Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240981
Nº Convencional: JTRP00007163
Relator: CALHEIROS LOBO
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
CRIME PATRIMONIAL
DESPENALIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199301209240981
Data do Acordão: 01/20/1993
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: T CR PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 264/92-1
Data Dec. Recorrida: 10/02/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: DL 13004 DE 1927/01/12 ART23 ART24 N1 N2 NA REDACÇÃO DO DL 400/82
DE 1982/09/23.
CP82 ART314.
DL 182/74 DE 1974/05/02 ART2.
DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1.
Sumário: I - O crime de emissão de cheque sem provisão previsto nos artigos 23 e 24 do Decreto nº 13004, de 12 de Janeiro de 1927, após a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 400/82, de 23 de Setembro, tem de ser encarado como um delito contra o património, um delito de dano ou de resultado, em que o prejuízo patrimonial se encontra contido implicitamente na definição do respectivo tipo legal.
II - O artigo 11 do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, ao fazer referência ao "prejuízo patrimonial", não criou um tipo novo de crime, nem teve a virtualidade de despenalizar as condutas anteriormente punidas, onde esse prejuízo já estava subjacente.
III - Tendo o cheque sido entregue depois de recebidos os bens que se destinava a pagar há uma relação de causa e efeito, isto é, uma relação directa entre a emissão do cheque e o prejuízo patrimonial causado pela falta de provisão daquele.
Reclamações: