Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA DE JESUS PEREIRA | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO | ||
| Nº do Documento: | RP201403113874/11.6TBPRD.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/11/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O contrato de abertura de crédito não constitui título executivo suficiente o qual deverá ser acompanhado da nota de débito como documento complementar cuja falta deve provocar um convite a apresentá-lo por forma a complementar o título executivo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Pc.3874/11.6TBPRD.P1 (Apelação) Relatora Maria de Jesus Pereira Adjuntos: Des. Maria Amália Santos Des. José Igreja Matos Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1-Relatório. B…, SA, com sede na Rua …, nº .. – Lisboa, intentou acção executiva comum contra C…, D…, E… e F…, alegando, em síntese, que: -o banco exequente, em 31-05-1999, celebrou com C… e G…, um contrato de abertura de crédito até ao limite máximo de € 2.992.787,38; -na sequência da celebração do contrato, o aqui exequente abriu em seus livros um crédito, sob a forma de conta corrente, em nome dos executados, para apoio à tesouraria, e que poderia ser movimentada por aqueles até ao limite máximo de € 2.992.787,38; -tal abertura de crédito destinou-se ao financiamento da aquisição e construção de um empreendimento constituído por onze blocos, para venda, em regime de propriedade horizontal; -tal empréstimo foi efectuado pelo prazo de sessenta meses, tendo ficado autorizados a utilizar a quantia ou mais vezes, em função da evolução da obra e de acordo com as vistorias a realizar pelo exequente, bem como, com a apresentação do projecto aprovado e da licença de obras; -os juros são contados dia a dia e calculados na base de uma taxa nominal anual, determinada no segundo dia útil anterior ao início de cada período de contagem de juros, em função do indexante, Lisbor a seis meses, adicionado de um spread de dois pontos percentuais; -tando, ainda, sido fixado que a falta de pagamento de qualquer uma das prestações determinaria para o exequente o direito de exigir a totalidade da dívida, juros de mora à taxa máxima contratual, e sobretaxa de 4%, a título de cláusula penal; -para segurança e garantia do capital mutuado, dos juros e despesas judiciais e extra-judiciais, os executados constituíram hipoteca voluntária sobre prédios rústicos e urbanos; -porém, G…, faleceu, tendo deixado como únicos e universais herdeiros o seu marido e três filhos, aqui demandados. Conclui pelo pagamento da quantia exequenda de 2.178.343,10 euros. Os autos prosseguiram com a penhora de 39 imóveis. O executado, D…, veio dizer que não foi citado. Por despacho, datado de 25-09-2012, o requerido foi desatendido e os autos prosseguiram seus termos. Inconformado o executado interpôs recurso de apelação – cfr. fls. 85- O exequente veio a fls. 59 juntar extracto onde constam todos os movimentos a débito da conta bancária do réu (executado), bem como o respectivo descritivo. Por despacho datado de 01-11-2012, o fiel depositário foi substituído e foi designada data para a abertura de propostas. H…, colocada na posição do exequente, apresentou propostas para aquisição dos imóveis penhorados. As propostas foram aceites à excepção, porém, da proposta atinente ao imóvel penhorado sob a verba nº 26. A executada, E…, veio arguir a falta de título executivo. Após, o cumprimento do contraditório, foi proferida a seguinte decisão:” Assim, ao abrigo do disposto nas disposições conjugadas dos artigos 820, 872, 812-E, nº1, al.a) todos do Código de processo Civil, julgo verificada a falta de título executivo e, consequentemente, rejeitando a execução, determino a sua extinção”. Inconformada a exequente interpôs recurso de apelação cujas conclusões são as seguintes: I – A decisão recorrida deveria ter sido precedida de um convite endereçado à Recorrente no sentido de serem supridas (a existirem) as irregularidades encontradas no requerimento executivo, ao abrigo do artigo 508.º, n.º 2 do Código de Processo Civil. II – Na verdade, uma vez que o pedido é inteligível, não existe contradição entre a causa de pedir e o pedido, verificar-se-ia, quando muito, uma irregularidade no articulado, passível de correcção, pelo que a Recorrente deveria ter sido convidado a suprir a referida irregularidade, fixando-se um prazo para o efeito, nos termos do n.º 2 do artigo 508.º do Código de Processo Civil, aquilo que a doutrina denomina de despacho de aperfeiçoamento vinculado. III - A entender-se que a omissão do despacho ao convite ao aperfeiçoamento é uma irregularidade susceptível de influir no exame e decisão da causa, tal constitui, por isso, uma nulidade, nos termos do art.201.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. IV - Acresce que a decisão recorrida foi proferida ao abrigo do artigo 812.º-E do mesmo diploma legal, o qual determina que o Juiz indefere liminarmente o requerimento executivo, nos casos previstos no artigo 812.º-D, mas não se verifica qualquer das situações elencadas neste último normativo. V – Importa salientar que ao Juiz de Execução cabe exercer o poder geral de controlo do processo executivo e de outras intervenções especificamente estabelecidas e apenas lhe cabe proferir despacho liminar quando a lei a tanto obrigue, pelo que só nestes casos poderá ter lugar o indeferimento liminar do requerimento executivo (neste sentido, Acórdão Relação de Coimbra, de 11.05.2004: Proc. 1290/03 in www.dgsi.pt) VI - Assim, a Recorrente considera incompreensível este despacho pois o mesmo foi proferido após o imóvel hipotecado à Recorrente ter sido penhorado, colocado à venda e transmitido àquele - a que acresce que o processo já tinha sido concluso por sete vezes diferentes à Meritíssima Juiz a quo! VII - Ora, tendo em consideração que este despacho liminar apenas pode ser proferido até ao primeiro acto de transmissão, nos termos do artigo 820.º do Código de Processo Civil e que o imóvel já foi transmitido, é forçoso concluir que o despacho foi intempestivo. VII - Na verdade, no dia 13/12/2012, teve lugar a abertura de propostas, no seguimento da qual a proposta apresentada pela aqui Recorrente, foi aceite e foi transmitido o imóvel para esta entidade e esse seguimento, as Finanças exigiram o cumprimento das obrigações fiscais legalmente devidas, tendo sido liquidado o imposto de selo respectivo, nos termos da Tabela Geral do Imposto de Selo, no valor de € 9.093,41 (nove mil, noventa e três euros e quarenta e um cêntimos). IX - Ainda que por algum motivo não se entendesse assim, importa aqui também ponderar os interesses -quer do tribunal, quer das partes- nesta altura do processo, considerando que já foram praticados actos de citação, despachos sobre requerimentos atípicos, chamados credores públicos e efectuadas diligências de venda com todos os custos que todos estes actos acarretam para o sistema judicial e as partes…. X - Assim, com vista a garantir a estabilidade da venda judicial, a segurança e a certeza jurídicas bem como as legítimas expectativas fundadamente criadas na Recorrente, seria justo que lhe fosse dada a oportunidade de conhecer as dúvidas da Meritíssima Juiz a quo, sendo feito o convite ao aperfeiçoamento do requerimento executivo, antes de ser proferido o eventual despacho de indeferimento liminar, dando a possibilidade expressa de serem supridas eventuais irregularidades. TERMOS EM QUE DEVERÁ SER DADO PROVIMENTO AO RECURSO, REVOGANDO NA ÍNTEGRA A DECISÃO RECORRIDA, FAZENDO ASSIM VS. EXAS INTEIRA E SÃ JUSTIÇA! Nas contra-alegações, a executada, E…, conclui pela manutenção do decidido com condenação da exequente como litigante de má-fé, com multa e indemnização à recorrida. A apelante, pronunciou-se argumentando que o seu comportamento se pautou sempre pela boa-fé. O executado, D…, manteve o interesse na apreciação do recurso acima mencionado para a hipótese de o recurso interposto pela habilitada exequente ser procedente. São as seguintes as conclusões do recurso cuja apreciação o executado requer: A-Tendo o recorrente sido surpreendido com carta de Agente de execução, datada de 31-08-2012 e dirigida para o seu domicílio sito à Rua …, nº…, R/C traseiras, …, no Porto, e pela qual se notificava” nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1 do artigo 886-A do CPC., na qualidade de executado(a) para, no prazo de dez dias, indicar qual a modalidade de venda pretendida e o valor base de venda que atribui aos bens penhorados no âmbito do presente processo, cujo auto de penhora foi p. V. Exa. Recebido em 08-06-2012. B-E tendo o recorrente logo se apresentado aos autos para invocar e solicitar que: não lhe havia dado conhecimento de qualquer outro acto precedente ao acto ou notificação referida na conclusão antecedente, designadamente de auto de penhora (e em que se atentava no transcrito notificado!) ou acto de citação para o processo em referência, atenta a sua referida “qualidade de executado(a); a execução vinha a correr à sua revelia e, por conseguinte, devia ser anulada à luz do artigo 921,nº1, do CPC. C-A decisão de indeferimento que sobre o respectivo requerimento veio a incidir e sob recuso é nula, porquanto, além de ter violado o disposto e conjugado sob os artigos 158 e 668,nº1, alínea b), do CPC, fez menos adequada ou errada aplicação dos normativos legais do CPC, genericamente referenciados na mesma. Venerandos Desembargadores, Vossas Excelências dando provimento ao presente e revogando a decisão de indeferimento em apreço do Tribunal a quo, farão, como habitualmente, devida aplicação da Lei e realizarão Justiça. Dos autos não consta que o exequente tenha apresentado contra-alegações. 2-Objecto do processo. Sabendo-se que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente a questão colocada a esta Relação é a de saber se o tribunal a quo deveria ter proferido despacho de aperfeiçoamento e, caso assim se não entenda, se podia declarar extinta a execução por falta de título executivo após a aceitação das propostas E, procedendo o recurso interposto pela habilitada/exequente, impõe-se então apreciar o recurso interposto pelo executado, D…. 3-Factos provados. Na decisão recorrida foram considerados os seguintes factos: A-Dos presentes autos, consta como exequente o B…, SA, anteriormente designado por I…, SA e I1…. B- O exequente deu à execução uma escritura de compra e venda e abertura de crédito com hipoteca, celebrado em 31 de Maio de 1999, de onde constavam como outorgantes J… e mulher, C… e mulher G… e K… e L…, estes na qualidade de procuradores do I…. C- Na escritura de B) consta, designadamente, que os ali 2º e 3º outorgantes declararam que “ em garantia da abertura de crédito até ao momento de seiscentos mil contos, a que se refere o documento complementar, bem como dos juros e despesas judiciais e extra-judiciais, que o I… houver de fazer para se ressarcir do seu crédito, as quais, tão somente para efeitos de registo se ficam em vinte e quatro milhões de escudos, sendo o montante máximo de capital e acessórios de setecentos e oitenta e um milhões e quinhentos mil escudos, os segundos outorgantes constituem hipoteca…” D- Na escritura de B) consta, designadamente, que pelos 2º e 3º outorgantes foi dito que acordam entre si uma abertura de crédito que se regerá (..) pelas cláusulas do documento complementar ali apresentado e cujo conteúdo declararam conhecer e aceitar. E- Do documento complementar junto aquando da apresentação do requerimento executivo, cujo teor se dá aqui por integralmente por reproduzido, resulta, designadamente, que foi realizada, em nome dos mutuários, nos livros de crédito do I…, SA uma abertura de crédito, que estes poderiam usar até ao limite máximo de seiscentos milhões de escudos e que o restante seria libertado em função da evolução da obra e de acordo com as vistorias a realizar pelo I…; mais resulta que a abertura de crédito tomaria a forma de conta corrente com o nº…………, movimentada, a débito, por crédito da conta de depósito número ………… aberta em nome dos mutuários mediante pedido escrito ao I…. F- No requerimento executivo o exequente declara que os executados deixaram de liquidar as prestações resultantes do contrato de abertura de crédito, não obstante as diligências efectuadas pelo exequente e que o capital em dívida ascende a € 2090.181.59 e que acrescem outras quantias no valor de € 88161, 51, constantes do item “ Liquidação da “Obrigação”. G- Em 15 de Outubro de 2012, veio o exequente juntar ficha de abertura de conta e movimentos da conta nº ……………. titulada por C… santos com movimentos de 1-1-2011 a 31-12-2011 apresentando o saldo zero e cuja junção foi requerida que fosse dada sem efeito. H- Em 13-12-2012 foram aceites propostas relativas a todos s bens imóveis penhorados nos autos e, em 19-12-2012 foi apresentado o requerimento a suscitar a questão da falta de título executivo. Nos termos do artigo 659, nº3, do CPC aplicável é de acrescentar o seguinte: -A presente execução foi enviada ao tribunal por transmissão electrónica de dados no dia 30-11-2011. -Da certidão de citação do executado, D…, consta que, no dia 06-03-2012, a citação do executado foi efectuada mediante afixação na morada – Rua … …, …, concelho da Maia, com a indicação de que o duplicado e os documentos anexos ficavam à disposição do executado na Secretaria Judicial, tendo sido testemunhas deste acto M… e N…. 4-Fundamentação de direito. 4-1 Do recurso interposto pela habilitada/exequente. Conforme flui dos factos dados como assentes, a presente execução deu entrada no tribunal recorrido no dia 30-11-2011 e, como tal, aplicam-se as disposições decorrentes da alteração introduzida no CPC pelo D-L nº 226/2008, de 20-11. Decorre do preceituado no artigo 812-D do CPC, na redacção dada por este diploma, que o despacho liminar ocorre por decisão do agente de execução o qual, após análise do processo executivo, decide se estão preenchidos os pressupostos exigidos pelas alíneas a) a g) para remessa dos autos ao juiz para prolação daquele despacho, nos termos do artigo 812-E do CPC. Se a alteração introduzida pelo D-L nº 38/2003, de 08-03, visou fundamentalmente a desjudicialização do processo executivo com a figura central do agente de execução com poderes para conduzir a execução, que não assumem natureza jurisdicional, designadamente citações, notificações, penhoras e escolha de venda (cfr. arts. 832, 833-A, 833-B e 886/6 do CPC), a alteração dada pelo D-L 226/2008 veio atribuir ainda mais poderes ao agente de execução cujos despachos liminares exigidos por lei passam agora por decisão do agente de execução, nos termos do artigo 812-D do CPC – cfr. Rui Pinto, Manual da Execução E Despejo, Coimbra Editora, 2013, pág. 370. Vale isto por dizer que não concordamos com a apelante quando diz que é o Juiz que exerce o poder geral sobre o processo de execução dado que este passou quase exclusivamente à função de julgar, nos termos do artigo 809 do CPC. Clarificada a função do juiz, cumpre agora analisar a primeira das questões submetidas a esta Relação, ou seja, se o Juiz devia ter proferido despacho de aperfeiçoamento. Na decisão recorrida, considerou-se que contrato de abertura de crédito constitui título executivo, desde que seja acompanhado por documentação demonstrativa de que efectivamente foi emprestada alguma quantia e como dos autos não existia qualquer indicação do montante efectivamente disponibilizado, nem qualquer conta corrente que indiciasse de forma suficiente e bastante quais os recursos disponibilizados, o Tribunal recorrido entendeu que não existia título executivo. A abertura de crédito “visa a disponibilidade do dinheiro” e, portanto, o credor tem de demonstrar não só esse contrato como a” prestação tradutora da disponibilidade do crédito” – cfr. António Menezes Cordeiro, Manual de Direito Bancário, 4ª ed. pág.643 e Ac. do STJ de 05-05-2011, proc. nº5652/9, sítio DGSI- Donde resulta que o contrato de abertura de crédito não constitui título executivo suficiente, nos termos do artigo 46,nº1. Alínea b), do CPC-, o qual deverá ser acompanhado da nota de débito como documento complementar cuja falta, porém, não determina a rejeição da execução, mas antes um convite a apresentá-lo de “forma a contemplar (..) o título executivo”- cfr. Acórdão do STJ de 05-05-2011 já citado – Caso o convite não seja acatado ou o documento não satisfaça a finalidade a que se destina, caberá então ao tribunal apreciar a questão suscitada pela executada, nos termos do artigo 809, nº1, alínea d), do CPC (sendo de referir que a questão não foi conhecida oficiosamente nos termos do artigo 820/1 do CPC como parece defender a habilitada exequente). Termos em que procede o primeiro fundamento, ficando prejudicada a análise do segundo argumento, bem como o pedido de condenação por litigância de má-fé deduzido pela executada nas suas contra-alegações, nos termos do artigo 660/2 do CPC aplicável. Por conseguinte, impõe-se a apreciação do recurso de apelação interposto pelo executado, D…. 4-2 Do recurso interposto pelo executado, D…. Insurge-se o apelante contra a decisão que desatendeu o requerimento onde invocava a falta de citação por entender que a mesma está ferida de nulidade, nos termos das disposições combinadas dos artigos 158 e 668, nº1, alínea b), do CPC. De acordo com o disposto no artigo 158,nº1, do CPC “ as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas” o que se compreende dado que a fundamentação das decisões judiciais é uma garantia fundamental inerente ao estado de direito, pois que as partes precisam de ser elucidadas a respeito dos motivos da decisão” – art. 205 da CRP e tb Acórdão do STJ de 09-12-87 in BMJ 372/369. Esse dever de fundamentação “ satisfaz-se mediante a indicação dos factos relevantes que considere provados e das normas jurídicas que considere aplicáveis, que devem ser aplicadas” – cfr. Acórdão da RL de 3-11-1994 in CJ, tomo V, pág. 91- E tem-se entendido que só a falta absoluta de motivação ou de direito constitui a nulidade a que alude o disposto no artigo 668,nº1, alínea b), isto é, “ quando o Juiz não especifique os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão”, sendo que a insuficiência de motivação “ afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-se ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade” cfr. José Alberto dos Reis in CPC anotado, Vol. I. pág. 140 e Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, pág. 222- O disposto nas normas acima elencadas aplica-se, até onde seja possível, aos despachos, nos termos do artigo 666/3 do CPC. Ora, no caso em apreço, estamos perante um despacho no qual se menciona a prova documental referente à citação do aqui recorrente junta pela Sra. Agente de execução para concluir que o requerimento do executado – aqui recorrente – é improcedente em face daquela certidão uma vez que o recorrente nenhuma prova apresentou aquando da dedução do seu requerimento para pedir “ a anulação da execução” com base na falta da sua citação e, logo, com todo o respeito, o despacho recorrido não se mostra ferido da nulidade invocada. Por conseguinte, o recurso é improcedente. Decisão Nestes termos, os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação do Porto acordam: 1º) Julgar procedente o recurso da habilitada/exequente e, em consequência, revogam a decisão recorrida a qual deverá ser substituída por outra que ordene a junção do documento em falta. 2º) Condenar nas custas a parte vencida a final. 3º) Julgar improcedente o recurso interposto pelo executado, D…, e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. 4º) Condenar o apelante nas custas. Porto, 11-03-2014 Maria de Jesus Pereira Maria Amália Santos José Igreja Matos |