Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027395 | ||
| Relator: | NAZARÉ SARAIVA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO DECLARAÇÃO NEGOCIAL FALSAS DECLARAÇÕES NULIDADE MÁ FÉ DOENÇA MENTAL INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA | ||
| Nº do Documento: | RP199911109910763 | ||
| Data do Acordão: | 11/10/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CR V N GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 120/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/11/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REENVIO DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR COM. | ||
| Legislação Nacional: | CCOM888 ART429. CPP98 ART410 N2 A ART426 ART426-A. | ||
| Sumário: | I - Para que se verifique a nulidade de um contrato de seguro, é necessário que o segurado ou a pessoa que faz o seguro faça declarações falsas ou reticentes de factos ou circunstâncias, conhecidas deles, susceptíveis de influir sobre a existência e condições do contrato, ou seja, susceptíveis de tornarem o sinistro mais provável ou com consequências mais amplas, mais graves, consistindo a reticência em silenciar o que se sabia e se tinha o dever de dizer, sendo tal nulidade independente de ter ou não existido má fé de quem fez o seguro. II - Tratando-se de omissão de doença do foro psíquico, importa averiguar se o segurado, à data da celebração do contrato, estava ou não consciente do que fazia, isto é, se se achava num momento lúcido ou debaixo de um surto psicótico. III - Não tendo havido tal averiguação, existe insuficiência da matéria de facto para a decisão, a determinar a anulação do julgamento e o reenvio do processo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |