Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ÉLIA SÃO PEDRO | ||
| Descritores: | CRIME DE DIFAMAÇÃO ATRAVÉS DA COMUNICAÇÃO SOCIAL REVISÃO DE SENTENÇA CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM | ||
| Nº do Documento: | RP201409175918/06.4tdprt-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/17/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Perante decisão do TEDH que decretou existir violação do artº 10º da CEDH na condenação do arguido pelos Tribunais Portugueses como autor de um crime de difamação cometido através da comunicação social , e autorizado em face desse decretamento a revisão da sentença há que considerar que não ocorre o crime em causa. II - Se a nova decisão a proferir pelos tribunais portugueses for absolutória e a revista tiver sido condenatória deve ser: - anulada a decisão condenatória e trancado o registo criminal do arguido (artº 461º1 CPP); - devolvidas ao arguido as quantias pagas pelo mesmo a titulo de custas e multa, que não sejam englobadas na decisão do TEDH ( artº 462º1 CPP;. - ressarcido dos danos que teve de suportar com o recurso de revisão e na indemnização que tenha pago ao ofendido; II- O Estado Português não deve ser condenado a pagar indemnização pelos danos não materiais ou morais se o TEDH já fixou uma quantia para ressarcir tais danos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso Penal 5918/06.4TDPRT-A.P1 Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório B…, recorrente devidamente identificado nos autos acima referenciados, interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça recurso extraordinário de revisão do acórdão condenatório proferido neste Tribunal da Relação do Porto que, em 17/02/2010 (recurso penal nº 5918/06.4TDPRT.P1, da 1ª Secção), confirmou a sentença proferida na 1ª instância, onde fora condenado “como autor material e sob a forma consumada, de um crime de difamação cometido através de meios de comunicação social, p. e p. pelos arts. 180º, n.º 1 e 183º, n.º 2, do C.P. na pena de 200 (duzentos) dias de multa à taxa diária de € 13 (treze euros)”; na procedência parcial do pedido de indemnização civil, fora ainda condenado “a pagar ao ofendido C… a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), acrescida de juros moratórios, à taxa legal” e nas custas do processo (parte criminal e cível). Como fundamento do recurso extraordinário de revisão, o arguido invocou o acórdão (de carácter vinculativo do Estado Português) proferido pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem que, conhecendo da queixa por si apresentada, condenou o Estado português, por violação do art. 10º, n.º 1 da Convenção Europeia, a proferir nova decisão em consonância com o decidido pelo TEDH e a apreciar o pedido formulado nos termos dos artigos art. 461 e 462º, nº 1, ambos do CPP. Conhecendo do recurso de revisão, o Supremo Tribunal de Justiça proferiu acórdão autorizando a requerida revisão, nos seguintes termos: “(…) No caso vertente, e independentemente de qualquer posição que se adopte sobre o tema da interpretação restritiva, é manifesto que a discussão não tem de passar por aí e se deverá resumir à constatação de que, incidindo exactamente sobre os mesmo factos, a decisão do TEDH proferida sobre a matéria dos autos sublinha que a decisão do Tribunal português, condenado o requerente, não era necessária numa necessidade democrática e que existiu violação do art. 10º da Convenção. Perante tal constatação é manifesta a inconciabilidade que é pressuposto da revisão ao abrigo da referida alínea g) do n.º 1 do artigo 449º do Código de processo Penal. Termos em que se acorda autorizar a revisão requerida determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal da Relação do Porto a fim de que colectivo com composição idêntica ao que proferiu a decisão revidenda profira nova decisão em consonância com o decidido pelo TEDH e aprecie o pedido formulado nos termos do art. 462º do CPP.” * Remetido o processo a esta Relação do Porto, foi proferido despacho ordenando a notificação do assistente, do arguido e do MP para dizerem o que se lhes oferecer “tendo em atenção o determinado pelo Supremo Tribunal de Justiça”, nada tendo sido dito. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência. Cumpre proferir nova decisão em consonância com o decidido pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) e apreciar o pedido formulado pelo recorrente, nos termos do artigo 462º do CPP, de acordo com o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça. 2. Fundamentação 2.1. Matéria de facto A sentença recorrida considerou assentes os seguintes factos (transcrição): “II – Fundamentação a) de facto: Discutida a causa, com relevo para o objecto do presente processo, resultaram provados os seguintes factos: Entre o dia 15 de Maio de 2006 e 10 de Julho de 2006, B…, à data assessor de impressa da D… de futebol desde 2004, funções que cessou em 31 de Julho de 2006, escreveu um texto, publicado em livro em 3 de Agosto de 2006 e editado pela "E…, Lda ", com sede na Rua …, Lote n.º .., ..º Esq., …, com o título "F…", com o subtítulo "G…". A fls. 20 do dito livro, referente ao dia 15 de Maio, consta: " (…) Ontem, numa dessas deprimentes festarolas, o campeão nacional dos arguidos do futebol português e inimigo figadal da D…, usou e abusou, como é seu hábito, da linguagem chocarreira que desde sempre deliciou os pés-de-microfone. (…)". A fls. 42 do dito livro, referente ao dia 19 de Maio, a propósito de H… e da I…, consta: "(…) No seu comentário ao final do ano de 2004, no «J…», K… não tem pejo em afirmar que o L… é o exemplo a seguir pelo país. Repete-o na M… amiúde. Não importa que O. presidente fosse suspeito em casos de corrupção e tráfico de influências: quando vivemos momentos de desertificação intelectual, qualquer asneira propagada aos quatro ventos parece uma ideia brilhante. (…)". A fls. 47 do dito livro, referente ao dia 20 de Maio, consta: "(…) No trajecto para o treino, no novo N…, o entusiasmo das gentes de … surpreende-nos. Centenas de pessoas espalham-se pela beira das estradas, pelas rotundas, invadem os passeios. Tudo serve para vitoriar a equipa que lhes bate no coração: braços ao alto, murros no ar, crianças erguidas sobre as cabeças, cães balouçados ao colo, uma jarra de flores exibida como se da O… se tratasse. Homens, mulheres, crianças. Gordos, magros, velhos, novos. Sorrisos satisfeitos: alguns deles vazios de dentes. Recordo-me daquela frase extraordinária do campeão dos arguidos do futebol português: «O Sr. P… destruiu a empatia que existia entre a D… e o povo português». E sorrio, também eu satisfeito: por ter todos os dentes e pelo ridículo da afirmação. (…)". A fls. 68 do dito livro, referente ao dia 26 de Maio, consta: "(…) Eu garanto' um sorriso matinal. Há notícias que me fazem sorrir; outras até soltar gargalhadas. Notícia do dia: «L… dispensa Q…». Explico-me melhor: não sorrio pela dispensa do Q…. Nem o conheço, não tenho nada contra o rapaz, desejo-lhe tudo de bom na vida, ainda por cima à beira de ser pai. Mas, jogando mão da mais fina ironia, recordo a frase do presidente do L…, não sei se à época arguido ou não, quando o Q… marcou dois golos num jogo frente à S…. Foi mais ou menos assim: «Se o Sr. P1… visse jogos como era sua obrigação, percebia que está aqui o defesa esquerdo da D…». O T… estava, já na altura, ostracizado por se ter atrevido a dizer NÃO ao poder prepotente. E agora, eis que dispensam o defesa esquerdo da D… ... (…)". A fls. 76 e 77 do dito livro, referente ao dia 28 de Maio, consta: "(...) O U…, lesionado frente à V…, que vai deixar cair o V…, passou por aqui, foi visto pelo Dr. W… e pelo Dr. X…, fez exames, confirmou a lesão mais grave do que a princípio se supunha, e regressou a casa, agora com direito a férias. Para ele, o Mundial acabou. Mas outros Mundiais abrem-se na sua frente, saiba o U… confirmar as qualidades que todos lhe reconhecem. O presidente do L…, com o seu ódio habitual à D…, não perdeu tempo e lançou-se em vilipêndios. Quem o ouvisse apenas, tenderia a esquecer-se de que T… é, até ao final do seu contrato, jogador do Y…. Foi nessa condição que foi convocado para os Z… e para o Campeonato do Mundo, e nessa condição será desconvocado. Para ele pouco importa. Será Cristo? Perguntem aos que o seguem. Não são muitos. Talvez mesmo menos do que os apóstolos. Mas reagem como por tropismo ao som da sua voz. Trabalhei em «AB…» cerca de dois anos. Não foi uma experiência especialmente gratificante em termos profissionais, por uma série de razões que não vêm para aqui ao caso, mas não me posso queixar, bem pelo contrário, do apoio que sempre tive do director, AC…, e da administração do jornal, que me tratou com toda a lisura e respeito, mesmo no momento da saída. Saí por vontade própria. Há por lá vícios inalteráveis com os quais nunca concordei e não consigo estar de bem com a minha consciência trabalhando contra as minhas convicções. Foi também assim em «AD…»; será sempre assim ao longo da minha vida. Tenho ainda em «AB…» alguns bons amigos, como o grandíssimo AE… e o AF…. Há, em «AB…» profissionais de muita qualidade, de uma seriedade acima de qualquer suspeita. Mas também existem, como ruído de fundo, latidos obedientes de cãezinhos que secundam o chefe. Curiosamente, quando o campeão nacional dos arguidos do futebol português lança uma pedra, eles correm atrás. E rosnam satisfeitos nas páginas do jornal. (…)". À data, tal como antes e depois, o presidente do L… era o aqui' assistente que possuía orgulho na participação da e na D…, apenas discordando com a gestão do elenco de jogadores que constituíam aquela, exactamente preocupado com o prestígio que a mesma tinha e cuja diminuição teria nefastos reflexos para a imagem do futebol português, tendo manifestado a sua opinião e critica às opções do seleccionador antes de 2006. O livro em causa mereceu referência na imprensa falada e escrita, tendo esta referido que no mesmo, o aqui arguido, dirigia palavras duras ao aqui assistente e que falava de um inimigo visceral da D… e de um campeão nacional dos arguidos. O livro teve três edições, tendo sido publicados 4500 (quatro mil e quinhentos) exemplares e vendidos 3 000 (três mil). O livro era uma visão pessoal do arguido do Mundial de 2006, em forma de diário, desde o dia 15 de Maio de 2006, dia em que o P1… anunciou os convocados para o Campeonato do Mundo de Futebol na …, até ao dia 9 de Julho de 2006, data da recepção da D… no …. O assistente não fazia parte da comitiva para tal Campeonato. À data, o aqui assistente havia já sido constituído como arguido em processos onde se investigava a prática de crimes de corrupção e tráfico de influência, facto amplamente difundido na comunicação social, não lhe sendo conhecida qualquer condenação por tais crimes transitada em julgado. O arguido desconhecia o n.º de processos em que o aqui assistente havia sido constituído como arguido. À data outros dirigentes desportivos haviam também sido constituídos arguidos pelos ditos crimes. O assistente tomou conhecimento do teor do dito livro e sentiu-se indignado e achincalhado pessoalmente e enquanto dirigente desportivo. O arguido agiu sabendo e querendo, através do dito meio de comunicação social, formular sobre o assistente os ditos juízos de valor e, assim, atingir a consideração do mesmo, enquanto dirigente desportivo. Agiu sempre de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. O arguido é jornalista, actualmente sem emprego certo, embora preste colaborações, rediga alguns artigos de opinião, efectue comentários nomeadamente na Televisão e usufrua de direitos de autor, o que lhe permite auferir um rendimento mensal de valor não concretamente apurado mas não inferior a € 1.200 (mil e duzentos euros). Vive em casa própria. É casado, sendo a sua mulher consultora de profissão. Tem dois filhos menores a cargo. É proprietário de um veículo automóvel. O arguido goza de boa reputação no seu círculo de amigos. Não lhe são conhecidos antecedentes criminais. * Não se provaram, com relevo para o objecto do presente processo, quaisquer outros factos para além ou em contradição com os que foram dados como assentes. * O Tribunal formou a sua convicção sobre a factualidade provada e não provada (…)” 2.2. Matéria de direito (i) Objecto do recurso Face ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que, na procedência do recurso extraordinário de revisão, autorizou a revisão requerida pelo arguido e determinou a remessa dos autos a este Tribunal da Relação do Porto, há que proferir nova decisão, em consonância com o decidido pelo TEDH e apreciar o pedido formulado pelo recorrente B…, nos termos dos artigos 461º e 462º do CPP. Impõe-se, assim, a reapreciação da matéria de facto dada como provada, tendo em conta a decisão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), vinculativa do Estado Português, e o pedido de condenação deste último nos valores não integrados na compensação que o Estado Português foi condenado a pagar ao ora recorrente. (ii) Nova decisão O recorrente e arguido nos autos foi condenado, por acórdão desta Relação, de 17/02/2010 (que confirmou a sentença proferida no Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia), como autor material de um crime de difamação previsto nos arts. 180º, n.º 1 e 183º, 2 do CP, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de €13,00 euros, e a pagar ao ofendido/demandante, a título de indemnização civil, a quantia de € 5.000,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal e nas custas do processo (parte criminal e cível). Este acórdão da Relação foi sujeito à sindicância do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem que, no seguimento de queixa apresentada pelo arguido, proferiu a seguinte decisão: “1. Declara o requerimento admissível quanto à pretensão tirada do artigo 10º e inadmissível quanto ao demais; 2. Decreta que existiu uma violação do Artigo 10º da Convenção; 3. Decreta, a) que o Estado defensor deve pagar ao requerente, nos três meses a contar do dia em que a sentença transite em julgado em conformidade com ao artigo 44º parágrafo 2 da Convenção, os montantes seguintes: i) 2.600 EUR (dois mil e seiscentos euros), acrescido de qualquer montante devido a título de imposto, por dano material; ii) 3.250 EUR (três mil duzentos e cinquenta euros), acrescidos de qualquer montante de imposto, por dano moral; iii) 2.396,00 EUR (dois mil trezentos e noventa e seis euros), acrescidos de qualquer montante devido a título de imposto pelo requerente, por custas. b) que a contar do término do prazo e até liquidação, estes montantes serão majorados a uma taxa de juro simples igual á taxa de juro da facilidade permanente acrescida de cedência de liquidez do Banco Central Europeu aplicável durante esse período, acrescida de três pontos percentuais. 4. Rejeita o pedido de satisfação equitativa para o demais”. * Com fundamento neste entendimento do TEDH, o arguido interpôs recurso extraordinário de revisão para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão 26.03.2014, autorizou a revisão requerida e determinou que fosse proferida nova decisão “(…) em consonância com a decisão do TEDH (…)”. Assim, a única decisão que pode ser proferida, em consonância com o acórdão do TEDH, é aquela que, perante a factualidade dada como provada, considera não haver crime, uma vez que o TEDH considerou que tal factualidade não justificava a sua integração no tipo de crime em causa (difamação), motivo por que a considerou ilícita e condenou o Estado Português, por violação do art. 10º, n.º 1 da Convenção Europeia, nos termos acima descritos. Deste modo, tendo em conta os factos dados como provados, a decisão do TEDH, segundo a qual tais factos não constituem crime (sob pena de violação do art. 10º da CEDH) e o que foi expressamente determinado pelo Supremo Tribunal de Justiça, deve o arguido ser absolvido, quer do crime por que foi condenado, quer do pedido de indemnização civil, uma vez que este último decorrida da ilicitude criminal da mesma factualidade. Tal absolvição implica que a (anterior) decisão condenatória seja anulada e trancado o respectivo registo – art. 461º, 1 do CPP. (iii) Pedido de condenação do Estado português. O ora recorrente (arguido) pede ainda a condenação do Estado Português na restituição das quantias pagas a título de custas e multa e, ainda, no pagamento de uma indemnização para compensar os danos não materiais sofridos com a condenação. De acordo com o n.º 1 do art. 462º, do CPP, “no caso referido no artigo anterior (sentença absolutória no juízo de revisão), a sentença atribui ao arguido indemnização pelos danos sofridos e manda restituir-lhe as quantias relativas a custas e multas que tiver suportado”. Do exposto resulta que, se a decisão revista tiver sido condenatória e o tribunal de revisão absolver o arguido, devem ser restituídas as quantias pagas por este, a título de custas e multas. Contudo, como não pode deixar de ser, devem ser restituídas ao ora recorrente (arguido) apenas as quantias que não estejam englobadas na decisão do TEDH, uma vez que este Tribunal já atribuiu ao ora recorrente o direito a ser indemnizado por danos materiais e morais. Ora, de acordo com a decisão do TEDH, o Estado português foi condenado a pagar ao recorrente a quantia de € 2.600 (dois mil e seiscentos euros) a título de dano material “por pagamento de uma multa” (ponto 40 do acórdão). Daí que, relativamente à multa paga pelo recorrente nestes autos, o mesmo não tenha direito a que lhe seja restituída qualquer quantia, sob pena de enriquecimento ilegítimo. Quanto à indemnização (de € 5.00,00) paga parcialmente ao assistente, esta não está englobada na indemnização fixada pelo TEDH (ponto 40 do referido acórdão). Deste modo, tendo em conta o disposto no art. 462º, 1 do CPP, deve o Estado Português ser condenado a pagar ao arguido as quantias que este tenha efectivamente pago a título da indemnização que, através deste acórdão, foi suprimida da Ordem Jurídica. Apesar de o recorrente ter protestado juntar documento comprovativo do pagamento da quantia de €750,00 (setecentos e cinquenta euros), a título de indemnização, a verdade é que não juntou tal documento. Assim, deve relegar-se para execução de sentença o valor exacto da indemnização devida ao recorrente, a qual terá a exacta medida das quantias que o mesmo efectivamente tenha pago, a título de indemnização, ficando o Estado Português sub-rogado, nos termos do art. 462º,n.º 2 do CPP. Nos termos do n.º 1 do art. 461º do CPP, se o tribunal de revisão absolver o arguido, a decisão condenatória é anulada “e o arguido restituído à situação jurídica anterior à condenação”. Deste modo, o arguido deve ainda ser ressarcido dos danos que teve de suportar com o presente processo de revisão (danos devidos para a plena reintegração da ordem jurídica), ou seja: (i) a taxa de justiça no montante de € 306,00, (ii) o valor da tradução da sentença do TREDH, no montante de € 123,48 euros (iii) e o valor devido pela emissão da certidão da decisão final, a liquidar em execução de sentença. O arguido tem ainda de ser ressarcido das quantias de custas que pagou na 1ª instância e nesta Relação (no processo onde sofreu a condenação). Finalmente, o recorrente pede a fixação de uma indemnização pelos danos não materiais sofridos com a condenação. Neste segmento o recorrente não tem razão, pois os danos morais sofridos com a condenação foram já fixados pelo TEDH, no montante de €3.250 euros (ponto 41 do acórdão). Essa quantia destina-se precisamente a ressarcir o ora recorrente pelo sofrimento sentido com a condenação (dano moral). De resto, o recorrente pedira a condenação numa indemnização por danos morais, no montante de € 5.000,00, sendo que o TEDH fixou esse montante em € 3.250,00. Ora, o dano moral sofrido pelo ora recorrente é o mesmo que foi tomado em conta pelo TEDH, pelo que não tem qualquer justificação a condenação do Estado numa dupla indemnização pelo mesmo facto. 3. Decisão Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto, em cumprimento do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido nestes autos, acordam: a) Rever o acórdão proferido por esta Relação e, consequentemente, absolver o arguido B... do crime de difamação p. e p. pelos artigos 180º, n.º 1 e 183º, 2 do C. Penal que lhe fora imputado, bem como do pedido de indemnização civil oportunamente deduzido pelo assistente C…. b) Anular a decisão recorrida e trancar o respectivo registo – artigo 461º, 1 do CPP. c) Condenar o assistente/demandante nas custas da parte crime, fixando a taxa de justiça na 1ª instância e nesta Relação, em 3 UC e 4 UC respectivamente, e nas custas da parte cível. d) Condenar o Estado Português a restituir as quantias relativas a custas que o arguido tenha suportado no processo onde foi proferida a decisão condenatória, quer na primeira instância, quer nesta Relação; e) Condenar o Estado Português a pagar ao ora recorrente, a título de indemnização, as quantias acima descritas e nos termos aí expostos, ou seja: (i) € 306,00 (trezentos e seis euros) - taxa de justiça paga no recurso de revisão; (ii) € 123,48 (cento e vinte e três euros) – tradução da decisão do TEDH junta ao processo de revisão; (iii) a quantia, a liquidar em execução de sentença, devida pela emissão da certidão da decisão final proferida nos autos, com nota de trânsito em julgado (iv) e a quantia, a liquidar em execução de sentença, equivalente ao montante efectivamente pago pelo ora recorrente ao assistente, a título de indemnização. e) Absolver o Estado Português do pedido de indemnização relativo aos demais danos. f) Ordenar o cumprimento do disposto no artigo 461º, n.º 2 do CPP. Porto, 17/09/2014 Élia São Pedro Donas Botto |