Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0250411
Nº Convencional: JTRP00033707
Relator: MARQUES PEREIRA
Descritores: PROVAS
INSPECÇÃO JUDICIAL
PODER DISCRICIONÁRIO
Nº do Documento: RP200209300250411
Data do Acordão: 09/30/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V VERDE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART612 N1.
Sumário: I - A realização de prova por inspecção judicial não constitui um poder discricionário do juiz mas um poder-dever que deverá ser exercido, a requerimento das partes ou oficiosamente, sempre que, fundadamente, se perspective tal diligência como útil para a decisão da causa.
II - Assim, o juiz pode indeferir a realização dessa diligência quando, depois de produzidas as outras provas e em face delas, a considere inútil para a decisão da causa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: