadas nos autos a fls. 16 a 18.

Está assente definitivamente que o director de produção da A se dirigiu na companhia do sócio-gerente da Ré no dia 21 de Dezembro de 2012, às instalações da E…, em …; F…, na … e foi falar com N…, técnico agrícola, marido da sócia da G…, Lda em … e ainda se deslocou à empresa D…, Lda.
Ora, dos depoimentos de N… (da G…) e também M…, adegueiro da D…, Lda, resulta com segurança que embalagens produzidas pela A que apresentavam deficiências, depois fornecidas pela Ré a estas duas sociedades, estavam integradas nas descritas nas facturas reclamadas que constam de fls. 16 a 18.
Particular relevância assume o depoimento de M…, transcrito a fls 220 v e 221 na parte em que lhe foram exibidas as facturas e explicou que as embalagens com as denominações “P…”, “Q…”, “W…” e também “Y…” foram fornecidas à D…, Lda. Esta factualidade também resulta das referidas facturas e ainda das guias de remessa juntas pela A com a resposta.
O depoimento do M… é também determinante para se julgar que parte das embalagens produzidas pela A e que constam das facturas não apresentavam as qualidades necessárias ao fim a que se destinavam, pois não conseguiam suportar os sacos de alumínio contendo o vinho.
Da conjugação desse depoimento com o que consta da carta datada de 20.11.2012, junta a fls. 33 a 35, enviada pela D…, Lda à Ré conclui-se que as embalagens que apresentavam deficiências reportavam-se às caixas para o vinho V… e W….
Do depoimento de N… e da análise da reclamação de fls. 38 e das facturas concluiu-se que as embalagens fornecidas à G… foram as 1 500 Caixas BIG S…5L, com remessa em 12.07.2012, referida na factura junta a fls. 17 e este explicou que as mesmas apresentavam uma deficiência na colagem e que apenas as utilizou por falta de alternativa para enviar uma encomenda a um cliente norueguês, tendo de colar as caixas com fita-cola e ainda que mais tarde teve conhecimento que as mesmas apresentados deficiências no código de barras e, por isso, apesar de terem sido aproveitadas também não reuniam as qualidades necessárias para o fim a que destinavam.
Assim e concretizando a factualidade efectivamente provada que se reporta às embalagens em causa nas facturas reclamadas, os n.ºs 12 a 15 passam a ter a seguinte redacção:

12 - Nos meses de Novembro e Dezembro de 2012 parte das encomendas de caixas que a Ré fizera à A. e por esta fabricadas e expedidas para os clientes daquela, constantes das facturas mencionadas em 8, foram objecto de reclamação por parte de, pelo menos, 2 clientes da Ré.
13 - Assim, em finais de Novembro de 2012 a Ré recebeu da sua cliente “D…, Lda” uma carta dando nota da detecção de defeitos de fabrico nas caixas de cartão tipo BIB’s para embalagem de vinhos, bem como nota discriminativa dos prejuízos que alegadamente sofreu em consequência dos defeitos verificados;
14 – E em 11.12 2012 recebeu a reclamação da “G…, Lda” que consta de fls. 38 dos autos.
15 – Os defeitos aludidos em 13. e 14. tornavam as caixas inutilizáveis para o fim a que se destinavam, que era servir de embalagem aos sacos de alumínio contendo vinho tinto ou branco que são colocados no seu interior, comercialmente denominado por “bag in box”.

Factualidade julgada provada sob o n.ºs 16 e 17

Nestes números ficou a constar:

16 - Perante esta situação, a Ré, através do seu gerente, entrou em contacto com a A. na pessoa do Senhor I…, filho do sócio-gerente desta, o qual se prontificou a resolver a situação, disponibilizando-se a deslocar-se, juntamente com o gerente da Ré, aos estabelecimentos dos clientes que reclamaram dos defeitos das caixas;
17 - Tal deslocação veio a concretizar-se no dia 21 de Dezembro de 2012, tendo sido visitados os seguintes estabelecimentos de clientes da Ré, onde se encontravam armazenadas as caixas com defeito:
a) “D…, Lda”, no …;
b) “E…”, em …;
c) “F…”, na …;

Quanto à factualidade relatada sob o n.º 17 a A apenas impugna o assinalado a negrito.
Como atrás se referiu apenas se pode estabelecer uma conexão directa entre as embalagens referidas nas facturas reclamadas e os fornecimentos efectuados pela Ré na sequência deles à D…, Lda e G…, Lda.
Por isso, a questão de saber se nas E… e da F… havia embalagens armazenadas com defeito é irrelevante e efectivamente a prova produzida sobre esse armazenamento não é consistente. Contudo que nas instalações da D…, Lda se encontravam armazenadas caixas com defeito resulta de forma convincente do referido depoimento de M…, adegueiro desta sociedade (cf. fls. transcrição a fls. 223 e v), que refere 5 paletes de caixas, corroborado pelo depoimento do Dr. L…, que como se referiu acompanhou o representante da Ré e o funcionário da A. I… nas deslocações às referidas empresas.
De resto mesmo este I… expressamente referiu que na D1… “tinham lá três paletes que eram nossas” (cf. fls. 201 v).
Contudo não se fez prova segura de quantas embalagens apresentavam defeitos, nem a Ré o alega em concreto.
Na factualidade referida em 16, o que a A questiona é ter a iniciativa das visitas às instalações das empresas partido da Ré, defendendo antes que o contacto foi efectuado pelo seu funcionário I… e que o acordo inicial era ele deslocar-se a Lisboa para tentar obter o pagamento das facturas juntas aos autos e não com a finalidade de analisar os alegados defeitos.
Sobre esta questão o I… defendeu a posição da A, mas a sua versão pela parcialidade indiciada e por ser contrária às regras da normalidade não pode ser acolhida, dado não ser razoável que não tivessem previamente acordado que o encontro entre ele e o representante da Ré tivesse por finalidade a deslocação aos clientes desta no Alentejo e que apenas quando seguia para Lisboa o representante da Ré lhe disse para seguir para … e ele tenha aceite.
Por outro lado, tendo a Ré recebido em finais de Novembro de 2012, a carta da D…, Lda a exigir-se a quantia de € 22 810,20 por alegadas deficiências nas embalagens produzidas pela A é natural que a tenha contactado para discutir a questão, aproveitando naturalmente a A para tentar obter o pagamento das facturas.

Assim, a factualidade constante dos n.ºs 16 e 17, passa a ser a seguinte:

16 – A A na pessoa de I… e o gerente da Ré acordaram, em data que não foi possível determinar, encontrar-se no dia 21 de Dezembro de 2012 e deslocarem-se aos estabelecimentos dos clientes desta que tinham apresentado reclamações por defeitos de caixas fornecidas pela A.
17 – Nesse 21 de Dezembro de 2012, visitaram os seguintes estabelecimentos de clientes da Ré:
a) “D…, Lda”, no …;
b) “E…”, em …;
c) “F…”, na …;

Nas instalações da D…, Lda estavam armazenadas, em quantidade que não foi possível apurar, caixas com defeito fornecidas pela A e incluídas nas facturas identificadas sob o n.º 8.

Factualidade constante do n.º 19.

Neste número foi dado como provado:
- Em todas as visitas e no encontro que teve em …, o Senhor I… não questionou os defeitos de fabrico evidenciados pelas caixas e imputou-os a um defeito de colagem ou à própria cola, prontificando-se a encontrar uma solução para ultrapassar o problema e tendo recolhido diversas amostras de caixas evidenciando os defeitos reclamados pelos clientes da Ré.

Dos depoimentos de L…, jurista, amigo do representante da Ré que inquestionavelmente esteve presente nas referidas deslocações às empresas clientes da Ré e, principalmente dos depoimentos totalmente isentos e convincentes de M…, adegueiro, que acompanhou a visita efectuada no dia 21.12.2012, às instalações da D…, Lda e N…, da sociedade G…, Lda, com quem o funcionário da A esteve num café em …, resulta sem qualquer dúvida que o funcionário da A I… não questionou as deficiências de fabrico evidenciados pelas caixas examinadas na D…, Lda e que lhe foram exibidas por N… e imputou-as a um defeito de colagem ou à própria cola e que recolheu algumas amostras de caixas evidenciando os defeitos reclamados pelos clientes da Ré.
Quanto às caixas que o Dr. L… referiu terem sido examinadas na E… e na F… o seu depoimento é pouco preciso e por não terem sido inquiridos funcionários destas empresas, a resposta tem de ser restritiva.
Também entendemos que não se produziu prova segura para dar como provado que o referido funcionário “se prontificou a encontrar uma solução para o problema”, sendo certo que, desde logo, se desconhece qual a sua concreta influência na empresa A e, em princípio, tem de se presumir que sem contactar primeiro o representante legal da empresa e examinar as amostras, a A não ia assumir qualquer responsabilidade. Por outro lado, não foi minimamente referido pelas testemunhas que concreta solução avançou, sendo que a alegada participação ao seguro que o Dr. L… aludiu nada traduz de objectivo.

Por isso, passa a constar sob o n.º 19

Na visita efectuada no dia 21.12.2012, às instalações da D…, Lda e no contacto que teve com N…, da sociedade G…, Lda, num café em …, o funcionário da A I… não questionou as deficiências de fabrico evidenciados pelas caixas examinadas na D…, Lda e as que lhe foram exibidas por N… e imputou-as a um defeito de colagem ou à própria cola, tendo recolhido algumas amostras dessas caixas com os apontados os defeitos.

Factualidade provada sob o n.º 20

Neste número foi julgado provado que: - Em finais de Fevereiro de 2013 foi realizada uma reunião na sede da Ré, em Lisboa, entre a Ré, o referido I…, acompanhado de seu pai e de outro senhor, na qual se discutiu a questão dos defeitos verificados nas caixas;

Não está em causa a realização desta reunião, a questão que a Apelante coloca é ter sido nela discutida a questão dos defeitos. Contudo é inquestionável que nessa reunião a questão dos defeitos foi discutida, como refere a testemunha O…, economista e cliente da A, que marcou a reunião e acompanhou o representante legal desta e o filho dele I… à referida reunião, apenas frisando que nela também foram discutidas as dívidas, como é normal.
Assim e apesar dessa factualidade ser meramente instrumental, o n.º 20, passa a ter a seguinte redacção:
Em finais de Fevereiro de 2013 foi realizada uma reunião na sede da Ré, em Lisboa, entre a Ré, o referido I…, acompanhado de seu pai e de outro senhor, na qual se discutiu a questão das dívidas da Ré e os defeitos verificados nas caixas.

Pretende ainda a Apelante que se julgue provada a factualidade julgada não provada sob os n.ºs 23, 28, 29, 31 a 34.

Sob o n.º 23 consta:
– Nenhuma das encomendas entregues e remetidas à Ré tivesse sido alvo de qualquer devolução ou reparo, nunca a Ré tendo demonstrado junto da Autora ter qualquer das caixas e cartonagens fornecidas qualquer defeito de fabrico e nunca a A. tendo recebido qualquer nota de devolução ou lhe fosse exibido qualquer material com defeito;

Como é manifesto a maioria da complexa e conclusiva factualidade constante deste número pressupunha que se tivesse julgado integralmente não provada a factualidade sob os n.ºs 12 a 20 e como atrás se decidiu parte dela foi julgada provada.

O único facto concreto que pode efectivamente ser julgado provado, por resultar dos depoimentos das referidas testemunhas do A. K… e I… e da própria posição assumida pela Ré, é esta não ter devolvido à A nenhuma das embalagens referidas nas facturas aludidas em 8.

Passa, assim, a ficar provado sob o n.º 23:
A Ré não devolveu à A nenhuma das embalagens referidas nas facturas aludidas em 8.

Relativamente à factualidade julgada não provada sob os n.ºs 28, 29, 31, 32, 33 e 34, a saber:

28 - As reclamações aludidas em 12. a 14. não tivessem sido dadas a conhecer à A;
29 - Algumas das caixas objecto das reclamações aludidas em 12. a 14. não tivessem sido fabricadas pela A;

31 - A Ré tivesse ficado de enviar amostras das caixas à A. para que os Técnicos desta se certificassem da existência dos defeitos;
32 - Nenhum material defeituoso nem nenhuma amostra tivesse chegado às mãos da A;
33 - A Ré nunca tivesse interpelado a Autora dos defeitos aludidos em 13. a 15.;
34 - Após o referido em 12. a 15., a Ré tivesse encomendado produtos do mesmo género.

Quanto a não terem sido as reclamações dos clientes da Ré e os defeitos das embalagens comunicadas à A (n.ºs 28 e 33), segundo se depreende antes da apresentação da contestação, como se referiu é contrariado pelos depoimentos das testemunhas da própria A e em concreto foi julgada provada em sentido contrário a factualidade atrás referida sob os n.ºs 16 a 20.

Quanto à factualidade referida sob o n.º 29, as respostas atrás alteradas sob os n.ºs 12 a 14 delimitaram a factualidade provada às mercadorias a que aludem as facturas referidas em 8.
A factualidade provada sob os n.º 19 com as alterações introduzidas inviabiliza que se possa julgar provado que nenhum material defeituoso nem nenhuma amostra tivesse chegado às mãos da A e que a Ré tivesse ficado de enviar amostras das caixas à A. para que os técnicos desta se certificassem da existência dos defeitos (n.ºs 33 e 34), dado que está provado que a A já estava na posse dessas amostras com defeitos.
Por último, quanto ao n.º 34, dado que se desconhece, por não ter sido produzida prova segura sobre essa questão não se pode julgar provado que a Ré tenha encomendado novas embalagens à A, depois dos seus dois clientes que passaram a ser apenas os referidos nos n.ºs 13 e 14, terem reclamado dos defeitos das mercadorias referidas nas facturas identificadas em 8.
Note-se que na carta de fls. 33 a 35 a D…, Lda refere que a Ré teve conhecimento das deficiências das caixas em 27 de Julho de 2012, mas dado o tempo que necessariamente tinha de decorrer entre a encomenda, produção e entrega, nada permite concluir que a mercadoria referida na factura de fls. 38, datada de 14 de Agosto de 2012, tenha sido encomendada antes de 27 de Julho.

A factualidade provada a atender (figurando a itálico a que foi alterada) passa a ser a seguinte:
1 – A A. dedica-se ao fabrico de embalagens em microcanelado, comércio e indústria de cartonagem;
2 - A Ré é uma sociedade comercial unipessoal por quotas que se dedica a Comércio de Equipamentos e Consumíveis Vitivinícolas, Agro-Pecuária, Importação, Exportação de Bens e Serviços na Área da Actividade;
3 - No exercício dessa actividade e ao longo dos últimos anos, em inúmeras ocasiões, a Ré encomendou diversas mercadorias à A., designadamente cartonagens e embalagens;
4 - A Autora foi contactada pelo representante legal da Ré, numa fase inicial, solicitando a elaboração de orçamentos referentes a cartonagens e embalagens para vinhos;
5 - Foram fornecidos os artigos encomendados e com alguma regularidade foram sendo pagos, sendo que o prazo para pagamento deveria ser no imediato após a emissão e respectiva recepção das facturas;
6 - A A. apenas procedeu ao fabrico das cartonagens e embalagens após a aceitação do preço orçamentado e após obter a confirmação e aceitação da Ré, já que as encomendas eram específicas e destinadas a clientes da Ré, obra especifica que nunca poderia vir a ser colocada à venda para outra finalidade e para outro cliente que não aquele específico;
7 - Só poderia a A. dar ordem de fabrico após confirmação de valores orçados e quantidades por parte da Ré;
8 – A Ré não procedeu ao pagamento de:
a) parte da factura n.º …07, emitida e vencida a 28.06.2012, no valor de € 2.814,22, respeitante a 1880 unidades de Caixas BIB P…, 6540 unidades de Caixas BIB Q… e 54 caixas BIB P…, encontrando-se em dívida o montante de € 1.084,22;
b) factura n.º …42, emitida e vencida a 31.07.2012, no valor de € 5.894,14, respeitante a 1500 unidades de Caixas BIB S… 5 litros, 1215 unidades de Caixas BIB T…, 1247 unidades de Caixas BIB U…, 6480 unidades de Caixas BIB V… e 6480 unidades de Caixas BIB W…;
c) factura n.º …72, emitida e vencida a 14.08.2012, no valor de € 10.437,67, respeitante a 3820 unidades de Caixas W…, 5155 unidades de Caixas V…, 5307 de Caixas X…, 7467 unidades de Caixas BIB 2 Litros Y…, 1240 unidades de Caixas BIB Z… e 2276 unidades de Caixas BIB AB…;
9 - Nas várias encomendas cujo fabrico peticionou a Ré à A, esta última procedeu, dentro dos prazos acordados, ao fabrico e conclusão das mesmas, colocando-as desde logo ao dispor da Ré para seu levantamento;
10 - A Ré foi interpelada diversas vezes para proceder ao pagamento dos valores mencionados em 8.
11 - As caixas para embalagem de vinho, encomendadas pela Ré à A, eram sempre expedidas directamente para os clientes da Ré, de acordo com as instruções inicialmente dadas pela Ré, nunca passando por esta, que nem sequer tinha local ou armazém para as receber e guardar;
12 - Nos meses de Novembro e Dezembro de 2012 parte das encomendas de caixas que a Ré fizera à A. e por esta fabricadas e expedidas para os clientes daquela, constantes das facturas mencionadas em 8, foram objecto de reclamação por parte de, pelo menos, 2 clientes da Ré.
13 – Assim, em finais de Novembro de 2012 a Ré recebeu da sua cliente “D…, Lda” uma carta dando nota da detecção de defeitos de fabrico nas caixas de cartão tipo BIB’s para embalagem de vinhos, bem como nota discriminativa dos prejuízos que alegadamente sofreu em consequência dos defeitos verificados;
14 – E em 11.12 2012 recebeu a reclamação da “G…, Lda” que consta de fls. 38 dos autos.
15 – Os defeitos aludidos em 13. e 14. tornavam as caixas inutilizáveis para o fim a que se destinavam, que era servir de embalagem aos sacos de alumínio contendo vinho tinto ou branco que são colocados no seu interior, comercialmente denominado por “bag in box”.
16 – A A na pessoa de I… e o gerente da Ré acordaram, em data que não foi possível determinar, encontrarem-se no dia 21 de Dezembro de 2012 e deslocarem-se aos estabelecimentos dos clientes desta que tinham apresentado reclamações por defeitos de caixas fornecidas pela A.
17 – Nesse 21 de Dezembro de 2012, visitaram os seguintes estabelecimentos de clientes da Ré:
a) “D…, Lda”, no …;
b) “E…”, em …;
c) “F…”, na …;

Nas instalações da D…, Lda estavam armazenadas, em quantidade que não foi possível apurar, caixas com defeito fornecidas pela A e incluídas nas facturas identificadas sob o n.º 8.
18 - No que tange ao cliente “G…, Lda”, o respectivo gerente encontrou-se com o gerente da Ré e o Senhor I… em …, fazendo-se aquele acompanhar de algumas das caixas defeituosas que entregou a este;
19 - Na visita efectuada no dia 21.12.2012, às instalações da D…, Lda e no contacto que teve com N…, da sociedade G… Lda, num café em …, o funcionário da A I… não questionou as deficiências de fabrico evidenciados pelas caixas examinadas na D…, Lda e as que lhe foram exibidas por N… e imputou-as a um defeito de colagem ou à própria cola, tendo recolhido algumas amostras dessas caixas com os apontados os defeitos.
20 - Em finais de Fevereiro de 2013 foi realizada uma reunião na sede da Ré, em Lisboa, entre a Ré, o referido I…, acompanhado de seu pai e de outro senhor, na qual se discutiu a questão das dívidas da Ré e os defeitos verificados nas caixas.
21 – A. e Ré definiram como local de entrega da mercadoria a porta da fábrica/armazém da A.;
22 - A Ré mandava o seu transportador para recepcionar a mercadoria e dava-lhe instruções para que este as transportasse para local que entendesse, sem qualquer intervenção da A.
23 - A Ré não devolveu à A nenhuma das embalagens referidas nas facturas aludidas em 8.

Recurso da matéria de direito

Apesar das prolixas conclusões da A., no essencial, sustenta que a Ré não denunciou tempestivamente os alegados defeitos, nem procedeu à devolução da mercadoria e, por isso, não devia ser absolvida do pagamento do preço peticionado.

Saber se a Ré denunciou ou não tempestivamente os defeitos das embalagens.

Essa questão depende da prévia qualificação dos contratos celebrados entre A e Ré, ou seja, se devem qualificar-se como de empreitada ou antes como compra e venda.

De referir que a A apelante suscita a questão na sua alegação mas nas conclusões não a refere expressamente, contudo dado estar-se perante indagação, interpretação e aplicação de regras de direito, o Tribunal não está sujeito às alegações das partes (cf. art. 5º n.º 3 do actual CPC, anterior art. 664º) e pode livremente qualificar o contrato.
*
A sentença recorrida considerou que entre a A e a Ré foi celebrado um contrato de empreitada, que é definido pelo art. 1209º do Código Civil como o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço
Por outro lado, o art. 874º do mesmo diploma define contrato de compra e venda, como aquele pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa ou um direito, mediante um preço.

A distinção entre contrato de empreitada e compra e venda assenta num elemento primordial, o empreiteiro está adstrito a uma prestação de facto (de facere) enquanto sobre o vendedor impende uma prestação de coisa (de dare).
Contudo há situações em que é difícil distinguir se estamos perante compra e venda e empreitada.
No caso, a sentença recorrida optou pela qualificação como empreitada, dado estar provado, por acordo, que as embalagens fornecidas pela A à Ré, eram específicas e destinadas a um concreto cliente desta, não podendo ser utilizadas para outra finalidade ou cliente, ou seja, as embalagens eram produzidas com determinadas características tendo por base uma encomenda da Ré, não estando previamente fabricadas antes de serem encomendadas.
Há vários critérios para a distinção entre os dois tipos de contrato.
Como refere Romano Martinez, em Contrato de Empreitada, Almedina, 1994, pág. 34 e ss., segundo a doutrina italiana, o critério está na predominância do factor trabalho (empreitada) ou material (compra e venda).Esta orientação é seguida por Vaz Serra, para quem se está perante uma compra e venda quando o preço for determinado tendo em conta a coisa e perante empreitada quando o preço tiver sido fixado em função do trabalho.
Na doutrina germânica assume relevância o fornecimento de materiais, existindo mesmo um contrato de fornecimento de obra, que se distingue da compra e venda. Como exemplifica Romano Martinez, obra citada, pág. 36 “ quando alguém se obriga a fornecer um produto que fabrica em série, mesmo que ainda tenha de o construir o contrato é de compra e venda; se pelo contrário, uma parte se obriga a construir um fato por medida, um móvel conforme desenho e medidas (…), o contrato será de fornecimento de obra.”
No caso, atendendo ao conhecimento geral das regras de mercado, tem de considerar-se que o preço das embalagens é fixado tendo em conta primordialmente a coisas em si e não o trabalho incorporado.
Por outro lado, a circunstância de as embalagens serem produzidas com determinadas características apresentadas pela Ré e não estarem já previamente fabricadas, não permite que o contrato se possa qualificar como empreitada, dado que a decorre expressamente da lei (arts 919º do CC e 469º do C.Com) estar-se perante uma compra e venda se for encomendada uma coisa com base numa amostra ou catálogo.
Para além disso, acresce que os materiais com que são confeccionadas as embalagens pertencem à A, o que também aponta no sentido de se estar perante contrato de compra e venda e não empreitada.
De resto, no caso, facilmente se conclui até pela quantidade de coisas produzidas e fornecidas que a prestação da A era essencialmente uma prestação de coisa.
É, pois, de concluir que tendo-se a A obrigado a fornecer embalagens, produzidas em série, com materiais que não se questiona serem dela, apesar das embalagens terem determinadas características especificas encomendadas pela Ré, o contrato em causa é de compra e venda e não de empreitada.

Estando perante contrato de compra e venda de embalagens, sendo a A/vendedora uma sociedade comercial e também a Ré/compradora uma sociedade comercial que as comprou para revender, é indubitável estarmos perante um contrato de compra e venda mercantil, como decorre expressamente do art. 463º § 1º do Cod. Comercial (compra para revenda - não se verificando nenhuma das situações excludentes a que alude o artigo 464.º, do mesmo Código), mas sempre teria essa natureza por se estar perante contratos celebrados entre comerciantes no exercício da sua actividade (cf. art. 2º do Cod. Comercial).
O Código Comercial regula a compra e venda nos art.s 463º a 476º, mas subjacente está o regime geral de compra e venda civil, consignado nos arts. 874º a 939º do Código Civil.
Nas modalidades de compra e venda comercial importa referir a prevista no art. 469º do C. Comercial, que estipula: “As vendas feitas sobre amostra de fazenda ou determinando-se só uma qualidade conhecida no comércio, consideram-se sempre feitas debaixo da condição de a cousa ser conforme à amostra ou à qualidade convencionada.”
Por outro lado, o art. 470º do mesmo diploma, estipula: “As compra de cousas que não se tenham à vista, nem possam determinar-se por uma qualidade conhecida em comércio, consideram-se sempre como feitas debaixo da condição de o comprador poder distratar o contrato, caso examinando-as, não lhe convenham.”
No caso, a venda das embalagens no pressuposto de possuírem determinadas características insere-se na previsão do citado art. 470º.
Ora, o art. 471º do Código Comercial, estipula: “As condições referidas nos artigos antecedentes haver-se-ão por verificadas e os contratos perfeitos, se o comprador examinar as cousas compradas no acto da entrega e não reclamar contra a sua qualidade, ou, não as examinando, não reclamar dentro de 8 dias.”
Deste artigo decorre que a conformidade à amostra ou à qualidade convencionada tem-se por verificada e o contrato como perfeito, se o comprador examinar as coisas compradas no acto da entrega e não reclamar imediatamente contra a sua qualidade, ou, não as examinando, não reclamar dentro de oito dias após a sua recepção efectiva.
Assim, nas situações como a presente em que a Ré/ compradora não examinou as mercadorias no acto da entrega, o decurso do prazo de oito dias desde a entrega sem que o comprador reclame contra a qualidade da coisa comprada faz caducar os direitos que, em princípio, lhe adviriam do cumprimento defeituoso do vendedor.
Como é entendimento pacífico é do interesse geral da segurança das transacções que as consequências da perturbação do contrato de compra e venda por alegado cumprimento defeituoso, em particular entre comerciantes, sejam conhecidas e solucionadas com a maior brevidade possível, não sendo admissível que o vendedor tenha de prestar contas pela coisa vendida para além de certo prazo.
Contudo, a jurisprudência dominante (cf. Ac. do STJ de 26.01.99, no BMJ n.º 483, pág. 236 e os outros acórdãos nele citados) entende que o inicio do prazo de 8 dias referido no citado art. 471º do Código Comercial, não se conta sempre da data da entrega, mas antes a partir do momento em que o comprador se actuasse com a diligencia exigível ao tráfego comercial teria descoberto os defeitos.
Quanto ao ónus da prova sobre a tempestividade da denúncia dos defeitos, como decidiu o citado Ac. do STJ de 26.01.1999, 483, pág. 241, incumbe ao comprador provar, “o tardio surgimento do defeito ou o vício e o não decurso do prazo de 8 dias, bem como a diligência exigível ao tráfico comercial por si usada” e de seguida invocando o Ac. do STJ de 18.02.1997, acrescenta “o comprador tem o ónus de provar não só a factualidade demonstrativa da eventual impossibilidade, a data em que cessou essa impossibilidade e o defeito passou a ser detectável; não cumprindo esse ónus, o prazo ter-se-á de contar da data da entrega da material.” (cf. no mesmo sentido Ac. do STJ de 12.06.1991 BMJ 408, pág. 606)
Ora, no caso, a Ré nada alegou em concreto sobre o momento em que teve conhecimento dos defeitos, nem logicamente as razões pelas quais antes não podia tê-los detectado.
Temos como provado como decorre das facturas que constam dos autos e não foram impugnadas que as entregas ocorrerem entre 05.06.2012 e 14.08.2012.
Por outro lado, como consta da carta junta a fls. 33 a 35, pela própria Ré, esta teve conhecimento dos defeitos, relativamente a parte das mercadorias que foram entregues à cliente da Ré D…, Lda em 26.07.2012.
Quanto à denúncia dos defeitos apenas se provou que foram comunicados à A, pelo menos, em 21.12.2012 quando o seu funcionário se deslocou com o representante da Ré às empresas clientes desta.
Dado não estar demonstrado, porque nem sequer foi alegado, até que altura a Ré compradora esteve impossibilitada de detectar os defeitos, o prazo de 8 dias deve contar-se da data da entrega da coisa.
Por isso, é indiscutível que quando se provou a denúncia dos defeitos (21.12.2012) há muito tinha decorrido o prazo de 8 dias fixado pelo art. 471º do Código Comercial, contado desde a data das entregas (entre 05.06.2012 e 14.08.2012).
Mas mesmo considerando que esse prazo de 8 dias apenas se iniciava quando a Ré/compradora agindo com a diligência devida pudesse detectar os defeitos, não existe qualquer facto que justifique que a denúncia dos defeitos apenas tenha ocorrido em Dezembro de 2012, ou seja, cerca de 3 meses e meio depois da última entrega de mercadorias, até porque está adquirido que a Ré pelo menos quanto às mercadorias referidas na factura de fls. 16 (emitida em 28.06.2012), teve conhecimento das deficiências em 26.07.2012 e, por isso, a partir dessa altura as exigências de celeridade nas relações entre comerciantes, impunham à Ré e aos seus clientes um exame rigoroso das embalagens fornecidas pela A.
É, pois, de concluir atenta a factualidade provada que a denúncia dos defeitos foi intempestiva.

Importa, agora, decidir se havia fundamento para julgar procedente a excepção do não cumprimento do contrato arguida pela Ré.

Como escreve João Calvão da Silva, “Compra e Venda de Coisas Defeituosas”, 5ª edição, pág. 71, “concedendo a lei ao comprador o direito ao exacto cumprimento, mediante reparação ou substituição da coisa (art. 914º), concretamente deve ser-lhe reconhecida a exceptio non rite adimpleti contratus, como legítimo meio de garantia e coerção defensiva que, pela suspensão do pagamento do preço, pressiona o vendedor a cumprir perfeitamente, através da reparação ou substituição, mas desde que a sua invocação não contrarie as regras da boa fé.”
O comprador pode, pois, invocando a exceptio, nos termos do art. 428º n.º 1 do CC, fazer depender o pagamento do preço do cumprimento pelo vendedor.
A sentença decidiu pela procedência da excepção e improcedência da acção, dado que se provou, que parte das embalagens fornecidas não tinham as qualidades necessárias ao fim a que se destinavam.
Contudo, o exercício da excepção de não cumprimento não extingue o direito de crédito que é titular o outro contraente.
A referida excepção tem por função obstar temporariamente ao exercício da pretensão do contraente que reclama a execução da obrigação de que é credor sem, por sua vez, este cumpra a obrigação a seu cargo. Como escreve José João Abrantes em “A Excepção de Não Cumprimento do Contrato no Direito Civil Português” pág. 128,
“O excipiente apenas se opõe à exigência de cumprimento feita pelo não contraente, enquanto este não realizar ou oferecer a realização simultânea da contraprestação a que está adstrito. Limita-se à recusa da sua prestação enquanto se mantiver a situação de recusa de cumprir por parte do outro contraente.” E mais adiante acrescenta: “A excepção mostra-se assim como um meio de defesa que tende para a execução plena do contrato e não para a sua destruição.”
No mesmo sentido o Ac. da Rel. de Guimarães de 09.04.2003, CJ, ano XXVIII, tomo II, pág. 281, decidiu: “A dita excepção é uma excepção dilatória de direito material, que, uma vez invocada pelos réus excipientes, obsta temporariamente a que o autor possa obter o pagamento do preço por parte dos réus, paralisando temporariamente esta pretensão do autor. O direito à suspensão da exigibilidade do preço aos réus, manter-se-á apenas enquanto o autor se recusar a cumprir o que foi acordado. Os efeitos da excepção são assim temporários, e é assim um meio de defesa dos réus para obterem a execução do contrato nos termos que foram acordados. Mas não extingue o direito do autor ao recebimento do preço.”
Temos assim que a referida excepção traduz simples recusa provisória de cumprimento da obrigação respectiva por parte do excipiente.
Assim sendo, a excepção do não cumprimento apenas pode ser validamente exercida se o comprador ainda tiver o direito à reparação ou substituição da coisa, ou à redução do preço e como se referiu, esses direitos tinham caducado.

Para além disso, a Ré na contestação/reconvenção que apresentou nem sequer pretendeu exercer os apontados direitos, antes optando por pedir uma indemnização pelos danos alegadamente sofridos com os defeitos das mercadorias fornecidas pela A, que foi julgada improcedente.
Ora, como escreve Pedro Romano Martinez, em “Cumprimento Defeituoso, em Especial na Compra e Venda e na Empreitada”, pág. 328, neste tipo de contratos “a exceptio non rite adimpleti contractus poderá unicamente ser exercida após o credor ter, não só denunciado os defeitos, como também exigido que os mesmos fossem substituídos ou realizada de novo, o preço reduzido, ou ainda o pagamento de uma indemnização por danos circa rem.”
Mas adiante esclarece que nos casos de pedido de redução do preço e de pedido de indemnização pode não se estar perante exceptio, adiantando que no caso de indemnização o credor devia recorrer à compensação (art. 847 e ss. do Código Civil).
No mesmo sentido o Ac. da Relação de Évora, de 13.01.2000, na CJ, tomo I, pág. 261, onde se sumaria: “Não pedindo o dono da obra a condenação do empreiteiro a eliminar os defeitos ou a fazer nova construção, não pode invocar a excepção de não cumprimento do contrato, como forma de recusar o pagamento do preço da empreitada.”
A excepção de não cumprimento do contrato é um meio de defesa que tende para a execução plena do contrato e não para a sua destruição. Por isso, é necessário que o contraente que a invoque pretenda a sua execução.
A excepção do não cumprimento não se pode confundir com a resolução por incumprimento (cf. neste sentido José João Abrantes, obra citada, pág. 128 e 129).
Ora, no caso em apreço, mesmo que se tivesse qualificado o contrato como empreitada, como a sentença recorrida, dado que a Ré na contestação/reconvenção demonstra não pretender a cumprimento do contrato, pois não pede a eliminação dos defeitos e/ou que as embalagens com defeitos fossem substituídas, ou sequer a redução do preço, a excepção do não cumprimento do contrato não podia ser julgada procedente.
Note-se que mesmo que se entenda que o pedido de indemnização por danos circa rem pode ser formulada no âmbito da referida excepção de não cumprimento, e não antes por via da compensação (arts. 847º e ss. do CC), no caso, o pedido de indemnização formulada pela Ré foi julgado improcedente.
Assim sendo, a A tem direito ao preço em dívida no montante de € 17.146,03 e ainda € 959,34 de juros vencidos até à propositura da acção e aos vencidos e vincendos desde 18.04.2013, até integral pagamento, às taxas de juros para os créditos de que sejam titulares empresas comerciais, como peticiona, nos termos do § 3 do art. 102º do Código Comercial.

Decisão
Julga-se a apelação procedente e revoga-se a sentença na parte que julgou a acção improcedente e condena-se a Ré a pagar à A a quantia de € 18.105,37, acrescida de juros desde 18.04.2013, sobre a quantia de € 17.146,03, às taxas para os créditos de empresas comerciais até integral pagamento.
Custas em ambas as instâncias pela Ré.

Porto, 26-02-2015
Leonel Serôdio
Fernando Baptista
Ataíde das Neves
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Sumário
I – Tendo-se a A obrigado a fornecer embalagens, produzidas em série, com materiais dela, apesar das embalagens terem determinadas características especificas encomendadas pela Ré, o contrato em causa é de compra e venda e não de empreitada.
II – Sendo a A/vendedora uma sociedade comercial e também a Ré/compradora uma sociedade comercial que as comprou para revender, estarmos perante um contrato de compra e venda mercantil.
III - Do art. 471º do Código Comercial decorre que a conformidade à amostra ou à qualidade convencionada tem-se por verificada e o contrato como perfeito, se o comprador examinar as coisas compradas no acto da entrega e não reclamar imediatamente contra a sua qualidade, ou, não as examinando, não reclamar dentro de oito dias após a sua recepção efectiva.
IV – O início do prazo de 8 dias referido no art. 471º do Código Comercial, não se conta sempre da data da entrega, mas antes a partir do momento em que o comprador se actuasse com a diligência exigível ao tráfego comercial teria descoberto os defeitos.
V – Compete ao comprador provar, o tardio surgimento do defeito ou o vício ou a impossibilidade de o detectar anteriormente, não cumprindo esse ónus, o prazo conta-se da data da entrega da material.
VI -A excepção do não cumprimento apenas pode ser validamente exercida se o comprador ainda tiver o direito à reparação ou substituição da coisa ou à redução do preço e não quando deixou caducar esses direitos.
VII – Não tendo a Ré na contestação/reconvenção pedido a eliminação dos defeitos e/ou que as embalagens vendidas com defeitos fossem substituídas ou sequer a redução do preço a excepção do não cumprimento do contrato não pode proceder.

Leonel Serôdio