Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00024459 | ||
| Relator: | JOÃO BERNARDO | ||
| Descritores: | FAX DOCUMENTO DEVER DE COLABORAÇÃO DAS PARTES DEVER DE ZELO E APLICAÇÃO USO PARA FIM DIVERSO CUSTAS CONDENAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199811269831240 | ||
| Data do Acordão: | 11/26/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 4 J CIV BRAGA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1240/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/20/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART137 ART446 N1. | ||
| Sumário: | I - Na remessa de documentos por FAX, a parte expedidora deve diligenciar para que os mesmos, depois de recebidos na secretaria, tenham ali o destino pretendido. II - Assim, ao remeter, para ser junta a outro processo, como documento de prova, uma cópia duma petição de acção executiva, incumbia-lhe diligenciar por que tal cópia tivesse o destino visado e não de instauração de nova acção. III - Intentada, por omissão de tal diligência, nova acção, tendo como base o referido documento, deve a parte expedidora ser condenada nas custas desta. | ||
| Reclamações: | |||