Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140630
Nº Convencional: JTRP00003177
Relator: LOPES FURTADO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
INDEMNIZAÇÃO
LEI APLICÁVEL
Nº do Documento: RP199201309140630
Data do Acordão: 01/30/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 8530/90
Data Dec. Recorrida: 05/27/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CEXP76 ART36 N3.
CEXP91 ART29 N4.
CCIV66 ART566 N3.
CPC67 ART663 N1 ART682 N1 ART684 N4.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1982/05/18 IN CJ T3 ANO1983 PAG33.
AC RP DE 1987/10/15 IN CJ T4 ANO1987 PAG238.
AC STJ DE 1988/03/17 IN BMJ N375 PAG300.
AC RL DE 1987/03/05 IN CJ T2 ANO1987 PAG133.
Sumário: I - Na fixação da indemnização a favor do arrendatário comercial pela expropriação do prédio releva a diferença entre a renda que paga pelo local e a que terá de dispender pelo arrendamento de outro local com área idêntica.
II - Tal asserto, que não era pacífico antes da vigência do actual Código das Expropriações, está neste resolvido neste sentido no artigo 29, nº 4.
III - Este preceito tem natureza interpretativa e deve por isso aplicar-se aos casos cuja declaração de utilidade pública de expropriação ocorreu antes da sua vigência.
IV - É de aceitar que a diferença anual entre as duas rendas seja capitalizada para fixação da indemnização com referência à taxa anual de juros de 8% proposta pelos peritos.
V - Ao montante assim obtido deve adicionar-se o dos danos consequentes da paralisação do estabelecimento e da quebra de facturação.
VI - Na fixação da indemnização deve ter-se em conta o disposto no artigo 663 nº 1 do Código de Processo Civil, fazendo-se o cálculo com referência ao momento da avaliação a actualizar até ao momento do recebimento de acordo com os índices da inflação nos termos do artigo 551 do Código Civil.
Reclamações: