Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000379 | ||
| Relator: | DIONISIO CORREIA | ||
| Descritores: | DEPOSITO BANCARIO RESTITUIçãO - PAGAMENTO INDEVIDO RESPONSABILIDADE CONTRATUAL CHEQUE FALSIFICAçãO RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL ONUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP199106179110015 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CREDITO. DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCOM888 ART363 ART406 ART407. CCIV66 ART769 ART770 A ART771 ART1142. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1980/05/22 IN BMJ297 PAG373. | ||
| Sumário: | 1- O deposito bancario e uma operação de banco, de natureza passiva, que, nos termos conjugados dos arts.363, 406 e 407 do C. Com. e 1142 do C C I V, constitui um contrato de mutuo ou emprestimo em que o cliente e o mutuante e o banco, o mutuario. 2- A obrigação de indemnizar que os autores imputam ao reu, banco comercial, emana da violação contratual deste por consentir no levantamento de numerario dos depositos a pessoa diversa dos seus titulares, pagando a quem não era seu credor mediante a utilização de cheques avulsos. Tal obrigação de indemnizar fundamenta-se, portanto, em responsabilidade civil contratual. 3- Se responsabilidade extracontratual existe, na versão dos autores, e a de terceiro que, pela alegada falsificação das assinaturas apostas nos cheques, tera procedido ao levantamento e apropriação ilegitimos das quantias depositadas a prazo. 4- Na base da emissão dos cheques, existem duas relações juridicas distintas: a relação de provisão e o contrato ou convenção de cheque. A primeira consiste no deposito efectuado no banco, que so por si não da origem ao cheque, porque para esse fim e necessario aquele outro contrato ou convenção mediante o qual o banco acede a que o titular do deposito levante fundos pela emissão de cheques depois de os requisitar e de o banco lhos entregar. 5- Sendo a convenção do cheque um contrato e não se encontrando regulamentados na lei uniforme as consequencias pelo pagamento dos cheques falsificados, temos de nos socorrer para esse fim dos principios gerais da responsabilidade civil. 6- No tocante a referida responsabilidade contratual, cabe o onus da prova ao banco e assim deve ser quesitado se os autores requisitaram e lhe foram entregues os cheques avulsos, e não a versão deles de que não praticaram esses factos, porquanto a quesitação de facto afirmado por uma das partes e negado pela outra se deve fazer segundo a versão mais adequada a repartição do onus da prova. 7- Quanto a imitação da asssinatura e entrega das quantias a terceiro, se o banco não conseguir demonstrar o facto referido em 6., o onus da prova relativa a falsidade alegada pelos autores cabe a estes mediante a quesitação dos factos pertinentes e descritos na petição inicial. | ||
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