Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9540418
Nº Convencional: JTRP00015896
Relator: FERREIRA DINIS
Descritores: INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
REENVIO DO PROCESSO
RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO
NEXO DE CAUSALIDADE
Nº do Documento: RP199510259540418
Data do Acordão: 10/25/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. REENVIO DO PROCESSO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART410 N2 A ART426 ART431.
Sumário: I - Há insuficiência da matéria de facto para a decisão se, em processo por acidente de viação, tendo sido alegado na acusação que o arguido automobilista
" apesar de ter visto o peão iniciar a travessia a uma distância de pelo menos 50 metros não reduziu a velocidade ", o tribunal apenas deu como provado que o arguido " avistou o peão a iniciar a travessia a uma distância suficiente que lhe teria permitido reduzir a velocidade ou até suspender a sua marcha de forma a evitar o embate. É que o juiz não expressou em factos qual fosse essa distância suficiente, sendo tal elemento essencial para apreciar a culpa, ou seja, se o arguido procedeu ou não " com o cuidado a que segundo as circunstâncias estava obrigado ou era capaz ";
II - Impõe-se, portanto, o reenvio do processo para novo julgamento a fim de ser sanado o aludido vício;
III - O nexo de causalidade exigido entre o dano e o facto não exclui a ideia de causalidade indirecta, que se dá quando o facto não produz ele mesmo o dano, mas desencadeia ou proporciona um outro que leva à verificação deste.
Reclamações: