Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00033707 | ||
| Relator: | MARQUES PEREIRA | ||
| Descritores: | PROVAS INSPECÇÃO JUDICIAL PODER DISCRICIONÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP200209300250411 | ||
| Data do Acordão: | 09/30/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V VERDE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART612 N1. | ||
| Sumário: | I - A realização de prova por inspecção judicial não constitui um poder discricionário do juiz mas um poder-dever que deverá ser exercido, a requerimento das partes ou oficiosamente, sempre que, fundadamente, se perspective tal diligência como útil para a decisão da causa. II - Assim, o juiz pode indeferir a realização dessa diligência quando, depois de produzidas as outras provas e em face delas, a considere inútil para a decisão da causa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |