Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014388 | ||
| Relator: | GONÇALVES VILAR | ||
| Descritores: | PROCESSO DE INVENTÁRIO RELAÇÃO DE BENS DEPÓSITO BANCÁRIO TITULARIDADE HERANÇA CABEÇA DE CASAL PRESUNÇÕES JUDICIAIS COMPROPRIEDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199504049520138 | ||
| Data do Acordão: | 04/04/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CINFÃES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1-A/94 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 771 - FLS. 187. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC INVENT. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART349. | ||
| Sumário: | I - É inexigível ao inventariante que relacione por inteiro os depósitos bancários, que tem em contas conjuntas com o inventariado, se aquele se arroga dono de metade desses depósitos - a não ser no caso da partilha da herança se cumular com a do casal dissolvido por óbito do outro titular. II - Os interessados terão, neste caso, de socorrer-se dos meios comuns, se não puderem fazer a prova da exclusividade do direito da herança sobre esses depósitos. III - Deve conferir-se à co-titularidade de uma conta bancária a presunção judicial de compropriedade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |