Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00029599 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL LUCRO CESSANTE CÔNJUGE | ||
| Nº do Documento: | RP200005319910919 | ||
| Data do Acordão: | 05/31/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CR VIANA CASTELO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 377/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/01/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPP95 ART564 N2 ART566 N3. | ||
| Sumário: | Tendo ficado provado que, em consequência de acidente de viação com culpa exclusiva de terceiro,uma mulher ficou com incapacidade parcial permanente para o trabalho de 10%, trabalho esse que contribuía para os proventos do seu agregado familiar, juntamente com o marido, e que têm vindo a ser compensados com o acréscimo de esforço deste, tal circunstância não basta para suprir a quebra de capacidade de ganho daquela, antes havendo que atribuir uma indemnização condigna e condizente com tal quebra, abstraindo da dita circunstância e à luz dos critérios legais, nomeadamente a equidade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |