Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00030801 | ||
| Relator: | FONSECA RAMOS | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL DANO CAUSADO POR ACTIVIDADE PRESCRIÇÃO DIREITO À INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200212020252088 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CIV V CONDE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART279 E ART306 N1 ART323 N1 N2 ART498 N1. CPC95 ART236 N2 ART467 N1 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1999/05/25 IN CJSTJ T2 ANOVII PAG109. AC STJ DE 1999/03/24 IN BMJ N485 PAG381. AC STJ DE 1996/04/30 IN BMJ N456 PAG376. AC STJ DE 1996/03/12 IN BMJ N455 PAG441. | ||
| Sumário: | I - O prazo de prescrição do direito a indemnização por responsabilidade civil extracontratual conta-se a partir do conhecimento, pelo lesado da verificação dos pressupostos dessa responsabilidade. II - Recaindo o termo daquele prazo em férias judiciais, a citação dos Réus, efectuada no 1º dia útil subsequente àquelas, tem eficácia interruptiva independentemente da data em que a respectiva acção haja sido proposta, mas não há interrupção quando a citação demorada ocorra por causa imputável ao autor (ou seja, se ele infringiu objectivamente a lei em qualquer termo processual até à verificação da citação). III - O prazo prescricional começa a correr quando o lesado tem conhecimento do direito à indemnização embora então ainda não saiba quem é responsável pelos danos e a extensão destes. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |