Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0252088
Nº Convencional: JTRP00030801
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores: RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL
DANO CAUSADO POR ACTIVIDADE
PRESCRIÇÃO
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP200212020252088
Data do Acordão: 12/02/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CIV V CONDE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART279 E ART306 N1 ART323 N1 N2 ART498 N1.
CPC95 ART236 N2 ART467 N1 A.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1999/05/25 IN CJSTJ T2 ANOVII PAG109.
AC STJ DE 1999/03/24 IN BMJ N485 PAG381.
AC STJ DE 1996/04/30 IN BMJ N456 PAG376.
AC STJ DE 1996/03/12 IN BMJ N455 PAG441.
Sumário: I - O prazo de prescrição do direito a indemnização por responsabilidade civil extracontratual conta-se a partir do conhecimento, pelo lesado da verificação dos pressupostos dessa responsabilidade.
II - Recaindo o termo daquele prazo em férias judiciais, a citação dos Réus, efectuada no 1º dia útil subsequente àquelas, tem eficácia interruptiva independentemente da data em que a respectiva acção haja sido proposta, mas não há interrupção quando a citação demorada ocorra por causa imputável ao autor (ou seja, se ele infringiu objectivamente a lei em qualquer termo processual até à verificação da citação).
III - O prazo prescricional começa a correr quando o lesado tem conhecimento do direito à indemnização embora então ainda não saiba quem é responsável pelos danos e a extensão destes.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: