Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9910763
Nº Convencional: JTRP00027395
Relator: NAZARÉ SARAIVA
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
FALSAS DECLARAÇÕES
NULIDADE
MÁ FÉ
DOENÇA MENTAL
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
Nº do Documento: RP199911109910763
Data do Acordão: 11/10/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CR V N GAIA
Processo no Tribunal Recorrido: 120/98
Data Dec. Recorrida: 12/11/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REENVIO DO PROCESSO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
DIR COM.
Legislação Nacional: CCOM888 ART429.
CPP98 ART410 N2 A ART426 ART426-A.
Sumário: I - Para que se verifique a nulidade de um contrato de seguro, é necessário que o segurado ou a pessoa que faz o seguro faça declarações falsas ou reticentes de factos ou circunstâncias, conhecidas deles, susceptíveis de influir sobre a existência e condições do contrato, ou seja, susceptíveis de tornarem o sinistro mais provável ou com consequências mais amplas, mais graves, consistindo a reticência em silenciar o que se sabia e se tinha o dever de dizer, sendo tal nulidade independente de ter ou não existido má fé de quem fez o seguro.
II - Tratando-se de omissão de doença do foro psíquico, importa averiguar se o segurado, à data da celebração do contrato, estava ou não consciente do que fazia, isto é, se se achava num momento lúcido ou debaixo de um surto psicótico.
III - Não tendo havido tal averiguação, existe insuficiência da matéria de facto para a decisão, a determinar a anulação do julgamento e o reenvio do processo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: