Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003177 | ||
| Relator: | LOPES FURTADO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA INDEMNIZAÇÃO LEI APLICÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RP199201309140630 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 5J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 8530/90 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/27/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP76 ART36 N3. CEXP91 ART29 N4. CCIV66 ART566 N3. CPC67 ART663 N1 ART682 N1 ART684 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1982/05/18 IN CJ T3 ANO1983 PAG33. AC RP DE 1987/10/15 IN CJ T4 ANO1987 PAG238. AC STJ DE 1988/03/17 IN BMJ N375 PAG300. AC RL DE 1987/03/05 IN CJ T2 ANO1987 PAG133. | ||
| Sumário: | I - Na fixação da indemnização a favor do arrendatário comercial pela expropriação do prédio releva a diferença entre a renda que paga pelo local e a que terá de dispender pelo arrendamento de outro local com área idêntica. II - Tal asserto, que não era pacífico antes da vigência do actual Código das Expropriações, está neste resolvido neste sentido no artigo 29, nº 4. III - Este preceito tem natureza interpretativa e deve por isso aplicar-se aos casos cuja declaração de utilidade pública de expropriação ocorreu antes da sua vigência. IV - É de aceitar que a diferença anual entre as duas rendas seja capitalizada para fixação da indemnização com referência à taxa anual de juros de 8% proposta pelos peritos. V - Ao montante assim obtido deve adicionar-se o dos danos consequentes da paralisação do estabelecimento e da quebra de facturação. VI - Na fixação da indemnização deve ter-se em conta o disposto no artigo 663 nº 1 do Código de Processo Civil, fazendo-se o cálculo com referência ao momento da avaliação a actualizar até ao momento do recebimento de acordo com os índices da inflação nos termos do artigo 551 do Código Civil. | ||
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