Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOÃO DIOGO RODRIGUES | ||
| Descritores: | PROCESSO TUTELAR CÍVEL DECRETAMENTO DE PROVIDÊNCIA SEM AUDIÇÃO DAS PARTES NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES | ||
| Nº do Documento: | RP20181218571/14.4T8SNT-E.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 861, FLS.154-157) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - No âmbito dos processos tutelares cíveis, quando as partes não tiverem sido ouvidas antes do decretamento da providência, é-lhes lícito, em alternativa, na sequência da notificação da decisão que a decretou, recorrer ou deduzir oposição nos termos legalmente previstos. II - Para o exercício destes direitos, porém, não se exige qualquer outra notificação para além da transmissão do teor de tal decisão, a qual, sendo proferida no decurso de uma diligência judicial, se tem por notificada aos interessados presentes no ato processual em que a mesma é proferida, sem necessidade de qualquer outra comunicação ou sequer expressa referência ao ato da notificação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 571/14.4T8SNT-E.P1 * ......................................................................Sumário: ...................................................................... ...................................................................... * Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I- Relatório 1- No incidente para alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais, em que figura como Requerente, B…, e Requerida, C…, foi, no dia 02/03/2018, proferido o seguinte despacho:No requerimento de 19 de fevereiro de 2018, “a progenitora veio arguir a nulidade do despacho que fixou o regime provisório de visitas proferido em 21 de novembro de 2017 e na mesma data notificado à progenitora. O prazo para arguir a apontada nulidade era de 10 dias – art. 149º/1 parte final do Novo CPC ex vi do art. 33º/1 do RGPTC. O prazo iniciou a sua contagem em 22 de novembro de 2017 e terminou em 4 de dezembro (1º dia útil seguinte ao termo do prazo). O seu requerimento é, assim, largamente intempestivo. (…). 2- Inconformada com este despacho, dele recorre a Requerida, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: “ i. O Tribunal pode decretar providências provisórias sem contraditório prévio; ii. É o que sucede nos autos, já que não foi dada oportunidade aos requeridos de se pronunciarem, alegarem ou requererem prova antes do Tribunal decidir provisoriamente o regime de visitas; iii. Uma vez proferida a decisão provisória sem contraditório prévio, deverá ainda assim, em plena obediência ao comando constitucional do art. 20.º, n.ºs 1 e 4, aliás, sem o qual não há Estado de Direito Democrático, garantir o contraditório subsequente, cfr. arts. 2.º e 20.º, n.s 1 e 4 CRP, 28.º, n.ºs 4 e 5 RGPTC e 3.º e 195.º CPC, o que não fez. iv. Tal omissão viola as referidas normas e é cominada de nulidade, que deverá agora ser declarada. v. Como se trata de um ato omisso, a respetiva nulidade pode ser invocada enquanto o tal acto estiver omitido, até que seja tomada uma decisão definitiva sobre o mesmo. vi. Não é, por isso, extemporânea a respetiva arguição, meses mais tarde, mas ainda se mantendo o mesmo vício”. Pede, nesta medida, que seja revogado o despacho recorrido. 3- O Requerente respondeu pugnando pela confirmação do julgado. 4- Recebido o recurso e preparada a deliberação, importa tomá-la: * Inexistindo questões de conhecimento oficioso, o objeto do recurso em apreço, delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente [artigos 608.º n.º 2, “in fine”, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º1, do Código de Processo Civil “ex vi” artigo 33.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC)], é constituído unicamente pela questão de saber se ocorre a omissão de notificação para o exercício do contraditório, invocada pela Apelante, e, na afirmativa, se esta última ainda está em prazo para arguir a nulidade daí decorrente.II- Mérito do recurso 1- Definição do seu objeto 2- Baseando-nos nos factos descritos no relatório supra exarado -que são os únicos relevantes para o efeito -, vejamos como solucionar esta questão: Está em causa, então, em primeiro lugar, a questão de saber se ocorre a omissão de notificação para o exercício do contraditório, invocada pela Apelante. Ou seja, se o Tribunal recorrido depois de proferir a decisão provisória no âmbito do incidente de alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais “deveria, seguidamente, notificar a recorrente para os efeitos do artigo 28.º, n.º 5, al. b), do RGPTC”, ou, mais “abreviadamente para exercer o contraditório ulterior à medida”. Pensamos que não. Mas, para compreender esta resposta, é importante começar por ter presente o que se dispõe no citado artigo 28.º do RGPTC. Aí se estipula o seguinte: “1- Em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, a requerimento ou oficiosamente, o tribunal pode decidir provisoriamente questões que devam ser apreciadas a final, bem como ordenar as diligências que se tornem indispensáveis para assegurar a execução efetiva da decisão. 2- Podem também ser provisoriamente alteradas as decisões já tomadas a título definitivo. 3- Para efeitos do disposto no presente artigo, o tribunal procede às averiguações sumárias que tiver por convenientes. 4- O tribunal ouve as partes, exceto quando a audiência puser em risco sério o fim ou a eficácia da providência. 5- Quando as partes não tiverem sido ouvidas antes do decretamento da providência, é-lhes lícito, em alternativa, na sequência da notificação da decisão que a decretou: a) Recorrer, nos termos gerais, quando entenda que, face aos elementos apurados, ela não devia ter sido deferida; b) Deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinem a sua redução”. Como acabamos de ver, este preceito, e mais concretamente, este último número (5), não impõe qualquer notificação específica para as partes exercerem o contraditório. O que impõe é a notificação da decisão que decretou a providência para que os interessados possam, querendo, exercer os direitos aí previstos; ou seja, o direito ao recurso ou o direito ao contraditório, por via de oposição, com as finalidades assinaladas. Ora, a Apelante não questiona o facto de ter sido notificada da decisão provisória tomada, no dia 21/11/2017. O que questiona é a circunstância de, seguidamente, não ter sido notificada “para os efeitos do artigo 28.º, n.º 5, al. b), do RGPTC”, ou, mais “abreviadamente para exercer o contraditório ulterior à medida”. Mas, como vimos, não tinha de o ser. Nem mesmo tratando-se de uma decisão proferida no decurso de uma diligência judicial. Efetivamente, em relação a esse tipo de decisões, valem como notificações as comunicações feitas aos interessados presentes no ato processual em que elas são proferidas, sem que seja necessária qualquer outra notificação ou sequer “a expressa referência ao ato da notificação”[1] – artigo 254.º do Código de Processo Civil. Deste modo, a comunicação da decisão que decretou a providência provisória completou a garantia do direito ao contraditório da Apelante. E não se diga que este entendimento é atentatório do princípio do contraditório. Efetivamente, este princípio emana de um outro que se traduz na exigência constitucional do direito de ação ou direito de agir em juízo através de um processo equitativo (artigo 20.º da CRP). E este último, por sua vez, ou seja, a noção de processo equitativo, abarca diversas dimensões às quais não é alheia a própria conformação do processo, de modo a que, através dele, se obtenha uma tutela judicial efetiva, em termos materialmente adequados. Ora, uma das formas de alcançar esse resultado, no âmbito civil ou tutelar, é conferindo aos interessados o direito ao contraditório; ou seja, o direito a invocar as pertinentes razões de facto e de direito que sejam necessárias para a defesa das suas posições processuais, o direito a oferecer as próprias provas, a controlar aquelas que são apresentadas pela parte contrária e ainda o direito de se pronunciar sobre o valor probatório de todas elas. Estes direitos estão legalmente consagrados, mas dedicam-lhe particular atenção os artigos 3º e 415.º, ambos do Código de Processo Civil e ainda o artigo 25.º do RGPTC. Se bem repararmos, no entanto, qualquer um destes preceitos prevê limitações aos referidos direitos. Em casos excecionais, previstos na lei, podem ser tomadas providências contra determinada pessoa sem que a mesma seja previamente ouvida; tal como, também em casos excecionais, podem ser admitidas e produzidas provas sem audiência contraditória da parte a quem as mesmas hajam de ser opostas. E isso sem que sejam afetados os referidos princípios. O que se passa é que, nesses casos, o contraditório é diferido para momento posterior. Assim, por exemplo, nos procedimentos cautelares decididos sem contraditório prévio, a oposição é subsequente ao decretamento da providência (artigo 372.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). E, em relação às provas, a audiência contraditória é permitida a partir do momento em que a parte seja admitida a intervir. Nessa altura, a parte cuja audição foi dispensada pode examinar as provas produzidas sem a sua intervenção e deduzir contra as mesmas todas as contraprovas que entender, desde que legalmente consentidas. Mas já não pode, porque materialmente irrealizável, intervir no ato da sua produção. Ou seja, o princípio da audiência contraditória sofre aqui limitações idênticas às que ocorrem em relação às provas pré-constituídas; isto é, a parte opositora não pode exercer mais do que o direito a impugnar o valor e eficácia dessa prova[2]. E, no âmbito tutelar cível, como vimos, o tribunal também “pode decidir provisoriamente questões que devam ser apreciadas a final, bem como ordenar as diligências que se tornem indispensáveis para assegurar a execução efetiva da decisão”, além de que podem igualmente “ser provisoriamente alteradas as decisões já tomadas a título definitivo”, sem audição das partes quando essa audiência “puser em risco sério o fim ou a eficácia da providência”. Tal não significa, todavia, que o referido princípio seja comprimido de forma injustificada. O que se passa é que o legislador, por razões de interesse público ligadas à eficácia do sistema de justiça e à salvaguarda de outros direitos que sobrelevam os interesses de uma das partes ou de algum dos interessados, permite as referidas limitações. Mas delas não resulta qualquer violação inadmissível ao princípio do contraditório, uma vez que este continua a ser assegurado, só que em momento ulterior. Ora, foi isto, justamente, que se passou no caso em apreço. Tendo-lhe sido notificada a decisão provisória, à Apelante competia escolher o meio de reação. E isso, sem necessidade de qualquer outra notificação especifica para o efeito, além da comunicação do teor da própria decisão. De modo que não vindo questionada esta comunicação, também não se reconhece qualquer nulidade procedimental. Mas, mesmo que se entendesse o contrário, há muito que estava esgotado o prazo para arguir essa pretensa nulidade. Com efeito, tendo a Apelante, como se refere no despacho recorrido, sido notificada da decisão que tomou a medida provisória no dia 21/11/2017, deveria ter arguido tal nulidade de imediato no ato em que essa decisão foi tomada, se esteve presente, ou nos dez dias subsequentes à notificação da mesma (artigos 149.º, n.º 1 e 199.º, n.º1, do Código de Processo Civil e artigo 14.º do RGPTC), o que manifestamente, não fez, pois que só no dia 19/02/2018 a arguiu. Deste modo, a improcedência deste recurso é total, assim se confirmando a decisão recorrida. * Pelas razões expostas, acorda-se em negar provimento ao presente recurso, e, consequentemente, confirma-se o despacho recorrido.III- DECISÃO * - Porque decaiu na sua pretensão, as custas deste recurso serão suportadas pela Apelante – artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.* Porto, 18/12/2018João Diogo Rodrigues Anabela Tenreiro Lina Baptista __________________ [1] Neste sentido, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol I, Almedina, pág. 289, indicando jurisprudência, inclusive do Tribunal Constitucional que adotou o mesmo entendimento. [2] Cfr. neste sentido, Fernando Pereira Rodrigues, O Novo Processo Civil, Os Princípios Estruturantes, Almedina, 2013, pág. 43. |