Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140071
Nº Convencional: JTRP00001475
Relator: LUIS VALE
Descritores: MATERIA DE FACTO
VICIOS
OFENSAS CORPORAIS
CO-AUTORIA
INDEMNIZAçãO
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS MORAIS
Nº do Documento: RP199104039140071
Data do Acordão: 04/03/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V REAL
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENçA.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP29 ART649.
CPC67 ART712.
CP82 ART26.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1984/07/18 IN BMJ N339 PAG276.
AC STJ DE 1954/05/19 IN BMJ N43 PAG78.
Sumário: I- Não ha qualquer deficiencia na materia de facto em que se não questiona qual dos dois reus provocou, com instrumento corto-perfurante, o ferimento, se vem provado que, em actuação conjunta, de comum acordo, voluntaria e consciente, ambos agrediram a murro, pontape e com o dito instrumento.
II- Na dita actuação conjunta cada um dos reus aproveita e quer a acção agressiva do outro, de modo que o resultado verificado e imputado a cada um como obra comum de ambos.
III- Tendo o ofendido sofrido ferimento que demandou 58 dias de doença com incapacidade de trabalho, obrigando a intervenção cirurgica com 11 dias de internamento hospitalar e cicatriz de 10 centimetros no braço e ligeira diminuição de flexão do antebraço com o braço, em que as despesas hospitalares foram de 36500 escudos e 750 escudos de transporte para o hospital, calculando-se em 60 contos o que deixou de ganhar na sua actividade de jornaleiro, não ha razão para baixar a indemnização de 200000 escudos, fixada por danos patrimoniais e não patrimoniais.
Reclamações: