Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015896 | ||
| Relator: | FERREIRA DINIS | ||
| Descritores: | INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA REENVIO DO PROCESSO RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO NEXO DE CAUSALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199510259540418 | ||
| Data do Acordão: | 10/25/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. REENVIO DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART410 N2 A ART426 ART431. | ||
| Sumário: | I - Há insuficiência da matéria de facto para a decisão se, em processo por acidente de viação, tendo sido alegado na acusação que o arguido automobilista " apesar de ter visto o peão iniciar a travessia a uma distância de pelo menos 50 metros não reduziu a velocidade ", o tribunal apenas deu como provado que o arguido " avistou o peão a iniciar a travessia a uma distância suficiente que lhe teria permitido reduzir a velocidade ou até suspender a sua marcha de forma a evitar o embate. É que o juiz não expressou em factos qual fosse essa distância suficiente, sendo tal elemento essencial para apreciar a culpa, ou seja, se o arguido procedeu ou não " com o cuidado a que segundo as circunstâncias estava obrigado ou era capaz "; II - Impõe-se, portanto, o reenvio do processo para novo julgamento a fim de ser sanado o aludido vício; III - O nexo de causalidade exigido entre o dano e o facto não exclui a ideia de causalidade indirecta, que se dá quando o facto não produz ele mesmo o dano, mas desencadeia ou proporciona um outro que leva à verificação deste. | ||
| Reclamações: | |||