Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9421142
Nº Convencional: JTRP00012328
Relator: ALMEIDA E SILVA
Descritores: PODER PATERNAL
Nº do Documento: RP199502219421142
Data do Acordão: 02/21/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J LAMEGO
Processo no Tribunal Recorrido: 18/94-2
Data Dec. Recorrida: 10/06/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1877 ART1878 ART1879 ART1880 ART1881 ART1882 ART1883 ART1884 ART1885 ART1886 ART1887 ART1888 ART1889 ART1890 ART1891
N2 ART1892 ART1893 ART1894 ART1895 N2 ART1896 ART1897 ART1898 ART 1899 ART1900 ART1901 ART1903 ART1904 ART1905 ART1907 N1 ART1908 ART1909 ART1913 ART1918 ART1919 N1 N2 ART1921 N1 B.
Sumário: I - Tendo falecido um dos progenitores do menor e sendo vivo e conhecido o outro, deve ser reconhecida ao sobrevivo a plenitude do poder paternal ( artigo 1904 do Código Civil ).
II - Deve entender-se como interesse do menor aquele que exige a existência de condições que possibilitem o seu desenvolvimento são e normal nos dominios físico, intelectual, moral, espiritual e social, num ambiente que o rodeie de afecto e de segurança.
III - O menor só pode deixar de ser entregue ao progenitor sobrevivo, para ser confiado aos pais do finado, quando se verifique alguma das situações concretamente definidas nos artigos 1905, n.2, 1908, 1915 ou 1918, do Código Civil.
Reclamações: