Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9320623
Nº Convencional: JTRP00006989
Relator: ARAUJO CARNEIRO
Descritores: ACÇÃO PAULIANA
REQUISITOS
PRESSUPOSTOS
DEVER DE COOPERAÇÃO PARA A DESCOBERTA DA VERDADE
Nº do Documento: RP199403149320623
Data do Acordão: 03/14/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 2507-2
Data Dec. Recorrida: 02/18/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO. AGRAVO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO. NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART519 N1 N2 ART511 N1 ART646 N4 ART712.
CCIV66 ART357 N2 ART610 A B ART601 ART611 ART612 N1 N2 ART616 N1
N4 ART818.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1977/10/13 IN BMJ N270 PAG179.
AC STJ DE 1981/10/06 IN BMJ N310 PAG267.
Sumário: I - O dever de cooperação para a descoberta da verdade, consignado no artigo 519 do Código de Processo Civil, vincula toda e qualquer pessoa, seja ou não parte na causa.
II - O dever de cooperação imposto às partes não vai até ao ponto de a parte onerada com a prova de um facto poder ser obrigado, para prova desse facto, a adoptar qualquer um dos comportamentos que integram o conteúdo daquele dever.
III - Não pode falar-se de dever jurídico de cooperação se a sua inobservância não implicar aplicação de uma sanção legal.
IV - Se o Tribunal Colectivo não devia pronunciar-se sobre determinado quesito, a Relação só pode ter por não escrita a resposta, não podendo alterar-lhe o sentido.
V - As doações de bens imóveis, feitas pelos seus devedores aos seus filhos, podem ser impugnadas pelos autores, por emvolverem diminuição da garantia patrimonial do seu crédito, no caso de concorrerem os requisitos da impugnação pauliana exigidos pelo artigo 610, alíneas a) e b) do Código Civil.
Reclamações: