Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9831240
Nº Convencional: JTRP00024459
Relator: JOÃO BERNARDO
Descritores: FAX
DOCUMENTO
DEVER DE COLABORAÇÃO DAS PARTES
DEVER DE ZELO E APLICAÇÃO
USO PARA FIM DIVERSO
CUSTAS
CONDENAÇÃO
Nº do Documento: RP199811269831240
Data do Acordão: 11/26/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 4 J CIV BRAGA
Processo no Tribunal Recorrido: 1240/98
Data Dec. Recorrida: 04/20/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CPC67 ART137 ART446 N1.
Sumário: I - Na remessa de documentos por FAX, a parte expedidora deve diligenciar para que os mesmos, depois de recebidos na secretaria, tenham ali o destino pretendido.
II - Assim, ao remeter, para ser junta a outro processo, como documento de prova, uma cópia duma petição de acção executiva, incumbia-lhe diligenciar por que tal cópia tivesse o destino visado e não de instauração de nova acção.
III - Intentada, por omissão de tal diligência, nova acção, tendo como base o referido documento, deve a parte expedidora ser condenada nas custas desta.
Reclamações: