Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110247
Nº Convencional: JTRP00000267
Relator: EMIDIO TEIXEIRA
Descritores: INSTRUçãO CRIMINAL
NULIDADE ABSOLUTA
Nº do Documento: RP199106199110247
Data do Acordão: 06/19/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADA A DECISãO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART99 ART119 D ART122 ART296.
Sumário: Contrariamente ao determinado no art.296 do Codigo de Processo Penal, as diligencias de prova realizadas no acto de instrução não foram reduzidas a escrito. E deviam ser exaradas na respectiva acta pois, servindo esta para documentar o acto, por exigencia do art.99 n.3 daquele diploma, deve conter as declarações prestadas, o modo e as circunstancias em que o foram.
Deste modo, forçoso e concluir que, por não mencionadas na acta os depoimentos prestados, não existe instrução, indispensavel para a apreciação da materia de facto.
Tal falta invalida a decisão recorrida, como decorre do disposto no art.119 al. d) do Cod. Proc. Penal, impondo-se a repetição das diligencias de instrução - art.122 do mesmo diploma.
Reclamações: